Ementa
Voto divergente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL). RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Iolanda de Oliveira contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em alienação fiduciária, diante da presença dos requisitos legais, notadamente o inadimplemento e a regular constituição em mora. A agravante sustentou, em síntese: a) ilegalidade da capitalização diária; b) irregularidade e invalidade da notificação extrajudicial (recebida por terceiro); c) abusividade dos juros remuneratórios com taxa superior à média de mercado; e d) consequente descaracterização da mora e essencialidade do bem para o exercício de sua profissão de motorista de aplicativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir se: i) é admissível o conhecimento do recurso quanto às teses de capitalização diária, abusividade de juros remuneratórios e descaracterização da mora, quando não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau; e ii) subsistem os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, especificamente no que tange à regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem restringiu sua análise estritamente ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, sem qualquer pronunciamento prévio acerca da capitalização diária ou da abusividade da taxa de juros remuneratórios.4. A apreciação originária das teses de capitalização diária, encargos e descaracterização da mora diretamente por esta Corte configura inadmissível supressão de instância, usurpando a competência do primeiro grau e violando o princípio do duplo grau de jurisdição.5. A jurisprudência desta 19ª Câmara Cível é pacífica ao obstar o conhecimento de matérias que configurem inovação recursal e supressão de instância. Recurso não conhecido quanto aos capítulos de capitalização diária e juros remuneratórios.6. No tocante à parcela remanescente e única cognoscível do recurso (regularidade da constituição em mora), constata-se que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada e entregue no endereço indicado no contrato, impondo-se a manutenção da liminar deferida na origem nos termos da jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido em parte (unicamente quanto à regularidade da notificação extrajudicial) e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento quanto às teses de abusividade de encargos contratuais e descaracterização da mora quando tais matérias não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, devendo o recurso ser conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida quando preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 quanto à constituição em mora”.___________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, art. 932, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - AI nº 0150733-83.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Belchior Soares da Silva - j. 25.05.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - AI nº 0029439-30.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Osvaldo Canela Junior - j. 13.03.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061718-69.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Inicialmente, reporto-me aos termos do relatório do voto do ilustre e culto Relator, Desembargador Andrei de Oliveira Rech: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré, Iolanda de Oliveira, contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão autuada sob o nº 0006183 98.2026.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (mov. 19.1/orig.): “I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (evento 1.9), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 1.12), haja vista que, de acordo com a tese fixada no tema n. 1.132 pelo STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro". Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que o réu efetuou o pagamento de apenas 03 das 48 parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. E, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial.” Em suas razões recursais, alega a ré, ora agravante, em síntese, que: a) há ilegalidade contratual decorrente da contratação da capitalização diária sem, contudo, a informação da taxa diária de juros, situação que configura abusividade; b) a notificação extrajudicial juntada nos autos é inválida para comprovar a mora, visto que o Aviso de Recebimento (AR) foi recebido por terceiro estranho e, portanto, não é capaz de comprovar a constituição da agravante em mora; c) caso reste reconhecida, a mora deve ser afastada, ante a existência de encargo abusivo no período de normalidade contratual, visto que os juros contratuais pactuados superam a média de mercado no período da contratação; d) é pessoa hipossuficiente e desempregada, de modo que faz jus à assistência judiciária gratuita; agravada deve ser revogada, diante da descaracterização da mora. e) a decisão agravada deve ser revogada, diante da descaracterização da mora.Por fim, requereu a antecipação da tutela em grau recursal, a fim de que a agravante seja reintegrada na posse do veículo, pois afirma ser instrumento indispensável de seu trabalho como motorista de aplicativo. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, revogando a decisão agravada.A assistência judiciária gratuita foi deferida apenas em grau recursal, visto que o juízo singular ainda não apreciou o pedido de concessão da referida benesse em primeiro grau, e o pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1/AI). Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira autora, ocasião em que, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida em grau recursal e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 19.1/AI). Os autos vieram conclusos.” É o relatório.
Peço as mais respeitosas vênias ao ilustre Relator para inaugurar divergência, unicamente no que tange ao juízo de admissibilidade recursal.Da acurada análise dos autos originários e das razões recursais, verifica-se que a parte agravante questiona a validade da capitalização diária de juros, a regularidade da notificação extrajudicial enviada para comprovar a mora e a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pleiteando, ainda, a antecipação da tutela recursal para reintegrá-la na posse do veículo. Ocorre que o juízo de primeiro grau restringiu sua análise estritamente ao preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da liminar de busca e apreensão, notadamente a verificação da garantia fiduciária e da constituição em mora. Não houve por parte do magistrado singular qualquer pronunciamento prévio acerca da capitalização diária ou da abusividade da taxa de juros remuneratórios. Trata-se de matérias e teses deduzidas pela parte recorrente diretamente nas razões deste agravo sem o prévio crivo da instância originária. Desse modo, o enfrentamento direto dessas alegações por esta Corte de Justiça configura inadmissível supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.Nessa compreensão, a única parte do recurso que seria conhecida diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial. Os demais tópicos não devem ser conhecidos.A jurisprudência desta 19ª Câmara Cível é pacífica ao obstar o conhecimento de matérias que configurem inovação recursal: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM E DESCONSTITUIÇÃO DA MORA ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. TESES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE QUE IMPORTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) O juízo de origem não se manifestou acerca dos temas essencialidade dos bens e cobrança de encargos abusivos, impedindo a análise nesta instância, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0150733-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 25.05.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) Definir se é possível o conhecimento do agravo de instrumento quando a tese recursal — abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora — não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. A matéria invocada no recurso não foi objeto de pronunciamento pelo juízo a quo. A apreciação originária da tese pelo Tribunal implicaria supressão de instância, em afronta às regras de competência funcional vertical e à lógica do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029439-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.03.2026) Dessa forma, o recurso não transpõe a barreira da admissibilidade quanto aos tópicos de capitalização diária e juros remuneratórios, devendo tais teses ser previamente apreciadas na instância originária.No que tange à parcela remanescente e única cognoscível do recurso - qual seja, a regularidade da constituição em mora através de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual -, acompanho os fundamentos expendidos pelo Relator para reconhecer a regularidade do ato e negar provimento ao recurso neste ponto.
|