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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alcides Piantolo Filho, Antônio Martins de Oliveira, Eliezer Alves Evangelista, Fernando Sigiliao Lima, Jurandyr Ferreira dos Santos, Marcelo Castilho da Silva, Marcio Aurélio Dias e Robson Messias Pacheco de Menezes em face da sentença (mov. 47.1, autos de origem) da Dra. Juíza 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em suma, julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a admissibilidade da adoção de redutor de 10% sobre a média contributiva para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários. Como consequência, os autores, ora apelantes, foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados “em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, o trabalho do profissional, e o fato de que a demanda foi julgada de forma antecipada.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “Por decisão do Conselho Deliberativo da Petros, conforme informação do Portal Petros (juntado na inicial) de 23/01/2017, reiterada em 17/02/2017, o limitador de 90% (noventa por cento), previsto no art. 42 do regulamento do plano, foi excluído do cálculo do valor inicial, pois poderia implicar no pagamento de benefícios previdenciários de menor valor”; (b) a entidade previdenciária teria noticiado que “cerca de 9.500 (nove mil e quinhentos) aposentados tiveram suas rendas reduzidas, razão pela qual efetuará a revisão de tais benefícios previdenciários, com o reajustamento dos seus valores” – fato que, com base no art. 389 do Código de Processo Civil, resultaria em nítida “confissão extrajudicial” por parte da PETROS; (c) a inclusão do fator redutor de 90% no cálculo inicial dos benefícios “ocasionou aumento das taxas de contribuições por parte dos beneficiários, que passaram do limite máximo de 11% para 14,9%, fato este constatado através do comparativo do artigo 79, III do Regulamento de 1975 com o artigo 60 do Regulamento de 1991”; (d) “fere o caráter contributivo que rege os contratos de previdência privada a criação de um Fator Redutor de 10%, incidente sobre as suplementações de aposentadoria dos mantenedores-beneficiários da Petros, principalmente porque custearam os benefícios da aposentadoria que incidiam sobre 100% do salário” e (e) “os contratos validamente celebrados entre as partes só podem ser alterados pela concordância expressa de ambas as partes, posto que ato jurídico perfeito”, cabendo destacar que “não houve em nenhum momento concordância dos autores com a modificação do Estatuto”. Com base nesses fundamentos, os apelantes requereram o conhecimento e provimento do recurso por eles interposto, para que (i) seja determinado o afastamento “do redutor de 90% haja vista que houve reconhecimento jurídico do direito pela PETROS onde, a decisão do Conselho Deliberativo da Petros, sobre o PPSP-Plano Petros do Sistema Petrobrás noticiada em 17.02.2017, retirou o limitador de 90% do teto, o equivale ao reconhecimento jurídico do direito dos autores”; e (ii) a PETROS seja condenada ao “pagamento dos valores atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como a implantação do novo valor da renda mensal atual” (mov. 50.1, autos de origem). Em contrarrazões, a apelada defendeu o não provimento do recurso (mov. 57.1 dos autos de origem).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil e do caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos §1º do referido artigo.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se de ação revisional de benefício previdenciário complementar ajuizada por Alcides Piantolo Filho, Antônio Martins de Oliveira, Eliezer Alves Evangelista, Fernando Sigiliao Lima, Jurandyr Ferreira dos Santos, Marcelo Castilho da Silva, Marcio Aurélio Dias e Robson Messias Pacheco de Menezes (apelantes) em face da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS (apelada).Em suma, buscam os demandantes o recálculo dos benefícios complementares que recebem junto à PETROS, mediante o afastamento do redutor de 10% (dez por cento) previsto no regulamento do plano de benefícios. Conforme visto, o pedido revisional foi julgado improcedente. Em síntese, compreendeu o juízo a quo, na sentença, que (i) “o cálculo do benefício deve observar o regulamento do plano vigente quando do implemento das condições para a aposentadoria dos participantes e não o da época da contratação do benefício complementar”, como pretendem os autores; e (ii) “não há que se falar em direito adquirido ao regime à época da adesão, podendo os regulamentos ser revistos, conforme já decidido pelo e. STJ no julgamento do REsp 5529/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 11/3/1991). Além disso não há que se falar em violação ao princípio do “pacta sunt servanda”, vez que o participante, quando da contratação, detém mera expectativa de direito” (mov. 47.1, autos de origem).Interposto recurso de apelação, cinge-se a controvérsia em saber se os autores têm direito de ter revisados seus benefícios previdenciários complementares, com a exclusão do redutor de 10% (dez por cento) previsto no regulamento do plano de benefícios. 2.1. Redutor. Revisão. Extrai-se dos autos que os autores se aposentaram entre agosto de 2008 e maio de 2018. Confira-se:i) Alcides Piantolo Filho, incluído junto à PETROS em 01.10.1990, inativou-se na data de 09.05.2018 (mov. 32.15, autos de origem); ii) Antônio Martins de Oliveira, incluído junto à PETROS em 24.09.1982, inativou-se na data de 28.05.2012 (mov. 32.16, autos de origem); iii) Eliezer Alves Evangelista, incluído junto à PETROS em 01.08.1983, inativou-se na data de 06.03.2015 (mov. 32.17, autos de origem); iv) Fernando Sigiliao Lima, incluído junto à PETROS em 18.05.1978, inativou-se na data de 15.08.2008 (mov. 32.18, autos de origem); v) Jurandyr Ferreira dos Santos, incluído junto à PETROS em 17.11.1975, inativou-se na data de 01.10.2011 (mov. 32.19, autos de origem); vi) Marcelo Castilho da Silva, incluído junto à PETROS em 21.01.1974, inativou-se na data de 24.10.2014 (mov. 32.20, autos de origem); vii) Marcio Aurélio Dias, incluído junto à PETROS em 11.04.1980, inativou-se na data de 01.06.2010 (mov. 32.21, autos de origem); viii) Robson Messias Pacheco de Menezes, incluído junto à PETROS em 10.11.1981, inativou-se na data de 09.12.2011 (mov. 32.22, autos de origem); Em tais épocas vigoravam Regulamentos do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) posteriores às alterações promovidas em abril de 1985 (movs. 32.11/32.14, autos de origem), a partir de quando se passou a prever a incidência justamente do redutor de 10%, ou seja, da aplicação de apenas 90% do salário de participação para fins do cálculo da rendam mensal inicial do benefício complementar. Observe-se:[....]
Feitas tais ponderações, sabe-se – inclusive de acordo com a diretriz emanada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.435.837/RS (Tema n. 907) – que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)” (STJ, REsp 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27.02.2019 – Destaquei).Esta, a propósito, sempre foi a dicção do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.Depreende-se, daí, que se deve aplicar ao caso dos apelantes os regulamentos do plano posteriores às alterações promovidas em 1985 – notadamente para o cálculo dos benefícios previdenciários de todos os demandantes –, inclusive do reclamado “limitador de 90%”, do qual, ao contrário do que tentam fazer crer os recorrentes, não se extrai nenhuma ilegalidade ou irregularidade. Bem por isso, aliás, não há como acolher o argumento segundo o qual as eventuais alterações no regulamento Petros ocorridas entre a data em que cada um dos autores se vinculou ao plano de previdência e o momento em que eles reuniram todos os requisitos necessários para a obtenção de seus benefícios ofenderia a boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil), visto que, repita-se, aos participantes do plano são garantidas apenas aquelas vigentes ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, e não eventuais outras existentes somente quando da data da inclusão do beneficiário junto ao plano de previdência. Em casos análogos, já decidiu este e. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara Cível: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR DE 90% INCIDENTE SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, na qual o autor alega a ilegalidade da aplicação de limitador de 90% no cálculo do benefício, sustentando que a alteração do regulamento da entidade previdenciária foi feita sem seu consentimento e que a própria ré reconheceu administrativamente a irregularidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão do benefício de complementação da aposentadoria pago pela PETROS, considerando a alegação de ilegalidade na aplicação do limitador de 90% no cálculo da renda mensal inicial do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da ré não implica na automática procedência dos pedidos do autor, especialmente considerando que a presunção de veracidade se dá em relação às alegações fáticas, e não sobre o direito aplicável.4. O direito de discutir a alteração do Regulamento da PETROS efetivada em 1985, que incluiu o limitador de 90% no cálculo da renda mensal inicial do benefício, por vício de consentimento, decaiu, pois superado o prazo decadencial de 4 anos. Precedentes STJ.5. O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, não havendo direito adquirido ao regulamento anterior.6. A exclusão administrativa do limitador de 90% pela PETROS não configura reconhecimento do direito, pois não observou as exigências legais de prévia formação de reserva matemática e equilíbrio atuarial.7. O pedido de revisão do benefício não comporta acolhida, mantendo-se a aplicação do regulamento vigente à época da concessão do benefício, que previu o limitador de 90% (redutor de 10%) no cálculo da renda mensal inicial da complementação da aposentadoria.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão de revisão do benefício de complementação da aposentadoria. [...].” (TJPR, 0007042-04.2023.8.16, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.08.2025 – Destaquei).“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. EXCLUSÃO DE REDUTOR DE 10% DO SALÁRIO-BASE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DOS TERMOS PACTUADOS NOS RESPECTIVOS REGULAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação ordinária proposta por beneficiários da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS visando à revisão do valor da suplementação de aposentadoria, com a exclusão do redutor de 90% incidente sobre os benefícios. Os autores alegam que a alteração do regulamento da PETROS em 1985, que introduziu o redutor, ocorreu sem a anuência deles, contrariando, assim, o caráter contributivo da previdência privada.1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem, pelas seguintes razões: a) o cálculo do benefício deve seguir o Regulamento do plano vigente no momento do cumprimento das condições para a aposentadoria do participante, e não o da época da contratação do benefício complementar; b) as alterações do artigo 42 do Regulamento Petros, que preveem o redutor de 90%, foram introduzidas pelo Ofício nº 174/91, datado de 12/08/1991, e não apenas em 1985; e c) considerando que o benefício dos autores foi concedido após 1991, e aplicando-se o regulamento vigente à época, não há ilegalidade na incidência do fator redutor de 10% no cálculo dos benefícios dos autores.1.3. Inconformados, os autores interpõem o presente recurso por meio do qual alegam que a PETROS reconheceu o direito pleiteado ao excluir o limitador de 90% do teto dos benefícios, conforme decisão do seu Conselho Deliberativo, e por isso estaria configurada confissão extrajudicial. Em segundo lugar, argumentam que a adoção do redutor no cálculo dos benefícios constituiu uma alteração contratual unilateral por parte da PETROS. Por fim, afirmam que a criação do fator redutor de 10% sobre as suplementações de aposentadoria viola o caráter contributivo dos contratos de previdência privada, uma vez que os autores custearam os benefícios com base em 100% do salário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão administrativa da PETROS, publicada pelo Conselho Deliberativo no ano de 2017, que excluiu o limitador de 90% dos benefícios, é aplicável à hipótese dos autos; e (ii) verificar se houve decadência do direito de revisão dos benefícios dos autores, com base em suposto vício de consentimento na alteração dos regulamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A exclusão administrativa do redutor de 90% decidida pela PETROS não configura reconhecimento do direito dos autores, uma vez que a decisão não observou as exigências legais de prévia formação de reserva matemática e equilíbrio atuarial, essenciais ao regime de previdência complementar fechada. 3.2. O regulamento aplicável ao cálculo dos benefícios complementares é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade do participante, nos termos do princípio tempus regit actum, conforme disposto nos arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e no Tema 907 do STJ. Sendo assim, tendo os benefícios cuja revisão se pretende sido concedidos na vigência dos Regulamentos do Plano Petros de 1985, 1991, 1998 e 2002, os quais preveem a incidência do redutor de 10%, é essa a regra que deve ser aplicada no caso. Observância do entendimento vinculante do STJ e do texto expresso de lei.3.3. A pretensão de afastar a regra regulamentar sob alegação de vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do Código Civil de 1916 e 2002 e da jurisprudência do STJ. No caso concreto, a ação foi ajuizada mais de vinte anos após a alteração dos regulamentos, evidenciando a decadência do direito dos autores de revisarem os termos pactuados.3.4. Mantida a improcedência do pedido, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da ré, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. [...].” (TJPR, 0002542-44.2024.8.16.0158, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2025 – Destaquei).Ressalta-se, por fim, que a evocada notícia extraída do site da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) – quanto eventual exclusão administrativa do, aqui reclamado, redutor dos benefícios complementares de seus participantes – não configura possível confissão extrajudicial a conferir aos Recorrentes, por si só, o direito ao afastamento do citado limitador, tampouco de maneira retroativa.A propósito, é certo que, insista-se, as provisões matemáticas do fundo são calculadas levando-se em conta diversos fatores, notadamente as previsões dos regulamentos dos planos, dos quais se extrai expressamente as verbas e valores a serem utilizados no cômputo, como no caso em apreço.Além do mais, nem sequer se depreende alguma modificação expressa do regulamento do plano aplicável na espécie, o que, de todo o modo, nem sequer poderia atingir os apelantes, dada a expressa vigência e legalidade da norma ora atacada quando preencheram eles os requisitos para obtenção de seus benefícios.De rigor, portanto, a manutenção da sentença impugnada tal qual proferida.3. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pela parte autora importa a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo “a quo”, nos termos do §11º do art. 85 do CPC. Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância. Assim, sopesando, de um lado, o trabalho excedente realizado pelos patrono da ré/apelada nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 57.1, autos de origem); e, de outro, a pretensão dos autores/apelantes, que em grande medida reiterou seus argumentos, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte requerente em um ponto percentual, que, somados aos honorários de 15% (dez por cento) já fixados em sentença, totalizam 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil.4. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Alcides Piantolo Filho, Antônio Martins de Oliveira, Eliezer Alves Evangelista, Fernando Sigiliao Lima, Jurandyr Ferreira dos Santos, Marcelo Castilho da Silva, Marcio Aurélio Dias e Robson Messias Pacheco de Menezes.
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