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Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E LIMITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE R$ 1.800,00 E R$ 3.500,00. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por LUCAS AUGUSTO HULSE em face da Decisão que, Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, homologou honorários periciais em R$ 7.420,00, a serem pagos pelo Réu. O Agravante considera excessivo o montante e pede a redução com base em parâmetros de Ação análoga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais fixados em valor superior a R$ 7.000,00 são excessivos e devem ser reduzidos considerando a complexidade da perícia e parâmetros de Ação análoga.III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários periciais deve observar o princípio da razoabilidade, considerando também a complexidade, o tempo demandado, a qualidade e o alcance da perícia, além da realidade econômica e processual do caso.4. O valor inicialmente fixado de R$ 7.420,00 para os honorários periciais se mostrou excessivo diante da complexidade da prova e da comparação com valores arbitrados em Ação análoga na mesma Comarca.5. A prova pericial é indispensável para o deslinde das questões controvertidas, especialmente quanto à extensão da área degradada, mas os honorários devem ser adequados para não onerar excessivamente o Réu.6. Foi necessário limitar os honorários periciais para um valor mínimo de R$ 1.800,00 e máximo de R$ 3.500,00, em atenção aos parâmetros observados na Ação análoga, havendo, inclusive, concordância do Agravado e do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para reformar a Decisão agravada e limitar os honorários periciais para, no mínimo, R$ 1.800,00, respeitado o máximo de R$ 3.500,00.Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser fixados com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade, o tempo demandado, a natureza do trabalho e a realidade econômica do caso, podendo ser limitados em valores compatíveis com perícias análogas para evitar oneração excessiva das Partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.015; CPC, arts. 373, § 1º, e 480, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 572220-1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.05.2009; TJPR, Agravo de Instrumento 0127765-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 21.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0090848-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reduziu o valor dos honorários do Perito que apurará eventual dano ambiental praticado pelo Réu. Antes, o valor estava fixado em R$ 7.420,00, mas foi considerado alto demais para o trabalho que será feito. Por isso, o Tribunal limitou o valor de R$ 1.800,00 a R$ 3.500,00, levando em conta casos parecidos e a complexidade do serviço.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061848-59.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.10.2026)
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 26/01/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou “AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL” em face de LUCAS AUGUSTO HULSE (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000304-54.2023.8.16.0104), alegando que: a) no imóvel rural “Erveira”, sob responsabilidade do Réu, houve supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica, em área de 2 hectares e sem autorização do Órgão Ambiental; b) o dano ambiental ensejou a lavratura de Auto de Infração Ambiental e do Termo de Embargo nº 126934 em face de LUCAS pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, em 29/08/2020; e c) é caso de inversão do ônus probatório. Pediu a condenação do Réu a: i) não suprimir a vegetação remanescente no imóvel sem prévio Licenciamento Ambiental, bem como não intervir na área degradada, a não ser para recuperação ambiental; e ii) indenizar os danos causados, “seja de natureza material ou extrapatrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos, cuja dimensão e valoração serão estipulados em liquidação de Sentença” (f. 25). Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00. 2) O Autor pediu tutela de urgência para que o Réu: a) não realizasse obra/atividade ou utilizasse a área degradada; b) não suprimisse a vegetação sem autorização do Órgão Ambiental; e c) comprovasse, em 30 dias e, após, a cada 6 meses, o cumprimento das medidas, “por meio de relatório elaborado e subscrito por profissional técnico habilitado” (mov. 20.3). 3) A Decisão de mov. 23.1 concedeu o pedido liminar, cominando ao Réu as obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 4) LUCAS AUGUSTO HULSE contestou (mov. 31.1), sustentando que: a) a petição inicial é inepta, porque não instruída com documentos essenciais; b) o dano ambiental ocorreu em área de apenas 1,27 hectares que, há anos, é utilizada pelos antigos proprietários, sem qualquer ilicitude pelo Réu; c) não se pode exigir do Réu reparação se não deu causa ao ilícito; d) trata-se de área rural consolidada, anterior a 2008; e) é descabida a inversão do ônus probatório; e f) não há se falar em dano material e dano moral coletivo. Ainda, pediu gratuidade de Justiça. 5) O Autor impugnou a contestação, reiterando o pedido inicial e pleiteando a intimação pessoal do Réu para cumprimento da ordem liminar (mov. 41.1). 6) Na fase de especificação de provas (mov. 43.1): a) o Réu pediu prova documental, pericial e testemunhal (mov. 48.1); e b) o Autor requereu Ofício ao IAT para envio dos Processos Administrativos nº 16.956.072-2 e 16.970.575-5 (mov. 49.1). 7) A Decisão de mov. 52.1 deferiu a expedição de Ofício ao IAT, que juntou documentos (mov. 62), ao passo que o Réu foi intimado pessoalmente da Decisão liminar (mov. 60.1) e juntou documentos (mov. 69). 8) A Decisão de mov. 74.1 determinou que o Réu comprovasse a alegada hipossuficiência. 9) LUCAS AUGUSTO HULSE agravou, sobrevindo Decisão Monocrática do Desembargador ANDERSON RICARDO FOGAÇA, que não conheceu do recurso por deserção (mov. 1.1 e 27.1 dos autos recursais nº 0041730-96.2025.8.16.0000). 10) Nos autos originários, a Decisão Saneadora (mov. 79.1): a) indeferiu a gratuidade de Justiça pleiteada pelo Réu; b) afastou a preliminar de inépcia da petição inicial; c) deferiu a inversão do ônus probatório; d) fixou questões controvertidas; e, e) deferiu prova pericial (a ser paga pelo Réu), bem como prova documental e oral. 11) O Perito designado ofereceu proposta de honorários de R$ 13.250,00 (mov. 90.1), a qual foi reduzida para R$ 7.420,00 após impugnação do Réu (mov. 97.1 e 103.1). 12) Após outras duas impugnações do Réu (mov. 110.1 e 134.1), o Perito manteve a proposta de R$ 7.420,00, (mov. 113.1 e 140.1). 13) A Decisão de mov. 142.1 homologou os honorários periciais em R$ 7.420,00. 14) LUCAS AUGUSTO HULSE agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0061848-59.2026.8.16.0000), argumentando que: a) aplica-se a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; b) “nos autos 0000326-15.2023.8.16.0104, que tramitam no mesmo Juízo, com perícia técnica na mesma cidade (Nova Laranjeiras), por suposto dano ambiental, em uma área semelhante (até maior), o expert aceitou o encargo por R$ 1.800,00” (f. 04); e c) “o arbitramento deve observar critérios como a complexidade do trabalho, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado e a realidade econômica e processual do caso” (f. 04). Pediu: i) efeito suspensivo para “obstar a realização da perícia até a definição acerca da razoabilidade do valor fixado a título de honorários periciais” (f. 08); ii) em liminar, a “reavaliação do montante arbitrado, sugerindo o valor de R$ 1.800,00” (f. 09); e iii) ao final, o provimento do Recurso para redução da verba honorária pericial. 15) A Decisão de mov. 14.1 destes autos: a) conheceu do Recurso, por aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; b) suspendeu a Decisão agravada; e c) deferiu a tutela recursal, a fim de “limitar os honorários periciais para, no mínimo, R$ 1.800,00, respeitado o máximo de R$ 3.500,00, em atenção aos parâmetros da Ação análoga (nº 0000326-15.2023.8.16.0104)” (f. 16). 16) Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor, pedindo o provimento do Recurso (mov. 19.1 destes autos). 17) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo provimento do Recurso (mov. 23.1 destes autos). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor em face de LUCAS AUGUSTO HULSE, pedindo a condenação do Réu a obrigações de fazer/não fazer e a indenizações por dano material/moral em razão de alegado dano ambiental em 2 hectares de imóvel rural. Determinada a produção de prova pericial (mov. 79.1 dos autos originários), o “expert” aceitou o encargo e propôs inicialmente os honorários periciais em R$ 13.250,00 (mov. 90.1), reduzidos para R$ 7.420,00 após impugnação do Réu (mov. 97.1 e 103.1). A Decisão Saneadora (mov. 79.1) fixou as seguintes questões controvertidas: a) ocorrência de supressão não autorizada de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração na área descrita na inicial; b) existência e dimensão dos eventuais danos ambientais e possibilidade de compensação; c) extensão da área apontada como degradada; e d) existência de dano moral coletivo e eventuais excludentes. Ainda, inverteu o ônus da prova, razão pela qual incumbe ao Réu, ora Agravante, a comprovação de que o dano ambiental não ocorreu ou que a extensão é menor do que a alegada na inicial (2 hectares). Por sua vez, as justificativas apresentadas pelo Perito para a proposta foram a relevância, o vulto, a dificuldade e a complexidade dos serviços a serem executados (mov. 128.1 dos autos originários), tendo a Decisão agravada homologado o valor proposto de R$ 7.420,00 (mov. 142.1 dos autos originários). LUCAS novamente discordou do valor de R$ 7.420,00, alegando que, “nos autos 0000326-15.2023.8.16.0104, que tramitam no mesmo Juízo, com perícia técnica na mesma cidade (Nova Laranjeiras), por suposto dano ambiental, em uma área semelhante (até maior), o expert aceitou o encargo por R$ 1.800,00” (mov. 1.1, f. 04, destes autos recursais). A tramitação do Recurso não alterou as razões expostas pela Decisão de mov. 14.1 destes autos. Reitere-se que, de fato, a fixação dos honorários periciais deve observar o princípio da razoabilidade, bem como os seguintes critérios: o trabalho desenvolvido, a complexidade, a qualidade, o alcance da perícia, o tempo demandado, a natureza e a especialidade do Perito. Assim, é necessário conciliar os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Os critérios para a fixação dos honorários periciais foram, há muito tempo, estabelecidos pela jurisprudência: “RAZOABILIDADE. VALORES ONEROSOS. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. RECURSO. PROVIMENTO. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade” (TJPR, Agravo de Instrumento 572220-1, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, J. 13.05.2009 - destaquei). No caso, considerando a complexidade da causa, o valor homologado se mostra excessivo. Embora o Agravante não tenha impugnado os critérios utilizados pelo Perito para justificar o valor, fato é que o valor se mostra acima da razoabilidade. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da prova técnica, o tempo necessário para sua execução e o valor da causa. É cabível a redução quando o valor inicialmente fixado se mostra excessivo em relação à natureza e ao escopo do trabalho pericial, não sendo obrigatória a adoção da tabela do conselho profissional como parâmetro absoluto. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127765-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVIDA. NATUREZA, COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS TRABALHOS. NÃO ELEVADA. QUANTUM MINORADO PARA PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090848-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.11.2024 - destaquei). Ademais, na Ação Civil Pública Ambiental mencionada pelo Agravante (nº 0000326-15.2023.8.16.0104), ajuizada na própria Comarca (Laranjeiras do Sul) e envolvendo apuração de dano ambiental em área alegada de 2,95 hectares, também foi deferida prova pericial, a ser custeada pelos Réus daquela Ação (ORESTE LOURENÇO e AVELINO LAURENÇO DOS SANTOS – mov. 96.1 daqueles autos). O Perito nomeado naqueles autos (diverso do “expert” designado na Ação originária) propôs honorários periciais de R$ 6.500,00 (mov. 103.1 daqueles autos). Após impugnação dos Réus, alegando que a área periciada é pequena (mov. 109.1), o Perito reduziu a proposta para R$ 3.500,00 (mov. 113.1) e, em seguida, R$ 1.800,00 (mov. 125.1). Já na Ação originária, a suposta área degradada corresponde a 2 hectares (segundo a inicial) ou a área até menor (de acordo com o Agravante), não havendo justificativas para a manutenção dos honorários periciais em R$ 7.420,00, enquanto em outra Ação análoga a proposta inicial foi inferior (R$ 6.500,00) e reduzida para R$ 1.800,00. Reitere-se que a prova pericial é indispensável para o deslinde das questões controvertidas, notadamente a extensão da área degradada. Destarte, reformo a Decisão agravada, a fim de limitar os honorários periciais para, no mínimo, R$ 1.800,00, respeitado o máximo de R$ 3.500,00, em atenção aos parâmetros da Ação análoga. Nesse sentido, inclusive, foram as contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor e o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância (mov. 19.1 e 23.1 destes autos). ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer Ministerial, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de LUCAS AUGUSTO HULSE, para: a) reformar a Decisão agravada (mov. 142.1 dos autos originários); e b) limitar os honorários periciais para, no mínimo, R$ 1.800,00, respeitado o máximo de R$ 3.500,00. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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