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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 161.1 e que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora e ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Proposto embargos de declaração (mov. 165.1), estes foram rejeitados nos termos da decisão de mov. 171.1. Em suas razões de apelação (mov. 175.1), a recorrente sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, há nulidade da prova pericial, diante da parcialidade do perito e falhas graves na metodologia; b) não houve analise in loco do local do trabalho, assim como a analise pericial está em desconformidade com a Resolução CFM 2.323/2022, contradição interna no laudo e cerceamento de defesa; b) A sentença validou o laudo sem enfrentar nenhum desses vícios específicos, em violação ao art. 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a omissão não foi suprida (seq. 171.1), o que torna evidente o cerceamento de defesa; c) a decisão saneadora determinou a nomeação de um médico do trabalho, mas o perito efetivamente nomeado é especialista em cirurgia geral, medicina legal e perícia médica, mas não há em suas qualificações a especialidade de medicina do trabalho; d) o laudo contém contradição interna entre os achados clínicos e a conclusão; e) a sentença de sequencial 161.1 é nula por estar eivada de diversas omissões, que impediram o Juízo de observar a realidade processual e fática do presente processo, uma vez que o Juízo sequer analisou as argumentações que possuíam manifesta coerência lógica para alterar o resultado do processo; f) quanto ao mérito da demanda, tem-se que restou comprovada a redução da capacidade laborativa, comprovado o nexo causal, seja mediante a situação vivida, como pelas provas testemunhais da readaptação administrativa; g) os danos vividos estão comprovados nos autos. Assim, requer o conhecimento do recurso, para o acolhimento das razões preliminares, de modo a reconhecer a nulidade da sentença e da perícia, por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, para reconhecer a ocorrência do nexo causal, condenando o Estado ao pagamento de indenização. Devidamente intimado, o Estado do Paraná, ora apelado, apresentou contrarrazões no mov. 179.1, afirmando, em síntese, que: a) inexiste nulidade da sentença, pois o dever de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos, precedentes ou excertos doutrinários invocados pela parte, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento da causa; b) a sentença analisou expressamente a impugnação ao laudo pericial, a ausência de vistoria in loco, a qualificação do perito, a metodologia utilizada, a readaptação administrativa, a prova testemunhal, a tese de concausalidade, a alegada incapacidade laboral e os danos postulados; c) a prova pericial foi realizada por médico com formação em perícia médica, tendo o Juízo de origem consignado que o expert possui qualificação informada nos autos, inclusive em Medicina Legal e Perícia Médica; d) inexiste suspeição ou parcialidade do perito, bem como, inexiste contradição interna no laudo; e) no mérito não houve demonstração da responsabilidade do estado, pois o laudo concluiu que as alterações observadas eram degenerativas, sem incapacidade laboral atual e sem nexo causal com as atividades desempenhadas e a readaptação administrativa não equivale a confissão de responsabilidade civil. Deste modo, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Vistas a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio o parecer ministerial de mov. 13.1, no sentido do conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, por nulidade do laudo pericial, de modo a determinar o retorno dos autos a origem, para a reabertura da instrução probatória.
Logo, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora, em face da sentença singular que julgou improcedente a demanda, afastando as alegações de responsabilidade civil do estado. Consta dos autos que a autora estaria acometida por doença ocupacional, com sequelas decorrentes da atividade de merendeira, desempenhada sob responsabilidade do Estado, de modo que ocorreria responsabilidade civil do Estado do Paraná. Assim, requer a condenação do Estado ao pagamento de dano moral, dano estético, lucros cessantes e danos materiais, quais sejam pensão vitalícia e despesas médicas. Decorrido o tramite processual com a formulação do conjunto probatório, sobreveio a sentença ora recorrida. Pois bem, em que pesem os argumentos e fundamentação da sentença, acolho o parecer ministerial de mov. 13.1, para reconhecer a nulidade do laudo pericial de mov. 66.1, complementado pelos laudos de mov. 80.1 e 95.1, bem como, por decorrência, da sentença de mov. 161.1. Nos termos do art. 473, do CPC, o laudo pericial deve conter elementos necessários, sem os quais, não é possível o seu acolhimento como meio de prova, vejamos: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões". Contudo, referidos elementos não são isolados e únicos, cabendo também a análise de outros elementos necessários, determinado durante o curso dos autos, como por exemplo aqueles tidos na decisão saneadora, como a especialização do profissional que vai realizar a perícia. Compulsando o teor dos autos de origem, verifica-se que o laudo pericial não atendeu de forma direta e suficiente os requisitos necessários para ser acolhido como meio único de prova. Durante toda a arguição das provas, inclusive do exame pericial, afere-se dos autos, em leitura simples, que a Autora, por meio de seu Procurador, se colocou contrária a vários elementos e definições, de modo a apresentar insurgências ao juízo singular. Foram ao menos quatro impugnações e insurgências em face do perito que não foram analisadas de modo satisfatório pelo juízo (mov. 75.1, 85.1, 99.1 e 155.1). Em primeiro lugar, salta aos olhos o fato de que a decisão saneadora do juízo estabeleceu que o profissional a ser nomeado, junto ao CAJU, deveria ter como especialidade a medicina do trabalho. Isto resta claro e evidente, pois a alegação da autora é específica acerca da ocorrência ou não de doença ocupacional, decorrente da atividade laborativa e do local de trabalho. Mas ao contrário, a nomeação não respeitou o comando decisório e nomeou perito médico que detém a especialidade de cirurgião, medicina legal e perícia, sem existir em seu currículo qualquer especialidade quanto a medicina do trabalho. Tal fato é relevante, pois a especialidade interfere diretamente na modalidade da perícia, incluindo metodologia e vistoria in loco do local de trabalho. Nesse mesmo sentido, tem-se também, que embora a a Autora tenha argumentado questões específicas do local de trabalho, tais como ambiente, utensílios utilizados, formas de trabalho, o perito nem sequer efetivou perícia in loco ou justificou de modo claro e preciso os motivos da desnecessidade e a fundamentação pela qual, a conclusão pode suprir a vistoria in loco. Veja então, que a sentença não supriu de modo completo as impugnações apresentadas pela Autora e ainda, utilizou o laudo pericial de mov. 66.1, como prova primária e direta para julgar improcedente a demanda, quase como se fosse a única prova a embasar as conclusões. Não se está afirmando que o magistrado não possa utilizar a prova pericial como prova única em determinados casos, ou até mesmo como aquele primária e plena a resolver a demanda, mas sim, que em situações como essas narradas, deve resguardar a precisão e a lisura da prova, de modo a afastar categoricamente todas as impugnações e fatos que possam contaminar a prova. Como bem detalhado pelo ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer ministerial de mov. 13.1, “o Magistrado a quo limitou-se a chancelar genericamente as conclusões do laudo pericial, utilizando-se de fundamentação abstrata e ignorando completamente os vícios específicos e graves apontados pela apelante desde as impugnações iniciais até as alegações finais”. Ainda assim, importante destacar que há a existência de contradição não sanada no laudo pericial, no sentido de que há o reconhecimento expresso de sequela física na autora, com diminuição leve do movimento do ombro direito, mas ao mesmo tempo, afirma de modo raso que tal limitação não afeta a capacidade laboral da função de merendeira, desconhecendo ou ignorando as especificidades diretas da função, visto que nem vistoria in loco efetivou. Não há, portanto, como aceitar de modo direto e categórico a referida prova para efeitos de julgamento da demanda, o que impõem o reconhecimento da sua nulidade. Desse modo, identificada a irregularidade, contradição e imperfeição da prova pericial, mostra-se necessário o afastamento da sua validade como prova fundamental e por consequência, a declaração da nulidade da sentença. Conclui-se, assim, pela nulidade da perícia, de forma que deve ser reconhecida a preliminar aventada, diante do cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem com a finalidade de realizar novo exame pericial. Destarte, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar apontada no recurso de apelação, declarando a nulidade da perícia e cassando a sentença singular.
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