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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 55.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0010222-76.2001.8.16.0129, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 485, no inciso I, do artigo 803, bem como no inciso I, do artigo 924, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. No mais, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Paranaguá defende, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é dotada de presunção de liquidez e certeza, e que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, irregularidades formais não comprometem a higidez do título executivo, desde que não prejudiquem a defesa do executado. Alega a possibilidade de emenda da CDA para correçãode erro formal até a sentença, bem como afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela tributária. Deste modo, pugna pela reforma da sentença e pela continuidade do processo em seus ulteriores termos (mov. 58.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 28 de novembro de 2001 o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Zaias Moreira, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 751,92 (setecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), referentes a “predial”, relativos aos exercícios fiscais dos anos de 1999 e 2000, consubstanciados na CDA nº 17.970/2001 (mov. 1.1, fls. 1 a 3). Após ulteriores atos processuais, o Juízo determinou a intimação do ente fazendário a fim de regularizar ou se manifestar a respeito da origem da natureza do crédito ora em execução (mov. 46.1). Em seguida, o município alegou a adequação da CDA aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, assim como ao § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, requereu o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos (mov. 49.1). Na sequência, o juízo reiterou a necessidade de regularização da origem da natureza do crédito, bem como determinou a manifestação do exequente quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1350 (mov. 50.1). Após a manifestação da Fazenda Pública, que se limitou a reiterar a petição protocolada ao mov. 49.1, sobreveio a r. sentença ora recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de nulidade da CDA (mov. 55.1). Pois bem. cumpre analisar se o título exequendo que consta nos autos é revestido de validade, uma vez que esta é necessária para o regular desenvolvimento da execução fiscal. A propósito, o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) trazem, nos seguintes termos, os requisitos para inscrição de crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada[...]Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (destaques acrescidos). A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito, para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise do título executivo e dos atos processuais, observa-se que a presente execução fiscal está lastreada em crédito tributário referente ao IPTU e que a taxa aplicada para o cálculo da correção monetária tem como fundamentação legal os artigos 88 e 89 da Lei Complementar nº 06/2000, veja-se:
Todavia, de consulta aos referidos artigos, compreende-se não existir previsão quanto ao índice utilizado para atualização monetária: Art. 88. Em caso de recolhimento após o vencimento fixado, o contribuinte fica sujeito a multa de trinta e três centésimos (0,33%) por cento, ao dia, limitada a dez por cento do valor do imposto.Art. 89. Ocorrendo o pagamento da obrigação tributária após o vencimento, sobre o montante serão cobrados juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor ou fração, além da atualização monetária. Desse modo, o contribuinte não obteve todas as informações necessárias à verificação da cobrança, a fim de constatar a sua legalidade. Cabe ressaltar que, ao emitir a certidão de dívida ativa, competia à Fazenda Pública exequente expôr os termos iniciais e especificar a taxa utilizada para atualização monetária. Tal medida evitaria incidentes processuais desnecessários, considerando tratar-se de título executivo formal elaborado em estrita observância ao princípio da efetividade da execução fiscal. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título que instrumentaliza a execução fiscal e deve, desta forma, estar revestida de força executiva suficiente para legitimar os atos de execução, sem olvidar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, os requisitos legais de validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, no sentido de permitir que o devedor possa identificar com clareza a origem e fundamento legal do débito, garantindo-lhe a possibilidade de defesa plena, de modo que a ausência e ou deficiência de qualquer deles (e tão somente deles) acarreta a nulidade do título exequendo. Por outro lado, eventuais falhas existentes na Certidão de Dívida Ativa, que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, não configuram nulidade. Sobre o tema, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que “É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança”[1]. Constata-se, assim, que no caso dos autos os requisitos de validade da certidão de dívida ativa não foram devidamente preenchidos. É que a ausência de indicação do índice da correção monetária dos tributos executados prejudica a defesa da parte executada, em manifesta violação ao inciso II, do artigo 202, do Código Tributário Nacional, assim como ao inciso IV, do § 5º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal. Logo, uma vez que não cabe ao executado, pela ausência de elementos suficientes e necessários na CDA, adivinhar os fundamentos legais de cada crédito para promover sua defesa, se está diante de nulidade do título que lastreia o executivo fiscal. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou: Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ausência de indicação da forma de calcular juros de mora e atualização monetária. Tema repetitivo 1350 do STJ. Impossibilidade de inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário. Violação ao disposto no art. 2º, § 5º, II e IV da Lei de Execução Fiscal (LEF) e no art. 202, II do Código Tributário Nacional (CTN). Crédito tributário que é constituído pelo valor principal, pela multa, pelos juros de mora e eventuais encargos. RECURSO ESPECIAL N. 1.251.513 - PR (2011/0096857-2), julgado sob o rito dos repetitivos. Tema repetitivo 486 do STJ. Deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Nulidade reconhecida. Extinção do processo. Condenação do exequente aos consectários legais. Tema repetitivo 421 do STJ.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0125641-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.04.2026). Tributário e processual civil. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. CDA que não apresenta dispositivos legais que a fundamentam e, ainda, as diretrizes que consubstanciam os juros de mora e atualização monetária. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais que impede a continuidade da execução fiscal (CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º). Sentença mantida. De ofício afastada a condenação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32.Recurso não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002269-12.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 17.03.2025). apelação cível – embargos à execução fiscal – sentença de improcedência – icms – produtos sobre estoque – reconhecimento em primeiro grau de que o lançamento se referiu à saída das mercadorias – ausÊncia de IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – não conhecimento parcial – mérito – nulidade da cda – deficiência na fundamentação legal – fundamento do lançamento e dos consectários legais não especificados – pedidos dos embargos à execução procedentes – execução fiscal extinta – honorários fixados para ambos os feitos.1. A recorrente, em sua peça recursal, apenas reitera, praticamente ipsis litteris, os fundamentos de sua inicial, insistindo na alegação de ilegalidade da tributação, pelo ICMS, de produtos em estoque. Não atacados os fundamentos relativos à principal questão de mérito resolvida na decisão, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de ilegitimidade da tributação;2. Somente se preserva hígida a CDA que atenda a seus pressupostos legais, previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. No caso, a fundamentação legal disposta na CDA revela-se deficiente, uma vez que foi apontado tão somente o fundamento da penalidade incidente (art. 55, § 1, inciso II, da Lei nº 11.580/1996), não constando o fundamento legal do próprio lançamento, tampouco os fundamentos relativos aos juros de mora e à atualização monetária dos créditos;3. Impositivo concluir que a Certidão de Dívida Ativa padece de vícios que, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, conduzem a nulidade insanável, por implicarem cerceamento de defesa ao contribuinte;4. Julgados procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a execução fiscal, condenando o Estado do Paraná a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo dos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, já englobando a verba honorária devida na execução fiscal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça;5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019259-83.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 11.07.2023). Por essas razões, o meu voto é no sentido de manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, porém, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do artigo 485, do diploma processual civil), nos termos da fundamentação.
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