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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta por RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A e, também, por ELEANDRO PASSAIA em face da sentença de mov. 166.1, prolatada nos autos de ação de indenização por danos morais decorrentes de violência obstétrica sob nº 0000264-93.2020.8.16.0131. O Juízo julgou procedente o pedido contido na inicial, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento, e de correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso. Ao final, condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões de apelação, o apelante RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas na defesa. Afirma que a decisão teria abordado genericamente a atuação da emissora, sem analisar aspectos essenciais do caso concreto, especialmente quanto à licitude da reportagem e aos limites da liberdade de expressão. Alega, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teriam sido apreciados pontos relevantes, como a inexistência de responsabilidade da imprensa por opiniões e críticas, na ausência de dolo ou culpa grave, bem como a condição da autora como agente pública, sujeita a maior grau de escrutínio. No mérito, a apelante defende a reforma integral da sentença. Sustenta, inicialmente, a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, argumentando que a própria sentença reconheceu a licitude da reportagem jornalística e a ausência de ofensa à honra da autora quanto à narração dos fatos. Aduz que eventual condenação teria se baseado exclusivamente em comentários opinativos do apresentador, os quais, segundo a recorrente, estão protegidos pela liberdade de imprensa. Afirma que a matéria divulgada possuía caráter informativo, amparada em fatos verídicos, de interesse público, e obtidos por meios lícitos, não havendo extrapolação indevida. Alega, nesse contexto, que a manifestação do apresentador configurou mero exercício do direito de crítica jornalística, inserido no âmbito da liberdade de expressão, especialmente diante da condição da autora como policial militar, circunstância que, segundo sustenta, reduz a proteção de seus direitos da personalidade frente ao interesse público. Defende que as expressões utilizadas decorreram de juízo de valor sobre fatos efetivamente ocorridos, não caracterizando abuso. Outrossim, afirma inexistirem danos morais indenizáveis, ao argumento de que a divulgação da imagem e dos fatos ocorreu no contexto de reportagem de interesse público, não havendo ofensa à honra ou à imagem da autora. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de apta a gerar enriquecimento indevido da parte autora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: (i) reconhecer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem; ou, sucessivamente, (ii) reformar integralmente a decisão para julgar improcedente o pedido indenizatório; e, subsidiariamente, (iii) reduzir o quantum indenizatório arbitrado, com inversão do ônus sucumbenciais (mov. 183.1). Já o apelante ELEANDRO PASSAIA inicialmente, a ocorrência de contradição na sentença, ao reconhecer a licitude da reportagem, mas considerar ilícitos os comentários que a acompanharam, defendendo a indivisibilidade entre informação e opinião no exercício do jornalismo. Alega, ainda, omissão quanto à condição da autora como agente pública (policial militar), argumento que, segundo afirma, atrairia a incidência de maior grau de escrutínio e crítica, em razão do interesse público envolvido, afastando a configuração de ilicitude. Sustenta, outrossim, a ausência de intenção de ofender (animus injuriandi), defendendo que as expressões utilizadas se inserem no contexto do exercício regular do direito de crítica jornalística, amparado pela liberdade de expressão constitucionalmente assegurada. Afirma, igualmente, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que eventual abalo decorreu dos próprios fatos envolvendo a autora, e não da atuação do apelante, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. Por fim, em caráter subsidiário, requer a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 184.1).Os apelados foram devidamente intimados, mas apenas ERNANDA LEAL DE GOIS apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento de ambas as insurgências (mov. 191.1 e 192.1). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, ambas as apelações merecem ser conhecidas. a) Da alegada nulidade da sentença (recurso de RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A)Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas na defesa. Afirma que a decisão teria abordado genericamente a atuação da emissora, sem analisar aspectos essenciais do caso concreto, especialmente quanto à licitude da reportagem e aos limites da liberdade de expressão. Alega, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teriam sido apreciados pontos relevantes, como a inexistência de responsabilidade da imprensa por opiniões e críticas, na ausência de dolo ou culpa grave, bem como a condição da autora como agente pública, sujeita a maior grau de escrutínio. Pois bem. Sabe-se que a Carta Magna preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]” (artigo 93, IX). Porém, a ausência de motivação das decisões judiciais não deve ser confundida com inconformismo da parte ou com fundamentação suscinta, incapazes de gerar nulidade.No caso, não se constatam vícios no pronunciamento judicial em discussão. O Juízo a quo abordou expressamente sobre a liberdade de expressão e o fato de o Supremo Tribunal Federal ter vedado, “em sede de julgamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130 (ADPF 130), a censura de publicações jornalísticas, de modo a excepcionar qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões”. No entanto, ressaltou que “tanto a garantia da privacidade quanto a da liberdade de comunicação não são direitos absolutos, e, havendo conflito entre esses valores, a solução da controvérsia exige a ponderação no caso concreto”. Daí porque concluiu que o apresentador ELEANDRO, depois de finda a exibição da matéria, “passou a direcionar opinião em face da autora que extrapolou o limite da liberdade de imprensa e jornalística, deixando de retratar os fatos e adjetivando a autora como ‘ignorante’ e ‘covarde’”. Ou seja, foi considerado em sentença a existência do dolo na opinião pessoal emitida a respeito do caráter da recorrida, entendendo o magistrado da origem pela ocorrência de “violação da honra e imagem de outrem”. A matéria ventilada foi – sim – apreciada. Apenas deixou de ser acolhida. Não há, sob todos os aspectos que se analise a questão, nulidade da sentença por ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF, devendo o recurso ser rechaçado neste ponto, sem prejuízo da análise da questão no tocante ao mérito. b) Do pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (recurso de ambas as partes - RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A e ELEANDRO PASSAIA)No mérito, a apelante RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A defende a reforma integral da sentença. Sustenta, inicialmente, a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, argumentando que a própria sentença reconheceu a licitude da reportagem jornalística e a ausência de ofensa à honra da autora quanto à narração dos fatos. Aduz que eventual condenação teria se baseado exclusivamente em comentários opinativos do apresentador, os quais, segundo a recorrente, estão protegidos pela liberdade de imprensa. Afirma que a matéria divulgada possuía caráter informativo, amparada em fatos verídicos, de interesse público, e obtidos por meios lícitos, não havendo extrapolação indevida. Alega, nesse contexto, que a manifestação do apresentador configurou mero exercício do direito de crítica jornalística, inserido no âmbito da liberdade de expressão, especialmente diante da condição da autora como policial militar, circunstância que, segundo sustenta, reduz a proteção de seus direitos da personalidade frente ao interesse público. Defende que as expressões utilizadas decorreram de juízo de valor sobre fatos efetivamente ocorridos, não caracterizando abuso. Outrossim, afirma inexistirem danos morais indenizáveis, ao argumento de que a divulgação da imagem e dos fatos ocorreu no contexto de reportagem de interesse público, não havendo ofensa à honra ou à imagem da autora. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Da mesma forma, ELEANDRO PASSAIA aduz a ocorrência de contradição na sentença, ao reconhecer a licitude da reportagem, mas considerar ilícitos os comentários que a acompanharam, defendendo a indivisibilidade entre informação e opinião no exercício do jornalismo. Alega, ainda, omissão quanto à condição da autora como agente pública (policial militar), argumento que, segundo afirma, atrairia a incidência de maior grau de escrutínio e crítica, em razão do interesse público envolvido, afastando a configuração de ilicitude. Indica a ausência de intenção de ofender (animus injuriandi), defendendo que as expressões utilizadas se inserem no contexto do exercício regular do direito de crítica jornalística, amparado pela liberdade de expressão constitucionalmente assegurada. Afirma, igualmente, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que eventual abalo decorreu dos próprios fatos envolvendo a autora, e não da atuação do apelante, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar.Pois bem. Em se tratando de pedido indenizatório lastreado na ocorrência de dano moral, mister que reste evidenciada a violação, por parte do ofensor, a um direito da personalidade. Tais direitos detêm status constitucional, na medida em que vêm previstos expressamente na Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso X e são definidos por Rui Stoco como sendo o “conjunto de qualidades que define a individualidade de uma pessoa moral, quer dizer, sugere uma noção de unidade, de sorte que cada pessoa é única na sua maneira de ser; em sua feição subjetiva”[1].De acordo com o artigo 927, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em complemento a tal dispositivo, o artigo 186 prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Especificamente no tocante à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, a Constituição Federal confere-lhe tutela seus artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, caput, §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;[...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;[...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;E:Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de garantir a livre e plena manifestação de pensamento, da criação e da informação para, somente após o seu exercício, cobrar do respectivo titular eventual ofensa aos direitos constitucionais alheios. Ademais, a Suprema Corte entendeu que, especificamente em relação aos agentes públicos, “ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos” (ADPF 130). Na situação em apreço, o alegado dano moral decorreu da divulgação da imagem da recorrida em programa televisivo difundido e apresentado, respectivamente, pelos apelantes, no qual foi noticiado um desentendimento ocorrido em contexto de acidente de trânsito. Segundo sustentou a vítima, o apresentador do programa ultrapassou os limites da liberdade de expressão, já que – para além de ter divulgado a briga entre os envolvidos - proferiu ofensas verbais em seu desfavor, chamando-a de ignorante e covarde por ter se exaltado durante o desentendimento. Assim o fez, considerando a atividade profissional desempenhada pela recorrida – policial militar – ainda que no momento dos fatos não estivesse no exercício de suas funções. Segundo a reportagem, a apelada teria perseguido o outro veículo envolvido, tentado atropelar uma das pessoas que nele estavam, além de ter gesticulado de forma provocativa, o que gerou as agressões por parte do outro motorista contra si e seu automóvel, causando-lhe danos materiais e físicos. Diante desse contexto, realmente, os prejuízos extrapatrimoniais restaram devidamente demonstrados. Convém destacar que em nenhum momento o Juízo de primeiro grau reconheceu que a reportagem em si configurou ato ilícito. Em verdade, entendeu que os comentários realizados pelo apresentador do programa, ao atribuir qualificações pejorativas à apelada, extrapolaram os limites da liberdade de expressão, ensejando a condenação, entendimento este que, além de não soar contraditório, não merece ser afastado. Isso porque a análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, baseada em cláusula de modicidade para agentes públicos, conforme decidido na ADPF 130, deve ser feita com cautela na vertente hipótese. Repise-se que a policial não estava no exercício de suas funções no momento da briga de trânsito e, ainda assim, o apresentador se valeu de expressões graves e ácidas, chamando-a de ignorante e covarde, por ter supostamente provocado a reação agressiva do outro motorista. Não houve qualquer distinção entre o atuar profissional e a vida privada da recorrida em seu momento de folga, que teve a proteção à sua dignidade como cidadã retirada, a partir do claro animus injuriandi na conduta de malferir sua honra e imagem, preceitos igualmente tutelados pela Constituição Federal e que devem impor seus limites à liberdade de expressão in casu. Com isso – frise-se – não se está cerceando a liberdade de expressão e informação, mas apenas responsabilizando o autor das condutas dolosas pelo excesso praticado e que foram capazes de ofender os direitos personalíssimos da vítima. A propósito:“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO COM MANIFESTAÇÃO DO APRESENTADOR QUE EXCEDE O DIREITO DE INFORMAÇÃO. COMENTÁRIOS DESABONADORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de carência de ação, porquanto, embora o disposto no Art. 5º da Lei 13.188/2015, o qual dispõe que aquele que se sentir lesado deve reivindicar seu direito de resposta perante o meio de comunicação que publicou a matéria e, caso o veículo não proceda com a retificação, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura da ação, tal dispositivo não se aplica ao caso concreto. 2. Ainda que no exercício do direito constitucional de livremente divulgar notícias - que, inclusive, é de interesse público - deve o meio de comunicação zelar pela correta divulgação dos fatos. 3. No caso dos autos, os comentários exarados pelo apresentador de televisão, durante programa de tv de âmbito Estadual, transcenderam o mero animus narrandi, caracterizando o dever de indenizar. [...]”. (TJPB - 0810654-68.2016.8.15.2003, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022). A situação difere do simples animus narrandi de uma reportagem com intuito de divulgação de fatos e veiculação de crítica baseada neles, extrapolando os limites dos preceitos constitucionais aplicáveis. Sendo assim, justifica-se a manutenção da configuração do dano moral indenizável e o desprovimento das insurgências. c) Do montante indenizatório (recurso de ambas as partes - RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A e ELEANDRO PASSAIA)RADIO E TELEVISÃO IGUAÇU S/A e ELEANDRO PASSAIA requerem, em caráter subsidiário, a redução do valor da indenização fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de apta a gerar enriquecimento indevido. Pois bem. Em relação ao quantum, a sua fixação deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a intensidade e a gravidade do infortúnio, de modo a reparar a lesão do direito extrapatrimonial, sem que se promova a onerosidade excessiva de quem detém o dever de reparar, mas em valor suficiente a sancionar o ofensor. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 959.780, firmou orientação no sentido de que o arbitramento da indenização por danos morais deve obedecer ao “critério bifásico”, assim compreendido:(...) “Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”. Conforme se extrai dos autos, os fatos em discussão consistiram na veiculação de ofensas à apelada, uma policial militar fora do exercício das funções envolvida em uma briga de trânsito, em flagrante violação à sua honra e imagem e canal de televisão aberta. Trata-se, portanto, de infortúnio de intensidade e gravidade consideráveis. Em situação semelhante à presente, a jurisprudência já indicou a necessidade de fixação de indenização em montante correspondente a R$ 10.000,00. Reporta-se, por brevidade ao já citado julgado em linhas antecedentes (TJPB - 0810654-68.2016.8.15.2003, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022).Quanto às condições econômicas das partes, tem-se, de um lado, uma policial militar com ganho mensal líquido de R$ 3.023,90 e, de outro, uma rede de televisão aberta, afiliada do SBT com capital social de mais de R$ 5.000.000,00, além de seu respectivo apresentador. Com efeito, realmente o montante fixado em primeiro grau revela-se adequado, razoável e suficiente, a fim de reparar a lesão ao direito extrapatrimonial e sancionar o ofensor. Restam, portanto, desprovidos os recursos neste ponto. d) Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciaisConsiderando o não provimento dos apelos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em mais um ponto percentual (1%), sem prejuízo do valor já estabelecido em primeiro grau. CONCLUSÃODestarte, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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