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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus crime em que a impetrante Julia Cristina Vieira Castamann (Advogada) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Rondenele de Oliveira Marques, apontando como ato coator decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, nos autos do processo-crime n.º 0014483-23.2020.8.16.0031, na qual o paciente foi condenado pela prática do delito de lavagem de capitais previsto no art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998. Fundamenta a impetrante, em síntese, que: a)-os fatos apurados decorrem da denominada “Operação Caixa Forte”, iniciada perante a 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG; o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência daquele juízo com base no critério da prevenção; a condenação posteriormente proferida em Guarapuava/PR é nula por violação ao princípio do juiz natural; b)-o Conflito de Competência n.º 177332/PR do STJ (e precedentes), firmou o entendimento de que, nos delitos de lavagem de dinheiro relacionados à Operação Caixa Forte, a pulverização de valores em diversas contas bancárias espalhadas pelo país inviabilizaria a fixação da competência com base apenas na localização das contas, prevalecendo a prevenção da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG; c)- os efeitos da decisão do STJ devem ser estendidos ao paciente, porquanto há identidade fática com os demais investigados abrangidos pelo conflito de competência, por também decorrerem os fatos da mesma operação policial; d)-subsidiariamente, reconhecimento de eventual prescrição ou trancamento do processo-crime. Requereu a concessão do writ, reconhecendo-se a incompetência do Juízo Criminal da Comarca de Guarapuava, com a consequente anulação dos atos processuais e remessa dos autos ao juízo competente (2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG), com a concessão de liberdade ao paciente. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Promotora de Justiça designada em 2º Grau Dr.ª Priscila da Mata Cavalcante, manifestou-se[1] pela denegação da ordem.
II.
Busca-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais produzidos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, incluindo a sentença condenatória, diante da incompetência daquele para processamento e julgamento do processo-crime nº 0014483-23.2020.8.16.0031, a necessária extensão dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n.º 177.332/PR, que reconheceu a competência da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG para processo correlato oriunda da denominada Operação Caixa Forte. Sem razão. Conforme destacado no parecer ministerial, a tese defensiva está alicerçada em suposta incompetência territorial decorrente da aplicação do critério da prevenção reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em processo correlato da Operação Caixa Forte. Todavia, o vício alegado não possui natureza absoluta. Ao revés, a competência fixada por prevenção constitui hipótese de competência relativa, cuja inobservância enseja nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de efetivo prejuízo (Súmula n.º 706 do STF[2]). Outrossim, verifica-se que o processo criminal originário foi regularmente instruído, julgado e teve sua condenação confirmada em grau recursal por esta Segunda Câmara Criminal[3], sobrevindo o trânsito em julgado em 06/06/2022. Nessa conjuntura, mostra-se inviável o reconhecimento da pretendida nulidade, porquanto exaurida a jurisdição cognitiva. No contexto em questão, o art. 82 do CPP expressamente estabelece que a reunião de processos conexos não ocorrerá quando já houver sentença definitiva, limitando-se eventual unidade processual, em momento posterior, aos efeitos de soma ou unificação das penas (execução penal). Na mesma linha, dispõe a Súmula n.º 235 do STJ que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Também não se verifica qualquer demonstração concreta de prejuízo suportado pelo paciente em razão da definição da competência territorial adotada durante a persecução penal (art. 563 do CPP[4]). A mera superveniência de decisão proferida em conflito de competência envolvendo situação correlata não possui o condão de desconstituir condenação transitada em julgado, especialmente quando a matéria não foi oportunamente suscitada e discutida nas fases processuais adequadas. Se a incompetência era relativa, como no caso concreto, ocorre preclusão caso não tenha sido arguida oportunamente, não sendo possível desconstituir a condenação após o trânsito em julgado. É o que se constata no feito sob análise. A propósito, a própria Segunda Câmara Criminal deste TJPR, ao apreciar outro[5] feito relacionado à Operação Caixa Forte, firmou entendimento no sentido de que a inobservância da competência por prevenção configura nulidade relativa, devendo ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de qualquer invalidade processual. Consigne-se recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito da mesma operação, em caso correlato, e que confirma o decidido por essa colenda 2ª Câmara Criminal no HC nº 0123113-96.2025.8.16.0000: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL POR PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por acusada de lavagem de dinheiro contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, denegara ordem voltada contra decisão de Juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de incompetência. 2. Fato relevante. Acusada responde a ação penal pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), em desdobramento da denominada "Operação Caixa Forte", relativa a delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais atribuídos a integrantes de organização criminosa de atuação nacional, com processamento do feito perante a 3ª Vara Criminal de Londrina/PR. (...). III. Razões de decidir 5. A competência firmada pelo lugar da infração (ratione loci) e a competência fixada pela prevenção, inclusive em hipóteses decorrentes de especialização de varas em razão da matéria, possuem natureza territorial e, portanto, relativa, nos termos da Súmula n. 706 do STF, não se convertendo em competência absoluta nem mesmo em razão de decisão proferida em conflito de competência em outro processo da mesma operação. 6. O precedente proferido em agravo regimental em conflito de competência da "Operação Caixa Forte" solucionou conflito específico em que havia resistência de juízos quanto ao recebimento de feitos desmembrados, não tendo estabelecido prevenção absoluta e imutável do Juízo mineiro para todos os desdobramentos da operação, especialmente quando o Juízo de destino aceita o declínio de competência fundado no local da abertura da conta bancária destinatária dos valores ilícitos. 7. Por se tratar de competência relativa, a nulidade decorrente de sua inobservância é também relativa, o que exige alegação no primeiro momento processual oportuno e demonstração de prejuízo; não arguida oportunamente, a questão preclui e a competência se prorroga em favor do Juízo que já conhece da causa. 8. A defesa deixou de suscitar a incompetência territorial na resposta à acusação, tendo interposto exceção de incompetência apenas após o início da instrução, o que acarreta preclusão consumativa da matéria e prorrogação da competência do Juízo de Londrina/PR, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à necessidade de oposição tempestiva da exceção de incompetência em temas de competência ratione loci. 9. O art. 109 do Código de Processo Penal autoriza o reconhecimento, a qualquer tempo, apenas das hipóteses de incompetência absoluta, não se aplicando à competência territorial, de natureza relativa; por isso, não cabe ao julgador reconhecê-la de ofício em qualquer fase quando a matéria não foi tempestivamente suscitada pela defesa. 10. A mera invocação de decisões posteriores de Tribunais Superiores que tratam da competência em outros feitos da mesma operação não afasta a preclusão já operada, pois o dever de diligência da defesa em impugnar o foro considerado inadequado independe da superveniência de novos julgados em casos análogos. 11. A separação de processos, em contexto de "Operação Caixa Forte", encontra amparo no art. 80 do CPP e se revela legítima diante do expressivo número de investigados, da pulverização de condutas de lavagem de dinheiro em diversas comarcas e da necessidade de assegurar celeridade processual, eficácia da instrução criminal e razoável duração do processo. 12. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente do desmembramento e do processamento do feito perante o Juízo de Londrina/PR, incide o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 13. A instrução processual desenvolve-se regularmente no Juízo fixado, com possibilidade de utilização de todos os meios de prova pertinentes, não se verificando violação ao princípio do juiz natural, à ampla defesa ou à segurança jurídica, circunstâncias que reforçam a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservados a competência do Juízo de Londrina/PR e o desmembramento do feito. (...).” - (AgRg no RHC n. 232.412/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) [Destacou-se.] Transcrevem-se trechos do parecer da í. Procuradoria-Geral de Justiça, o qual se adota, per relationem, à guisa de complemento de fundamentação: “3. Extrai-se dos autos que as investigações realizadas no âmbito da operação denominada “Caixa Forte II” originaram-se no Juízo de Belo Horizonte/MG e apurou a existência de um complexo esquema de lavagem de dinheiro da organização criminosa PCC, envolvendo inúmeras contas bancárias mantidas por “laranjas” por todo o país para branquear fundos ilícitos obtidos de atividades, como tráfico de drogas e “rifas” realizadas pelo grupo. Esses “laranjas” conscientemente permitiram que suas contas fossem usadas para ocultar e disfarçar a origem ilícita do dinheiro. O Juízo mineiro desmembrou o feito devido à complexidade da operação e ao imenso número de investigados e redistribuiu a ação para as comarcas do titular da conta bancária, firmando a competência pelo local de domicílio do réu.3.1 No caso dos autos, o paciente Rondenele de Oliveira Marques foi condenado, pelo Juízo de Guarapuava, em coautoria de sua então namorada, a ré Sara Lays Moreira, por integrar a facção criminosa do PCC, exercendo a função de "Resumo Disciplinar", e por usar a conta bancária dela para ocultar e dissimular valores ilícitos do grupo criminoso entre 2017 e 2020. Foi comprovado que a conta de Sara recebia mensalmente depósitos pulverizados em espécie de diversas regiões do Brasil (totalizando R$ 206.524,10). Esse dinheiro vinha do setor da facção responsável por remunerar e apoiar familiares de membros transferidos para o Sistema Penitenciário Federal (“Setor de Ajuda”).3.2 O Egrégio Tribunal de Justiça confirmou a condenação, no recurso de apelação criminal nº 0014483-23.2020.8.16.0031, ao julgar, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, consoante acórdão abaixo ementado:(...).3.3 Contra essa decisão, não houve a interposição de recurso, tendo a condenação transitado em julgado em 06/06/2022.3.4 Desta feita, busca agora a impetrante, pela via mandamental, a declaração de nulidade do processo, arguindo a incompetência territorial absoluta do Juízo de Guarapuava/PR para o processo e julgamento da ação, com base na decisão monocrática, sem efeito vinculante, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 177332/PR (2021/0023845-4), em que se reconheceu a competência do Juízo de Belo Horizonte/MG para julgar ação correlata distribuída ao Juízo de Campo Largo, pelo critério da prevenção (art. 78, II, ‘c’, do CPP).3.5 O critério da prevenção é, nos termos do artigo 83, do CPP, usado para definir a competência de entre dois ou mais juízos igualmente competentes, cuja inobservância acarretará nulidade relativa, conforme fixado pelo enunciado da Súmula nº 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção”.3.6 Além disso, após exaurida a jurisdição, com a entrega da prestação jurisdicional pelo Juiz do processo de conhecimento, não há mais que se falar em competência por prevenção, pois nos termos do artigo 82, do CPP1, a reunião de processos em que há conexão de crime ou continência entre os acusados se dará antes de proferida a sentença. Aplica-se também ao caso o teor da Súmula nº 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (grifou-se).(...).3.8 Sendo assim, considerando que no caso dos autos a sentença já foi proferida e ainda ocorreu o trânsito em julgado da condenação, não se vislumbra a alegada nulidade por incompetência territorial, pois finda a jurisdição.(...).3.9 Por conseguinte, tratando-se o vício de competência firmada pelo critério de prevenção uma causa de nulidade relativa, ou seja, sujeita-se à preclusão e exige a comprovação de efetivo prejuízo, e considerando que a condenação proferida ao paciente já transitou em julgado, não há que se falar em nulidade da ação penal”. [Destacou-se.] Pelo exposto, em que pesem os argumentos expendidos pela impetrante, não se verifica a possibilidade de se conceder a ordem ao paciente Rondenele de Oliveira Marques.
[1] Mov. 18.1[2] É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.[3] Apelação Criminal nº 0014483-23.2020.8.16.0031[4] Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).[5] Habeas Corpus nº 0123113-96.2025.8.16.0000“HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OPERAÇÃO “CAIXA FORTE”. DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO PONTO NO MOMENTO OPORTUNO QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 3ª Vara Criminal de Londrina que rejeitou exceção de incompetência oposta pela paciente, em processo originário relacionado à Operação "Caixa Forte", envolvendo delitos de lavagem de capitais. O impetrante argumenta que a competência para julgar a ação penal seria da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Requer a suspensão da ação penal até o julgamento do Habeas Corpus e o reconhecimento da conexão e prevenção absoluta do juízo mencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de incompetência oposta pela paciente deve ser reformada, reconhecendo a incompetência do juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina em favor do juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, em razão da prevenção absoluta do juízo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência por prevenção é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.4. A defesa não demonstrou prejuízo decorrente da rejeição da exceção de incompetência, o que é necessário para reconhecimento de nulidade.5. Decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam ao caso, pois a questão precluiu, pois a defesa não suscitou a incompetência no momento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem de Habeas Corpus denegada. (...).” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0123113-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.02.2026.)
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