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Acórdão
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I. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONGREGACAO DOS OBLATOS DE SÃO JOSE em face da decisão de mov. 238.1, que, nos autos de “ação de execução de título extrajudicial”, sob o n° 0012976-17.2022.8.16.0044, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.
Irresignada, a parte exequente, ora agravante, sustentou que a impenhorabilidade dos vencimentos prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, sendo possível sua mitigação quando preservado o mínimo existencial do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que o executado aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.992,75, razão pela qual a penhora de apenas 10% de seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 500,00 mensais, não comprometeria sua subsistência. Argumentou, ainda, que o Juízo de origem utilizou, de forma equivocada, o índice do DIEESE como parâmetro absoluto para aferição da possibilidade de constrição, embora tal referência constitua mera estimativa macroeconômica, sem previsão legal ou jurisprudencial como limite para a impenhorabilidade. Defendeu, por fim, que a medida encontra amparo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do agravado e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 10.1), por ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustentou, em síntese, que a penhora de percentual do salário comprometeria sua subsistência, inexistindo elementos que autorizem a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 240/origem); regularidade formal (mov. 1.1) e preparo (1.2). Mérito: O juízo a quo proferiu a decisão agravada de mov. 238.1 (origem), que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário do executado, em razão da impenhorabilidade conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Insurge-se a parte exequente contra a decisão, requerendo sua reforma para que seja declarada a penhora de 10% do salário da parte executada. Ao dispor acerca da impenhorabilidade de vencimentos, o art. 833 do Código de Processo Civil prevê: Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...); § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 5. Remuneração e impenhorabilidade. A remuneração, no sistema atual, é penhorável não apenas para o pagamento de prestação alimentar – ligada ou não à relação de família – mas ainda para a satisfação de qualquer outro crédito, desde que observados o disposto no arts. 528, § 8.º e 529, § 3.º, CPC. Antes mesmo do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça já havia entendido que “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ, 3.ª Turma, REsp. 1.658.069/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20.11.2017; no mesmo sentido, STJ, 3ª Turma. AgInt no REsp 1.609.848/SE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.10.18). Também já consignou a Corte que “Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. (…) A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, Corte Especial. EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.10.18). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.163). Com base no disposto em lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários-mínimos mensais, referidas verbas são impenhoráveis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Em consonância, destaco a posição assente desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão questionada fora indeferido pleito à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte executada, porque verba impenhorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, a penhora de parte dos proventos da parte executada, respeitando-se o mínimo existencial e a dignidade desta, da família.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A impenhorabilidade do salário pode ser relativizada se não desrespeitado o mínimo existencial, a dignidade da parte executada, da família.III.2. A parte agravada não comprovara que a constrição de percentual dos seus proventos comprometerá a subsistência sua nem da família, tampouco sua dignidade.III.3. Responsabilidade patrimonial da parte executada, da qual é corolário a penhorabilidade, que é a regra, da qual a impenhorabilidade é exceção. III.4. A constrição de percentual dos proventos da parte executada é possível, aqui, já que salvaguardados tanto o mínimo existencial quanto a dignidade dela, da família, até porque ela não produzira qualquer comprovação do contrário, ônus processual de quem afirma ser a constrição de parcela salarial ruinosa a tais valores individuais, familiares.IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: é possível a penhora de percentual dos proventos da parte devedora em Execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial, a subsistência digna, e não mais que isso. A propósito, consoante decidido no RESP n. 1677144 – RS, in STJ, em Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, a penhorabilidade é a regra, da qual a impenhorabilidade, como a regulada no art. 833, do CPC, em suas diversas modalidades (incs.), é exceção a ser provada por quem a invocara. __________Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 5º, da CF, 833, inc. IV, e 805, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 2021507, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 27.3.23; STJ, AGINT no RESP n. 1975476, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 11.4.22; STJ, ERESP n. 1874222, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado de 19.4.23; STJ, ERESP n. 1.582.475, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado de 3.10.18; súmulas n. 7 e 83, do STJ.Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela constrição de 10% (dez por cento) do salário da parte devedora, ainda que, em geral, salários sejam protegidos pela lei. A decisão assim fora porque a parte credora diligenciara e conseguira informações que comprovaram que a parte devedora possui renda mensal na ordem de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Também, não se exibiram documentos que comprovassem que tais valores seriam à poupança ou essenciais à subsistência pessoal e/ou familiar, nesta Corte se reformara o decidido do Juízo do processo, sobre a possibilidade penhora desses valores, em 10% (dez por cento) da renda líquida da parte executada, dando-se, por consequência, parcial acolhida ao pedido de penhora.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084965-16.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARTE AGRAVADO QUE PERCEBE RENDA MENSAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS CAPAZES DE COMPROMETER A VERBA SALARIAL. PENHORA QUE NÃO OCASIONA OFENSA À DIGNIDADE DA RECORRIDA NEM À SUA SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019495-09.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.07.2023) Cumpre-se analisar, então, se no caso concreto a quantia penhorada tem ou não o condão de comprometer a subsistência da parte recorrente. O exequente alegou que, para garantir a satisfação do crédito, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, requereu o pedido de penhora do percentual de 10% do salário do executado no mov. 234.1 (origem).
Tendo o juízo a quo indeferido o pleito autoral, a parte requerente interpôs o presente agravo de instrumento, a fim de que seja determinada a penhora de 10% do provento salarial do recorrido. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1), onde requereu o desprovimento do recurso, sustentando que a verba salarial percebida é indispensável à sua subsistência e à de sua família, razão pela qual seria inviável a constrição pretendida. Requereu, ainda, a manutenção do desbloqueio já efetivado e a vedação de novas constrições sobre verbas de natureza salarial.
Extrai-se dos autos que o agravado recebe a quantia de R$ 5.992,75 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos). O desconto de 10% sobre o valor corresponde em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando que a constrição pretendida corresponde a aproximadamente R$ 500,00 mensais, mostra-se possível compatibilizar o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial do devedor.
Inobstante a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e um digno padrão de vida da parte devedora e de sua família, há de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. A propósito, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E AUTORIZOU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. INVOCADA NULIDADE DA DECISÃO POR SER EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRÉVIO REQUERIMENTO. 2. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA OU QUE O PERCENTUAL COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. 3. POSTULADO AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0115181-28.2023.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.04.2024).
No caso concreto, a remuneração líquida percebida pelo agravado é de R$ 5.992,75, de modo que a constrição de 10% corresponde a aproximadamente R$ 500,00 mensais, permanecendo disponível quantia superior a R$ 5.300,00 para custeio de suas despesas ordinárias. Além disso, não há nos autos demonstração concreta de despesas extraordinárias ou de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar que a medida comprometeria o mínimo existencial do executado ou de sua família.
A penhora não cria óbice à manutenção da parte agravada e de sua família, atendendo, portanto, aos requisitos para a flexibilização da norma de impenhorabilidade de salário, em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a penhora de 10% do salário líquido da parte agravada.
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