Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DE INEXECUÇÃO PARCIAL DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MOTIVAÇÃO
“PER RELATIONEM” OU ALIUNDE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº674) E DO TJPR.
PARECER JURÍDICO
UTILIZADO COMO BASE PARA A DECISÃO
QUE
APONTOU
AS
IRREGULARIDADES APURADAS E
DESCREVEU
A DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PLAUSIBILIDADE NA TESE DE NULIDADE INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA DO QUE O PARECER ADOTADO COMO FUNDAMENTO. APARENTE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À EXTENSÃO DA SANÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS APENAS NESSE PONTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PENALIDADE AO ÂMBITO
DAS
CONTRATAÇÕES
DO
MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por empresa contratada pelo Município de Assis Chateaubriand.
2. A agravante pretende a suspensão dos efeitos de penalidades administrativas consistentes em multa e suspensão do direito de licitar e contratar pelo prazo de um ano, sustentando vícios de motivação, ausência de individualização das condutas, fundamentação
“per
relationem”
indevida e desproporcionalidade das sanções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos das penalidades administrativas aplicadas à agravante.
4. Discute-se, especificamente, a plausibilidade das alegações de nulidade do processo administrativo sancionador e a legalidade da extensão da penalidade de suspensão do direito de contratar com toda a Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da documentação acostada aos autos revela, em juízo de cognição sumária, que o parecer jurídico adotado pela Administração descreveu as irregularidades constatadas na execução contratual, relacionadas à insuficiência de mão de obra e de equipamentos, bem como indicou os fundamentos para aplicação das penalidades.
6. A motivação
“per
relationem”
ou aliunde é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não implicando nulidade do ato administrativo quando o parecer incorporado contém fundamentação suficiente.
7. Não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito quanto à alegação de nulidade integral do processo administrativo, porquanto os elementos apresentados
evidenciam a existência de fundamentação mínima e observância do contraditório e da ampla defesa.
8. Todavia, o parecer jurídico opinou pela suspensão do direito de licitar e contratar apenas com o Município de Assis Chateaubriand, enquanto a decisão administrativa impôs restrição de alcance mais amplo, abrangendo genericamente a Administração Pública.
9. Em princípio, a ampliação da abrangência da sanção não foi acompanhada de motivação específica apta a justificar tratamento mais gravoso, circunstância que evidencia plausibilidade da alegação de vício de motivação nesse aspecto.
10. O perigo de dano
se
mostra presente, diante do potencial comprometimento da atividade econômica da empresa, cuja atuação depende substancialmente da participação em contratações públicas.
11. Mostra-se adequada, portanto, a suspensão parcial da penalidade, limitando-se sua eficácia ao âmbito das licitações promovidas pelo Município agravado, sem afastamento das demais sanções aplicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender parcialmente a eficácia da decisão administrativa impugnada, restringindo a proibição de contratar aos processos licitatórios do Município de Assis Chateaubriand, até ulterior deliberação judicial.
Tese de julgamento: É válida a motivação
“per
relationem”
em processo administrativo sancionador quando o parecer adotado contém fundamentação suficiente acerca das irregularidades apuradas e das penalidades aplicadas. Contudo, revela-se plausível a suspensão parcial da sanção quando a decisão administrativa amplia o alcance da restrição originalmente proposta no parecer sem apresentar motivação específica para a imposição mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 8.666/1993, art. 87, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 674; STJ, RMS 43.831/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.10.2021,
DJe
26.10.2021; STJ, MS 18.504/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe
02.04.2014; STJ, RMS 55.152/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma,
DJe
14.05.2021; TJPR, Agravo Interno nº 0080615-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério
Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Remessa Necessária nº 0003829-68.2023.8.16.0193, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho
Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 08.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035981-06.2022.8.16.0000, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0017392-32.2018.8.16.0185, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 1186173-9, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2014.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061799-18.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto por INEX SERVIÇOS LTDA, contra a decisão (18.1 – processo de origem) proferida nos autos da “ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência”, nº 0001228-34.2026.8.16.0048, ajuizada pela parte agravante, em face da parte agravada, MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido. Em razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico nº 030/2023, firmando a Ata de Registro de Preços nº 155/2024, tendo iniciado regularmente a execução dos serviços de limpeza urbana, os quais foram efetivamente prestados, medidos, atestados e pagos pela Administração; b) durante a execução contratual, a fiscalização passou a formular apontamentos genéricos sobre supostas inconformidades, sem individualização de condutas, datas, locais ou extensão das alegadas falhas; c) embora tenha apresentado defesa administrativa técnica e adotado providências para sanar eventuais pendências, foi instaurado processo administrativo sancionador que culminou na aplicação de multa de 10% sobre o valor total da ata e na suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano; d) o parecer jurídico que embasou a decisão administrativa é genérico, carece de tipificação concreta das condutas e não estabelece correlação lógica entre os fatos apontados e as penalidades aplicadas, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e) a decisão administrativa limitou-se a reproduzir integralmente o parecer jurídico, sem análise crítica ou enfrentamento individualizado dos argumentos defensivos, caracterizando vício de motivação e automatismo decisório; f) houve aplicação automática e cumulativa das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, sem qualquer juízo de proporcionalidade, dosimetria ou demonstração de prejuízo ao erário; g) é manifesta a desproporcionalidade das penalidades, sobretudo porque reconhecida a execução parcial do contrato, com aceitação dos serviços e pagamentos realizados; h) o ato administrativo apresenta contradição interna e viola a boa-fé objetiva, na medida em que a Administração, após requisitar, fiscalizar, atestar e pagar os serviços, passou a imputar genericamente descumprimento contratual à contratada. Diante de tais fundamentos, a parte autora requer a reforma da decisão administrativa, para que seja declarada a nulidade do ato sancionador e do parecer que o fundamentou, ante a ausência de motivação específica, de individualização das condutas e de proporcionalidade na aplicação das penalidades. Subsidiariamente, pleiteia a redução das sanções impostas, com observância dos princípios da razoabilidade e da individualização da pena. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade do direito decorre dos vícios objetivos do ato administrativo, notadamente a falta de motivação concreta e a desproporcionalidade das sanções. O perigo de dano se consubstancia nos efeitos imediatos e gravíssimos da suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder Público, que compromete a atividade econômica da empresa, gera prejuízos financeiros e reputacionais e pode esvaziar a utilidade do provimento final. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender, de imediato, os efeitos das penalidades administrativas até o julgamento definitivo da ação. Distribuídos, vieram-me conclusos os autos, momento em que analisei e deferi em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender em parte a sanção de restrição de contratação por um ano, prevista na decisão atacada, a fim de limitar sua abrangência tão somente no âmbito das licitações do Município de Assis Chateaubriand (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 18.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante sustenta que ajuizou ação anulatória para desconstituir ato administrativo do Município de Assis Chateaubriand que lhe impôs multa de R$ 82.554,20 e a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de um ano. Alega que o ato sancionador é nulo por apresentar vícios formais graves, consistentes na ausência de tipificação concreta da conduta imputada, falta de motivação adequada, utilização indevida de fundamentação per relationem baseada em parecer genérico, ausência de dosimetria das penalidades e comportamento contraditório da própria Administração, que teria reconhecido parcialmente a execução contratual ao efetuar pagamentos à empresa. Afirma que a controvérsia envolve matéria de estrita legalidade, dispensando dilação probatória, pois a nulidade seria verificável pela simples análise do processo administrativo. Defende que a decisão sancionadora não individualiza fatos, não descreve adequadamente as infrações nem estabelece correlação entre as supostas falhas e cláusulas contratuais específicas, em afronta ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Com base nisso, sustenta a presença da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, a parte agravante argumenta que a suspensão do direito de licitar por um ano compromete diretamente sua atividade econômica, uma vez que parcela significativa de sua receita decorre de contratos públicos. Sustenta que a manutenção da penalidade até o julgamento final da demanda esvaziará a utilidade da prestação jurisdicional, podendo causar prejuízos irreparáveis à empresa.
Pois bem. Dispõe o art. 300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Consoante lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI, em Curso Avançado de Processo Civil, 16ª ed, RT, p. 881/882:
“(...)
A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: fummus boni iuris (“aparência do bom direito”) e periculum in mora (perigo da demora), respectivamente. A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo “probabilidade” está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. [...]
A formação do juízo de verossimilhança favorável ao autor depende não apenas da razoável probabilidade de existirem os fatos por ele invocados, mas também da plausibilidade de que o direito, as normas jurídicas, amparem-no tal como ele pretende.
Afirma-se que o “direito o juiz conhece” (iura novit curia) – o que é correto no sentido de que a instrução jurídica, a definição das normas aplicáveis, deve ser feita inclusive de ofício, com o juiz não se vinculando àquelas invocadas pelas partes. Mas isso não significa que o juiz, de pronto e automaticamente, tenha a resposta imediata para todas as questões estritamente jurídicas. Isso não corresponde à realidade. Mesmo as questões alheias à controvérsia fática precisam muitas vezes ser avaliadas e meditadas pelo juiz no curso do processo. Então, mesmo em relação às questões jurídicas, pode-se falar em um “juízo provisório”.
O segundo requisito é o do (periculum in mora perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. Retorne-se ao exemplo antes dado: o suposto devedor está se desfazendo de todo o seu patrimônio, de modo que, de nada adiantará o autor, pretenso credor, ser vitorioso na ação de cobrança dali a dois ou três anos, pois, se nada for feito agora, a futura execução fracassará, por não haver mais bens para responder pela possível dívida.
Cabe avaliar em que medida é onerosa, lesiva, ao autor a demora para obter apenas no final do processo o resultado perseguido (perigo da demora) ou em que medida a realizabilidade concreta do possível direito da parte corre riscos, de modo que se façam necessárias medidas que resguardem a viabilidade prática daquele resultado futuro (perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação).”
Na espécie, conforme salientado na decisão de mov. 9.1, entendo que, ao menos neste momento processual, inexiste plausibilidade nas alegações da parte agravante de que o processo administrativo esteja completamente viciado por ausência de fundamentação. Isso porque, da documentação juntada com a petição inicial, especificamente nos mov. 1.4-1.9 – processo de origem, é possível verificar que o parecer da Procuradora do Município (mov. 1.8 – processo de origem) que embasou a decisão atacada, diferentemente do alegado pela parte agravante, detalhou de forma adequada as razões pelas quais as sanções deveriam ser aplicadas, consignando a ausência de prestação de serviço de forma adequada, especialmente quanto à força de trabalho e à disponibilidade de equipamentos. Outrossim, o referido parecer explicou que as irregularidades perduraram praticamente durante toda a vigência da Ata. Eis a fundamentação expressa, naquilo que interessa ao julgamento:
“A tese central do recurso, no sentido de que não poderia haver descumprimento contratual em Ata de Registro de Preços por inexistir obrigação de execução automática ou integral, parte de premissa jurídica equivocada.
De fato, a Ata de Registro de Preços não obriga a Administração a contratar quantitativos mínimos. Contudo, uma vez formalizada a requisição administrativa, expedidas ordens de serviço e realizados empenhos, nasce para o fornecedor a obrigação de executar o objeto em estrita conformidade com as condições técnicas, operacionais e estruturais previamente pactuadas.
No caso concreto, o próprio recurso reconhece que houve execução de serviços mediante requisições formais, empenhos, medições e pagamentos. O que se apurou, contudo, não foi a inexistência de execução, mas sim a execução reiteradamente desconforme às exigências do edital e da Ata, circunstância que caracteriza, nos termos expressos do instrumento convocatório, inexecução parcial do ajuste.
Não se penalizou a empresa por deixar de executar demandas inexistentes, mas sim por não observar os padrões mínimos obrigatórios na execução daquilo que foi efetivamente requisitado, o que afasta por completo a tese de obrigação inexistente.”
Ainda, o parecer ponderou quais seriam as penalidades a serem aplicadas, assim como que, no caso concreto, era mister observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observado o quanto disposto na Ata. Igualmente, destacou que a própria parte agravante reconheceu a inexecução parcial do contrato. Verbis:
"A alegação de desproporcionalidade da multa e da penalidade de suspensão igualmente não merece acolhimento. Conforme amplamente demonstrado no Parecer nº 13/2026, as sanções aplicadas encontram previsão expressa no edital do certame e na Ata de Registro de Preços nº 155/2024, constituindo consequência jurídica direta da caracterização de inexecução parcial do ajuste. A aplicação das penalidades não se deu de forma automática ou arbitrária, mas em razão de descumprimento reiterado de obrigações relevantes, devidamente apurado no curso do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Importa destacar que a execução parcial do objeto foi expressamente reconhecida e considerada como circunstância atenuante na dosimetria da sanção, razão pela qual a penalidade de suspensão não foi fixada no prazo máximo legal, mas limitada ao período de 1 (um) ano, medida suficiente para atender ao caráter repressivo e pedagógico da sanção, sem incorrer em excesso. Tal circunstância evidencia que houve ponderação concreta das particularidades do caso, afastando qualquer alegação de aplicação desmedida.
No que se refere à multa fixada no percentual de 10% sobre o valor total da Ata, cumpre salientar que tal patamar decorre de previsão objetiva constante do instrumento contratual para hipóteses de inexecução total ou parcial, não havendo exigência legal de demonstração de prejuízo financeiro específico ao erário para sua incidência, bastando a constatação do inadimplemento contratual. A multa contratual possui natureza sancionatória e pedagógica, não se condicionando à comprovação de dano material mensurável, mas à violação das obrigações assumidas pelo contratado."
Por sua vez, a decisão administrativa, por motivação aliunde, acatou as ponderações do referido parecer, que, como visto, está devidamente fundamentado, o que, no entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente possível, conforme verbete da Súmula nº 674, segundo a qual, “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Destaque-se que, por oportuno, em que pese tenha sido editada no contexto dos processos disciplinares, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça revela compreensão mais ampla quanto à admissibilidade da motivação “per relationem” também no âmbito do processo administrativo sancionador. Na mesma senda:
[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO POR TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 207, IV, 208, VIII, XV E XVII, 210, XVII, XVIII E XIX, E 211, III, C/C ART. 204, TODOS DA LEI 6.843/86. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DA DECISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. NULIDADE INEXISTENTE. [...] O ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, em fundamentação per relationem, reportou-se ao relatório final da Comissão Processante, que realizou ‘trabalho extenso, minucioso e investigativo’, referendado pelos pareceres jurídicos a ele subsequentes. XI. ‘A jurisprudência do STJ e a do STF admitem, para fins de satisfação da obrigatoriedade da motivação dos atos administrativos, a chamada remissão não contextual, em que a autoridade se remete aos fundamentos de manifestação constante no processo administrativo. [...]’ (STJ, MS 18.504/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2014), ou, ainda, que ‘não há abuso no ato do Governador, no que se lastreou em parecer da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em modo de fundamentação per relationem’ (STJ, RMS 55.152/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2021). [...]”
(STJ - RMS 43831 SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021)
Igualmente, este egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESLIGAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INDICIAMENTO CRIMINAL SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 AGRAVO INTERNO (...) III. Razões de decidir 3.1 O ato administrativo de desligamento encontra amparo no art. 115, inciso X, do Decreto Estadual nº 7.339/10 e no art. 9º, inciso VII, da Lei Estadual nº 22.234/24, sendo válida a motivação aliunde adotada pela autoridade administrativa, conforme Súmula 674 do STJ.3.2 Os requisitos legais e éticos para permanência no curso devem ser mantidos durante todo o período de formação, não se exaurindo no momento da matrícula, sendo incompatível a permanência no curso com as medidas cautelares que proíbem porte de arma de fogo e considerando a natureza dos crimes imputados (concussão, organização criminosa e lavagem de dinheiro).IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É válido o desligamento de aluno de curso de formação policial militar quando sobrevier indiciamento por crimes que atentem contra os valores éticos e morais da corporação, devendo os requisitos de permanência serem observados durante todo o período do curso, independentemente de ter havido aprovação inicial, sendo suficiente a motivação aliunde que incorpore parecer técnico fundamentado .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37 e art. 93, IX; Lei Estadual nº 22.234/24, art. 9º, VII; Decreto Estadual nº 7.339/10, art. 115, X; Lei Estadual nº 20.656/21, art. 67, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 674; STJ, AgInt no MS n. 29.550/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 19.12.2023; STJ, MS n. 23.192/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.10.2021. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080615-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.02.2026)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA. LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MENOR PREÇO. OPORTUNIDADE DE MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) DE APRESENTAR NOVA PROPOSTA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. LEI Nº 12.016/09. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO IGUALITÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PARTE QUE NÃO COMPROVA A SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO ALIUNDE. CONFORME PARECER APRESENTADO. MÉRITO. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. EMPRESA QUE SE ENQUADRA NO ART. 3, §4º, III DA LEI COMPLEMENTAR. TRATAMENTO DIFERENCIADO AFASTADO. SÓCIO QUE INTEGRAVA A SOCIEDADE DE DEMAIS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRIVILÉGIOS EM LICITAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003829-68.2023.8.16.0193 [0005633-08.2022.8.16.0193/0] - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.10.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA PELA AGRAVANTE.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS PENALIDADES DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE A PARCELA NÃO EXECUTADA DA AVENÇA CELEBRADA COM A SANEPAR (R$ 32.381,61), BEM COMO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE CERTAMES LICITATÓRIOS PROMOVIDOS PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU DE COM ELA CELEBRAR NOVOS CONTRATOS PELO PERÍODO DE 13 (TREZE) MESES. NÃO CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO APARENTEMENTE INJUSTIFICADO DE SUAS OBRIGAÇÕES, POR PARTE DA RECORRENTE, QUE SE ENCONTRA BEM EVIDENCIADA A PARTIR DO ACERVO PROBATÓRIO ATÉ O MOMENTO EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUE A CONDUTA DA CONTRATADA TERIA ACARRETADO DANO CONCRETO À RECORRIDA, AO MEIO AMBIENTE OU A TERCEIROS, EMBORA NADA OBSTE EVENTUAL COMPROVAÇÃO EM FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO JUDICIAL, CUIDANDO-SE DE REQUISITO EXIGIDO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA QUE SE ADMITISSE A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTRATAR E DE LICITAR. DECISÃO QUE, NESTE PARTICULAR, COMPORTA REFORMA, JÁ QUE CONSTATADO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ALMEJADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035981-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.02.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO OCORRIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO ALIUNDE OU PER RELATIONEM. 3. MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017392-32.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA MOVIDA POR EX-PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE EM FACE DE ATO DA CÂMARA DE VEREADORES, QUE DESAPROVOU SUAS CONTAS DO ANO DE 2006.REPROVAÇÃO FUNDADA EM RESSALVAS FEITAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PREFEITO QUE FOI INTIMADO PARA, QUERENDO, COMPARECER À CÂMARA NA SESSÃO DE JULGAMENTO A FIM DE OFERTAR DEFESA.1. É plenamente aceitável a motivação "per relationem" ou "aliunde", ou seja, aquela que faz uma remissão expressa a um parecer anterior ou estudo já realizado, inclusive emanado de órgão distinto do que profere a decisão, para fundamentá-la.2. Não há violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa, em Decreto Legislativo precedido de oferta de prazo para apresentação de defesa escrita e, posteriormente, de participação do Prefeito na sessão de julgamento de contas feita pela Câmara Municipal, que gerou a desaprovação das mesmas contas.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1186173-9 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Un�nime - J. 30.09.2014)
Desta forma, não há que se falar em nulidade integral da decisão administrativa por ausência de fundamentação, porquanto a circunstância de a parte reputar insuficientes os fundamentos expendidos pela Administração não se confunde com ausência absoluta de motivação. Esta somente se caracteriza quando inexistentes razões aptas a revelar o itinerário lógico adotado pela autoridade administrativa, hipótese que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica nos autos. A única ressalva, tal como já consignado na decisão de mov. 9.1, refere-se à proibição de contratar com a Administração Pública de forma generalizada. Isso porque, o parecer da Procuradoria do Município, utilizado como razões de decidir pelo Prefeito Municipal, opinou pela “aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Assis Chateaubriand pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no subitem 8.4 da Ata e no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993”. Porém, a decisão a administrativa questionada suspendeu “temporariamente o direito da empresa INEX SERVIÇOS LTDA de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no subitem 8.4 da Ata e no art. 87, inciso III, da Lei n° 8.666/1993”, sendo, portanto, mais abrangente. E, nesse ponto particular, ressalvada análise mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, não se identifica motivação específica apta a justificar a ampliação da abrangência da sanção para além daquela sugerida no parecer jurídico adotado. Embora a autoridade administrativa pudesse divergir do parecerista, a ampliação da esfera de incidência da penalidade exigiria motivação autônoma e específica, circunstância que, em análise perfunctória, não se verifica no ato administrativo combatido. Assim sendo, tão somente no que tange à extensão da impossibilidade de contratação, vislumbro plausibilidade nas alegações de vício de motivação. O perigo na demora também é latente, visto que a parte poderá sofrer perda significativa de renda ao não poder contratar com a administração pública irrestritamente, já que, conforme alegado no recurso, “tem nos contratos públicos parte substancial de sua receita”. Desta forma, uma vez presentes os requisitos do art. 300, do CPC, entendo que é caso de dar parcial provimento do recurso, no sentido de suspender, até o julgamento do processo, ou ulterior deliberação judicial, a determinação de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública em geral, restando tão somente vigente a relativa ao âmbito das licitações da municipalidade agravada.
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