SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061788-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE NOTEBOOKS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FUNDADO EM NARRATIVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS SOBRE A TITULARIDADE, A POSSE ANTERIOR, A RETIRADA E A LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NOTAS FISCAIS QUE NÃO SUPREM A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS E DIVERGÊNCIAS DOCUMENTAIS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à busca e apreensão de cinco notebooks e respectivos cabos de energia. A Agravante sustenta que os equipamentos foram retirados pelo Agravado e que sua permanência em poder deste representa risco de eliminação ou adulteração de arquivos eletrônicos, de acesso a informações de clientes e de comprometimento das atividades empresariais.II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o recurso pode ser julgado sem a apresentação de contrarrazões, considerando que o Agravado ainda não foi citado na ação originária e que o resultado proposto não lhe causa prejuízo; e ii) os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar, sem a prévia oitiva do Agravado, a busca e apreensão dos equipamentos.III. Razões de decidir:3. A ausência de contrarrazões não impede o julgamento do Agravo de Instrumento quando o Agravado ainda não foi citado na origem e o resultado não lhe causa prejuízo, por se limitar à manutenção da decisão que indeferiu a tutela requerida pela Agravante.4. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. A busca e apreensão sem prévia oitiva da parte contrária, especialmente quando requerida com autorização de reforço policial e arrombamento, exige suporte probatório minimamente seguro quanto à titularidade, à posse anterior, à retirada indevida e à provável localização dos bens.6. O boletim de ocorrência registra formalmente a comunicação do fato, mas, por decorrer da narrativa unilateral da comunicante, não comprova isoladamente a veracidade dos acontecimentos nem os pressupostos necessários à apreensão imediata.7. O contrato de prestação de serviços demonstra a existência de relação anterior entre as partes, mas não comprova que os cinco notebooks descritos na inicial pertenciam à Agravante, estavam sob sua posse na data do fato ou permanecem em poder do Agravado.8. As notas fiscais apresentadas posteriormente não individualizam os equipamentos e contêm divergências quanto à marca, à data de emissão e à pessoa jurídica indicada como destinatária, circunstâncias que impedem, em cognição sumária, sua vinculação segura aos cinco notebooks reclamados.9. O perigo de dano alegado não supre a ausência de probabilidade suficiente do direito, especialmente diante da natureza invasiva da medida e da necessidade de esclarecimento dos fatos mediante contraditório e instrução probatória.10. O indeferimento possui caráter provisório e não impede nova apreciação da tutela caso sejam apresentados elementos individualizados e coerentes sobre a titularidade, a posse anterior, a retirada e a localização dos equipamentos.IV. Dispositivo e tese:11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de bens móveis sem prévia oitiva da parte contrária exige elementos probatórios minimamente seguros quanto à titularidade, à posse anterior, à retirada indevida e à localização dos bens, não bastando boletim de ocorrência fundado em narrativa unilateral nem documentos que apresentem divergências e não individualizem os equipamentos reclamados.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso II; Código Civil, artigo 1.228.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.936.838/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022, DJe de 18/02/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0015088-57.2023.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 10/07/2023.