SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061852-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTÊINERES. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMUNICANDO A RESOLUÇÃO DA AVENÇA E EXIGINDO A DEVOLUÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DOS BENS APÓS A COMUNICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DOS ARTS. 560, 561 E 562 DO CPC EVIDENCIADOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA.- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse prevista no art. 562 do CPC, incumbe ao autor demonstrar, em juízo de cognição sumária, os requisitos elencados no art. 561 do mesmo diploma legal, especialmente a sua posse anterior, a ocorrência do alegado esbulho e a consequente perda da posse.- No caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar possessória, diante da demonstração da posse anterior da agravante, da resolução extrajudicial do contrato de locação com fundamento em cláusula resolutiva expressa, da ciência da locatária acerca da exigência de restituição dos bens e da permanência destes em sua posse após a notificação.- A existência de cláusula resolutiva expressa autoriza, em tese, a resolução da avença independentemente de prévia declaração judicial, nos termos do art. 474 do Código Civil, sendo apta a evidenciar, nesta fase processual, a cessação do título que legitimava a posse da locatária.Agravo de instrumento provido.