SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061766-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RESOLUÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADO PELO GENITOR EM NOME DO FILHO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE GUARDA FÁTICA. CRIANÇA SOB RESPONSABILIDADE DIRETA DA GENITORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DOS CUIDADOS COTIDIANOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO ALIMENTAR FORMULADA DE FORMA CONDICIONADA E EVENTUAL, VINCULADA À HIPOTÉTICA ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA POSTULAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que resolveu, sem julgamento de mérito, o pedido de fixação de alimentos formulado por genitor em nome do filho - menor de 18 (dezoito) anos de idade -, por reconhecer a ilegitimidade ativa do agravante para representar o infante na ausência de guarda de fato, determinando ainda a exclusão do infante do polo ativo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Saber se o genitor que não exerce a guarda fática do filho menor de 18 anos possui legitimidade ativa para representar o infante em juízo e pleitear alimentos em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ad causam é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo. Decorre ou do fato dela ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo ou de expressa autorização constitucional ou legal. Inteligência do artigo 17 do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade ativa ad causam constitui condição da ação e expressa a necessária pertinência subjetiva entre quem demanda e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Sua verificação não pode ser meramente abstrata ou formal, devendo ser realizada a partir do contexto fático delineado nos autos e da própria estrutura da pretensão deduzida, especialmente quando o direito invocado exige correspondência entre a posição jurídica afirmada e a titularidade ou a regular representação do interesse material discutido. Dessa forma, inexistindo adequação subjetiva entre o proponente da demanda e a titularidade do direito afirmado, ou a sua válida representação nos termos do ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 5. O direito aos alimentos possui natureza personalíssima, intransmissível e vinculado diretamente ao seu titular, por sua finalidade de assegurar a subsistência e o desenvolvimento digno. A legitimidade para sua postulação é restrita ao próprio alimentado ou a seu representante legalmente constituído, sendo vedada a atuação de terceiro que não detenha vínculo jurídico de representação apto a legitimar a postulação em nome do titular do direito. Literatura jurídica. 6. O exercício da pretensão alimentar, quando veiculado por representação, deve observar a legitimidade processual conferida a quem detenha, nos termos da lei, o poder familiar, a guarda, a tutela ou outra forma juridicamente reconhecida de responsabilidade pelo cuidado do alimentando, sendo igualmente relevante, para a adequada tutela do direito material do alimentando, a efetiva assunção fática de seu cuidado e proteção. Nessa perspectiva, deve-se prestigiar a legitimidade daquele que, além do vínculo jurídico formal, exerça de modo concreto e contínuo a responsabilidade do cuidado do alimentando, por ser quem melhor assegura a adequada representação de seus interesses e a efetividade da proteção alimentar. 7. A ausência de legitimidade ativa configura vício de ordem pública, porquanto relacionada à própria regularidade da relação processual e à validade do provimento jurisdicional, na medida em que condiciona o exercício da jurisdição pelo Estado-Juiz. Trata-se de requisito estrutural do processo, cuja inobservância impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual e obsta a análise do mérito da pretensão deduzida. Nessas condições, a aferição da legitimidade não se submete à preclusão, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Assim, constatada a ausência de legitimidade ativa, impõe-se a resolução do processo sem julgamento de mérito. Inteligência dos artigos 17 e 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 8. A guarda fática corresponde ao exercício efetivo e contínuo dos deveres de cuidado, assistência e criação da criança ou do adolescente, com a assunção concreta das responsabilidades necessárias à sua subsistência e ao seu desenvolvimento digno. A legitimidade processual do representante, em matéria de alimentos devidos a criança ou adolescente, deve ser interpretada a partir da centralidade da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, à luz dessa realidade material de cuidado e proteção. Deve-se privilegiar quem, de fato, exerce a guarda e responde pelo cuidado cotidiano do alimentando. Isso porque a representação não pode se dissociar da realidade existencial que fundamenta a própria pretensão alimentar. Trata-se de evitar uma desconexão entre forma jurídica e função protetiva do instituto. A leitura estritamente formal da legitimidade pode comprometer a efetividade da tutela alimentar e contrariar a centralidade do melhor interesse da criança e do adolescente. Literatura jurídica. 9. No caso concreto, verifica-se que o próprio agravante reconhece que o filho - menor de 18 anos - se encontra sob a guarda fática da genitora, responsável pelos cuidados, assistência e manutenção cotidiana da criança. Assim, ausente o exercício da guarda por parte do genitor no momento da formulação do pedido, não se evidencia a necessária correspondência entre sua atuação processual e a realidade fática do alimentado. 10. In casu, o pedido de alimentos foi formulado em contexto no qual o menor permanecia sob os cuidados da mãe, sendo o próprio agravante quem admite que a pretensão alimentar estaria condicionada à eventual futura fixação do lar de referência paterno. Diante desse quadro, revela-se correta a conclusão pela ausência de legitimidade ativa para a postulação alimentar, com a consequente manutenção da extinção do pedido sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESES: 11. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de fixação de alimentos formulado em nome do filho menor de 18 anos. 12. Teses de julgamento: 12.1. “A legitimidade ativa para a postulação de alimentos em favor de criança ou adolescente pressupõe correspondência entre a representação processual exercida e a realidade fática do alimentado, não havendo representatividade adequada quando o exercício da pretensão por realizada por genitor que não detenha a guarda fática nem, tampouco, assuma os encargos cotidianos de cuidado, assistência e sustento do filho menor de 18 (dezoito) anos”. 12.2. “O caráter personalíssimo, intransmissível e intuitu personae do direito aos alimentos impõe que sua postulação seja promovida pelo próprio titular ou por quem o represente de fato ou de direito, cabendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a resolução do processo sem julgamento de mérito quando ausente a adequada representação do alimentado”. Dispositivos relevantes: Constituição Federal de 1988, art. 229; Código Civil, art. 1.707; Código de Processo Civil, arts. 17; 18; 485, inciso VI e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no AREsp nº 608.253/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.06.2017, DJe 21.06.2017; Tribunal de Justiça do Paraná, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.655.821-7, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 09.08.2017; Tribunal de Justiça do Paraná, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010558-21.2017.8.16.0129, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 22.06.2026; Tribunal de Justiça do Paraná, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006777-51.2025.8.16.0083, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 11.06.2026; Tribunal de Justiça do Paraná, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001684-42.2024.8.16.0116, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 15.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que extinguiu o pedido de pensão alimentícia feito pelo pai em nome do filho, porque ele não tem a guarda da criança nem cuida dela no dia a dia. Para pedir alimentos para o filho, quem representa a criança no processo precisa cuidar dela de verdade, morando com ela e assumindo as responsabilidades diárias. Como o pai não faz isso, ele não tem o direito de pedir a pensão em nome do filho agora. Se no futuro a guarda mudar, ele poderá fazer um novo pedido. Por isso, o pedido foi encerrado sem julgamento do mérito.