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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelos embargados contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos nestes autos formulados por Carlos Buchmann e Jucilene Frassetto Schmoller Buchmann em face de Rogério Augusto da Silva Sociedade Individual de Advocacia e Rogério Augusto da Silva, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e julgo extinta a execução embargada. Ante a sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da embargante, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado (pelo IPCA, desde a data da oposição dos embargos) da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito” (sic, mov. 45.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) o contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) constitui título executivo líquido, certo e exigível, sendo que a realização parcial das obrigações não retira a liquidez do título, especialmente quando o saldo inadimplido é perfeitamente mensurável e restou demonstrada a prestação de extensos serviços judiciais e extrajudiciais; (b) restou configurado o cumprimento substancial do contrato, na medida em que realizou praticamente a totalidade das obrigações assumidas ao promover o ajuizamento de embargos à execução e ações mandamentais em face das cooperativas Sicoob e Sicredi, além de confeccionar laudos técnicos especializados de alta complexidade, permanecendo regularmente habilitada e a disposição dos clientes até a formalização de sua renúncia; (c) a não execução da parcela do objeto relativa às demandas envolvendo a empresa Suprema Produtos Agropecuários não decorreu de desídia ou omissão sua, mas sim de estratégia processual legítima de aguardar a citação dos réus, vindo a prestação a ser interrompida por ato exclusivo e culposo dos próprios apelados, que constituíram outro procurador de forma prematura e unilateral, violando o princípio da boa-fé e a proibição de se beneficiar da própria torpeza; (d) na hipótese de revogação do mandato ou resilição unilateral do contrato de honorários por iniciativa do contratante, o advogado destituído possui o direito subjetivo ao recebimento da remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados até aquela data, em estrita observância ao art. 22 do Estatuto da OAB e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.710.180/RS); (e) a extinção da execução afronta a boa-fé objetiva e perpetua o enriquecimento sem causa dos contratantes (art. 884 do Código Civil), visto que os apelados usufruíram de atuação técnica intelectual sem arcar com a correspondente contraprestação financeira; (f) visando sanar qualquer controvérsia sobre excesso ou iliquidez excluiu voluntariamente a multa contratual de 20% (vinte por cento) originalmente prevista para a hipótese de não fornecimento de documentos, remanescendo hígido e exigível o saldo principal relativo ao trabalho profissional executado, devendo a execução prosseguir pelo valor incontroverso.Pedem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução ou determinar o prosseguimento do feito pelo montante proporcional ou pela parcela que reputam incontroversa (mov. 56.1, autos principais).Os apelados apresentaram contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) é incontroverso que o contrato de honorários não foi cumprido em sua totalidade, tendo ocorrido renúncia dos patronos e ausência de apresentação de defesas na demanda envolvendo Suprema Produtos Agropecuários; além disso o instrumento prevê remuneração global e indivisível, sem fracionamento ou divisão individualizada por ato praticado, o que demonstra a ausência de liquidez do título executivo;(b) as próprias razões recursais dos apelantes operam verdadeira confissão da iliquidez do título, na medida em que admitem de forma expressa a necessidade de "readequação", "redimensionamento" e "arbitramento proporcional" do montante, além de promoverem a supressão da multa de 20% (vinte por cento), o que revela a total impossibilidade de se extrair o saldo devedor por simples operação aritmética e a óbvia dependência de dilação probatória; (c) a pretensão de recebimento de honorários proporcionais decorrentes de interrupção da atuação profissional ou renúncia do mandato exige prévio arbitramento judicial em via cognitiva própria (ação de arbitramento, cobrança ou monitória), sendo a via executiva originária manifestamente inadequada para que o julgador pondere de forma subjetiva e qualitativa o grau de cumprimento, as horas despendidas e a relevância de cada etapa contratual realizada; (d) inexiste valor incontroverso apto a ensejar o prosseguimento parcial do feito, pois o contrato não possui cláusulas de fracionamento por etapas procedimentais e os pagamentos parciais realizados pelos apelados no curso da relação jurídica demonstram apenas o adimplemento pontual de parcelas passadas, e não a liquidez de saldo residual;(e) a discussão fática a respeito da responsabilidade civil pela ruptura contratual ou culpa pelo inadimplemento é inteiramente irrelevante para a aferição dos pressupostos executivos, visto que o eventual reconhecimento de culpa dos apelados pertence ao âmbito da cognição plena e não supre a falta de liquidez ou converte crédito essencialmente opaco em título executivo.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença recorrida, com a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. 61.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e do objeto do recurso.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 56.4/56.5, autos principais).Cuida-se de embargos à execução opostos pelos apelados em face dos apelantes.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar: (i) se o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentado possui liquidez, certeza e exigibilidade para aparelhar a execução; e (ii) se é viável o prosseguimento do feito executivo por valor incontroverso ou proporcional.Da contextualização da demanda.Os embargos foram opostos à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0028477-75.2025.8.16.0021.A execução é lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios (mov. 1.7, autos da execução). O objeto da prestação de serviços está assim descrito no contrato:Estabeleceu-se, como forma de remuneração, o pagamento inicial de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), acrescido de honorários finais correspondentes a 4% (quatro por cento) do valor do endividamento ou, caso houvesse proveito econômico, a 20% (vinte por cento) do respectivo benefício patrimonial, nos seguintes termos: A demanda executiva foi proposta pela sociedade de advocacia visando ao recebimento do saldo remanescente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cumulado com correção monetária e multa contratual de 20% (vinte por cento) prevista na cláusula penal pela suposta inviabilização dos serviços, totalizando R$ 92.459,72 (noventa e dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos — mov. 1.1, autos 0028477-75.2025.8.16.0021).Nos embargos o devedor sustentou, em resumo, que:(a) o contrato de honorários advocatícios não constitui título executivo extrajudicial por não atender aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, embora o art. 24 da Lei 8.906/1994 reconheça a executividade do contrato escrito de honorários quando presentes tais atributos;(b) não houve a prestação integral dos serviços advocatícios descritos no pacto, sendo que o serviço especificado na alínea "d" da Cláusula 1ª (apresentação de defesas em face da Suprema Produtos Agropecuários) jamais foi realizado pelo exequente; (c) tendo em vista que o exequente renunciou voluntariamente ao mandato no curso das ações que tramitam perante o Juízo da Comarca de Nova Monte Verde/MT, este faz jus tão somente ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados até a data da renúncia; (d) há excesso de execução decorrente da cumulação de multa contratual abusiva e desproporcional de 20% (vinte por cento) com honorários advocatícios em patamares que violam a boa-fé objetiva e geram enriquecimento sem causa; (e) a apuração do valor de fato devido depende de prévia e necessária liquidação por meio de procedimento próprio, tornando nula a execução direta proposta; (f) revela-se inviável e abusiva a inscrição em cadastros de inadimplentes bem como o bloqueio permanente de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" ante a fragilidade e inexigibilidade do título executivo. Postulou, assim, a extinção da execução (mov. 1.1, autos principais).Os embargados apresentaram contestação enfatizando, em suma, que: (a) os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados sem resolução de mérito em razão da ausência de juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito (memória de cálculo), descumprindo o ônus formal contido no art. 917, § 3º, do CPC; (b) o pleito executório está pautado em título líquido, certo e exigível composto por contrato escrito digitalmente certificado nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94 e art. 784, III, do CPC, acompanhado de farta documentação comprobatória das defesas e laudos técnicos elaborados; (c) inexiste excesso de execução a ser reconhecido, pois a execução se limitou ao valor das parcelas inadimplidas, acrescidas de correção monetária, evidenciando-se que a multa contratual de 20% (vinte por cento) não deveria interferir na higidez do saldo principal cobrado;(d) resta amplamente caracterizada a integral e adequada prestação dos serviços jurídicos e administrativos (ajuizamento de duas ações mandamentais e três embargos à execução), sendo que a renúncia ao mandato decorreu única e exclusivamente por culpa dos devedores que deixaram de honrar os compromissos financeiros pactuados; (e) a tese de fixação de honorários proporcionais mostra-se totalmente inaplicável ao caso concreto, uma vez que as cláusulas 4.3, alínea "b", e 9.1 autorizam expressamente a cobrança da integralidade das verbas honorárias avençadas em hipótese de rescisão motivada pelo inadimplemento voluntário do cliente.Postulou fossem julgados improcedentes os embargos (mov. 25.1, autos principais).O pedido foi julgado procedente (mov. 45.1, autos principais).Do contrato de prestação de serviços advocatícios e da iliquidez do título.O contrato firmado entre as partes tinha por objeto a prestação de cinco serviços jurídicos e administrativos:(i) apresentação de defesas em face da Cooperativa SICOOB; (ii) defesas em face da Cooperativa SICREDI relativas às contas de titularidade de Carlos; (iii) defesas em face da Cooperativa SICREDI vinculadas às contas de titularidade de Jucilene; (iv) apresentação de defesas referentes aos contratos de confissão de dívida firmados com Suprema Produtos Agropecuários; e (v) elaboração de laudo de capacidade e frustração de safra. É fato incontroverso que os embargantes pagaram as três primeiras parcelas, no total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme indicado na petição inicial da execução.No entanto, durante o cumprimento das obrigações, os embargados renunciaram expressamente aos mandatos em abril de 2025 (mov. 56.13, autos principais), deixando de representar os clientes antes do encerramento definitivo das demandas.Além disso, os próprios embargados admitem que os serviços descritos na alínea "d" da Cláusula 1ª (defesas com a Suprema Produtos Agropecuários) jamais foram prestados.Estabelece o art. 783 do CPC que a execução deve se fundar em obrigação certa, líquida e exigível. Embora o contrato escrito de honorários advocatícios possa constituir título executivo extrajudicial (art. 24 da Lei 8.906/1994 e art. 784, XII, do CPC), sua força executiva pressupõe que o crédito indicado é apurado de plano, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito executivo.Havendo interrupção da prestação contratual, por renúncia ou revogação do mandato, antes da realização integral do objeto, eventual remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados pode ser devida, mas a definição do valor exige apuração própria quando o contrato não estabelece critérios objetivos de fracionamento.Os exequentes prestaram os serviços de forma parcial. Os elementos de informação disponíveis nos autos indicam que propuseram duas ações mandamentais, três embargos à execução e confeccionaram laudos de safra, mas renunciaram aos poderes antes do encerramento definitivo das ações judiciais e deixaram de realizar a defesa contratual relacionada à empresa Suprema Produtos Agropecuários.Sem a comprovação do cumprimento integral das obrigações ou a existência de cláusula objetiva que permita mensurar, por simples cálculo aritmético, o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, o título carece de liquidez. A apuração do real valor devido exige verificação do trabalho realizado em confronto com o objeto contratado, providência que demanda dilação probatória incompatível com o rito da execução.Eventual cláusula de vencimento antecipado ou previsão de cobrança integral em razão do inadimplemento do contratante não afasta, por si só, a iliquidez decorrente do cumprimento parcial do objeto contratual.Nesse sentido é a orientação desse Tribunal: AP 0001298-56.2023.8.16.0145, Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 14/11/2025; AP 0025161-93.2021.8.16.0021, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06/04/2024; AP 0010745-35.2021.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2022; AP 0029107-17.2019.8.16.0030, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 27/06/2022. Portanto, ausente a imediata liquidez da obrigação, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo pela manifesta nulidade da execução, com fulcro no art. 803, I, do CPC.Da inadequação da via executiva e da necessidade de ação de conhecimento.Sustentam os recorrentes que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura o direito ao recebimento de honorários proporcionais em caso de renúncia, e que a extinção do processo geraria enriquecimento sem causa dos contratantes (art. 884 do Código Civil).O direito ao recebimento de remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados até a data da renúncia pode ser discutido em via própria (art. 22 da Lei 8.906/1994). Isso, contudo, não autoriza o uso da via executiva para cobrança de crédito que, nas circunstâncias do caso, não possui liquidez imediata.A definição do valor eventualmente devido exige a ponderação de critérios como o zelo profissional, o trabalho realizado, a complexidade das demandas, a extensão do proveito e a parcela do objeto contratual efetivamente cumprida, avaliação própria de ação de conhecimento — como arbitramento ou cobrança — e inadequada ao âmbito restrito dos embargos à execução (REsp 1.866.108/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/05/2022).Portanto, a extinção da execução não impede que os apelantes busquem a fixação do montante eventualmente devido em via de cognição plena, o que afasta a alegação de enriquecimento ilícito dos apelados.Da mesma forma, a renúncia voluntária a multa contratual de 20% (vinte por cento) em sede recursal não altera essa realidade. A iliquidez decorre da impossibilidade de apurar o alegado saldo residual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por mera operação aritmética, diante da ausência de cláusula de fracionamento das etapas contratuais.Inexistindo valor incontroverso para cada ato praticado ou etapa concluída, mostra-se inviável o prosseguimento da execução.Dos honorários advocatícios de sucumbência.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu dos Advogados dos apelados excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, com majoração dos honorários para quinze por cento do valor da causa.
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