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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDENANDO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS A MAIOR EM TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, REFERENTES A PERÍODO ENTRE 2013 E 2018, POR COBRANÇA SUPERIOR AOS PERCENTUAIS CONTRATADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INSURGÊNCIA DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL COMPROVOU COBRANÇA A MAIOR, NÃO INFIRMADA POR PROVA TÉCNICA DA APELANTE, QUE DETINHA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS E A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADO. A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÃO PRECLUSAS, POR JÁ DECIDIDAS EM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL, NÃO SENDO REABERTAS POR DECISÃO ISOLADA DO STJ. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É MANTIDA POR AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, DISPENSADA A PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. A COBRANÇA INDEVIDA, REITERADA E PROLONGADA, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DOBRO. NÃO PROVIDO O RECURSO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de repetição de indébito, condenando à restituição em dobro de valores cobrados a maior em taxas de administração, referentes a período entre 2013 e 2018, por cobrança superior aos percentuais contratados, com correção monetária e juros. A recorrente questiona os cálculos periciais, a aplicação da restituição em dobro e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte contrária sustenta a regularidade da condenação e a manutenção da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve restituir em dobro valores cobrados a maior em decorrência da aplicação de taxas de administração superiores às contratadas, considerando a alegação de cobrança regular do serviço Flex de antecipação de recebíveis e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.III. Razões de decidir3. Houve cobrança a maior comprovada por perícia contábil, que não foi infirmada por prova técnica da apelante, que tinha o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças e a contratação do serviço alegado.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova estão preclusas, pois já foram decididas em decisão colegiada deste Tribunal, não sendo reabertas pela decisão isolada do STJ.5. A restituição em dobro é mantida por ausência de engano justificável da apelante, sendo dispensada a demonstração de má-fé subjetiva, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.6. A conduta reiterada e prolongada da apelante na cobrança indevida justifica a manutenção da condenação em dobro.7. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação._________
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029266-47.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REDECARD S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por R.T.W. MECÂNICA E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 16.694,20 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), pago a maior pela autora em decorrência da cobrança de taxas de administração em percentuais superiores aos contratados no período de 04 de janeiro de 2013 a 26 de fevereiro de 2018, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e acrescida de juros de mora pela Selic desde a citação, observada a regra do artigo 406, §1º, do Código Civil.Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença padece de erro lógico e metodológico ao acolher integralmente os cálculos periciais, os quais teriam desconsiderado a incidência da taxa referente ao serviço Flex de antecipação de recebíveis, efetivamente contratado e utilizado pela apelada, e que a manutenção da sentença nesses termos implicaria enriquecimento sem causa da apelada, em violação ao artigo 884 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a restituição em dobro é indevida, porquanto, à luz da modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, a cobrança indevida discutida nos autos, ocorrida entre 2013 e 2018, é anterior a 30 de março de 2021, não havendo prova de má-fé da apelante. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de dano material ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em dobro.Em contrarrazões, a apelada requer o não conhecimento do recurso no ponto relativo à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, por preclusão consumada nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria foi decidida em saneamento e confirmada por este Tribunal em agravo de instrumento. No mérito, sustenta que a perícia contábil enfrentou expressamente a alegação da apelante quanto ao serviço Flex, concluindo, em esclarecimentos e em laudo complementar, que a documentação apresentada pela própria apelante não corresponde ao período nem às movimentações discutidas nos autos, e que a apelante, a despeito de quatro oportunidades processuais, limitou-se a tecer considerações genéricas, sem produzir parecer técnico contábil ou demonstrativo capaz de infirmar a conclusão pericial. Sustenta, ainda, a regularidade da restituição em dobro, por se tratar de conduta objetivamente contrária à boa-fé, dispensada a demonstração de má-fé subjetiva, e por não ter a apelante comprovado hipótese de engano justificável, único fundamento apto a afastar a dobra nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a improcedência do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.Após a interposição do recurso, sobreveio despacho deste Relator determinando a intimação da apelante para manifestação quanto à preclusão arguida em contrarrazões (mov. 9.1 - TJ). Em atendimento a essa determinação, a apelante apresentou petição sustentando que, entre a publicação do acórdão que desproveu o agravo de instrumento, em 23 de maio de 2022, e a prolação da sentença, em 17 de dezembro de 2025, sobreveio o julgamento do Recurso Especial nº 2.180.780/SP pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, que teria redefinido a natureza jurídica da relação entre credenciadoras de cartões e estabelecimentos comerciais credenciados, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação eminentemente empresarial, o que afastaria a preclusão por se tratar de direito superveniente de observância obrigatória, nos termos dos artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil (mov. 12.1 - TJ).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Apelação Cível é medida que se impõe.II.I. PreliminarPreliminarmente, cumpre examinar a alegação de preclusão da matéria referente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, suscitada pela apelada e enfrentada pela apelante em petição posterior à interposição do recurso.Observa-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram expressamente reconhecidas na decisão saneadora, contra a qual a ora apelante interpôs agravo de instrumento especificamente sobre esse ponto, tendo este Tribunal negado provimento ao recurso. Configura-se, portanto, preclusão consumada no âmbito deste processo, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria já foi submetida ao crivo revisional deste próprio Tribunal, em decisão colegiada não mais sujeita a impugnação.A superveniência do julgamento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.180.780/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 11 de fevereiro de 2025, não tem o condão de reabrir a discussão. Referido precedente, muito embora assente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de credenciamento quando o negócio jurídico se destina ao fomento da atividade empresarial do credenciado, e ainda que tenha sido invocado por decisões monocráticas e colegiadas de outras câmaras deste Tribunal para adequação de entendimento, não constitui precedente de observância obrigatória nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, por não se tratar de julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, de incidente de assunção de competência, de controle concentrado de constitucionalidade ou de enunciado sumular vinculante, cuidando-se, isto sim, de decisão isolada de Turma, de caráter persuasivo. Nesse contexto, a invocação dos artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil pela apelante não subsiste, porquanto tais dispositivos pressupõem a existência de precedente vinculante, hipótese não configurada na espécie. Assim, ausente fundamento jurídico apto a afastar a preclusão pro judicato já operada nestes autos e já confirmada por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, rejeita-se a preliminar, mantendo-se hígidas a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso concreto.Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.II.II. MéritoA controvérsia relativa à existência de cobrança a maior foi dirimida por prova pericial contábil (mov. 194.1), produzida sob o crivo do contraditório, com dois laudos complementares e esclarecimentos da expert, todos submetidos à manifestação das partes. A perita concluiu pela existência de dissonância entre as taxas efetivamente cobradas e as pactuadas contratualmente, no montante de R$16.694,20 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), e enfrentou de modo expresso a alegação da ora apelante quanto à incidência da taxa do serviço Flex de antecipação de recebíveis, assentando que a documentação juntada pela própria apelante, relativa às telas sistêmicas de ativação e cancelamento do produto, não abrange o período discutido nos autos nem contempla os tipos de movimentação objeto de antecipação, de sorte que em nada interfere na apuração da discrepância verificada. Tal conclusão técnica não foi infirmada por prova em sentido contrário produzida pela apelante, a quem, por força da inversão do ônus da prova já consolidada nos autos e da regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia demonstrar a regularidade das cobranças e a efetiva contratação específica do serviço de antecipação para o período questionado. Conforme apontado pela apelada, a apelante teve sucessivas oportunidades processuais para impugnar tecnicamente o trabalho pericial, limitando-se, em todas elas, a reiterar considerações genéricas, sem apresentar parecer técnico contábil de assistente ou demonstrativo numérico capaz de infirmar a conclusão da expert. As razões recursais, no ponto, repisam os mesmos argumentos já submetidos ao Juízo de origem e por ele enfrentados e rejeitados, sem trazer elemento técnico novo apto a alterar a conclusão pericial, razão pela qual não merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento da cobrança indevida.Quanto à restituição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona o afastamento da repetição dobrada à demonstração de engano justificável por parte do fornecedor, não exigindo comprovação de má-fé subjetiva. A modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o entendimento quanto à dispensa de má-fé para a restituição em dobro aplica-se somente às cobranças posteriores à publicação do acórdão paradigma, não afasta, para o período anterior, a exigência de demonstração de engano justificável, elemento distinto da má-fé e que continua a compor o suporte fático do dispositivo legal desde a sua redação originária. Nesse sentido, é a jurisprudência em caso semelhante:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL (ART. 205/CC). COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIALMENTE. ABUSIVIDADE. (ART. 51, XII/CDC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 42/CDC). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTORA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO PARA AMBOS OS RECURSOS.1. A pretensão de restituição de valores cobrados abusivamente, decorrentes de responsabilidade contratual em contratos de consórcio, está sujeita ao prazo prescricional de decenal, na forma do art. 205/CC, não se aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V/CC, por não se tratar de pretensão indenizatória por enriquecimento ilícito. 2. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos bancários é lícita, em princípio, não se revelando abusiva cláusula que impõe ao consumidor, em mora, referida obrigação, no entanto, exige-se reciprocidade da contratação, com a necessária existência de previsão em contrato de aplicação da cobrança nesse sentido a favor do consumidor em caso de eventual inadimplência da instituição financeira para com as obrigações contratuais (REsp 1002445/DF), devendo ter-se como indevida a cobrança diante da ausência de reciprocidade nos termos do art. 51, XII/CPC. 3. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS). 4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende de demonstração efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que na ausência de suficientes elementos objetivos de provas nos autos, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da benesse a favor da parte autora.5. Apelações Cíveis à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência fixados pela sentença (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022574-32.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025)No caso concreto, a apelante não apresentou, ao longo da instrução, qualquer justificativa plausível para a aplicação reiterada, por período superior a cinco anos, de percentuais de desconto diversos dos efetivamente contratados, circunstância já examinada e rejeitada tanto na sentença quanto na decisão que apreciou os embargos de declaração. Ausente a demonstração de engano justificável, e tratando-se de conduta reiterada e prolongada no tempo, mantém-se a condenação à restituição em dobro tal como fixada na origem.Em razão do integral desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante em favor do patrono da apelada, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Os honorários fixados na origem em 15% sobre o valor atualizado da condenação ficam majorados em 5%, passando a 20% sobre o valor atualizado da condenação, patamar que observa o teto previsto no artigo 85, §§2 e 3, do mesmo diploma, considerado o valor da causa.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
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