Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA INCLUSÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM IPTU – FUNDAMENTO CENTRADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – COMPROVANTES JUNTADOS PELOS EXECUTADOS LOGO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL – VÍCIO SANÁVEL – FORMALISMO EXCESSIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA BOA-FÉ E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DOCUMENTAÇÃO POTENCIALMENTE RELEVANTE PARA A CORRETA APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” E PARA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO PREMATURA DO LAUDO – NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE TÉCNICA PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença, indeferindo a complementação dos cálculos para inclusão dos valores pagos a título de IPTU pelos agravantes, sob o fundamento da ausência de comprovação documental, apesar de os comprovantes terem sido juntados posteriormente, sem prévia intimação para regularização. Os agravantes pedem a reforma da decisão para que seja determinada a reabertura da fase técnica e a complementação da perícia contábil com a inclusão desses valores.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se é correta a homologação do laudo pericial sem a complementação dos cálculos para inclusão dos valores pagos a título de IPTU, diante da ausência de prévia intimação para juntada dos comprovantes de pagamento e da necessidade de observância dos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito.III. Razões de decidir.3. O indeferimento do pedido de complementação dos cálculos para inclusão dos valores de IPTU foi baseado na ausência de comprovação documental, mas os comprovantes foram juntados logo após a decisão, sem prévia intimação para regularização, configurando formalismo excessivo.4. A apresentação tardia dos documentos não constitui inovação da causa de pedir, mas demonstra fato já alegado e previsto no título executivo, sendo relevante para correta apuração do valor devido.5. Os princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito exigem que a documentação juntada seja analisada e, se necessário, a perícia complementada antes da homologação definitiva do laudo pericial.6. A homologação prematura do laudo pericial, sem considerar os documentos apresentados, impede a correta apuração do quantum debeatur e o pleno exercício do contraditório pelas partes.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a reabertura da fase técnica, com análise dos documentos juntados e eventual complementação da perícia contábil quanto aos valores relativos ao IPTU, com posterior nova decisão.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, a ausência de prévia intimação para juntada de documentos essenciais à complementação do laudo pericial configura formalismo excessivo, devendo ser oportunizada a regularização documental para garantir a observância dos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 4º, 6º e 317.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a decisão anterior, que negou a inclusão dos valores pagos de IPTU nos cálculos da liquidação da sentença, foi feita de forma precipitada porque não deu chance para que os documentos que comprovam esses pagamentos fossem apresentados antes. Por isso, o processo deve voltar para que esses documentos sejam analisados com calma e, se for o caso, o laudo pericial seja complementado para incluir esses valores. Assim, a decisão garante que o cálculo final seja justo e leve em conta todas as provas apresentadas.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061835-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da compensação pelo dano moral para R$ 7,000,00 para cada autor. A ré sustenta ser necessário o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 do STF, por envolver pedido de danos morais decorrentes da execução de contrato de transporte aéreo.Defende a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, conforme entendimento do STF acerca da prevalência dos tratados internacionais.Alega que a Convenção de Montreal impede indenizações de natureza punitiva ou exemplar e requer o afastamento dos danos morais e materiais por ausência de culpa e responsabilidade da companhia aérea.Aponta obscuridade no acórdão quanto aos fundamentos da condenação, sustentando que a alteração do voo decorreu da pandemia da COVID-19, caracterizando caso fortuito ou força maior.Afirma que os passageiros foram realocados em outro voo e que a impossibilidade de manutenção dos assentos originalmente adquiridos não configura situação capaz de gerar dano moral indenizável.Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Do Tema 1417 do STF e não aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. A não sujeição do caso ao tema afetado para julgamento pelo STF no ARE 1560244/RJ foi devidamente fundamentada na decisão de mov. 25, dos autos de apelação, contra a qual não houve insurgência pelas partes.Conforme decisão do Ministro Relator Dias Toffoli “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”.O atraso ou cancelamento de voo por necessidade de troca de tripulação não se amolda ao tema.Da obscuridade pela inexistência de responsabilidade. A responsabilidade da companhia aérea foi expressamente analisada no Acórdão, que afastou a alegação de força maior externa e reconheceu que a necessidade de substituição da tripulação constitui circunstância inerente à atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, não obstante o alegado impacto da COVID-19.O dano moral também foi reconhecido a partir das circunstâncias concretas vivenciadas pelos autores, e não pela mera impossibilidade de ocupação dos assentos originalmente adquiridos.A assistência prestada pela companhia aérea também foi examinada, tendo sido registrado o fornecimento de transporte terrestre e vouchers de alimentação, sem que fosse disponibilizada hospedagem durante o período de espera em Miami.O valor da indenização igualmente recebeu fundamentação específica, com consideração da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, das circunstâncias do ocorrido e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, inclusive com redução do montante estabelecido na sentença.Inexiste, portanto, obscuridade quanto aos fundamentos que determinaram o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea, a configuração do dano moral e o arbitramento da respectiva indenização.Inexiste, assim, omissões a serem corrigidas no julgado. As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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