SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003599-28.2020.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS REQUERIDOS (REDE TELEVISIVA AFILIADA DO SBT E RESPECTIVO APRESENTADOR). ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF, NÃO CONSTATADA. DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTOU O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES FORMULADAS. MÉRITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONSTATADOS. PROGRAMA TELEVISIVO NO QUAL FORAM DIFUNDIDAS OFENSAS À AUTORA, POLICIAL MILITAR QUE NÃO ESTAVA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de veiculação televisiva envolvendo divulgação de reportagem sobre desentendimento em evento de trânsito, seguida de comentários opinativos do apresentador considerados ofensivos. A decisão condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, especialmente quanto aos limites entre liberdade de imprensa e proteção aos direitos da personalidade; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.III. Razões de decidir3. Não se verifica nulidade da sentença, pois o juízo de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, tendo apresentado fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes.4. A liberdade de expressão e de imprensa não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com os direitos da personalidade, especialmente honra e imagem, mediante juízo de ponderação no caso concreto.5. A reportagem jornalística, em si, foi considerada lícita, por se limitar à divulgação de fatos de interesse público, não configurando abuso.6. Os comentários subsequentes do apresentador extrapolaram o exercício regular do direito de crítica, ao atribuir qualificações pejorativas à pessoa retratada, evidenciando intenção de ofender e violação aos direitos da personalidade.7. A condição de agente pública da vítima não afasta a proteção de sua honra e imagem, especialmente quando não se encontra no exercício de suas funções, sendo indevida a ampliação irrestrita do escrutínio público para a esfera privada.8. Configurado o dano moral indenizável, diante do excesso verificado na conduta dos recorrentes, com impacto na esfera extrapatrimonial da vítima.9. O valor da indenização mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, às circunstâncias do caso e às condições das partes, não se justificando sua redução.IV. Dispositivo e tese10. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A liberdade de expressão não afasta a responsabilidade civil quando verificado excesso na manifestação opinativa que viola direitos da personalidade. 2. A divulgação de fatos verídicos de interesse público não legitima a utilização de expressões ofensivas desvinculadas do dever informativo. 3. A condição de agente pública não autoriza a mitigação irrestrita da proteção à honra e imagem na esfera privada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, X e XIV, e 220; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário; STJ, REsp nº 959.780; TJPB, Apelação Cível nº 0810654-68.2016.8.15.2003.