Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou denúncia contra SIMON MARCIO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 46.1 – 1º grau):“No dia 08 de março de 2024, por volta de 10h10, na Rua Otacílio Rodrigues de Oliveira, nas proximidades do numeral 400, bairro Cidade Industrial, nesta capital, SIMON MARCIO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo em sua boca, para pronto repasse e consumo de terceiros, 17 (dezessete) invólucros da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína, pesando conjunta- mente 5g (cinco gramas), e na cueca a quantia em espécie de R$30,00 (trinta reais), fruto do tráfico de drogas. No local da abordagem, SIMON MARCIO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade livres, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava em um monte de areia, para pronto repasse e consumo de terceiros, 54 (cinquenta e quatro) invólucros da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como cocaína, pesando conjuntamente 10g (dez gramas). As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica ao usuário, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde e atualizações. Os relatos estão conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Depoimentos (mov. 1.5 e 1.7), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.12 e 1.13) e Foto (mov. 1.19).”O acusado foi notificado por edital (mov. 100 – 1º grau) e apresentou resposta à acusação por defesa nomeada (mov. 112.1 – 1º grau). A denúncia foi recebida em 13.5.2025 (mov. 114.1 – 1º grau). O réu foi citado pessoalmente após cumprimento de mandado de prisão (mov. 172 – 1º grau).Durante a instrução foi ouvida testemunha e interrogado o réu (mov. 219 – 1º grau). Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 225.1 – 1º grau) e pela defesa (mov. 230.1 – 1º grau).Sobreveio a sentença de mov. 232.1 – 1º grau), pela qual a pretensão foi julgada procedente e o réu foi condenado nos termos da exordial.Quanto à dosimetria, na primeira fase foram reconhecidos maus antecedentes, razão pela qual a pena-base foi elevada em 1/9 acima do mínimo legal e fixada em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 611 dias-multa. Na segunda fase incidiram a atenuante da confissão espontânea, considerada a partir da confissão extrajudicial utilizada na fundamentação, e a agravante da reincidência, as quais foram compensadas integralmente, de modo que a pena provisória permaneceu em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 611 dias-multa. Na terceira fase não incidiram causas de aumento ou diminuição de pena, e foi afastada a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em razão da reincidência, razão pela qual a pena restou definitiva em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 611 dias-multa, fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.Nas razões recursais (mov. 251.1 – 1º grau), sustenta a defesa, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, ao argumento de inexistência de fundada suspeita apta a justificar a abordagem, afirmando que a mera permanência em local conhecido pela traficância e o fato de ter levado objeto à boca ao notar a aproximação da viatura constituiriam elementos genéricos e insuficientes para legitimar a medida. Defende a ilicitude das provas produzidas e de suas derivações, com a consequente absolvição.No mérito, alega insuficiência probatória para amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, asseverando que o decreto condenatório se apoiou essencialmente na palavra dos policiais militares, sem outros elementos concretos demonstrativos da destinação mercantil da substância apreendida. Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida é compatível com o consumo pessoal, especialmente diante de sua alegada condição de dependente químico e pessoa em situação de rua. Afirma, ainda, que parte da droga foi localizada em local diverso e de livre acesso, sem prova segura de sua vinculação ao material apreendido, circunstância que, a seu ver, fragilizaria a imputação. Pugna, assim, pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sustentando a ausência de elementos idôneos para comprovar a finalidade de traficância e defendendo que as circunstâncias do caso apontariam para o consumo próprio.Quanto à dosimetria, pleiteia o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sob o argumento de que a condenação utilizada para tal fim foi alcançada por indulto e arquivada há vários anos, incidindo, segundo sustenta, o denominado direito ao esquecimento. Alternativamente, requer que eventual exasperação da pena-base observe a fração de 1/6 sobre o mínimo legal. Busca, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que inexistem elementos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, bem como a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena.Em contrarrazões (mov. 13.1 – 2º grau), o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustenta a regularidade da abordagem policial, diante das circunstâncias concretas observadas pelos agentes no momento dos fatos, e afirma que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra a prática do tráfico de drogas. Defende a manutenção da condenação, da dosimetria realizada na sentença, do afastamento da minorante do tráfico privilegiado e do regime inicial fechado.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 18.1 – 2º grau, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Da preliminar de nulidade da busca pessoalA preliminar de nulidade da busca pessoal não comporta acolhimento.Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a revista pessoal prescinde de mandado judicial quando fundada em elementos concretos que indiquem situação de flagrância ou a posse de objetos relacionados à prática criminosa. A exigência legal não se satisfaz com meras impressões subjetivas dos agentes estatais, mas tampouco reclama certeza prévia acerca da ocorrência do delito. Exige-se, isto sim, um quadro fático objetivo capaz de justificar a intervenção policial naquele momento específico.É precisamente o que se verifica no caso em exame.Embora os elementos de prova devam ser esmiuçados na análise do mérito, por ora cumpre registrar que a abordagem não decorreu da simples presença do acusado em local conhecido pela comercialização de entorpecentes, circunstância que, isoladamente considerada, seria insuficiente para legitimar a medida. O contexto revelado pelos autos demonstra situação substancialmente diversa. Conforme a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a equipe policial realizava patrulhamento em região notoriamente marcada pelo intenso comércio ilícito de drogas quando visualizou o réu agachado junto a um arbusto, em atitude que chamou a atenção dos agentes. Logo após perceber a aproximação da viatura, colocou objeto na boca, comportamento que extrapola a mera permanência em via pública e constitui dado objetivo apto a despertar fundada suspeita da prática de ilícito penal.A sequência dos acontecimentos reforça a legitimidade da atuação policial. Realizada a abordagem, constatou-se que o objeto ocultado consistia em diversos invólucros de cocaína. Nas proximidades do local em que o acusado se encontrava, também foram localizadas outras porções da mesma substância, acondicionadas de forma idêntica. A diligência, portanto, não se caracterizou como providência exploratória ou aleatória, mas como resposta estatal fundada em circunstâncias concretas e imediatamente perceptíveis pelos agentes públicos.Também assume relevo o fato de que o próprio acusado, em juízo, confirmou aspectos relevantes da narrativa policial. Ao admitir que permanecia no local exercendo a função de “campana” para traficantes e que ocultou a droga na boca ao notar a aproximação da viatura, forneceu elementos que corroboram a percepção inicial dos policiais acerca da ocorrência de situação compatível com a prática de infração penal. Não se trata, portanto, de hipótese em que a suspeita surgiu apenas após a busca. Ao contrário, o comportamento observado precedeu a intervenção estatal e constituiu precisamente o fator que motivou a abordagem.Convém recordar, ainda, que o tráfico de drogas configura delito de natureza permanente. Em situações dessa espécie, a atuação imediata das forças de segurança mostra-se compatível com a sistemática processual penal, desde que amparada por circunstâncias objetivamente verificáveis, como ocorreu na espécie. A conjugação entre o local dos fatos, a postura adotada pelo acusado ao notar a presença policial e a tentativa de ocultação dos invólucros forneceu base concreta suficiente para a realização da revista pessoal.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES – ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO EVIDENCIADO. ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES LEGÍTIMA, REALIZADA MEDIANTE PRÉVIA E FUNDADA SUSPEITA DE CRIME, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. POLICIAIS MILITARES QUE PATRULHAVAM A REGIÃO, QUANDO VISUALIZARAM O RÉU EM PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO QUE SE ESCONDEU ATRÁS DE UM VEÍCULO, APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUE CULMINOU DA ABORDAGEM DO RÉU. AÇÃO POLICIAL AMPARADA NA JUSTA CAUSA. ADEMAIS, CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. CONSUMAÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO. PRECEDENTES. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000961-75.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 5.11.2025)Não prospera, por conseguinte, a alegação de que a posterior apreensão da droga teria servido para convalidar uma abordagem originalmente ilícita. Os elementos justificadores da diligência já estavam presentes antes da intervenção policial. A descoberta do entorpecente apenas confirmou a idoneidade da suspeita previamente existente.Diante desse panorama, porque não há ilegalidade na atuação dos agentes públicos e estando demonstrada a presença de fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade suscitada pela defesa.Do méritoCinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de absolvição do recorrente ou de desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.Adianta-se que, apesar do esforço argumentativo, o recurso não trouxe convencimento suficiente para reformar a sentença.A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º grau), boletim de ocorrência (mov. 1.11 – 1º grau), autos de exibição e apreensão (movs. 1.12 e 1.13 – 1º grau), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14 – 1º grau), registro fotográfico das apreensões (mov. 1.19 – 1º grau) e, especialmente, pelo Laudo Pericial nº 29.750/2024, que confirmou a natureza entorpecente do material arrecadado (mov. 61.1 – 1º grau). O conjunto documental evidencia a apreensão de 71 invólucros contendo cocaína, com peso total aproximado de 15 gramas, substância proscrita capaz de causar dependência física e psíquica.No que concerne à autoria, a prova oral produzida em juízo revela-se segura e harmônica, além de convergir com os elementos documentais constantes dos autos.Em seu interrogatório judicial (mov. 219.2 – 1º grau), SIMON MÁRCIO DE OLIVEIRA negou o exercício da traficância. Relatou que era dependente químico e vivia em situação de rua à época dos fatos. Disse que trabalhava ocasionalmente com reciclagem e que, no dia da abordagem, teria adquirido drogas para consumo próprio. Segundo afirmou, ao ouvir o alerta de que a polícia se aproximava, colocou os invólucros na boca por receio de perder a droga. Acrescentou que frequentava o local e exercia a função de “campana” para traficantes em troca de entorpecentes, permanecendo nas proximidades das chamadas “biqueiras” para avisar sobre a chegada de viaturas policiais. Afirmou, ainda, que recebia drogas como contrapartida por essa atividade, consumindo-as no próprio local. Também declarou que temia represálias dos traficantes e, por essa razão, não revelou identidades.Por sua vez, o policial militar Jimmy Kinczeski Goossen, ouvido em juízo (mov. 219.1 – 1º grau), informou que a ocorrência se desenvolveu na Vila Resistência, região conhecida pela intensa comercialização de drogas, onde existem diversos pontos de venda funcionando de forma permanente. Relatou que a equipe policial ingressou na localidade por vias secundárias com o objetivo de surpreender os envolvidos e, nesse contexto, visualizou o acusado agachado próximo a um arbusto ou moita. Segundo explicou, ao perceber a aproximação da viatura, o réu levou algo à boca, fato que motivou a abordagem imediata. Após a revista, verificou-se que se tratava de porções de cocaína. O policial acrescentou que, nas proximidades do local onde o acusado estava agachado, foram encontradas outras porções da mesma substância, acondicionadas em embalagens idênticas às que estavam em sua posse. A testemunha também afirmou que o próprio acusado declarou exercer a função de “campana”, responsável por alertar traficantes acerca da chegada da polícia, e que afirmou estar apenas transportando drogas para terceiros. Ainda segundo o policial, em abordagens anteriores já havia observado o acusado desempenhando funções relacionadas à dinâmica do tráfico local, tanto como vigia quanto como vendedor, em sistema de revezamento. Destacou, igualmente, que usuários normalmente adquirem poucas porções e deixam rapidamente o local, circunstância diversa da verificada na espécie.Embora não tenha sido ouvido em juízo, consta dos autos o depoimento prestado na fase policial pelo policial militar Alisson da Silva Carvalho (mov. 1.8 – 1º grau). O agente declarou que a equipe realizava patrulhamento em região conhecida pelo tráfico quando observou o acusado manipulando algum objeto. Ao notar a presença policial, ele levou tal objeto à boca. Após a abordagem, constatou-se que se tratava de porções de cocaína. Relatou, ainda, que o próprio abordado afirmou não realizar a venda direta dos entorpecentes, mas apenas transportá-los para a pessoa responsável pela comercialização. Acrescentou que, durante buscas nas proximidades, foram encontradas outras porções de cocaína embaladas da mesma forma daquelas apreendidas com o acusado.Também merece registro o interrogatório prestado pelo acusado perante a autoridade policial (mov. 1.10 – 1º grau), cujo conteúdo foi expressamente mencionado na sentença e nas manifestações ministeriais. Naquela oportunidade, SIMON MÁRCIO DE OLIVEIRA admitiu que transportaria os invólucros de cocaína para a pessoa responsável pela venda das drogas, versão posteriormente considerada convergente com os relatos apresentados pelos agentes responsáveis pela prisão em flagrante.Registrados os elementos de prova, cumpre observar que a condenação não se assenta em presunções, tampouco decorre exclusivamente da apreensão da substância entorpecente. Ao contrário, o édito condenatório encontra suporte em um conjunto probatório convergente, formado por elementos documentais, periciais e orais, todos produzidos sob observância do contraditório e da ampla defesa. A versão defensiva, embora legítima, permaneceu isolada diante do acervo probatório amealhado.Não procede a alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. O policial militar Jimmy Kinczeski Goossen, ouvido em juízo, apresentou relato coerente, objetivo e compatível com os registros confeccionados na data dos fatos. Narrou que a equipe policial visualizou o acusado agachado junto a um arbusto em local conhecido pela intensa comercialização de drogas e que, imediatamente após perceber a aproximação da viatura, levou objetos à boca na tentativa de ocultá-los. Após a abordagem, constatou-se que se tratava de diversos invólucros de cocaína. Nas proximidades do local em que o réu se encontrava, foram localizadas outras porções da mesma substância, acondicionadas em embalagens idênticas. A testemunha ainda esclareceu que o próprio acusado admitiu desempenhar a função de “campana” para os traficantes da região e transportar drogas relacionadas à atividade ilícita desenvolvida naquele local.Não se pode ignorar, por outro lado, que a narrativa apresentada pelo acusado em juízo terminou por corroborar aspectos centrais da imputação. Embora tenha negado a traficância propriamente dita, admitiu que permanecia naquele ponto do bairro exercendo a função de vigilância em benefício dos traficantes locais, alertando-os acerca da aproximação policial. Reconheceu, igualmente, que recebia drogas como contraprestação pela atividade desenvolvida. Também confirmou que ocultou os invólucros na boca quando percebeu a chegada da equipe policial. Tais circunstâncias, longe de afastarem a imputação, revelam sua inserção na dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes.Com efeito, a tese defensiva parece partir da equivocada premissa de que apenas o vendedor direto da droga pode responder pelo crime de tráfico. Ocorre que o art. 33, caput, da Lei de Drogas descreve delito de ação múltipla, contemplando diversos núcleos típicos, dentre eles “trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “transportar”. Assim, a configuração do crime independe da demonstração de ato de mercancia efetivo ou da abordagem de compradores. Basta a comprovação de uma das condutas previstas no tipo penal, desde que acompanhada do propósito de inserção da substância na cadeia de circulação ilícita.A própria versão apresentada pelo acusado demonstra que ele não se encontrava na posição de mero consumidor desvinculado da atividade criminosa. Segundo suas declarações, exercia a função de “campana”, permanecia no local para auxiliar os traficantes e recebia entorpecentes como forma de remuneração. Ainda que se admitisse verdadeira tal narrativa, ela evidenciaria participação voluntária e consciente na engrenagem do comércio ilícito de drogas, circunstância incompatível com a figura do simples usuário.Também não prospera o argumento de que a quantidade apreendida seria incompatível com o tráfico. Embora os 15 gramas de cocaína apreendidos não constituam volume expressivo sob aspecto puramente quantitativo, a aferição da destinação da droga não decorre exclusivamente do peso do material arrecadado. O art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 expressamente determina a análise conjunta da natureza da substância, das condições da apreensão, das circunstâncias da ação, das condições pessoais do agente e de seus antecedentes. No caso concreto, todos esses elementos apontam para a traficância, e não para o consumo exclusivo.A forma de acondicionamento assume especial relevância. Não houve apreensão de uma única porção destinada ao uso imediato. Foram localizados 71 invólucros individualizados de cocaína, dos quais 17 estavam ocultados na boca do acusado e outros 54 encontravam-se armazenados nas proximidades, todos embalados de modo semelhante. Trata-se de circunstância que se harmoniza muito mais com a comercialização fracionada do produto do que com a hipótese de consumo pessoal.Igualmente relevante é o contexto em que ocorreu a prisão. A abordagem não se deu em ambiente neutro ou desvinculado da narcotraficância. Conforme a prova oral, o local era conhecido pela existência permanente de diversos pontos de venda de drogas, funcionando de forma contínua ao longo do dia. O acusado não foi surpreendido apenas transitando pela região. Foi encontrado em posição compatível com a ocultação de entorpecentes, portando inúmeros invólucros de cocaína e tentando escondê-los ao perceber a presença policial.Nesse sentido, confira-se ementa de julgado da Corte Superior:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO E A CONSTATAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA RÉ FOI MENOS INTENSA QUE A DO CORRÉU. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OFENSA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Não ocorreu bis in idem, haja vista que a grande quantidade de drogas foi usada na primeira fase para majorar a pena-base e a impossibilidade da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 decorreu também da existência de outros elementos fáticos reconhecidos na origem, além de o tráfico privilegiado ter sido afastado em decorrência do reconhecimento de dedicação da ré à atividade criminosa. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.172.406/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.3.2018). Não grifado.Tampouco convence a argumentação de que as porções localizadas nas proximidades não poderiam ser atribuídas ao réu. A prova produzida nos autos demonstra que os invólucros encontrados apresentavam as mesmas características daqueles apreendidos em sua posse direta. Além disso, estavam situados justamente no local onde ele fora visto agachado momentos antes da abordagem. Não existe nos autos elemento concreto que permita concluir que pertenciam a terceiro desconhecido. Ao contrário, o encadeamento lógico das circunstâncias reforça a vinculação entre o acusado e todo o material arrecadado.A alegada condição de usuário igualmente não conduz à absolvição nem à desclassificação pretendida. A experiência forense demonstra, com frequência, a coexistência entre o consumo de drogas e o exercício da traficância. Uma circunstância não exclui a outra. Ainda que se admitisse a dependência química narrada pela defesa, tal fato seria insuficiente para neutralizar os diversos elementos indicativos da destinação comercial do entorpecente apreendido.Por fim, inexiste dúvida razoável capaz de atrair a incidência do princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório revela quadro seguro acerca da materialidade e da autoria delitivas. A prova oral mostra-se harmônica com os documentos produzidos na fase investigativa, com o laudo pericial e com aspectos relevantes admitidos pelo próprio acusado. A versão exculpatória não encontra amparo em elementos independentes capazes de enfraquecer a conclusão condenatória.Desse modo, evidenciado que o réu trazia consigo e guardava substância entorpecente destinada à circulação ilícita, inserido em contexto típico de comercialização de drogas e exercendo função integrada à atividade criminosa desenvolvida no local, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a consequente rejeição dos pleitos de absolvição e de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.Da dosimetriaNo tocante à primeira fase da dosimetria, também não merece acolhimento a insurgência defensiva voltada ao afastamento da valoração negativa dos antecedentes nem à redução do incremento empregado pelo Juízo sentenciante.A sentença reconheceu a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes em razão da existência de condenação definitiva anterior constante dos autos de execução penal 0000853-10.2013.8.16.0009, cuja extinção da pena ocorrera há período superior ao necessário para o reconhecimento da reincidência, circunstância que autoriza sua utilização como mau antecedente.Não prospera, nesse contexto, a alegação de que o indulto concedido naquela execução impediria o exame negativo da referida condenação na primeira etapa da individualização da pena.Conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior pela Súmula 631 do STJ, o indulto extingue a pretensão executória, mas não elimina os efeitos secundários da condenação, razão pela qual a reprimenda anteriormente imposta permanece apta a caracterizar maus antecedentes quando não utilizada para fins de reincidência. Tal compreensão foi corretamente observada pela magistrada sentenciante.Também não assiste razão à defesa quando sustenta a incidência do denominado direito ao esquecimento. Além de inexistir demonstração segura de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da condenação pretérita e a prática do novo delito, os elementos constantes dos autos não autorizam concluir pela perda da aptidão valorativa daquele antecedente. Ao contrário, o histórico criminal considerado pela sentença conserva relevância para aferição das condições pessoais do acusado e de seu grau de censurabilidade sob a perspectiva do art. 59 do Código Penal.Igualmente improcede a pretensão subsidiária de redução da exasperação promovida na pena-base.É consabido que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece critério matemático obrigatório para a quantificação do aumento decorrente das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A individualização da pena constitui atividade jurisdicional vinculada aos elementos concretos do caso, mas não submetida a fórmulas aritméticas rígidas. Assim, inexiste imposição legal no sentido de que o magistrado adote, necessariamente, a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorável, tampouco há obrigação de observância de modelo matemático específico.A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal admite diversos critérios de quantificação, desde que o resultado se revele proporcional e adequadamente fundamentado. Nesse cenário, a opção metodológica adotada pela magistrada de origem, correspondente ao aumento de 1/9 sobre o intervalo existente entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, insere-se dentro da margem de discricionariedade regrada conferida ao julgador para a fixação da sanção penal.Confira-se:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que o juiz considere, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, sem, contudo, estabelecer frações matemáticas obrigatórias para a exasperação da pena-base. 2. A dosimetria da pena configura atividade discricionária vinculada do julgador, sujeita a controle apenas quanto à legalidade e à razoabilidade, inexistindo critério matemático vinculante para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta e proporcional. 3. A decisão impugnada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a variação das frações de aumento da pena-base, rechaça a adoção obrigatória de parâmetros fixos (como 1/8 do intervalo ou frações determinadas) e somente intervém na dosimetria quando verificada manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.365.268/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6.5.2026). Não grifado.Acresça-se que a exasperação promovida não se mostra excessiva ou desarrazoada. Partindo da pena mínima de 5 anos de reclusão prevista para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a presença de uma circunstância judicial efetivamente desfavorável conduziu à fixação da pena-base em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão. Trata-se de incremento moderado e compatível com a gravidade atribuída ao vetor negativo reconhecido, inexistindo desproporção apta a justificar a intervenção desta Corte.Dessa forma, corretamente valorados os antecedentes criminais e ausente critério legal que imponha a adoção da fração pretendida pela defesa, impõe-se a manutenção integral da pena-base estabelecida na sentença.Do tráfico privilegiadoTambém não prospera a pretensão defensiva de incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.Como se sabe, a aplicação do denominado tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a concessão da benesse.No caso dos autos, o óbice já se apresenta de forma suficiente na condição de reincidente ostentada pelo acusado. A sentença reconheceu expressamente a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal em razão da condenação definitiva constante dos autos 0006458-39.2016.8.16.0038, circunstância que sequer constitui objeto de controvérsia relevante no recurso. Tendo sido reconhecida a reincidência e promovida sua compensação com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, mostra-se juridicamente inviável reconhecer, na etapa subsequente, benefício cuja própria lei reserva aos agentes não reincidentes.A defesa procura afastar essa conclusão ao sustentar que a reincidência não poderia, isoladamente, impedir a incidência da minorante. Todavia, a argumentação não encontra amparo nas peculiaridades do caso concreto. Não se está diante de situação em que o apelante ostenta apenas um antecedente remoto e sem elementos adicionais reveladores de envolvimento com a criminalidade. Ao contrário, o contexto probatório evidencia que sua atuação transcende episódio isolado ou ocasional.Com efeito, o próprio acusado admitiu exercer a função de “campana” em benefício dos traficantes que atuavam na localidade, alertando-os sobre a aproximação de forças policiais em troca de recebimento de drogas. Também reconheceu que permanecia inserido na dinâmica de funcionamento dos pontos de venda existentes na região. Já o policial militar ouvido em juízo declarou que o réu era conhecido da equipe em virtude de abordagens anteriores e que já havia sido visualizado desempenhando funções relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, inclusive em sistema de revezamento existente naquele ponto de tráfico.Esses elementos assumem especial relevância porque demonstram que o acusado não figurava como mero agente ocasional ou traficante episódico. Os autos revelam inserção concreta na estrutura de comercialização de drogas existente na Vila Resistência, local descrito pela prova oral como região marcada pela atuação permanente de diversos pontos de venda de entorpecentes. A própria narrativa defensiva evidencia que sua permanência no local estava diretamente relacionada ao funcionamento da atividade criminosa ali desenvolvida.Não bastasse isso, a quantidade de invólucros apreendidos e as circunstâncias da prisão reforçam a conclusão de que o fato não constituiu evento isolado. Foram arrecadadas 71 porções individualizadas de cocaína, distribuídas entre aquelas ocultadas na boca do acusado e aquelas armazenadas nas proximidades do local em que permanecia. O modo de acondicionamento, a forma de atuação descrita pelos policiais e a própria admissão de que exercia atividade de vigilância em favor dos traficantes constituem circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante eventual contemplada pelo art. 33, §4º, da Lei de Drogas.Dessa forma, além da ausência do requisito objetivo da não reincidência, o conjunto probatório também aponta para efetiva vinculação do acusado à atividade criminosa relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes, circunstância que afasta a conclusão de que se tratava de agente merecedor do tratamento penal privilegiado previsto na legislação especial.Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença também nesse particular, com a rejeição do pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.Do regime inicialPor derradeiro, não merece acolhimento o pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.Nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime prisional não decorre exclusivamente do quantum da reprimenda, devendo o julgador considerar, também, as circunstâncias judiciais reconhecidas na dosimetria e as condições pessoais do condenado.Na espécie, a pena definitiva foi fixada em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, circunstância que já afasta a pretendida fixação automática do regime semiaberto. Soma-se a isso o fato de o acusado ostentar reincidência, expressamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, circunstância que constitui relevante elemento a ser considerado na individualização da resposta penal.Não bastasse, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, situação que igualmente autoriza a adoção de regime mais gravoso quando demonstrada sua adequação ao caso concreto. A escolha efetuada na sentença, portanto, não decorreu de fundamentação abstrata ou automática, mas da análise conjugada da quantidade de pena aplicada, da reincidência e dos elementos desfavoráveis constatados na primeira fase da dosimetria.Cumpre observar, ainda, que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, delito que produz intensa repercussão social e contribui diretamente para a disseminação de outras modalidades criminosas. Embora essa circunstância, isoladamente, não imponha regime mais severo, constitui elemento que reforça a adequação da solução adotada quando examinada em conjunto com os demais fatores concretos já mencionados.Nesse contexto, a fixação do regime fechado mostra-se plenamente compatível com os critérios legais de individualização da pena, inexistindo ilegalidade ou desproporção a justificar a intervenção desta Corte.Mantém-se, portanto, o regime inicial fechado estabelecido na sentença.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por SIMON MARCIO DE OLIVEIRA e negar-lhe provimento.
|