SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061865-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (RENAJUD), PESQUISAS PATRIMONIAIS (SISBAJUD, INFOJUD E CNIB) E INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO E DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na restrição de transferência de veículos de propriedade do réu via RENAJUD, na realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e CNIB e na indisponibilidade cautelar de bens suficientes à garantia do resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — aptos a autorizar a concessão de medidas cautelares patrimoniais em face do réu, antes da formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os documentos médicos, os comprovantes de despesas e de pagamentos realizados pelo agravado após o evento e o boletim de ocorrência confiram plausibilidade inicial à pretensão indenizatória, tais elementos não importam antecipação de juízo sobre a responsabilidade civil, matéria dependente do regular contraditório e da instrução probatória na origem. 4. A tutela cautelar patrimonial não se presta a instituir garantia automática do juízo em toda demanda indenizatória de valor expressivo; a demora natural do processo, a expressão econômica da demanda e a inexistência de garantia espontaneamente prestada pelo réu não equivalem, por si sós, à demonstração concreta de risco de frustração do resultado útil do processo. 5. A imposição de arresto, indisponibilidade ou restrição de transferência de bens exige a indicação de elementos objetivos que evidenciem risco atual de dilapidação, ocultação, oneração extraordinária, transferência suspeita de patrimônio ou insolvência iminente, inexistentes nos autos, sob pena de conversão da medida excepcional em providência ordinária e automática. 6. A existência de gravames de alienação fiduciária sobre os veículos apontados recomenda cautela ainda maior na imposição de restrições patrimoniais liminares, mormente antes da formação do contraditório e sem demonstração de risco de transferência fraudulenta ou de dissipação patrimonial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.VISTOS, relatados e discutidos estes autos.