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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Agisa Containners Ltda agrava da decisão proferida no mov. 21.1, integrada pela decisão de mov. 34.1, da ação de reintegração de posse c/c cobrança e indenização nº 0006000-79.2026.8.16.0035 ajuizada em face de JDF Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda, que indeferiu a tutela de urgência visando a reintegração de posse de contêineres locados.Insurge-se a parte agravante, alegando que na decisão proferida no mov. 34.1 o juízo de origem reconheceu o recebimento da notificação extrajudicial, restando superado o fundamento anteriormente utilizado para o indeferimento da tutela de urgência consistente na ausência de comprovação da constituição em mora da requerida.Aponta que em tal notificação “consignou expressamente que, em razão do inadimplemento contratual, ‘a AGISA dá o contrato por rescindido’”, tratando-se de “inequívoca manifestação de vontade resilitória, plenamente apta a operar a resolução da relação contratual”.Sustenta que, a partir de então, a posse exercida pela agravada tornou-se precária e injusta, configurando esbulho possessório nos termos dos arts. 1.196, 1.200 e 1.210 do CC, uma vez que permaneceu utilizando os containers sem qualquer respaldo jurídico.Argumenta que “interpretação conferida pelo juízo singular esvazia completamente a efetividade da tutela possessória envolvendo bens móveis”, por exigir o ajuizamento autônomo de ação para rescisão contratual.Defende que os documentos juntados nos autos demonstram o inadimplemento contratual, sendo que o reconhecimento do juízo singular de que a relação contratual permaneceu em vigor por prazo indeterminado torna possível a resolução unilateral mediante notificação expressa da parte locadora.Requer a concessão do efeito ativo a fim de determinar “a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor da agravante, inclusive com autorização de reforço policial, caso necessário”, destacando a probabilidade do direito demonstrada pela documentação contratual e pelo reconhecimento da mora, bem como o perigo de dano consubstanciado no risco de remoção, ocultação ou deterioração dos bens, além da possível inutilidade da futura prestação jurisdicional. No mérito, pede o provimento do recurso.Na decisão de mov. 10.1-TJ foi determinado o processamento do recurso, sendo indeferido o pedido de concessão do efeito ativo. A parte agravada não apresentou resposta (mov. 19-TJ). É o relatório.
II – VOTO:Não obstante tenha sido indeferido o pedido liminar por ocasião da análise inicial do recurso, em exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, conclui-se pela necessidade de reforma da decisão agravada.A concessão da liminar possessória exige a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam, a posse do autor, a ocorrência do esbulho, sua data e a consequente perda da posse: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. E o art. 562 do CPC assim prevê:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. No caso, vê-se que a agravante detinha a posse originária sobre os contêineres diante da própria relação contratual estabelecida entre as partes, enquanto a posse exercida pela agravada possuía natureza precária, legitimada pelo contrato de locação firmado entre as litigantes.Embora o contrato tenha sido pactuado por prazo determinado, com termo final previsto para 18.06.2025 (mov. 1.5), os elementos dos autos indicam que a relação contratual prosseguiu após essa data, uma vez que os bens permaneceram na posse da requerida. Todavia, a continuidade da posse não afasta a possibilidade de resolução da avença, sobretudo diante da existência de cláusula resolutiva expressa para a hipótese de inadimplemento contratual:
Cumpre ressaltar que a existência dessa cláusula resolutiva autoriza, em tese, a resolução da avença independentemente de prévia declaração judicial, nos termos do artigo 474 do Código Civil. A propósito, já decidiu esta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. OPERAÇÃO DE PLENO DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DO EQUIPAMENTO LOCADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de equipamento objeto de contrato de locação, sob o fundamento de que seria necessária a prévia declaração judicial da rescisão contratual para viabilizar a retomada do bem.2. A agravante comprovou o inadimplemento das locatárias desde 30/12/2024, a existência de cláusula resolutiva expressa, o regular exercício do direito de resolução mediante notificação extrajudicial enviada em 24/07/2025 e entregue em 25/07/2025, e a recusa de devolução do equipamento, avaliado em R$ 77.400,00.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula resolutiva expressa em contrato de locação de bem móvel opera a rescisão de pleno direito, dispensando prévia declaração judicial, nos termos do art. 474 do CC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do equipamento locado.III. Razões de decidir4. Na locação de bem móvel a posse do locatário é meramente derivada, temporária e condicionada ao adimplemento das contraprestações ajustadas.5. Nos termos do art. 474 do CC, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, dispensando pronunciamento judicial, conforme também reconhece o Enunciado nº 436 da V Jornada de Direito Civil do CJF. Exigir prévia declaração judicial de rescisão equivale a converter a cláusula resolutiva expressa em tácita, esvaziando sua utilidade prática e contrariando a vontade das partes.6. Operada a rescisão extrajudicial, cessou o título que legitimava a posse direta das locatárias, configurando esbulho a recusa de devolução do bem. Os requisitos do art. 561 do CPC estão demonstrados: a posse anterior da agravante decorre do contrato e da nota fiscal do equipamento; o esbulho, da manutenção injustificada da posse após a notificação extrajudicial; e a data do esbulho corresponde à entrega da notificação em 25/07/2025.7. Os requisitos do art. 300 do CPC estão igualmente presentes. A probabilidade do direito é demonstrada pela prova documental da propriedade, do contrato, do inadimplemento e do regular exercício da cláusula resolutiva expressa. O perigo de dano decorre do elevado valor do equipamento (R$ 77.400,00), de sua sujeição a depreciação e do inadimplemento que perdura por mais de um ano. A medida é reversível, tratando-se de bem móvel individualizável. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela recursal anteriormente deferida.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0142247-12.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 21.04.2026) Conforme sustentado pela agravante, diante da inadimplência da locatária foi encaminhada notificação extrajudicial comunicando a rescisão do contrato e solicitando a devolução dos bens, no prazo de cinco dias, providência que encontra respaldo na cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes.Ao que tudo indica, a notificação foi regularmente recebida pela agravada (mov. 32.2), circunstância que revela sua ciência acerca da resolução contratual invocada pela locadora e da exigência de restituição dos bens objeto da locação.Assim, havendo elementos que evidenciam o exercício da faculdade contratual de resolução e a ciência da parte contrária, revela-se plausível a conclusão de que a posse anteriormente exercida pela locatária deixou de encontrar amparo no vínculo contratual. É certo que, ao emendar a petição inicial, a agravante sustentou que a relação contratual não se extinguiu automaticamente com o advento do termo final originalmente previsto (mov. 18.1), circunstância que serviu de fundamento para o indeferimento da liminar pelo juízo de origem. Entretanto, verifica-se que a própria agravante já havia, anteriormente ao ajuizamento da demanda, exercido a prerrogativa contratual de resolução da avença em razão do inadimplemento da locatária, mediante o envio de notificação extrajudicial exigindo a devolução dos bens.Embora exista aparente incongruência entre a tese posteriormente deduzida em juízo e a postura anteriormente adotada na esfera extrajudicial, tal circunstância, por si só, não afasta os efeitos da notificação encaminhada à locatária, nem descaracteriza a manifestação inequívoca da locadora no sentido de resolver a avença e reaver os bens locados.Assim, para fins de análise do pedido possessório, assume maior relevância a demonstração de que a agravada foi cientificada da resolução contratual e da exigência de restituição dos bens do que a discussão acerca dos efeitos decorrentes do termo final originalmente previsto no instrumento contratual.Nessas circunstâncias, o fundamento adotado na decisão agravada — de que a própria autora teria reconhecido a subsistência da relação contratual — não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque os documentos juntados aos autos evidenciam a prévia comunicação da resolução contratual à locatária e a exigência de devolução dos bens.Assim, uma vez comunicada a resolução da avença e exigida a devolução dos contêineres, a permanência dos bens na posse da agravada passou a carecer de amparo contratual, circunstância apta, em princípio, a caracterizar o esbulho possessório alegado pela agravante.Ademais, o precedente mencionado na decisão agravada e também considerado quando da apreciação da tutela recursal (Agravo de Instrumento nº 0129991-37.2025.8.16.0000) não se amolda integralmente à hipótese em exame. Naquele caso, inexistia esclarecimento suficiente acerca da existência de cláusula resolutiva expressa apta a extinguir extrajudicialmente a relação contratual. Aqui, ao contrário, os documentos acostados evidenciam, em princípio, não apenas a previsão contratual da cláusula resolutiva, mas também sua efetiva invocação pela locadora mediante notificação regularmente encaminhada à locatária.Diante desse contexto, sem prejuízo de análise mais aprofundada após a formação do contraditório na origem, os elementos atualmente constantes nos autos revelam probabilidade suficiente do direito possessório invocado pela agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida.Deste modo, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a liminar de reintegração de posse dos bens descritos na inicial. III – DECISÃO:
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