Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR ARREMATAÇÃO JUDICIAL. OCUPAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DO EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA, CONTÍNUA E EFETIVA PELA ARREMATANTE ANTES DO ALEGADO ESBULHO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA SATISFATIVA E DE ELEVADO POTENCIAL DE IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA. POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ O ESCLARECIMENTO DOS FATOS NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal para reintegração imediata na posse de imóveis adquiridos por arrematação judicial, em que a parte agravante sustenta a aquisição originária da posse e a ocorrência de esbulho recente, enquanto os agravados alegam ocupação anterior desde 2015, gerando controvérsia sobre o exercício efetivo da posse e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe concessão de tutela recursal para imediata reintegração de posse de imóveis adquiridos por arrematação judicial diante da controvérsia sobre a posse anterior dos ocupantes e a ausência de prova suficiente do exercício efetivo da posse pela agravante antes do alegado esbulho.III. Razões de decidir3. A arrematação judicial comprova a aquisição da propriedade, mas não demonstra liminarmente o exercício efetivo da posse anterior ao alegado esbulho.4. Há controvérsia relevante sobre o início da ocupação, com documentos indicando posse dos agravados desde 2015, o que impede decisão sumária favorável à agravante.5. A tutela possessória exige prova da posse e do esbulho, não bastando a mera alegação de propriedade ou arrematação judicial.6. A complexidade social e o número de pessoas envolvidas recomendam cautela para evitar dano irreparável, mantendo-se o estado atual até instrução probatória completa.7. O indeferimento da tutela recursal não reconhece posse legítima dos agravados nem resolve definitivamente a propriedade ou usucapião, apenas indica insuficiência de prova para reintegração imediata.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória liminar exige a demonstração simultânea da posse direta, contínua e efetiva, do esbulho recente e do perigo de dano irreparável, não se bastando a mera prova da propriedade ou da arrematação judicial, especialmente em casos de ocupação coletiva com controvérsia fática relevante que demanda dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021, 561 e 562; CC/2002, art. 1.210, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0117102-51.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 03.08.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa de um pedido para que a empresa recuperasse imediatamente a posse de imóveis que comprou em leilão, porque ainda há dúvidas sobre quem realmente estava morando lá primeiro e há muitas pessoas vivendo no local. O juiz entendeu que, apesar da empresa ser dona dos imóveis, não ficou claro que ela estava cuidando deles antes da ocupação, e que tirar as pessoas de lá agora poderia causar um grande problema, já que pode ser que elas tenham direito de ficar. Por isso, o juiz decidiu esperar até que todas as provas sejam analisadas com calma antes de tomar uma decisão definitiva.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061678-87.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0061678-87.2026.8.16.0000 Ag, da 2ª Vara Cível de Paranaguá em que é Agravante MANSÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Agravados ADRIANO DA SILVA FOGAÇA e outros.
1. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MANSÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a r. decisão de mov. 51.1, proferida por esta Relatora, que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0041052-47.2026.8.16.0000 AI, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Inconformada, a parte Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada considerou haver controvérsia sobre a posse anterior dos ocupantes, supostamente exercida desde 2015, bem como ausência de demonstração suficiente de posse direta e contínua pela empresa; b) a arrematação judicial constitui aquisição originária, criando relação possessória autônoma, sem vinculação às ocupações anteriores apontadas pelos agravados; c) eventual posse pretérita não descaracterizaria o esbulho ocorrido após a aquisição e o exercício dos atos possessórios pela Recorrente; d) a decisão teria exigido prova exauriente, incompatível com a análise sumária da tutela provisória; e) comprovou a aquisição, a titularidade registral, os atos possessórios e a ocupação irregular; f) a complexidade social do conflito não impede a tutela possessória, devendo apenas ser observada cautela no cumprimento da medida, com prazo para desocupação e acompanhamento dos órgãos competentes; g) a demora processual favorece a consolidação das ocupações e dificulta a restituição futura da posse.Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para concessão da tutela recursal e expedição de mandado de reintegração de posse. Subsidiariamente, pede o julgamento pelo órgão colegiado, com o provimento do recurso e adoção das medidas organizacionais e sociais necessárias ao cumprimento da ordem.A parte Agravada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno é tempestivo e foi interposto contra decisão proferida por esta Relatora, o que se enquadra no artigo 1.003, § 5º, e artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto por Mansão Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal destinada à sua imediata reintegração na posse de imóveis adquiridos por arrematação judicial. A Recorrente sustenta, em síntese, que a arrematação judicial configuraria aquisição originária da propriedade e inauguraria relação possessória própria, desvinculada de qualquer situação fática anterior existente sobre os imóveis. Defende que os ocupantes não poderiam invocar posse anterior para descaracterizar o esbulho praticado contra a Agravante após a aquisição. Argumenta, ainda, que foram comprovados o título dominial, os atos possessórios e a ocupação irregular, enquanto as teses defensivas dependeriam de instrução probatória.Contudo, o recurso não comporta provimento. No caso, a documentação apresentada pela Agravante demonstra a aquisição dos bens por arrematação judicial. Entretanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar liminarmente o exercício efetivo da posse sobre as áreas no período anterior ao alegado esbulho.Embora a parte Agravante sustente a existência de esbulho recente, os elementos até então produzidos revelam controvérsia relevante acerca do momento de início da ocupação dos imóveis. Os Agravados apresentam versão segundo a qual a ocupação remonta ao ano de 2015, acompanhada de documentos que indicariam a permanência no local em período anterior ao alegado pela Recorrente.Em sede possessória, a tutela liminar não se satisfaz com a mera prova da propriedade ou da arrematação. A discussão protegida é a posse, e não o domínio, sendo indispensável a verificação da relação concreta da parte com a coisa. A arrematação pode permitir a aquisição da propriedade e produzir efeitos perante terceiros, mas não torna automaticamente presumida a posse física anterior nem comprova, por si, que a ocupante anterior ocorreu após a imissão possessória da arrematante.Esse contexto impede, em sede de cognição sumária, o reconhecimento seguro de posse nova e de esbulho praticado no período alegado pela parte. A questão, portanto, deve ser examinada sob a perspectiva geral da tutela de urgência, cuja concessão depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Embora comprovada a aquisição dos imóveis por arrematação judicial, não se identificam, por ora, elementos suficientes para demonstrar que a Agravante tenha exercido posse direta, contínua e efetiva sobre as áreas antes da ocupação impugnada. Tampouco há prova bastante de que tenha adotado medidas concretas de vigilância, administração ou proteção capazes de evidenciar a posse alegada e impedir a instalação dos ocupantes.Além disso, a dimensão da área envolvida, o número de pessoas atingidas e a consolidação fática da ocupação revelam a existência de quadro possessório complexo. A controvérsia não se limita à mera verificação do esbulho, abrangendo também possíveis teses defensivas relacionadas ao tempo de ocupação, à posse prolongada e à eventual aquisição da propriedade por usucapião. Essas matérias exigem instrução probatória adequada e não podem ser solucionadas com fundamento apenas nos elementos reunidos nesta fase processual.Desse modo, a plausibilidade do direito invocado pela parte Agravante não se apresenta suficientemente evidenciada para justificar a reforma da decisão agravada ou o deferimento da tutela recursal.Além disso, a medida pretendida possui conteúdo nitidamente satisfativo e com elevado potencial de irreversibilidade prática. Trata-se de ocupação coletiva, envolvendo diversas famílias, de modo que a imediata desocupação poderá ocasionar graves prejuízos, inclusive a remoção indevida de pessoas que, ao final, venham a ter suas alegações reconhecidas.A concessão da ordem nesta etapa importaria antecipação dos efeitos próprios do julgamento definitivo da demanda originária e poderia provocar situação de difícil reparação caso posteriormente se constate a ausência dos pressupostos da reintegração. A prudência recomenda, assim, a preservação do estado atual até que sejam esclarecidos, mediante instrução probatória, o exercício possessório da agravante, a configuração do esbulho e a extensão subjetiva e objetiva da ocupação.Importa destacar que o indeferimento da tutela recursal não representa reconhecimento de posse legítima em favor dos Agravados, tampouco resolução definitiva acerca da propriedade ou eventual usucapião. Significa apenas que, em cognição sumária, os elementos disponíveis não revelam probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata remoção dos ocupantes.Ademais, a demora processual poderá ser enfrentada por medidas destinadas ao regular andamento do feito, enquanto a eventual remoção liminar, caso posteriormente se constate a inexistência de posse anterior da autora ou a inadequação da ordem em relação a determinados ocupantes, produzirá efeitos de difícil reversão.Nesse sentido, assim já decidiu esta Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ESBULHO E NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR TERCEIRO. COMPLEXIDADE FÁTICA E RELAÇÕES FAMILIARES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]3. A concessão de liminar possessória exige a comprovação concomitante da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.4. A alegação de propriedade, isoladamente, não basta para a concessão da proteção possessória, consoante o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.5. A existência de intrincada controvérsia fática, envolvendo comodato verbal familiar e posterior alienação do imóvel por terceiro a quem residia no local, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório pleno, tornando temerária a desocupação em sede de cognição sumária.6. O uso do imóvel como moradia atual da parte agravada impõe cautela para evitar dano inverso, justificando a manutenção da situação fática até a instrução do feito.[...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117102-51.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.08.2026)”. – grifei Desse modo, a decisão agravada, que preservou o estado atual até melhor esclarecimento da situação fática, mostra-se adequada e proporcional, razão pela qual não merece reforma.
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática agravada, nos termos da fundamentação.
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