SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061678-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR ARREMATAÇÃO JUDICIAL. OCUPAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DO EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA, CONTÍNUA E EFETIVA PELA ARREMATANTE ANTES DO ALEGADO ESBULHO. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA SATISFATIVA E DE ELEVADO POTENCIAL DE IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA. POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ O ESCLARECIMENTO DOS FATOS NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal para reintegração imediata na posse de imóveis adquiridos por arrematação judicial, em que a parte agravante sustenta a aquisição originária da posse e a ocorrência de esbulho recente, enquanto os agravados alegam ocupação anterior desde 2015, gerando controvérsia sobre o exercício efetivo da posse e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe concessão de tutela recursal para imediata reintegração de posse de imóveis adquiridos por arrematação judicial diante da controvérsia sobre a posse anterior dos ocupantes e a ausência de prova suficiente do exercício efetivo da posse pela agravante antes do alegado esbulho.III. Razões de decidir3. A arrematação judicial comprova a aquisição da propriedade, mas não demonstra liminarmente o exercício efetivo da posse anterior ao alegado esbulho.4. Há controvérsia relevante sobre o início da ocupação, com documentos indicando posse dos agravados desde 2015, o que impede decisão sumária favorável à agravante.5. A tutela possessória exige prova da posse e do esbulho, não bastando a mera alegação de propriedade ou arrematação judicial.6. A complexidade social e o número de pessoas envolvidas recomendam cautela para evitar dano irreparável, mantendo-se o estado atual até instrução probatória completa.7. O indeferimento da tutela recursal não reconhece posse legítima dos agravados nem resolve definitivamente a propriedade ou usucapião, apenas indica insuficiência de prova para reintegração imediata.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática agravada.Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória liminar exige a demonstração simultânea da posse direta, contínua e efetiva, do esbulho recente e do perigo de dano irreparável, não se bastando a mera prova da propriedade ou da arrematação judicial, especialmente em casos de ocupação coletiva com controvérsia fática relevante que demanda dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.021, 561 e 562; CC/2002, art. 1.210, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0117102-51.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 03.08.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a negativa de um pedido para que a empresa recuperasse imediatamente a posse de imóveis que comprou em leilão, porque ainda há dúvidas sobre quem realmente estava morando lá primeiro e há muitas pessoas vivendo no local. O juiz entendeu que, apesar da empresa ser dona dos imóveis, não ficou claro que ela estava cuidando deles antes da ocupação, e que tirar as pessoas de lá agora poderia causar um grande problema, já que pode ser que elas tenham direito de ficar. Por isso, o juiz decidiu esperar até que todas as provas sejam analisadas com calma antes de tomar uma decisão definitiva.