SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061799-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DE INEXECUÇÃO PARCIAL DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” OU ALIUNDE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº674) E DO TJPR. PARECER JURÍDICO UTILIZADO COMO BASE PARA A DECISÃO QUE APONTOU AS IRREGULARIDADES APURADAS E DESCREVEU A DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PLAUSIBILIDADE NA TESE DE NULIDADE INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA DO QUE O PARECER ADOTADO COMO FUNDAMENTO. APARENTE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À EXTENSÃO DA SANÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS APENAS NESSE PONTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PENALIDADE AO ÂMBITO DAS CONTRATAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por empresa contratada pelo Município de Assis Chateaubriand. 2. A agravante pretende a suspensão dos efeitos de penalidades administrativas consistentes em multa e suspensão do direito de licitar e contratar pelo prazo de um ano, sustentando vícios de motivação, ausência de individualização das condutas, fundamentação “per relationem” indevida e desproporcionalidade das sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos das penalidades administrativas aplicadas à agravante. 4. Discute-se, especificamente, a plausibilidade das alegações de nulidade do processo administrativo sancionador e a legalidade da extensão da penalidade de suspensão do direito de contratar com toda a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da documentação acostada aos autos revela, em juízo de cognição sumária, que o parecer jurídico adotado pela Administração descreveu as irregularidades constatadas na execução contratual, relacionadas à insuficiência de mão de obra e de equipamentos, bem como indicou os fundamentos para aplicação das penalidades. 6. A motivação “per relationem” ou aliunde é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não implicando nulidade do ato administrativo quando o parecer incorporado contém fundamentação suficiente. 7. Não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito quanto à alegação de nulidade integral do processo administrativo, porquanto os elementos apresentados evidenciam a existência de fundamentação mínima e observância do contraditório e da ampla defesa. 8. Todavia, o parecer jurídico opinou pela suspensão do direito de licitar e contratar apenas com o Município de Assis Chateaubriand, enquanto a decisão administrativa impôs restrição de alcance mais amplo, abrangendo genericamente a Administração Pública. 9. Em princípio, a ampliação da abrangência da sanção não foi acompanhada de motivação específica apta a justificar tratamento mais gravoso, circunstância que evidencia plausibilidade da alegação de vício de motivação nesse aspecto. 10. O perigo de dano se mostra presente, diante do potencial comprometimento da atividade econômica da empresa, cuja atuação depende substancialmente da participação em contratações públicas. 11. Mostra-se adequada, portanto, a suspensão parcial da penalidade, limitando-se sua eficácia ao âmbito das licitações promovidas pelo Município agravado, sem afastamento das demais sanções aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender parcialmente a eficácia da decisão administrativa impugnada, restringindo a proibição de contratar aos processos licitatórios do Município de Assis Chateaubriand, até ulterior deliberação judicial. Tese de julgamento: É válida a motivação “per relationem” em processo administrativo sancionador quando o parecer adotado contém fundamentação suficiente acerca das irregularidades apuradas e das penalidades aplicadas. Contudo, revela-se plausível a suspensão parcial da sanção quando a decisão administrativa amplia o alcance da restrição originalmente proposta no parecer sem apresentar motivação específica para a imposição mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 8.666/1993, art. 87, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 674; STJ, RMS 43.831/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.10.2021, DJe 26.10.2021; STJ, MS 18.504/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.04.2014; STJ, RMS 55.152/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.05.2021; TJPR, Agravo Interno nº 0080615-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Remessa Necessária nº 0003829-68.2023.8.16.0193, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035981-06.2022.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0017392-32.2018.8.16.0185, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 1186173-9, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2014.