SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061790-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, A SE DESCONSTITUIR A DECISÃO EM QUE SE HOMOLOGARA O CÁLCULO, E ORDENAR-SE O RETORNO DA CAUSA À ORIGEM, A SE COMPLEMENTAR PRODUÇÃO TÉCNICA, PRESERVANDO-SE A METODOLOGIA USADA PELO EXPERT, À AFERIÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ANTERIORES A JULHO DE 1994. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se homologara laudo, na fase à liquidação de julgado, reconhecendo-se devida a exclusão dos lançamentos classificados pelos códigos “63”, “78” e “80/89” porque não comprovada reversão ao Correntista, e adotada metodologia à apuração da taxa média dos juros remuneratórios, anteriores a julho de 1994, baseada em dados das Instituições bancárias de abrangência nacional. Instituição bancária agravante, que se insurgira dessa decisão, visando afastamento da exclusão genérica dos lançamentos referidos e refazimento dos cálculos periciais, sobre as taxas médias. Já a parte exequente, aduzira que na decisão homologatória deixara-se de observar, na íntegra, o laudo, ao não reconhecer dita cumulação entre valor apurado no recálculo da conta corrente (apêndice “A”) e correspondente à devolução das tarifas e demais débitos reputados indevidos (apêndice “B”), pedindo reforma da decisão, a que ambos fossem considerados na apuração do quantum debeatur. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber (a) se na perícia se observaram os limites objetivos do título executivo, acerca da exclusão dos lançamentos classificados via códigos 63, 78 e 80/89, (b) se a metodologia empregada à reconstrução da taxa média dos juros remuneratórios anteriores a julho de 1994 atentaram-se aos comandos da coisa julgada, (c) se na prova técnica esclareceram-se, suficientemente, a relação entre valores objeto dos apêndices “A” e “B”, permitindo-se a homologação definitiva da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Em liquidação de julgado não se admite rediscussão de matérias definitivamente resolvidas na fase de conhecimento, pelo que na de arbitramento técnico, deverá ser observado, e fielmente, comandos do título executivo judicial, como aí delimitados, por sentença, embargos de declaração, acórdão, neste Colendo Tribunal estadual e em RESP, n. 1.776.357 / PR, no Excelsa Corte Superior de Justiça. III.2. No título executivo ordenara-se a restituição só das taxas e encargos financeiros indevidos, mas preservando-se lançamentos que, efetivamente, tivessem sido a bem do Correntista, independentemente da classificação contábil, a eles atribuída, pela Instituição bancária. III.3. Perito que não enfrentara, de forma específica, fundamentada, as alegações técnicas e a documentação exibida pela Instituição bancária, acerca da natureza dos lançamentos classificados sob os códigos 63, 78 e 80/89, limitando-se a expurgar tais lançamentos, com base em ausência de assinatura, nos avisos de débito, critério diverso do definido no título executivo. III.4. Mas a metodologia adotada pelo Perito, à apuração da taxa média dos juros remuneratórios, anteriores a julho de 1994, fora compatível com os limites do título judicial, tendo ele observado critério técnico fundamentado e idôneo à reconstrução da taxa média de mercado, pelo que não admissível sua alteração, aqui. III.5. Pela dúvida objetiva, quanto à correta observância dos comandos do título executivo, à análise dos lançamentos impugnados, devida a desconstituição da decisão em exame, necessária a restituição da causa à Origem, para se complementar a perícia, considerando, de maneira individualizada, a documentação, e se declinarem as motivações técnicas pertinentes. III.6. Na prova pericial também não fora esclarecido se os valores objeto do apêndice “B” constituiriam, ou não, crédito próprio e autônomo, ou se já estariam compreendidos no recálculo alusivo à conta corrente, constante no apêndice “A”, circunstância que, igualmente, impedira a homologação definitiva da Liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recursos conhecidos e parcialmente providos, à desconstituição do decisum em exame, e à ordem da devolução da causa à Origem, à complementação da prova pericial, preservada, contudo, a metodologia adotada pelo Expert, quanto à apuração das taxas médias alusiva aos juros remuneratórios anteriores a julho de 1994. Tese de julgamento: na liquidação de julgado devem ser observar, e estritamente, os limites objetivos do título executivo judicial, exigindo-se, mais, a demonstração individualizada e fundamentada da natureza jurídica e econômica dos lançamentos impugnados, a se aferir a sua reversão em benefício do Correntista, não sendo suficiente mera classificação contábil ou a exibição de documentos, sem análise técnica, específica, do Perito.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 10, § 1º, do ADCT, 354, do CC, 1.022, § 4º, 1.025, do CPC, e 63, do CTN. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0041815-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 23.10.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0036524-77.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 23.10.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0012326-65.2017.8.16.0069, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.8.19. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por se acolher, parcialmente, os agravos de instrumento da Instituição financeira e da parte autora, para desconstituir a decisão em que se homologaram os cálculos da liquidação de julgado. Verificara-se que na perícia não se enfrentara, de forma suficientemente analítica, a documentação exibida pela Instituição financeira, acerca dos lançamentos classificados sob os códigos 63, 78 e 80/89, mas deixando-se de esclarecer se as tais operações, efetivamente, se reverteram em benefício do Correntista, conforme se determinara no título executivo. Ainda, se constatara que no laudo não se esclarecera, de maneira objetiva, se os valores apurados nos apêndices “A” e “B” constituíram-se em créditos autônomos ou se algum deles já houvera sido absorvido pelo outro, impedindo a homologação definitiva dos cálculos. Preservara-se, porém, a metodologia adotada pelo Perito à apuração da taxa média dos juros remuneratórios anterior a julho de 1994, porque compatível com os parâmetros estabelecidos julgado coberto por coisa julgada. Enfim, aqui se determinara o retorno dos autos ao Juízo de Origem à complementação da prova pericial e à posterior reapreciação da liquidação só depois do cabal esclarecimento dessas questões técnicas.