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Acórdão
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Relatório1. Thays Bueno de Almeida Jenani, Sérgio Luiz Bueno, Sandro Fernando Bueno, José Roberto Bueno, Vânia Garbetti Bueno, Vanessa Garbetti Bueno Borges e Evandro Bueno interpõem o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 20.1, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé nos autos de embargos de terceiro nº 0002508-16.2026.8.16.0056, ajuizados em face dos agravantes por Dorlete Nascimento Bispo, Pablo Vinícius Nascimento Bispo e Vanusa Maria Nascimento Bispo, agravados, decisão esta que deferiu o pedido liminar para deferir “a concessão da suspensão de quaisquer medidas constritivas no bojo de Autos n° 0000395-27.2005.8.16.0056 (em face dos quinhões dos requerentes), aguardando o desfecho dos presentes embargos”. Eis o teor: 2. Recebo os embargos, eis que tempestivos, observando o disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 678, caput, do CPC: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 3. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito considerando a documentação trazida aos autos, notadamente pela escritura pública de inventário e partilha, que individualiza os bens e define expressamente a titularidade de cada herdeiro e da viúva meeira. O perigo de dano também se revela evidente, na medida em que a manutenção da indisponibilidade impede os embargantes de exercerem os atributos inerentes à propriedade (usar, fruir e dispor), gerando prejuízos de difícil reparação. Ademais, a medida pretendida é plenamente reversível, pois eventual modificação no julgamento de mérito permitirá o restabelecimento da constrição. Importante ressaltar, por outro lado, que a execução pode prosseguir validamente em relação à quota-parte do executado, não havendo óbice à manutenção da indisponibilidade nesse limite No caso concreto, verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha foi formalizada em 23/07/2024, com a individualização dos quinhões hereditários e da meação da viúva, ao passo que a indisponibilidade judicial decorre de constrição anteriormente determinada no curso da execução, com registros ativos ao menos desde 2021, posteriormente mantidos nas consultas realizadas em 11/12/2024. A despeito dessa cronologia, não se evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios de fraude à execução, porquanto a constrição incidiu de forma genérica sobre a integralidade do acervo, sem observar a distinção patrimonial decorrente da partilha, atingindo bens de terceiros que não integram o polo passivo da execução. Ademais, a própria formalização da partilha consignou a existência das indisponibilidades, o que afasta, por ora, a presença de ocultação dolosa ou de conluio para frustração de credores, revelando-se desproporcional a manutenção da restrição sobre bens que não pertencem ao executado, legitimando, assim, suspensão de quaisquer medidas constritivas em face dos demais quinhões.5. Isso posto, com fulcro no artigo 678, caput, do CPC, defiro a concessão da medida liminar, com o fito de determinar a suspensão de quaisquer medidas constritivas no bojo de Autos n° 0000395-27.2005.8.16.0056 (em face dos quinhões dos requerentes), aguardando o desfecho dos presentes embargos. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois deferiu liminarmente o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os bens deixados pelo de cujus, desconsiderando relevantes elementos que evidenciam a prática de fraude à execução na partilha extrajudicial realizada pelos agravados. Alegam que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao concluir que a escritura pública de inventário e partilha teria sido formalizada antes da decretação das indisponibilidades, quando, na realidade, a partilha somente foi celebrada após a ciência inequívoca das constrições judiciais e após a intimação dos herdeiros para promoverem a individualização dos quinhões hereditários. Aduzem que a indisponibilidade sobre a integralidade do acervo hereditário foi regularmente determinada em razão da inexistência de partilha à época e da necessidade de resguardar eventual quinhão pertencente ao executado. Asseveram que há fortes indícios de conluio entre os herdeiros para frustrar a execução, mediante manipulação dos valores atribuídos aos imóveis na escritura de partilha, com subavaliação expressiva de bens que não foram destinados ao executado e atribuição a este apenas de bens de menor expressão econômica. Destacam a juntada de pareceres técnicos de avaliação mercadológica que demonstrariam discrepâncias relevantes entre os valores declarados e os valores reais de mercado dos imóveis partilhados. Argumentam, ainda, que o próprio juízo de origem já reconheceu anteriormente a ocorrência de fraude à execução em relação a um dos bens partilhados, sendo contraditório afastar agora a existência de indícios fraudulentos. Sustentam também que a controvérsia acerca da fraude à execução pode ser apreciada incidentalmente no próprio cumprimento de sentença, sendo inadequada a exigência de ajuizamento de ação autônoma para discussão da matéria. Acrescentam que já interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que deixou de apreciar parte das fraudes apontadas por suposta inadequação da via eleita, recurso no qual este Tribunal reconheceu a plausibilidade das alegações deduzidas. Requerem, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para manutenção das indisponibilidades e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão de mov. 14.1, esta Relatora deferiu a tutela antecipatória recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada e determinando a manutenção/restabelecimento da indisponibilidade sobre a totalidade dos bens descritos na escritura de inventário e partilha, por reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas ao equívoco cronológico e o risco de esvaziamento patrimonial irreversível. As agravadas apresentaram as suas contrarrazões (mov. 32.1/33.1). É o relatório.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do Agravo de Instrumento. 2.1. Quanto à preliminar de regularização processual, a questão afeta ao falecimento de Sebastião Bueno, embargado nos autos de origem e agravante no presente recurso, já foi enfrentada e superada no item 5 da decisão de mov. 14.1, que determinou a correção da autuação para exclusão do espólio e inclusão dos herdeiros habilitados como agravantes. Nada há, pois, a prover quanto a esse ponto, remanescendo a preliminar prejudicada. 3. No mérito, o recurso comporta provimento. Para melhor contextualização da decisão agravada, necessário breve retrospecto. A indisponibilidade sobre a totalidade do acervo hereditário deixado por Joarez Rodrigues Bispo foi requerida pelos agravantes em 29/07/2024 (mov. 337.1 dos autos principais), diante da inexistência, até então, de partilha que individualizasse o quinhão pertencente ao executado Juarez Rodrigues Bispo Júnior. A providência foi deferida em 04/08/2024 (mov. 339.1) e efetivada em 04/10/2024. Somente em 14/12/2024 os ora agravados vieram aos autos principais trazendo escritura pública de inventário e partilha, requerendo a liberação e o levantamento da indisponibilidade dos bens não pertencentes ao executado. Instaurados os embargos de terceiro em apenso, sobreveio a decisão de mov. 20.1, ora agravada, que deferiu liminarmente o pedido, ao fundamento, entre outros, de que a escritura pública de inventário e partilha teria sido formalizada em 23/07/2024 — portanto, antes mesmo da ordem de indisponibilidade. 3.1. Ocorre que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a certidão notarial que instrui a própria escritura pública indica, em seu corpo, que o ato foi lavrado em 11/12/2024, e não em 23/07/2024 — data que corresponde, isto sim, ao número de protocolo do instrumento (mov. 1.18). Tal conclusão é corroborada pelas certidões de ônus reais que acompanham a escritura, todas expedidas em 29/11/2024, e pelo recolhimento do ITCMD, efetuado em 05/12/2024, elementos manifestamente incompatíveis com a data de lavratura equivocadamente adotada pelo Juízo de origem. A inversão cronológica não é dado secundário: a decisão agravada extraiu da suposta anterioridade da partilha a conclusão de que a indisponibilidade genérica seria "desproporcional", partindo da premissa de que os quinhões já estariam individualizados quando a constrição foi determinada. Estabelecida, porém, a real cronologia dos fatos — indisponibilidade em 04/08/2024, escritura em 11/12/2024 —, tem-se que a partilha somente sobreveio após a constrição judicial e após a intimação dos herdeiros para promovê-la, circunstância que, por si, já recomenda cautela redobrada quanto à idoneidade do ato como título apto a afastar, de pronto, a garantia executiva. 3.2. Impõe-se, contudo, uma delimitação prévia e necessária ao alcance deste julgamento. Esta Relatora, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0029360-51.2026.8.16.0000 — interposto pelos mesmos agravantes contra a decisão de seq. 386.1 dos autos principais, que deixara de apreciar o mérito da alegada fraude na partilha extrajudicial por entender inadequada a via eleita —, já assentou ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento incidental da fraude à execução, dando provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo do cumprimento de sentença examine o mérito daquela alegação à luz das provas já produzidas e das que se fizerem necessárias, inclusive mediante prova pericial de avaliação. Vale dizer: a apuração conclusiva da fraude à execução relativa à partilha extrajudicial já foi reservada, por esta própria Câmara, ao Juízo de origem, em incidente instaurado no bojo do cumprimento de sentença — feito diverso destes embargos de terceiro, ainda que conexo e relativo ao mesmo acervo. Não compete, pois, a este Colegiado, nestes autos, adiantar juízo de mérito sobre a existência ou não da fraude, sob pena de, além de invadir competência que ele própria já delimitou, expor-se ao risco de decisões conflitantes entre os dois processos, caso a instrução determinada no cumprimento de sentença conduza a conclusão diversa. O que compete a este Colegiado, nestes embargos de terceiro, é tão somente aferir, em cognição sumária e para os fins do art. 300 do CPC, se os elementos dos autos revestem de plausibilidade suficiente a alegação de fraude a ponto de justificar a manutenção cautelar da indisponibilidade enquanto pendente aquela apuração — sem, jamais, decidir a fraude em si. Sob esse prisma, e apenas sob esse prisma, os pareceres técnicos de avaliação mercadológica trazidos pelos agravantes — indicando subavaliação de até 352,8% nos imóveis excluídos do quinhão do executado, contra divergência de apenas 19,82% no único bem a ele atribuído — constituem indício idôneo, ainda que não conclusivo, de manipulação dos valores declarados na partilha. A esse dado soma-se a circunstância, já constante dos autos principais, de que o próprio Juízo de origem reconheceu, na decisão de seq. 386.1, a ocorrência de fraude à execução quanto à alienação de fração do veículo Fiat/Strada Adventure CD integrante do mesmo acervo, nos termos do art. 792, IV, do CPC — fato que não é aqui reexaminado, mas que reforça, para os fins limitados desta tutela provisória, a plausibilidade da tese recursal quanto aos demais bens. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já invocada no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0029360-51.2026.8.16.0000: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. "A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma" (REsp 1.260.490/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 2/8/2012) – destaquei. O precedente confirma que o instrumento processual adequado para a apuração da fraude é mesmo o incidental, no cumprimento de sentença — exatamente o caminho já determinado por esta Câmara no AI nº 0029360-51.2026.8.16.0000 —, o que apenas reforça a conclusão de que, nestes embargos de terceiro, a esta Corte cabe resguardar a utilidade daquela apuração, e não a substituir. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, assentou que "após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido na proporção da parte que lhe coube na herança" – destaquei. Referido entendimento, contudo, pressupõe a validade e a regularidade da partilha realizada — pressuposto que constitui, precisamente, o objeto da controvérsia instaurada, incidentalmente, no cumprimento de sentença. Enquanto pendente aquela apuração, não é dado presumir a regularidade da partilha para fins de imediata liberação dos bens, tampouco presumir a fraude para fins de seu julgamento antecipado nestes autos. 3.3. Subsiste, ademais, risco de dano grave e de difícil reparação em desfavor da execução, e não em desfavor dos embargantes. Uma vez levantada a indisponibilidade sobre os bens excluídos do quinhão do executado, nada obsta a sua livre alienação a terceiros de boa-fé, circunstância apta a inviabilizar, de forma prática e irreversível, tanto o resultado útil da instrução determinada no AI nº 0029360-51.2026.8.16.0000 quanto o de cumprimento de sentença que já se arrasta por aproximadamente quinze anos. De outro lado, a manutenção da indisponibilidade, medida plenamente reversível, não inflige dano de igual gravidade aos embargantes, que permanecem na posse dos bens e nada perdem além do exercício, temporário, dos atributos de disposição. Estabelecidas essas premissas — e sem prejulgamento algum quanto ao mérito da fraude à execução, cujo exame conclusivo compete ao Juízo de origem no cumprimento de sentença, tampouco quanto à situação individualizada de Pablo Vinícius Nascimento Bispo e à natureza da meação de Dorlete Laci Nascimento Bispo, que poderão receber tratamento distinto à luz das provas então produzidas —, de rigor a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento cautelar da indisponibilidade sobre a totalidade do acervo até o desfecho daquela apuração. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada (mov. 20.1) e restabelecer a indisponibilidade sobre a totalidade do acervo hereditário deixado por Joarez Rodrigues Bispo, tal como determinado na tutela antecipatória recursal de mov. 14.1, até a apuração conclusiva da existência ou não de fraude à execução alegada nos autos do cumprimento de sentença nº 0000395-27.2005.8.16.0056.
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