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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003048-21.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEGUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta da sentença que julgou improcedente a Ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido liminar, fundada em contrato de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à taxa média de mercado; (ii) se é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato e se o valor exigido deve ser limitado; (iii) se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) se a cobrança do seguro prestamista/CDC Protegido com Desemprego e do seguro auto/terceiros configura venda casada; (v) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a restituição dos juros remuneratórios reflexos; (vi) quais são os parâmetros aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora; e, (vii) se devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser readequada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, pois o contrato previa juros de 4,01% ao mês e 60,27% ao ano, enquanto a média para dezembro de 2023 foi de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, o que supera o parâmetro de uma vez e meia utilizado para controle da abusividade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS.4. A tarifa de registro do contrato é válida em relação a prestação do serviço, diante da consulta ao Sistema Nacional de Gravames apta a demonstrar o registro e a vinculação com a operação; contudo, o valor cobrado de R$ 350,00 deve ser limitado a R$ 173,37, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020.5. A tarifa de avaliação do bem é válida porque apresentado termo que identifica o veículo e demonstra a realização da vistoria, conforme orientação firmada no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.6. A cobrança do seguro prestamista/CDC Protegido com Desemprego e do seguro auto/terceiros configura venda casada, pois não houve comprovação da efetiva liberdade de escolha de seguradora diversa, em desacordo com a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; a restituição dos valores indevidos abrange os juros remuneratórios reflexos, pois os acessórios seguem o principal.7. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro porque os pagamentos são posteriores a 30/03/2021 e as cobranças contrariam a boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.8. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora a partir da citação; até 29/08/2024, incide apenas correção monetária pelo índice de atualização aplicável ao respectivo período; de 30/08/2024 até 18/02/2025, incide correção monetária pelo IPCA; e, a partir de 19/02/2025, incidem correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação da Taxa Selic cheia com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos.9. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição da condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 30% para a parte apelante e de 70% para a instituição financeira, mantida a base de cálculo fixada na sentença e observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça; não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme orientação firmada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.