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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Machado de Jesus, na condição de assistente de acusação, contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do réu Amaury Barroso Filho pela prática do crime de homicídio qualificado privilegiado.
Na origem, trata-se de ação penal pública incondicionada autuada sob o nº 0003711-83.2023.8.16.0196, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Amaury Barroso Filho e Ezequiel Luiz Roque, imputando-lhes a prática de homicídio qualificado.
O Tribunal do Júri operou a condenação de Amaury Barroso Filho pelo crime de homicídio qualificado privilegiado e, na sequência, o juízo togado fixou a respectiva reprimenda penal.
Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição interna no julgado, sustentando que o acórdão incorreu em equívoco ao não conhecer do pedido de afastamento do homicídio privilegiado sob o argumento de inovação recursal. Afirma que a referida causa de diminuição de pena foi amplamente debatida em plenário pela defesa, tendo a acusação pugnado pela condenação nos termos da denúncia. Aponta, ainda, contradição lógica decorrente da admissão da revisão técnica da dosimetria concomitantemente à recusa de examinar a subsistência jurídica da minorante sob o mesmo contexto fático. Por fim, aduz omissão quanto à necessidade de distinção entre a confissão espontânea colaborativa e a narrativa meramente instrumental. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Em contrarrazões aos embargos, o corréu Ezequiel Luiz Roque sustenta que a insurgência visa unicamente a rediscussão da matéria devidamente julgada, restando ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal. Requer a rejeição integral dos embargos. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, expressa e fundamentada todas as questões deduzidas, evidenciando que a pretensão do embargante se resume ao manifesto inconformismo com a solução adotada no julgamento e à indevida tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O artigo 619, do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como retificar erro material. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima:
“Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia”. (Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714). Guilherme de Souza Nucci acrescenta:
“Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1270). Todavia, no caso em comento não está presente qualquer vício capaz de justificar a oposição dos aclaratórios. As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto à decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Nota-se que os inconformismos apresentados pela parte embargante, foram devidamente examinados, de forma clara, precisa, objetiva, suficiente e fundamentada no acórdão, confira-se: (...) O pedido de afastamento da causa de diminuição de pena em razão do reconhecimento da prática, por Amaury Barroso Filho, de crime privilegiado não foi discutido em plenário, logo, não deve ser apreciado por esta Superior Instância, sob pena de se recair em indevida inovação recursal. (...) A jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, sempre atenua a reprimenda, ainda que em menor grau, independentemente de ter auxiliado no convencimento do Juiz ou dos Jurados, segundo entendimento assente da jurisprudência: (...) Assim, diante da ausência de debate em Plenário sobre a causa de diminuição de pena, o pedido não foi conhecido. Conforme jurisprudência pacificada e corroborado pela ata da sessão de julgamento, admitir a análise dessas matérias diretamente em sede recursal configuraria clara usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Ademais, mesmo sob a hipótese de que a defesa tenha submetido a tese do privilégio à apreciação dos jurados, os fundamentos específicos deduzidos no recurso são inéditos. Como esses argumentos não foram levados ao crivo do Conselho de Sentença no momento oportuno, não há como discuti-los, sendo inviável utilizá-los agora como pretexto para anular/modificar a decisão soberana dos jurados. Além disso, quanto a atenuante da pena, a manutenção foi suficientemente fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que a atenuante da confissão deve ser aplicada, “pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). Dessa forma, não se sustenta a tese relativa à alegação de existência de qualquer vício no acórdão, porque a decisão foi devidamente fundamentada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Desta feita, constata-se que não há vício na decisão embargada, mas, sim, mero inconformismo por parte do embargante quanto ao rumo do ato decisório. Nesse sentido decide esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ACESSO À DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o embargante pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, c/c art. 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, à pena de 2 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito. O embargante alega omissão na análise das provas decorrentes de interceptação telefônica e a falta de acesso integral a essas provas, o que, segundo ele, violou seu direito à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à análise das provas decorrentes da interceptação telefônica e se houve violação ao direito à ampla defesa do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 4. Os relatórios das interceptações telefônicas foram integralmente juntados aos autos, permitindo o exercício do direito à ampla defesa. 5. Durante toda a tramitação do feito, a defesa não requereu acesso integral às referidas mídias, trazendo essa tese apenas na data do julgamento, de modo que não pode a parte alegar nulidade para a qual concorreu ou deu causa. 6. A jurisprudência não admite a chamada "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte alega um vício que poderia ter sido sanado imediatamente após a ciência do mesmo. 7. A decisão foi devidamente fundamentada, não havendo vícios a serem sanados pelos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida, e a alegação de nulidade não pode prosperar se a parte concorreu ou deu causa ao vício apontado. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005517-52.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.08.2025) (Destaques acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À fundamentação do não conhecimento do recurso de apelação. mero inconformismo do embargante com a decisão colegiada. tentativa de rediscutir matéria já discutida. vedação pela via de embargos de declaração. acórdão embargado que fundamentou devidamente a impossibilidade de conhecer recurso de apelação que reiterava os exatos argumentos já apreciados pela corte de justiça. inexistência de vícios elencados no art. 619 do código de processo penal. embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo acusado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante. Alega-se omissão na fundamentação do acórdão, ao argumento de que este seria genérico e não teria enfrentado os fundamentos do recurso de apelação. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os fundamentos do recurso de apelação; e saber se é possível rediscutir, por meio de embargos de declaração, matéria já decidida pela instância colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão de não conhecimento do recurso de apelação, com base na ausência de impugnação específica à sentença condenatória, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. 4. As razões recursais reproduziam integralmente as alegações finais, sem apontar erro de julgamento ou de procedimento, o que inviabiliza a análise do mérito recursal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 6. Não se constatou nenhum vício no acórdão embargado, tampouco a alegada generalidade, sendo legítima a fundamentação apresentada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004120-61.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.07.2025) (Destaques acrescidos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, com alegação de contradição, omissão e obscuridade, visando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apresentam vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 4. A jurisprudência estabelece que embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, mas apenas para sanar vícios no julgado. 5. Pretende os embargantes rediscutir o conteúdo da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis para provocar nova análise da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando não demonstrada a existência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000709-14.2025.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.07.2025) (Destaques acrescidos). Portanto, o que pretende o recorrente é tão somente rediscutir aspectos já analisados por ocasião do julgamento do recurso, revolvendo posicionamento adotado por esta Corte, trazendo argumentos que não se mostram passíveis de reanálise por meio do presente recurso, já que não houve omissão ou qualquer outro vício no acórdão, pois as questões trazidas foram abordadas expressa e claramente no acórdão. Não se configurando qualquer dos vícios previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, como visto antes – omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade –, não há como acolher os embargos, mesmo que a finalidade seja o prequestionamento, pois pressuposto inarredável dele. Vale salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça elenca que: “A simples falta de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte não configura omissão quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas” (STJ, REsp 1501855/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.05.2017). Assim, quanto ao pedido de prequestionamento, esclarece-se que não se exige do julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica pertinente, como ocorreu no caso. A fundamentação adotada contempla, ainda que de forma implícita, o conteúdo normativo dos artigos indicados. Desta feita, ausente qualquer vício no presente caso, vez que a matéria suscitada foi integralmente analisada, de modo que os aclaratórios devem ser rejeitados. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração.
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