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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela ré-embargante contra sentença que julgo improcedentes os embargos e converteu o mandado monitório em título executivo, em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos no mov. 58.1 e, de consequência, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 19.579,48 (dezenove mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela taxa Selic, na forma do artigo 406, § 1º, CC, ambos a contar da data do cálculo apresentado na exordial (setembro/2024 - mov. 1.8), visto que já engloba a atualização até aquele momento. Pela sucumbência, condeno a embargante/requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido” (mov. 76.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, porque a tese de excesso de cobrança apresentada nos embargos à monitória exige análise técnica contábil para apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios, sua capitalização e outros encargos, de modo que o julgamento antecipado da lide lhe impediu de comprovar a cobrança de valores superiores aos devidos; (b) a controvérsia não é apenas de direito, mas também de fato, razão pela qual a ausência de instrução probatória viola o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal;(c) a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve cliente e instituição financeira, devendo ser admitida a revisão de cláusulas de contrato de cartão de crédito para afastar eventuais abusividades que coloquem a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC;(d) há excesso de cobrança, pois as taxas de juros em contratos de cartão de crédito podem ser limitadas quando demonstrada abusividade flagrante, especialmente quando excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;(e) a inicial não veio acompanhada de demonstrativo claro e detalhado da origem e da evolução do débito, o que impede o exercício adequado da defesa e a análise judicial da correção dos valores cobrados. Pede o provimento do recurso para que seus embargos monitórios sejam julgados procedentes (mov. 79.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal e manutenção da sentença (mov. 86.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 79.2 e 79.3, autos principais).Cuida-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul em face de Tatiani Setti objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 19.579,48 (dezenove mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), decorrente de inadimplemento da ré em relação ao pagamento das faturas de cartão de crédito Sicoobcard Visa Gold. A ré opôs embargos em que alegou, em resumo: (a) a inépcia da inicial por ausência de comprovação da dívida; (b) o excesso de cobrança; (c) a abusividade contratual decorrente da cobrança de encargos cumulativos e capitalização de juros; (d) a ausência de comprovação documental do efetivo desembolso dos valores pela cooperativa à administradora do cartão (mov. 58.1, autos principais). A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar sobre: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa; (b) a demonstração da origem e evolução do débito; (c) possibilidade de revisão dos encargos contratuais.Do alegado cerceamento de defesa.Aduz a apelante que a prova pericial é fundamental para averiguar a existência de abusividades e eventual excesso de cobrança, de modo que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa.A teor do art. 355, I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas”.Portanto, compreendendo o magistrado que não há necessidade de dilação probatória porque o processo está adequado e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o não deferimento de determinada prova postulada pela parte não constitui cerceamento de defesa. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023. Também assim tem deliberado esta Câmara: AP 0004461-36.2023.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0006869-59.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14/12/2024; AP 0003734-22.2023.8.16.0069, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 21/09/2024; AP 0031084-38.2023.8.16.0019, de minha relatoria, j. 29/06/2024; AP 0001919-65.2023.8.16.0044, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 02/03/2024; AP 0001587-23.2023.8.16.0166, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11/11/2023. De todo modo, na situação em análise, verifica-se que não houve pedido da ré-embargante para a realização de prova pericial.Intimada a especificar as provas que pretendia produzir se manifestou no sentido de que “não há outras provas a serem produzidas no presente feito, além daquelas já constantes nos autos” (mov. 67.1, autos principais).A manifestação da parte no sentido da desnecessidade de produção probatória tem efeito preclusivo, não sendo possível manifestação posterior em sentido contrário sem que tenha havido mudança na realidade fático-processual.Ademais, a manifestação dispensando a produção de outras provas com posterior arguição de preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial configura manifesto comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar arguida.Da origem e evolução do débito.Enfatiza a apelante que a petição inicial da monitória não veio acompanhada de demonstrativo claro e detalhado da origem e da evolução do débito.Nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC, a petição inicial da ação monitória deve indicar de forma explícita a importância devida, acompanhada de memória de cálculo. Ademais, deve ser comprovada a origem da dívida.A origem da dívida está suficientemente demonstrada com a juntada da "proposta de adesão Sicoobcard Visa Gold" (mov. 1.6, autos principais).O documento está devidamente assinado pela apelante, sendo que jamais impugnou a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual.A evolução da dívida está demonstrada por meio das faturas de cartão de crédito juntadas aos autos (mov. 1.6, autos principais).As faturas trazem de forma detalhada os lançamentos e inadimplementos da ré-embargante ao longo da utilização do cartão de crédito. Também consignam de forma expressa os encargos aplicados a diversos tipos de operação com o cartão, conforme se pode observar, exemplificativamente, da fatura com vencimento em 19/05/2023:Ainda, a ação foi instruída com memória de cálculo (mov. 1.8, autos principais).É entendimento pacífico deste Tribunal que a apresentação de contrato assinado de cartão de crédito, com as respectivas faturas e memória de cálculo da dívida constituem documentos suficientes para o ajuizamento de ação monitória.Nesse sentido: AP 0003570-51.2022.8.16.0050, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 26/10/2024; AP 0013567-13.2021.8.16.0044, 16ª CCív, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 08/05/2024; AP 0011792-44.2021.8.16.0017, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06/04/2024; AP 0004483-55.2022.8.16.0075, 13ª CCív, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22/03/2024.Portanto, demonstrada de modo suficiente a origem e evolução do débito, impositiva o reconhecimento da obrigação da apelante em adimplir o valor devido.Da (im)possibilidade de revisão dos encargos contratuais.A apelante alega que há excesso de cobrança decorrente de juros remuneratórios abusivos, capitalização indevida e cumulação indevida de encargos. Ocorre que, conforme consignado na sentença, as alegações de excesso de cobrança não podem ser analisadas. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Ademais, o seu § 3º estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, “os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tal circunstância não dispensa a parte de cumprir o ônus processual previsto no art. 702, § 2º, do CPC.Além disso, nos termos da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", de modo que, ausente impugnação específica e fundamentada, não cabe ao Judiciário suprir a inércia da parte na demonstração concreta do alegado excesso.Considerando que a ré-embargante não indicou o valor entendido como correto e não juntou demonstrativo de débito, é inviável a análise das alegações de excesso, como tem enfatizado os julgados deste Tribunal. Nesse sentido: AP 0017414-84.2023.8.16.0001, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 03/12/2025; AP 0005549-84.2022.8.16.0038, 16ª CCív, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17/11/2025; AP 0004193-45.2024.8.16.0083, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/11/2025. Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador para a majoração é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que não exigiu dos Procuradores da parte autora-embargada excessivo acréscimo ante a ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva a verba honorária para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado do débito.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários sucumbenciais para treze por cento sobre o valor atualizado do débito.
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