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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Rafael da Silva Melo Glatzl, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória nº 001670-13.2025.8.16.0055, para declarar a inexigibilidade de ISS sobre os serviços vinculados contrato nº 59990, prestados pela autora à Sanepar, e condenar o Município de Cambará à restituição dos valores recolhidos a esse título. Ainda, condenou-se a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 62.1). Defende o apelante, em síntese, que incide ISS sobre os serviços prestados pela autora porque “as atividades exercidas pela recorrida, corretamente declaradas na Nota Fiscal em comento, são diversas às que ela alega terem sido praticadas, referentes a “saneamento ambiental” e “tratamento e purificação de água”, sendo importante destacar que, à luz do Princípio da Vedação ao Comportamento Contraditório (Non Venire Contra Factum Proprium), não pode a Autora se insurgir contra ato que ela mesma praticou”. Afirma que o processo civil é regido pelo princípio da boa-fé, de modo que não pode a autora declarar o exercício de uma atividade para o fisco e, ao poder judiciário, informar ter pratico atividade diversa. Defende que o fato de o contrato ter sido firmado com a Sanepar com o objeto genérico de “serviços referentes a saneamento e esgoto sanitário” não leva à presunção de que a atividade praticada pela autora se enquadra nos itens vetados, por ofensa ao princípio da especialidade. Ressalta que os julgados trazidos pela autora não possuem efeito vinculante. Requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes e para que seja invertido o ônus sucumbencial (mov. 70.1). Em contrarrazões, a apelada pleiteia a manutenção da sentença e o consequente desprovimento da apelação, com a fixação de honorários recursais (mov. 83.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço de ambos os recursos, sem efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Conheço, ainda, do reexame necessário, nos moldes do art. 496, I, do CPC[1] c/c Súmula nº 490 do STJ[2]. Passo, então, à análise da controvérsia recursal, que se resume à incidência de ISS sobre as prestações de serviços vinculadas ao Contrato nº 59990, firmado pela autora com a Sanepar. Extrai-se que aludido contrato tem por objeto a execução de “obras de ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário – SES no município de Cambará, com fornecimento de materiais, conforme detalhado nos anexos do edital, sendo: Unidade 1 – obras civis para instalação do sistema de pós tratamento. Unidade 2 – Sistema de Tratamento Modular/Pós tratamento” (mov. 1.5). Nessa linha, a despeito dos argumentos expostos pelo Ente Municipal, pode-se afirmar, com segurança, que os serviços prestados pela empresa estão de fato relacionados ao saneamento básico, os quais não constam da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. É que da leitura das razões do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, claramente se percebe a intenção de afastar a incidência do ISS sobre as obras hidráulicas e de construção civil relativas aos serviços de saneamento ambiental, a fim de não comprometer a universalização do acesso a tais serviços básicos. Confira-se:Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços"7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres.""7.15 – Tratamento e purificação de água."Razões do veto"A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei” (destaquei). Ademais, os itens da Lista Anexa à Lei Complementar admitem interpretação extensiva para enquadrar serviços congêneres, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva: “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres” (STJ. REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).Assim, vale ressaltar que o item 7.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não se refere, apenas, ao serviço de saneamento básico prestado pela SANEPAR, uma vez que também compreende as obras de infraestrutura relacionadas ao referido serviço público, executadas por empresas contratadas pela SANEPAR, tal como a ampliação do sistema de esgoto sanitário, realizada pela autora.Registre-se, também, que não se trata de isenção ou imunidade, mas de não incidência do imposto por ausência de previsão legal. Vale dizer que a inclusão de códigos diversos nas NFs não implica em violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório, afinal, trata-se de serviços de construção civil, todavia, vinculados ao saneamento ambiental. Por esse motivo, independentemente dos códigos descritos nas notas fiscais, o fato é que, por se relacionarem a saneamento ambiental, os serviços prestados pela autora à Sanepar não estão sujeitos à incidência do ISS. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022 – destaquei)Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte:“TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A SANEPAR. MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO, EXECUÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO (SAR), RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS PASSEIO E RUA, MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. LISTA ANEXA. ITENS 7.14 E 7.15 VETADOS PELO CHEFE DO EXECUTIVO. SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL, PURIFICAÇÃO, TRATAMENTO, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E CONGÊNERES, TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ISS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0009513-77.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.05.2022 – destaquei). “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL E ESGOTAMENTO MEDIANTE CONTRATO FIRMADO COM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ATIVIDADES EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 QUANDO DA SANÇÃO PRESIDENCIAL. TRIBUTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE PÚBLICO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0007235-06.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2022 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FUNDADA NA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECURSO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO JÁ NESTA INSTÂNCIA - CAUSA MADURA - CPC, ART. 1.013, §3º, INC. I. 2. NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN - AUTORA/APELADA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO (SAR); RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS; MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE - RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA) - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003, POIS SE ENQUADRARIAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRECEDENTES. 3. CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA PELOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO - PRECEDENTES - SÚMULAS 162 E 188 DO STJ - OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF.4. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJO PERCENTUAL DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO - CPC, ART. 85, §4º, INC. II. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0003399-97.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.03.2022 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ATIVIDADES PERTINENTES À OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROPRIEDADE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (POSTERIORMENTE CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003), PREVIA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO ITEM 7.14. VETO PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA” (TJPR - 2ª C. Cível - 0004831-84.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 08.10.2019 – destaquei).Conclui-se, então, que não há incidência de ISS no caso, uma vez que os serviços prestados pela autora não estão previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Logo, a r. sentença deve ser mantida. Ademais, em reexame necessário, a r. sentença merece ser modificada apenas quanto à fixação da verba honorária. Isso porque o arbitramento dos honorários e dos respectivos consectários legais devem ser delegados para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os limites impostos no § 3º do mesmo dispositivo com relação à Fazenda Pública.Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.273/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS - EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÕES/ADICIONAIS E TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL, FIXA E IRREAJUSTÁVEL - LEI ESTADUAL N. 3.048/1991 (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO) - REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Vantagens Adquiridas com pedido de antecipação parcial da tutela contra Sindicato de Médicos. A sentença julgou improcedente a ação entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento das gratificações congeladas dos servidores públicos do Estado de Sergipe, o que caracterizaria julgamento extra petita, já que não formulado esse pedido por ocasião da petição inicial. III - Analisando detidamente o feito, verifico que há sim congruência entre o julgado e o pedido, haja vista que a parte autora pleiteia que sejam aplicadas às gratificações fórmulas diferentes das aplicadas às demais remunerações, a título de revisão geral, em face do constitucional princípio da estabilidade financeira. IV - Como é possível perceber, o CPC/2015, em vez de tratar de interpretação restritiva do pedido, fala em intepretação segundo a boa-fé. O princípio da correlação, assim, sofre nítida mitigação, pois o princípio da boa-fé, como cláusula aberta, poderá fazer com que o juiz adeque o bem da vida pretendido à real necessidade da parte postulante. V - Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há julgamento extra petita se o ato decisório recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da requerida pelo autor" (AgInt no AREsp 1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/10/2017), o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.577.473/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 8/11/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.132.240/RO, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018. VI - Analisando o acórdão recorrido, não se observa que o Estado de Sergipe tenha sido condenado ao pagamento de valor certo e determinado, fato que impossibilita a definição do percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1º/7/2021. VII - Correta, portanto, a decisão que consignou que foi violado o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, o qual estabelece que, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública deve ocorrer na liquidação do julgado. VIII - Agravo interno improvido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.093.006/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 – destaquei). Assim, é de ser parcialmente modificada a sentença em reexame necessário. Em acréscimo, reconheço o direito dos advogados da autora ao recebimento de honorários recursais em razão do desprovimento da apelação (art. 85, § 11, do CPC). Todavia, o percentual igualmente deverá ser arbitrado pelo Magistrado a quo quando da liquidação. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso e pela modificação parcial da sentença em reexame necessário.
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