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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE NOTEBOOKS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FUNDADO EM NARRATIVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS SOBRE A TITULARIDADE, A POSSE ANTERIOR, A RETIRADA E A LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NOTAS FISCAIS QUE NÃO SUPREM A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS E DIVERGÊNCIAS DOCUMENTAIS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada à busca e apreensão de cinco notebooks e respectivos cabos de energia. A Agravante sustenta que os equipamentos foram retirados pelo Agravado e que sua permanência em poder deste representa risco de eliminação ou adulteração de arquivos eletrônicos, de acesso a informações de clientes e de comprometimento das atividades empresariais.II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o recurso pode ser julgado sem a apresentação de contrarrazões, considerando que o Agravado ainda não foi citado na ação originária e que o resultado proposto não lhe causa prejuízo; e ii) os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e autorizar, sem a prévia oitiva do Agravado, a busca e apreensão dos equipamentos.III. Razões de decidir:3. A ausência de contrarrazões não impede o julgamento do Agravo de Instrumento quando o Agravado ainda não foi citado na origem e o resultado não lhe causa prejuízo, por se limitar à manutenção da decisão que indeferiu a tutela requerida pela Agravante.4. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. A busca e apreensão sem prévia oitiva da parte contrária, especialmente quando requerida com autorização de reforço policial e arrombamento, exige suporte probatório minimamente seguro quanto à titularidade, à posse anterior, à retirada indevida e à provável localização dos bens.6. O boletim de ocorrência registra formalmente a comunicação do fato, mas, por decorrer da narrativa unilateral da comunicante, não comprova isoladamente a veracidade dos acontecimentos nem os pressupostos necessários à apreensão imediata.7. O contrato de prestação de serviços demonstra a existência de relação anterior entre as partes, mas não comprova que os cinco notebooks descritos na inicial pertenciam à Agravante, estavam sob sua posse na data do fato ou permanecem em poder do Agravado.8. As notas fiscais apresentadas posteriormente não individualizam os equipamentos e contêm divergências quanto à marca, à data de emissão e à pessoa jurídica indicada como destinatária, circunstâncias que impedem, em cognição sumária, sua vinculação segura aos cinco notebooks reclamados.9. O perigo de dano alegado não supre a ausência de probabilidade suficiente do direito, especialmente diante da natureza invasiva da medida e da necessidade de esclarecimento dos fatos mediante contraditório e instrução probatória.10. O indeferimento possui caráter provisório e não impede nova apreciação da tutela caso sejam apresentados elementos individualizados e coerentes sobre a titularidade, a posse anterior, a retirada e a localização dos equipamentos.IV. Dispositivo e tese:11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de bens móveis sem prévia oitiva da parte contrária exige elementos probatórios minimamente seguros quanto à titularidade, à posse anterior, à retirada indevida e à localização dos bens, não bastando boletim de ocorrência fundado em narrativa unilateral nem documentos que apresentem divergências e não individualizem os equipamentos reclamados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso II; Código Civil, artigo 1.228.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.936.838/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022, DJe de 18/02/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0015088-57.2023.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 10/07/2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061788-86.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lorac Distribuidora, Comércio e Serviços Ltda. contra a decisão de mov. 23.1 dos autos originários, proferida no Procedimento Comum Cível nº 15968-41.2026.8.16.0001, ajuizado em face de Éric Alves da Silva, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à busca e apreensão de cinco notebooks e respectivos cabos de energia, nos seguintes termos:[...] Quando a medida postulada consiste em busca e apreensão inaudita altera pars, com eventual reforço policial e arrombamento, a análise deve ser especialmente cautelosa, pois se trata de providência invasiva, apta a produzir relevante alteração fática antes do contraditório. No caso, embora a Autora alegue risco decorrente da paralisação de suas atividades empresariais e da existência de dados de clientes nos equipamentos, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada neste momento processual. A prova apresentada para amparar a medida liminar consiste, essencialmente, no boletim de ocorrência juntado na seq. 1.4. O boletim de ocorrência demonstra que houve comunicação à autoridade policial e registra a versão apresentada pela comunicante. Todavia, por se tratar de documento formado a partir de relato unilateral da parte interessada, não comprova, isoladamente, a veracidade integral dos fatos narrados, a propriedade dos equipamentos, a posse anterior pela Autora, a retirada indevida pelo Requerido ou a atual localização dos bens. Também não foram juntadas notas fiscais dos notebooks, registros patrimoniais, imagens de câmeras de segurança, mensagens trocadas com o Requerido, declarações das pessoas que teriam presenciado os fatos ou qualquer outro elemento autônomo capaz de corroborar, nesta fase inicial, a narrativa apresentada na inicial e no boletim de ocorrência. O direito de reaver coisa injustamente possuída ou detida pressupõe demonstração minimamente segura da titularidade do bem e da injustiça da posse exercida por terceiro. Nesta fase, porém, a documentação apresentada não supera o plano da alegação unilateral, o que impede a concessão imediata de medida extrema sem a oitiva da parte contrária. Assim, a ausência de elementos independentes de corroboração enfraquece a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória. O perigo de dano, ainda que alegado, não dispensa a presença de suporte probatório mínimo quanto à titularidade dos bens e à indevida retenção pelo Requerido. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão dos cinco notebooks e respectivos cabos de energia, sem prejuízo de nova apreciação caso a Autora apresente elementos probatórios adicionais capazes de corroborar a titularidade, a posse anterior, a retirada indevida e a atual localização dos bens. [...].2. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito, especialmente o boletim de ocorrência, o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais; b) o Agravado teria retirado os equipamentos das dependências da empresa sob a alegação de que os manteria como garantia de pagamento de crédito decorrente da prestação de serviços; c) a retenção dos notebooks teria paralisado as atividades empresariais; d) os equipamentos conteriam documentos, arquivos e dados de clientes sujeitos a risco de eliminação, adulteração ou uso indevido; e) a medida seria necessária para preservar as informações eletrônicas e a continuidade das atividades; e f) estariam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso, para que seja determinada a busca e apreensão dos equipamentos, com auxílio policial, se necessário.3. Por meio da decisão de mov. 16.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. Não foram apresentadas contrarrazões. Conforme certificado nos autos originários, a tentativa de citação do Agravado não foi concluída, não se encontrando formada a relação processual.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo, comprovado nos movs. 14.1, 14.2 e 14.3 e reconhecido como regular na decisão de mov. 16.1, e a regularidade formal, conheço do recurso.Do mérito6. O recurso pode ser julgado independentemente da apresentação de contrarrazões.O artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a intimação do Agravado para responder ao recurso. O contraditório deve ser obrigatoriamente assegurado antes de decisão que lhe possa causar prejuízo, especialmente quando se cogitar do provimento do Agravo de Instrumento.No caso, além de o Agravado ainda não ter sido validamente citado na ação originária, o resultado proposto é o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que indeferiu a tutela postulada pela Autora, inexistindo prejuízo à parte adversa.A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. [...] 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. [...](STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe de 18/02/2022).O precedente é diretamente aplicável porque o julgamento proposto não altera a situação jurídica do Agravado nem lhe impõe qualquer obrigação, limitando-se a preservar o indeferimento da medida pleiteada pela Agravante.Desse modo, a ausência de contrarrazões não impede o julgamento do recurso.7. A insurgência não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida.A busca e apreensão requerida sem prévia oitiva do Agravado, com autorização de reforço policial e arrombamento, constitui providência invasiva e apta a produzir alteração relevante da situação fática antes do contraditório. Por essa razão, exige demonstração minimamente segura da titularidade dos bens, da posse anterior, da retirada indevida e da provável localização dos equipamentos.O artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. A incidência dessa regra na fase inicial, contudo, pressupõe suporte probatório suficiente para vincular os bens reclamados à parte requerente e demonstrar, ao menos em juízo de probabilidade, que eles se encontram injustamente em poder da parte adversa.Na hipótese, a prova inicialmente apresentada consistiu essencialmente no boletim de ocorrência de mov. 1.4 dos autos originários. O documento registra formalmente a comunicação realizada e a versão da comunicante, mas, por decorrer de relato unilateral, não comprova isoladamente a titularidade dos equipamentos, a posse anterior da Agravante, a retirada indevida pelo Agravado ou a atual localização dos bens.Não foram inicialmente apresentadas imagens de câmeras de segurança, registros patrimoniais, mensagens atribuídas ao Agravado recusando a devolução, declarações das pessoas indicadas como presentes ou outro elemento autônomo capaz de corroborar a narrativa.O perigo de dano relacionado à paralisação das atividades e ao possível acesso a dados empresariais, ainda que relevante, não supre a ausência de elementos mínimos quanto à probabilidade do direito. Como os requisitos legais são cumulativos, a insuficiência da comprovação da titularidade e da retirada dos bens impede a concessão da medida.8. A necessidade de suporte probatório mínimo acerca da titularidade dos bens e da injustiça da posse também resulta da jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER INJUSTO DA POSSE EXERCIDA PELA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. URGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DEMORA NÃO CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração da plausibilidade do direito, bem como do risco da demora do julgamento definitivo da causa e da reversibilidade da medida. Requerida tutela provisória em demanda petitória, para fins de imissão na posse de imóvel, deve ser concedida a medida caso haja nos autos os elementos para, em cognição não exauriente, reputar-se presente a tríade de requisitos da ação reivindicatória, quais sejam, a prova do domínio da coisa reivindicada, sua precisa individualização e a demonstração da posse injusta do réu. A insuficiência de provas que possam demonstrar, de forma inequívoca, o caráter injusto da posse exercida pela parte ré, assim como a urgência quanto à imediata imissão da autora na posse do bem, obsta a configuração dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.(TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015088-57.2023.8.16.0000, Bandeirantes, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 10/07/2023).Embora o precedente envolva bem imóvel e ação reivindicatória, sua razão de decidir é aplicável quanto à exigência de prova minimamente segura do domínio, da individualização do bem e da posse injusta antes da antecipação da tutela petitória.No presente caso, a falta de individualização dos equipamentos e de elementos autônomos sobre sua retirada e localização impede o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à busca e apreensão liminar.9. Os documentos apresentados posteriormente pela Agravante também não superam a insuficiência probatória.O contrato de prestação de serviços do mov. 29.2 demonstra a existência de relação anterior entre as partes e indica que o Agravado desempenhava atividades de manutenção de equipamentos, suporte técnico e atendimento a clientes. O instrumento, contudo, não comprova que os cinco notebooks descritos na petição inicial pertenciam à Agravante, estavam sob sua posse na data do fato ou permanecem atualmente em poder do Agravado.As notas fiscais dos movs. 29.3, 29.4 e 29.5 indicam notebooks da marca Lenovo, além de outros produtos, e não guardam correspondência direta com a narrativa inicial, que se refere à retirada de cinco notebooks Acer.A nota fiscal do mov. 29.6 indica um notebook Acer, mas não contém número de série, registro patrimonial ou outro elemento individualizador apto a vinculá-lo a um dos equipamentos reclamados.A nota fiscal do mov. 29.7 menciona dois notebooks Acer, mas foi emitida em 20/04/2026, depois do fato narrado como ocorrido em 15/04/2026, circunstância que impede, em cognição sumária, sua vinculação aos equipamentos supostamente retirados cinco dias antes.Assim, embora os documentos mencionem três notebooks Acer, eles não comprovam a titularidade e a individualização dos cinco equipamentos descritos na inicial.Além disso, as notas fiscais indicam como destinatária pessoa jurídica denominada Imprime Toner Comércio de Equipamentos e Suprimentos de Informática Eireli - ME, com CNPJ diverso daquele da Agravante. Não foi apresentada documentação suficiente para demonstrar a relação entre as pessoas jurídicas ou justificar a utilização das notas como prova da titularidade da Lorac Distribuidora, Comércio e Serviços Ltda.Também permanece ausente elemento autônomo sobre a localização atual dos notebooks. Não foram juntadas mensagens de recusa de devolução, declarações das pessoas mencionadas no boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança ou registro patrimonial individualizado dos bens.Portanto, os documentos supervenientes podem ser relevantes para a instrução, mas não eliminam, nesta fase, as dúvidas sobre a titularidade, a identificação, a retirada e a localização dos cinco notebooks cuja apreensão foi requerida.10. As inconsistências identificadas evidenciam a necessidade de regular instrução processual e do exercício do contraditório pelo Agravado, especialmente para esclarecer a relação contratual entre as partes, a titularidade dos equipamentos, a correspondência entre as notas fiscais e os bens reclamados, as circunstâncias da retirada e a localização atual dos notebooks.A alegação de risco de eliminação ou adulteração de arquivos eletrônicos não dispensa a demonstração da probabilidade do direito quanto aos próprios bens cuja apreensão se pretende. Sem a identificação minimamente segura dos equipamentos e de sua vinculação à Agravante, não é possível deferir medida invasiva com autorização de reforço policial e arrombamento.O indeferimento possui caráter provisório. A própria decisão agravada ressalvou a possibilidade de nova apreciação caso sejam apresentados elementos adicionais capazes de corroborar a titularidade, a posse anterior, a retirada indevida e a atual localização dos bens.Desse modo, a manutenção da decisão preserva o contraditório e a adequada instrução, sem impedir que a medida seja reapreciada diante de prova nova, coerente e individualizada.11. Posto isso, a decisão agravada merece ser mantida. III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, com voto, e dele participou a Desembargadora Substituta GISELE LARA RIBEIRO. Curitiba, 09 de outubro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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