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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 32.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0080108-79.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela embargada e extingui o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a embargante a arcar com os ônus sucumbenciais, nos seguintes termos:DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC).Condeno a embargada ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários em favor do procurador do embargante, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, em suas razões recursais (mov. 35.1/origem), a apelante Oliveira & Augusto Ltda. sustentou, em síntese, que:a) a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pois a decisão desconsiderou a real situação econômico-financeira da apelante, que possui quase todo seu ativo circulante imobilizado em estoques sem liquidez imediata, patrimônio líquido negativo e elevado endividamento, demonstrando insuficiência financeira para arcar com custas processuais, nos termos do art. 101 do CPC e da Súmula 481 do STJ;b) encontra-se impossibilitada de recolher o preparo recursal, tendo sido dispensada do pagamento das custas até decisão do relator, conforme previsão do art. 101, § 1º, do CPC;c) apresentou declaração do contador comprovando a situação financeira fragilizada, com prejuízos acumulados e ausência de movimentação financeira recente, reforçando a necessidade do benefício da justiça gratuita;d) o fato de ter obtido o benefício em outros processos demonstra a existência de entendimento consolidado, não podendo ser afastado sem alteração fática relevante;e) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fundamentada no princípio da causalidade por suposta litigância de má-fé ao ajuizar embargos de terceiro alegando fraude à execução, é equivocada, pois a apelante agiu com cautela e boa-fé, tendo levantado dúvidas legítimas sobre a alienação do bem, que ocorreu após o ajuizamento da ação contra o executado, e adotado postura colaborativa durante o processo, não oferecendo resistência à pretensão do embargante;f) não houve resistência ou litigiosidade por parte da apelante, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR;g) a manutenção da condenação em honorários no presente caso geraria efeito negativo ao sistema processual, desestimulando credores a suscitar questões de possível fraude por receio de penalização injusta; eh) a jurisprudência reconhece a ausência de condenação em honorários advocatícios quando não há resistência, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.028.685-SP e demais precedentes.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conhecer e acolher o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários; e ii) reformar a sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, reconhecendo a inaplicabilidade do princípio da causalidade no caso concreto;.Contrarrazões no mov. 39.1/origem.Encaminhados os autos à esta Corte, foi determinada a complementação dos documentos apresentados pela recorrente para a análise do pedido de justiça gratuita. Em cumprimento, manifestou-se o apelante no mov. 12.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incumbe ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma linha, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Com o propósito de assegurar o amplo acesso à Justiça, garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, admite-se a concessão da gratuidade da justiça com base na presunção relativa (iuris tantum) decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Todavia, no caso em exame, a apelante é pessoa jurídica. Nessa hipótese, não incide a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, sendo indispensável a demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais.A propósito, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."Compulsando os autos, entendo que deve ser reconhecida a hipossuficiência financeira da parte apelante.A apelante apresentou relatório fiscal demonstrando o parcelamento de débitos tributários, declaração contábil referente ao último balanço patrimonial, evidenciando prejuízos acumulados no montante de R$ 166.522,67, documento comprovando o encerramento de sua conta bancária junto à Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, bem como extrato do Banco Bradesco atestando a ausência de movimentação financeira nos últimos meses. Além disso, juntou os três últimos balanços patrimoniais, todos apontando prejuízos acumulados.Diante do conjunto probatório, verifico que a apelante não dispõe, neste momento, de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, razão pela qual faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Nesse sentido, destaco entendimento desta Câmara Cível em caso análogo:DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, desde que suficientemente demonstrada a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Documentos juntados aos autos que demonstram lucro líquido e movimentações financeiras modestos. 3. Decisão reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª C. Cível - 0016307-08.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite - D. J. 27/04/2023). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoNo mérito, a controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro.Conforme o enunciado da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".No caso, o Juízo a quo consignou que “a embargada (e exequente nos autos apensos) requereu o reconhecimento de fraude à execução no que tange à venda do imóvel de matrícula n° 13.803/4° SRI, ao argumento de que a alienação teria ocorrido após o ajuizamento da ação monitória em face de um dos vendedores, tendo o promovente obtido conhecimento da demanda (mov. 367 do processo 0069033- 82.2021.8.16.0014). Ocorre que, na época da transação, não havia qualquer registro de penhora na matrícula do imóvel (mov. 1.5). E a venda do bem foi devidamente registrada na matrícula em 20/06/2023, isto é, antes do início do cumprimento de sentença e cerca de dois anos antes da alegação de fraude à execução. Isso significa que, quando alegada a fraude e buscada a penhora do bem imóvel, já constava do registro imobiliário a transação”.Assim, verifico que a apelante requereu a penhora do bem sem adotar as cautelas necessárias, o que obrigou a apelada a ajuizar embargos de terceiro para resguardar seu direito de propriedade.Embora a apelante/embargada tenha posteriormente desistido dos atos constritivos, sua falta de cautela foi a causa do ajuizamento da ação pela apelada/embargante.Incide, na hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve suportar os encargos dele decorrentes.Assim, não há como afastar a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do parcial provimento do recurso. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso.
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