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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026573-80.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PETROS. REDUTOR DE 10%. PREVISÃO NO REGULAMENTO VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a admissibilidade da adoção de redutor de 10% sobre a média contributiva para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários auferidos pelos autores, ora apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores têm direito de ter revisados seus benefícios previdenciários complementares, com a exclusão do redutor de 10% (dez por cento) previsto no regulamento do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” (STJ, REsp 1.435.837/RS – Tema n. 907).4. Deve-se aplicar ao caso dos apelantes os regulamentos do plano posteriores às alterações promovidas em 1985 – notadamente para o cálculo dos benefícios previdenciários de todos os demandantes –, inclusive do reclamado “limitador de 90%”.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Aos participantes do plano são garantidas apenas as vantagens vigentes ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, e não eventuais outras existentes somente quando da data da inclusão do beneficiário junto ao plano de previdência.”_______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; LC n. 109/2001, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27.02.2019; TJPR, 0007042-04.2023.8.16, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.08.2025; TJPR, 0002542-44.2024.8.16.0158, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2025.