SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080108-79.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA EMBARGADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA APTA A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA – BENEFÍCIO DEFERIDO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que demonstrada efetivamente a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula n. 481 do STJ.2. Quanto aos ônus sucumbenciais, nos embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas do processo a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.