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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001180-87.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, diante da apreensão de 71 invólucros de cocaína, totalizando cerca de 15g, sendo parte com o acusado e parte nas proximidades, além de quantia em espécie, com imposição de pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) validade da busca pessoal; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iv) adequação da dosimetria e incidência do tráfico privilegiado; (v) fixação do regime inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal apresenta validade quando fundada em elementos objetivos prévios que indiquem situação de flagrância, não se limitando a impressões subjetivas. A visualização do acusado em atitude suspeita, agachado em local conhecido pelo tráfico e ocultando objeto na boca ao notar a aproximação policial, configura circunstância concreta apta a justificar a abordagem, reforçada pela apreensão imediata de invólucros da mesma natureza e padrão daqueles encontrados nas proximidades.4. A materialidade delitiva restou comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e laudo pericial que confirmou a natureza da substância. A autoria encontra suporte em prova oral harmônica, corroborada por elementos documentais e pela própria admissão do acusado no sentido de que transportava drogas e exercia função de vigilância em favor de traficantes.5. A condenação não se baseia exclusivamente em testemunhos policiais, mas em conjunto probatório convergente, que inclui confissão extrajudicial, circunstâncias da abordagem, forma de acondicionamento da droga e dinâmica do local, o que afasta a tese de fragilidade probatória.6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas mostra-se incabível diante da multiplicidade de núcleos típicos do art. 33, caput. Basta a prática de condutas como trazer consigo, guardar ou transportar substância com destinação ilícita, situação evidenciada pelo acondicionamento em 71 invólucros, pela divisão do material em pontos distintos e pela inserção do agente na cadeia de comercialização.7. A quantidade de entorpecente, embora não elevada isoladamente, revela destinação mercantil quando analisada em conjunto com o fracionamento da droga, o local dos fatos e o comportamento do agente, que atuava como “campana” e recebia drogas como contraprestação, circunstâncias incompatíveis com a figura do usuário.8. A vinculação do acusado às porções localizadas nas proximidades decorre da identidade de acondicionamento, da proximidade espacial e da observação direta de sua conduta no momento anterior à abordagem, inexistindo elemento que indique pertencimento a terceiro.9. A valoração negativa dos antecedentes revela legalidade quando baseada em condenação transitada em julgado não considerada para fins de reincidência. É irrelevante a concessão de indulto, que não afasta os efeitos secundários da condenação, a teor da Súmula 631 do STJ.10. A fração de aumento da pena-base não se submete a critério matemático fixo, incumbindo ao julgador estabelecer a exasperação conforme as circunstâncias concretas, desde que de forma motivada e proporcional. O aumento em 1/9 do intervalo entre as penas abstratas mostra-se moderado e adequado à presença de uma circunstância judicial desfavorável.11. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não incide diante da reincidência do acusado, bem como da demonstração de sua integração na atividade criminosa, evidenciada pela atuação como vigilante de ponto de tráfico, pela habitualidade da conduta e pelo contexto do local.12. O regime inicial fechado encontra respaldo na quantidade de pena aplicada, na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável, elementos que, analisados de forma conjunta, justificam a fixação do regime mais gravoso em conformidade com o art. 33 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e não provido.