SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061684-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA, IMPONDO A ELA O DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TAL DILIGÊNCIA. PARCIAL REFORMA. JULGAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FATO QUE SOMENTE IMPÕE O RECÁLCULO E ADEQUAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NO PRÓPRIO FEITO EXECUTIVO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CUSTOS DA PROVA PERICIAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER RATEADO IGUALMENTE ENTRE A PARTE EXEQUENTE E EXECUTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, determinou a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido pela parte executada, impondo a ela o dever de arcar com os custos de tal diligência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a Execução deve ser extinta até a liquidação do débito nos autos das ações revisionais e se, caso mantida a determinação contida na decisão agravada, os custos para apuração do valor devido devem ser arcados exclusivamente pela parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento de ações revisionais não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, mas apenas impõe a adequação do valor executado, não justificando a extinção da execução.4. A complexidade dos cálculos não impede o prosseguimento da execução, que pode ocorrer com a realização de perícia para apuração do valor devido nos próprios autos executivos.5. A responsabilidade pelo custeio da perícia a ser realizada nos autos originários deve ser rateada igualmente entre a parte exequente e a parte executada, em razão da sucumbência recíproca reconhecida nos Embargos à Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, o julgamento de ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a adequação do valor executado, sendo possível a realização de perícia para sua apuração nos próprios autos executivos._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.556.419/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 10.03.2026; STJ, REsp 1.299.604/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 01.09.2015.