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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais nº 0026615-56.2026.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora. A Autora, MAYARA CRISTINA DUCATTI, ajuizou a referida ação em face do Réu, DIEGO HENRIQUE DE CARVALHO, em 22 de abril de 2026 (mov. 1.1). Narrou, em síntese, que em 04/03/2025, foi vítima de um acidente de trânsito na cidade de Londrina/PR, quando trafegava com um patinete elétrico (JET E-Scooter) pela ciclofaixa e foi atingida pelo veículo Renault Kwid Zen, placa SEO2C03, de propriedade e conduzido pelo Réu, que teria avançado o sinal vermelho. Alegou ter sofrido lesões corporais de extrema gravidade, que resultaram em múltiplos procedimentos cirúrgicos, internação hospitalar e a necessidade de tratamento contínuo. Sustentou que as lesões lhe causaram sequelas permanentes e irreversíveis, com deformidade física, marcha claudicante e dores crônicas, enquadrando-a na condição de pessoa com deficiência. Formulou pedidos de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 6.927,82 (com a devida compensação de valores já pagos pelo Réu), danos materiais futuros a serem apurados em liquidação, lucros cessantes no valor de R$ 1.056,80 mensais por nove meses, danos estéticos no valor sugerido de R$ 100.000,00, danos morais no valor sugerido de R$ 90.000,00, e o pagamento de pensão mensal vitalícia, proporcional à redução de sua capacidade laborativa, com base em remuneração estimada de R$ 4.000,00. Em sede de tutela de urgência, requereu a restrição de transferência de veículos de propriedade do Réu via sistema RENAJUD, a realização de pesquisas patrimoniais e a indisponibilidade de bens imóveis. Atribuiu à causa o valor de R$ 224.759,02. Em despacho inicial (mov. 9.1), o juízo de origem determinou a intimação da Autora para comprovar a hipossuficiência financeira. A Autora manifestou-se no mov. 12.1, juntando documentos para tal finalidade. Sobreveio a decisão agravada (mov. 14.1), na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo fundamentou que, em sede de cognição sumária, não era possível aferir que o Réu planeje dilapidar seu patrimônio para frustrar futura execução, reputando ausente o periculum in mora, por entender que os argumentos da Autora seriam meras conjecturas. Fundamentou, ainda, a ausência do fumus boni iuris, em razão de não ter sido anexado o Boletim de Ocorrência do acidente. Na mesma oportunidade, deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita à Autora e designou audiência de conciliação. Inconformada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 do recurso). Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que: a)- a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar os robustos elementos já constantes nos autos, que demonstram a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano; b)- a tutela cautelar requerida possui natureza exclusivamente conservativa, destinada a assegurar a utilidade futura do provimento jurisdicional em demanda de elevada expressão econômica e que envolve danos permanentes; c)- o perigo de dano decorre da própria natureza da demanda, sendo que a demora natural do processo cria risco concreto de esvaziamento patrimonial, inexistindo qualquer garantia vinculada aos autos; d)- o juízo a quo concluiu pela ausência de fumus boni iuris exclusivamente pela não juntada inicial do boletim de ocorrência, desconsiderando o acervo documental composto por laudos médicos, exames, comprovantes de internação, fotografias das sequelas e, inclusive, pagamentos espontaneamente realizados pelo próprio Agravado após o acidente, os quais constituem indício de reconhecimento da responsabilidade; e)- a decisão agravada exige prova exauriente incompatível com a cognição sumária da tutela provisória, impondo à Agravante ônus probatório excessivo; f)- a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite medidas cautelares patrimoniais quando a gravidade do dano e a plausibilidade do direito revelam a necessidade de preservação do resultado útil do processo, sendo o risco de insolvência futura, em demandas de tal magnitude, inerente à própria demora processual; g)- a manutenção da decisão cria situação de manifesta vulnerabilidade processual, pois o Agravado permanece livre para alienar bens e frustrar futura execução. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar imediatamente a restrição de transferência dos veículos de propriedade do Agravado via RENAJUD, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CNIB, e a indisponibilidade cautelar de bens suficientes à garantia do resultado útil do processo; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; c) ao final, o conhecimento e integral provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para deferir definitivamente as medidas cautelares postuladas. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria. Em decisão de mov. 8.1 (15/05/2026), o recurso foi recebido sem efeito suspensivo e, no exame do pedido de efeito ativo, esta Relatoria INDEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao fundamento de que, embora presente algum grau de plausibilidade da pretensão indenizatória, não se verificava a demonstração suficiente do periculum in mora necessário ao deferimento das medidas cautelares patrimoniais requeridas, determinando-se, na mesma oportunidade, a comunicação ao juízo de origem e a intimação do agravado e interessados para responder ao recurso no prazo legal. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 18.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo; é também cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Na decisão agravada (mov. 14.1) foi deferida a justiça gratuita, de modo que o preparo para o presente recurso é dispensado. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão das medidas cautelares patrimoniais postuladas — restrição de transferência de veículos via RENAJUD, pesquisas patrimoniais por SISBAJUD, INFOJUD e CNIB e indisponibilidade de bens. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza cautelar, incide, ainda, o art. 301 do mesmo Código, segundo o qual a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Extintas as medidas cautelares típicas do Código revogado, subsiste a exigência dos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar — a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora) —, sendo certo que, especificamente quanto ao arresto e às demais constrições, remanesce a necessidade de demonstração de conduta concreta tendente à frustração da futura satisfação do crédito. No que tange à probabilidade do direito, reitero o quanto já assentado: os autos originários foram instruídos com documentos médicos, prontuários, comprovantes de despesas, documentos relativos aos veículos, comprovantes de pagamentos realizados pelo agravado após o evento e laudo médico, aos quais se soma, em grau recursal, o boletim de ocorrência relativo ao mesmo fato. Tais elementos conferem plausibilidade mínima à alegação de ocorrência do acidente e de existência de lesões relevantes suportadas pela agravante, sem que isso importe qualquer antecipação de juízo definitivo sobre a responsabilidade civil, matéria que dependerá do regular contraditório e da instrução probatória na origem. Os pagamentos realizados pelo agravado após o evento, por sua vez, não autorizam, por si sós, a conclusão de reconhecimento jurídico de responsabilidade, podendo ser valorados apenas como elementos indiciários periféricos, em conjunto com os demais documentos. O ponto nodal, contudo, reside na ausência do perigo de dano concreto ou do risco efetivo ao resultado útil do processo, requisito autônomo e indispensável, cuja falta, dada a cumulatividade legal, é bastante para obstar a medida, independentemente do grau de probabilidade do direito. Com efeito, a tutela cautelar patrimonial não se presta a instituir garantia automática do juízo em toda demanda indenizatória de valor expressivo. A demora natural do processo, a possibilidade abstrata de alienação de bens e a inexistência de garantia espontaneamente prestada pelo réu não equivalem, por si sós, à demonstração concreta de risco de frustração do resultado útil do processo. Para a imposição de medidas como restrição de transferência de veículos, indisponibilidade de bens ou bloqueios patrimoniais cautelares, mostra-se necessária a indicação de elementos objetivos que evidenciem risco atual de dilapidação, ocultação, oneração extraordinária, transferência suspeita de patrimônio, insolvência iminente ou outra conduta concreta apta a comprometer a efetividade de eventual futura execução. No caso em exame, não há notícia, nos autos até aqui analisados, de que o agravado tenha alienado bens após o acidente, tentado ocultar patrimônio, transferido veículos a terceiros, praticado atos de esvaziamento patrimonial, assumido obrigações incompatíveis com sua capacidade econômica ou adotado qualquer conduta objetivamente indicativa de intenção de frustrar eventual cumprimento de sentença. A circunstância de os pedidos indenizatórios envolverem danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia não dispensa a demonstração do perigo concreto: a gravidade das lesões narradas e a plausibilidade inicial da pretensão reparatória podem justificar o regular processamento da ação e a adequada instrução probatória, mas não autorizam, automaticamente, a constrição patrimonial liminar do réu. Merece registro, ademais, que os documentos de propriedade veicular juntados aos autos indicam a existência de gravames de alienação fiduciária sobre os veículos apontados pela agravante, circunstância que recomenda cautela ainda maior na imposição de restrições patrimoniais, sobretudo antes da formação do contraditório e sem demonstração concreta de risco de transferência fraudulenta ou de dissipação patrimonial. Admitir que o periculum in mora decorra, isoladamente, da própria demora processual ou da ausência de garantia vinculada aos autos equivaleria a converter as medidas cautelares patrimoniais em providência ordinária e automática nas ações indenizatórias de maior expressão econômica, em manifesta desconformidade com a excepcionalidade que rege a tutela provisória constritiva. A realização de pesquisas patrimoniais amplas, a restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de bens, ainda que qualificadas como medidas cautelares, interferem de modo significativo na esfera jurídica do agravado e dependem da demonstração cumulativa dos requisitos legais, especialmente do perigo de dano concreto ou do risco efetivo ao resultado útil do processo. O entendimento ora esposado guarda estrita simetria com a orientação consolidada nesta 9ª Câmara Cível e com os precedentes deste Relator em situações análogas, dos quais se colhem, à literalidade, as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS PARA GARANTIA DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE BENS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS OU QUE EVENTUAIS BENS ESTEJAM SENDO NEGOCIADOS, TRANSFERIDOS, ALIENADOS, ETC - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041647-56.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA CAUTELAR PRETENDIDA PELOS AUTORES, ORA AGRAVANTES. (...) TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ARRESTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, DE TITULARIDADE, EM TESE, DO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA PRETENDIDA. AMEAÇA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E/OU OCULTAÇÃO DE BENS NÃO COMPROVADA. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR (ARTIGOS 300 E 301, DO CPC). DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CUMULATIVIDADE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069538-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.12.2024) Diante de tal contexto, e mantendo rigorosa coerência com a fundamentação da decisão de mov. 8.1, agora robustecida ao patamar de cognição exauriente do presente recurso, conclui-se que, embora a agravante tenha apresentado elementos que conferem plausibilidade inicial à pretensão indenizatória, não se verifica demonstração suficiente de perigo de dano ou de risco concreto de ineficácia do provimento final, ausentes, pois, os requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 300, 301, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que o desprovimento do recurso não impede que a matéria seja reavaliada pelo juízo de origem, caso venham a ser apresentados elementos objetivos indicativos de dilapidação patrimonial, transferência suspeita de bens, insolvência iminente ou qualquer outro fato concreto que evidencie risco efetivo de frustração de futura execução. CONCLUSÃO ISTO POSTO, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. É como voto.
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