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Processo:
0061718-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Relator(a) do Processo: andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Voto divergente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL). RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Iolanda de Oliveira contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária, diante da presença dos requisitos legais, notadamente o inadimplemento e a regular constituição em mora. A agravante sustentou, em síntese: a) ilegalidade da capitalização diária; b) irregularidade e invalidade da notificação extrajudicial (recebida por terceiro); c) abusividade dos juros remuneratórios com taxa superior à média de mercado; e d) consequente descaracterização da mora e essencialidade do bem para o exercício de sua profissão de motorista de aplicativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir se: i) é admissível o conhecimento do recurso quanto às teses de capitalização diária, abusividade de juros remuneratórios e descaracterização da mora, quando não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau; e ii) subsistem os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, especificamente no que tange à regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem restringiu sua análise estritamente ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, sem qualquer pronunciamento prévio acerca da capitalização diária ou da abusividade da taxa de juros remuneratórios.4. A apreciação originária das teses de capitalização diária, encargos e descaracterização da mora diretamente por esta Corte configura inadmissível supressão de instância, usurpando a competência do primeiro grau e violando o princípio do duplo grau de jurisdição.5. A jurisprudência desta 19ª Câmara Cível é pacífica ao obstar o conhecimento de matérias que configurem inovação recursal e supressão de instância. Recurso não conhecido quanto aos capítulos de capitalização diária e juros remuneratórios.6. No tocante à parcela remanescente e única cognoscível do recurso (regularidade da constituição em mora), constata-se que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada e entregue no endereço indicado no contrato, impondo-se a manutenção da liminar deferida na origem nos termos da jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido em parte (unicamente quanto à regularidade da notificação extrajudicial) e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento quanto às teses de abusividade de encargos contratuais e descaracterização da mora quando tais matérias não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, devendo o recurso ser conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida quando preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 quanto à constituição em mora”.___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, art. 932, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - AI nº 0150733-83.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Belchior Soares da Silva - j. 25.05.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - AI nº 0029439-30.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Osvaldo Canela Junior - j. 13.03.2026.