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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000020-83.2002.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. sentença mantida por fundamento diverso. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente nos autos de cumprimento de sentença, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I e Súmula 150 do STF.4.A prescrição intercorrente foi configurada à luz da redação original do art. 921 do CPC 5. No presente caso, em 18.07.2018 houve a suspensão do feito por ausência de localização de bens, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 19.07.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, estando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente, desde 19.07.2024, tendo em vista a ausência de diligências positivas aptas a interromper o prazo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença apelada por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §5º, I e 206-A; CPC/2015, art. 921, § 1º, 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000398-85.2007.8.16.0096, Rel.: Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 26.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004619-93.2016.8.16.0097, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002628-68.2009.8.16.0084, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000489-37.2006.8.16.0121, Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda, j. 04.05.2026.