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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Piraí do Sul que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 60-38.2000.8.16.0135, determinou a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido pela parte executada, impondo a ela o dever de arcar com os custos de tal diligência.Eis o teor da decisão agravada (mov. 253.1):Vistos,Trata-se de execução fundada em instrumento de confissão de dívida firmado em 01/10/1999 (mov. 1.1, fls. 10 a 14), ajuizada em 27/10/2000 pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de C.C.C. Comércio de Papéis e Suprimentos para Informática Ltda. e outros.Os executados foram citados em 13/11/2000 (mov. 1.1, fl. 40).Em 11/12/2000, foi lavrado auto de penhora de bem imóvel (mov. 1.1, fl. 41).O feito foi suspenso em 02/03/2006 (mov. 1.1, fl. 50), em razão da admissão dos embargos à execução.Sobreveio sentença nos embargos à execução, proferida em 26/09/2014 (mov. 1.1, fls. 51 a 67), que os julgou parcialmente procedentes, determinando o recálculo do débito exequendo.O referido decisum transitou em julgado em 24/06/2016 (mov. 35.2).Em 01/09/2016, no mov. 7.1, a parte exequente requereu a remessa dos autos ao contador judicial para liquidação da sentença.Os cálculos foram juntados no mov. 27, sendo posteriormente impugnados nos movs. 34 e 35.No mov. 43, o contador judicial certificou a necessidade de esclarecimento pelas partes quanto ao valor líquido efetivamente apurado, diante da impugnação do mov. 35 e do cálculo apresentado no mov. 40.O exequente apresentou novo cálculo no mov. 40.2, o qual foi impugnado pelos executados no mov. 53.O processo foi novamente suspenso em 07/08/2019, em razão da renúncia dos patronos dos executados.A revelia dos executados foi reconhecida em 02/12/2020 (mov. 76.1).Na sequência, o exequente apresentou novos cálculos (mov. 79) e requereu nova tentativa de penhora via SISBAJUD (mov. 84), a qual foi deferida no mov. 86.Posteriormente, os executados constituíram novos patronos, habilitaram-se nos autos e reiteraram as impugnações ao excesso de execução (movs. 87 e 103).O feito foi chamado à ordem no mov. 112, determinando-se que, após a juntada da documentação indispensável à liquidação, os autos fossem remetidos novamente ao contador judicial para apuração do quantum debeatur.Em 08/07/2021, no mov. 125, os credores foram intimados a apresentar a documentação necessária, o que foi cumprido nos movs. 128, 129 e 132.No mov. 143, foi reconhecida a complexidade dos cálculos, considerados insuscetíveis de simples atualização pelo contador judicial, por demandarem expertise técnica diferenciada, ocasião em que o credor foi intimado a apresentar planilha atualizada do crédito por conta própria.O credor requereu dilação de prazo em mais de uma oportunidade (movs. 148 e 149), alegando a necessidade de nomeação de assistente técnico, bem como a observância de trâmites internos e autorizações institucionais.O crédito exequendo foi cedido, conforme requerido no mov. 155 e comprovado no mov. 195.2.No mov. 158, foi requerida a produção de perícia técnica, diante da complexidade das operações envolvidas.Os executados impugnaram a documentação apresentada, alegando omissões (mov. 169.1).Os credores juntaram novos documentos nos movs. 173.1 e 186. movs. 128, 129 e 132.No mov. 218, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco cedente, destinado à obtenção de documentação faltante, conforme anteriormente determinado no mov. 192.Novas dilações de prazo foram requeridas nos movs. 221 e 229.Por fim, a cessionária apresentou documentação no mov. 238, requerendo a intimação dos executados para informarem se houve liquidação dos valores nas ações revisionais e nos embargos à execução.Os executados se manifestaram (mov. 242/245).É o relatório, DECIDO.2. Primeiramente, à luz do relatório acima, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. A longevidade do feito decorre, em grande parte, do prolongado período de suspensão em razão dos embargos do devedor, bem como da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur e da documentação comprobatória, circunstância que se justifica pela complexidade das operações objeto da cobrança, aliada ainda à cessão do crédito, fator que, por si só, naturalmente dificulta o trâmite processual.3. A execução de título extrajudicial se processa com base em valores líquidos fixados no próprio título, demonstráveis por cálculo aritmético elaborado pela parte exequente. Havendo impugnação, que igualmente deve ser instruída com memória de cálculo, é facultado ao Juízo determinar a verificação pela Contadoria Judicial ou por perito nomeado, conforme o caso.A impugnação aos cálculos do credor submete-se à regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o impugnante, na condição de autor do incidente, assume a responsabilidade pelo custeio da prova pericial eventualmente determinada, ainda que de ofício pelo Juízo.Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:(...)Diante disso, resta claro que, havendo impugnação à execução, incumbe ao impugnante (parte executada), na qualidade de autor do incidente, o custeio da perícia, ainda que sua realização tenha sido determinada de ofício.Ressalte-se, ademais, que o credor apresentou, por conta própria, o valor que entende devido (mov. 79), ao passo que os executados se insurgiram de forma genérica quanto à suposta iliquidez do débito, sem indicar o valor incontroverso, em afronta ao disposto no art. 917, §3º, do CPC, o que poderia ensejar, inclusive, a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC.Todavia, considerando a complexidade dos cálculos, reconhecida inclusive pelo próprio credor, bem como que somente nesse momento foram apresentadas a documentação necessária, e a fim de evitar cerceamento de defesa, entendo possível a instauração do incidente de liquidação, desde que o seu custeio recaia sobre a parte impugnante, assegurando-se, assim, o exercício do direito à prova, sob pena de serem aceitos os valores apresentados pelo credor, devidamente atualizados.Tal raciocínio ainda mais se justifica por que é de interesse dos devedores a liquidação dos autos revisionais, de forma a se ter a observância dos seus termos que foram favoráveis aos devedores.Tais diretrizes conduzem à conclusão de que a perícia a ser realizada nos autos deve ser custeada pela parte devedora, sob pena de preclusão.(...)Opostos Embargos de Declaração, estes não foram conhecidos (mov. 265.1).Inconformado, o executado recorreu sustentando que: (a) a execução de título extrajudicial teve origem em escritura pública de confissão de dívida firmada a partir de sucessivas cédulas de crédito comercial e contrato de abertura de crédito em conta corrente, originalmente celebrados com o Banco do Brasil S.A., posteriormente sucedido por ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros; (b) no curso do feito executivo, foram ajuizadas ações revisionais de contratos, bem como embargos à execução, todas julgadas procedentes, com redução dos respectivos saldos devedores, havendo acórdão proferido na Apelação Cível nº 323.059-7, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou expressamente que a liquidação da sentença deveria ocorrer nos autos da ação revisional de contratos bancários; (c) apesar dessa determinação, o juízo da execução deu prosseguimento ao feito executivo sem a prévia liquidação do julgado revisional, entendendo possível a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, ainda que reconhecida a complexidade dos valores; (d) a escritura de confissão de dívida perdeu sua liquidez em razão das decisões proferidas nas ações revisionais e embargos à execução, circunstância que impede o regular prosseguimento da execução sem a prévia liquidação; (e) a apuração do saldo devedor demanda prova técnica contábil, inclusive reconhecida pelo próprio exequente, não sendo suficiente a juntada de planilhas ou memória de cálculo unilateral; (f) deve ser decretada a nulidade da execução por ausência superveniente de liquidez do título; (g) a liquidação da sentença deveria ocorrer por arbitramento e nos autos da ação revisional de contrato, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, e não no bojo da execução; (h) a imposição do custeio da perícia aos executados afrontaria o resultado da ação revisional, na qual houve condenação do Banco do Brasil; (i) requer a reforma da decisão agravada para que seja sobrestado o andamento da execução até a realização da liquidação da sentença por arbitramento nos autos próprios da ação revisional; (j) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 7.1 – AI).Determinou-se a intimação do agravante para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro (mov. 12.1 – AI), o que restou cumprido ao mov. 16 – AI.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 18.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 22.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à adequação da decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, determinou a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido pela parte executada, impondo a ela o dever de arcar com os custos de tal diligência.Para tanto, registrou o juízo a quo que “a execução de título extrajudicial se processa com base em valores líquidos fixados no próprio título, demonstráveis por cálculo aritmético elaborado pela parte exequente”, ao passo que “havendo impugnação, que igualmente deve ser instruída com memória de cálculo, é facultado ao Juízo determinar a verificação pela Contadoria Judicial ou por perito nomeado, conforme o caso”.Ponderou que “a impugnação aos cálculos do credor submete-se à regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o impugnante, na condição de autor do incidente, assume a responsabilidade pelo custeio da prova pericial eventualmente determinada, ainda que de ofício pelo Juízo”.A partir disso, explicou que “o credor apresentou, por conta própria, o valor que entende devido (mov. 79), ao passo que os executados se insurgiram de forma genérica quanto à suposta iliquidez do débito, sem indicar o valor incontroverso, em afronta ao disposto no art. 917, §3º, do CPC, o que poderia ensejar, inclusive, a rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC”.Consignou, no entanto, que “a complexidade dos cálculos, reconhecida inclusive pelo próprio credor, bem como que somente nesse momento foram apresentadas a documentação necessária, e a fim de evitar cerceamento de defesa”, justificam “a instauração do incidente de liquidação, desde que o seu custeio recaia sobre a parte impugnante, assegurando-se, assim, o exercício do direito à prova, sob pena de serem aceitos os valores apresentados pelo credor, devidamente atualizados”.Irresignado, o executado recorreu argumentando que no curso do feito executivo, foram ajuizadas ações revisionais de contratos, bem como embargos à execução, todas julgadas procedentes, com redução dos respectivos saldos devedores, havendo acórdão proferido na Apelação Cível nº 323.059-7, da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou expressamente que a liquidação da sentença deveria ocorrer nos autos da ação revisional de contratos bancários.Relata que, apesar dessa determinação, o juízo da execução deu prosseguimento ao feito executivo sem a prévia liquidação do julgado revisional, entendendo possível a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, ainda que reconhecida a complexidade dos valores.Defende que a escritura de confissão de dívida perdeu sua liquidez em razão das decisões proferidas nas ações revisionais e embargos à execução, circunstância que impede o regular prosseguimento da execução sem a prévia liquidação, bem como que a apuração do saldo devedor demanda prova técnica contábil, inclusive reconhecida pelo próprio exequente, não sendo suficiente a juntada de planilhas ou memória de cálculo unilateral.Sustenta ser necessária a decretação da nulidade da execução por ausência superveniente de liquidez do título, sobremodo porque a liquidação da sentença deveria ocorrer por arbitramento e nos autos da ação revisional de contrato, conforme determinado no acórdão transitado em julgado, e não no bojo da execução.Aduz, ainda, que a imposição do custeio da perícia aos executados afrontaria o resultado da ação revisional, na qual houve condenação do Banco do Brasil.Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que seja sobrestado o andamento da execução até a realização da liquidação da sentença por arbitramento nos autos próprios da ação revisional.Adianta-se que a insurgência merece parcial provimento, senão veja-se.Primeiramente, conforme já fundamentado quando do indeferimento do pedido liminar recursal, o julgamento das Ações Revisionais não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial que se executa, mas somente impõe a adequação do quantum exequendo, sem justificar a extinção da execução.É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DE AÇÃO REVISIONAL SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses de mérito e inadequação de alegações constitucionais pela via extraordinária. 2. A controvérsia versa sobre execução de cédulas de crédito industrial em que, diante de decisão anterior em ação revisional, foi suscitada exceção de pré-executividade para declarar a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, com resolução de mérito, condenando o exequente em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro material, com ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa pela desconsideração de impugnação; (iii) saber se o art. 371 do CPC foi violado por insuficiência de razões do convencimento sobre a exigibilidade; (iv) saber se o art. 489, § 1º, IV, do CPC foi violado por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão de extinção; (v) saber se o art. 494, I e II, do CPC foi violado por não correção de erro material; (vi) saber se o art. 1.022 do CPC foi violado por rejeição de embargos de declaração que apontavam omissão, obscuridade e contradição; (vii) saber se o art. 784, § 1º, do CPC foi violado porque a ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título; (viii) saber se o art. 786, parágrafo único, do CPC foi violado porque as adequações demandariam simples cálculos, sem justificar a extinção; (ix) saber se o art. 321 do CPC impõe a oportunização de correção do vício do título; (x) saber se os arts. 917 e 919, § 1º, do CPC exigem a dedução da nulidade e revisão em embargos à execução; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao efeito da ação revisional sobre a liquidez do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece das alegações constitucionais, pois a análise direta de violação à Constituição Federal é própria do recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos relevantes, ainda que com solução jurídica diversa. 8. Reconhece-se o dissídio e a violação aos arts. 784, § 1º, e 786, parágrafo único, do CPC: o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, impondo apenas a adequação do quantum exequendo por simples operações aritméticas, sem justificar a extinção da execução. 9. A controvérsia é estritamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; as demais alegações ficam prejudicadas em razão do provimento do recurso quanto ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao especial. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação de que o julgamento da ação revisional não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, impondo apenas a adequação do valor executado aos parâmetros fixados na revisional. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar diretamente alegadas violações à Constituição Federal. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide com fundamentação suficiente. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e prescinde de reexame de fatos e provas. As demais alegações ficam prejudicadas ante o prosseguimento da execução com readequação dos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 102, III, 93, IX, 5º, XXXV, LV; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 494, I, II, 1.022, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 321, 917, 919, § 1º, 924, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 1/9/2015. (STJ, AREsp nº 2.556.419/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Julgado em 10.03.2026) (grifou-se)Ademais, tem-se que a complexidade dos cálculos não inviabiliza a continuidade do processo de execução com a apuração do valor devido nos próprios autos executivos, ainda que com a determinação de realização de perícia, conforme disposto na decisão agravada.Nesse sentido, também é o entendimento da Corte Superior:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. LIQUIDEZ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DIREITO. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR CORRETO. DIFICULDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em escritura pública de repasse de recursos externos visando obter o pagamento de quantia destinada à empresa devedora. 2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, é possível o STJ conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local, em exceção de pré-executividade, concluiu pela completa extinção da execução sob o fundamento de impossibilidade de identificação do valor devido no título executivo. 5. Complexidade de cálculo não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução. Precedentes. 6. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e dar prosseguimento à execução. (STJ, REsp 1.299.604/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 01.09.2015) (grifou-se)Inclusive, nota-se que nos autos de Embargos à Execução oriundos do presente processo, por meio do julgamento do Recurso de Apelação nº 1.506.203-6 (mov. 151.29), restou determinado que “o valor executado seja adequado ao que foi anteriormente decidido nas demandas revisionais”, corroborando, a priori, a decisão proferida pelo juízo a quo.Logo, não há que se falar em extinção do feito executivo, devendo ele ser processado conforme determinado na decisão agravada, com a realização de perícia para se averiguar o efetivo valor devido pelo executado, ora agravante.De outro lado, com relação à responsabilidade pelo pagamento dos custos da perícia, tem-se que ela deve ser rateada igualmente entre as partes exequente e executada.Isto porque, conforme se verificou do julgamento do Recurso de Apelação nº 1.506.203-6, oriundo dos Embargos à Execução supramencionados, a sucumbência foi recíproca entre as partes, justamente em razão da necessidade de adequação do montante executado ao que foi decidido nas demandas revisionais, veja-se (mov. 151.29):Voto, portanto, por dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que os custos da perícia devem ser rateados igualmente entre a parte exequente e a parte executada.
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