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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 515.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob n.º 0000020-83.2002.8.16.0168, na qual o d. Magistrado a quo julgou extinta a demanda, com resolução do mérito, sem custas e honorários, nos termos do arts. 487, II, do CPC, por entender pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, haja a vista a prescrição da pretensão deduzida.Em virtude do exposto acima, deixo de condenar a parte executada em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.”A parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante, insurge-se, alegando, em síntese: (i) a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a inocorrência da prescrição intercorrente; (ii) a ausência de inércia, haja vista as diligências mencionadas na sentença; (iii) a ocorrência de ofensa a segurança jurídica.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para afastar a prescrição intercorrente no caso concreto (mov. 520.1).Os apelados não apresentaram contrarrazões conforme movs. 529 a 533.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.- Prescrição intercorrenteCuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, com início em 11/09/2009 (mov. 1.1 – autos de origem).A ação de cobrança foi ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente para descontos de cheques nº 04723657058, conforme mov. 1.11 – fl. 1 dos autos de origem.Por isso o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE e CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 A ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. NOVA SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO EM 2023. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO QUANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5. No caso de cumprimento de sentença que julgou procedente ação de cobrança aparelhada com contrato de abertura de crédito em conta corrente e contrato para desconto de títulos, o prazo prescricional é de cinco anos. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000398-85.2007.8.16.0096 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 26.05.2025)”Assim, aplica-se o prazo quinquenal ao caso concreto, nos termos do entendimento firmado na súmula 150 do STF, in verbis:“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”Oportuno mencionar o art. 206-A do Código Cível prevê expressamente que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.Em 17/03/2026, o douto Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito (mov. 515).O fundamento da sentença foi o transcurso do prazo prescrição desde a primeira diligência infrutífera ocorrida em 13/01/2020 (mov. 164), nos seguintes termos:“Desse modo, a data intimação da parte exequente acerca da ausência de bens passíveis de penhora (seq. 168.0, em 24/01/2020) marca, em princípio, o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, haja vista a mencionada diligência ter sido a última providência efetivamente nova de procura de bens (art. 921, § 4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC).(...)Pode-se falar, portanto, que a consumação do prazo prescricional ocorreu em 24/01/2026.(...)Não há que se falar, no entanto, em aplicação retroativa da norma ora transcrita, uma vez que esta apenas consolidou no plano legislativo entendimento jurisprudencial já previamente existente e majoritário, conforme se infere da vasta coletânea de julgados extraídos da jurisprudência do e. TJPR e colacionados acima. Significa dizer que a nova sistemática legal se coaduna à compreensão jurisprudencial anteriormente aplicável à hipótese, em interpretação à redação originária do art. 921 do CPC, bem como por aplicação analógica do art. 40 da Lei 6.830/1980, nos termos deliberados, inclusive, em precedentes vinculantes de lavra do e. STJ (REsp 1.604.412/SC; REsp 1340553/RS).”A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18/03/2016, houve relativa e considerável diferenciação do procedimento adotado pelo Código anterior, passando assim a prever o artigo 921 do CPC/2015 (em sua redação originária):Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.Da interpretação do mencionado dispositivo se conclui que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser o término do prazo de suspensão do feito, por ausência de bens penhoráveis, e, somente a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o prazo prescricional iniciado.Ademais, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195 em 27/08/2021, foi conferida nova redação ao artigo 921 do CPC, vindo a sacramentar o entendimento do legislador de 2015, isto é, buscando dar efetividade e devida duração razoável aos processos, imponto uma atuação diligente e responsável a fim de localizar e penhorar efetivamente bens em nome do devedor, evitando com isso a eternização do trâmite de processos executivos. Confira-se:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.Observe-se, contudo, que em atenção ao contido no art. 14 do CPC, a nova redação conferida ao artigo 921, pela Lei nº 14.195/2021, somente passou a produzir efeitos para os atos processuais posteriores a 27/08/2021.Pois bem.Feitas as considerações acima, importa consignar que o cumprimento de sentença foi suspenso em 18/07/2018 (mov. 146), com base na ausência de localização de bens penhoráveis (movs. 128).O feito foi desarquivado a partir de 12/06/2019 (movs. 148/149), e, no decorrer de 2020, foram realizadas diligências que se mostram infrutíferas: Sisbajud (movs. 164 e 183), Renajud (mov. 190), Infojud (mov. 207) e CNIB (movs. 222/228).Logo após, restou determinada nova suspensão em 26/11/2020 (mov. 247), também com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis (movs. 234/238).O feito voltou a prosseguir em 2022, com a realização de duas tentativas de localização de bens via Sisbajud, ambas com resultado negativo (movs. 266, 268 e 286).No decorrer dos anos de 2023 e 2025, ocorreram apenas diligências sem êxito, são elas: Renajud (movs. 326 e 457), Infojud (mov. 374), Sisbajud (mov. 426). Saliento que, em 03/04/2025, foi elaborada certidão listando todas as diligências realizadas nos autos, conforme mov. 469.1.Posteriormente a realização de busca via CENSEC (mov. 481), o feito foi arquivado provisoriamente no período de 01/09/2025 e 25/01/2026 (movs. 503/504).Em 23/02/2026, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (mov. 510).No caso em análise, em 18.07.2018 (mov. 146) houve suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, iniciando-se, a partir de então, o prazo ânuo de suspensão, ao término do qual, em 19.07.2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional.Assim, possível afirmar que neste meio tempo não houve penhora de bens aptas a suspender o prazo prescricional, analisando os marcos temporais apontados acima, tem-se que em 19.07.2024 operou-se a prescrição intercorrente, nos termos do que dispõe a redação original do art. 921, do CPC.Patente, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, eis que desde a data da suspensão do processo por ausência de bens, após a entrada em vigor do novo CPC, transcorreu o prazo de suspensão e de prescrição, uma vez que não houve penhora de bens do devedor durante esse lapso temporal.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO NTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, em razão da inércia da exequente após suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve efetiva inércia apta a ensejar a consumação da prescrição no curso da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar a inexistência de prescrição intercorrente.2. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC /1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.3. O termo inicial da prescrição ocorre após o decurso do prazo de suspensão do processo, que, no caso, foi formalmente fixado em um ano a partir de 24/01/2012. 4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, por se tratar de pretensão fundada em instrumento particular (contrato de confissão de dívida), nos termos do artigo 206, §5º, inciso I do CCB. 5. A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 24/01/2013, findando-se em 24/01/2018, sem a prática de atos eficazes para a satisfação do crédito.6. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ.7. A regra de transição do CPC/2015 não se aplica para reabrir ou reiniciar prazo prescricional já iniciado ou consumado sob a égide do CPC/1973.8. A extinção do processo decorre corretamente da consumação da prescrição intercorrente, como causa impeditiva do prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do exequente para o início de sua contagem. 2. O prazo prescricional na execução começa a fluir após o término do período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 3. A regra de transição do CPC/2015 não reabre prazo prescricional já iniciado ou consumado sob o CPC/1973. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000489-37.2006.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.05.2026)”“Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, reconhecendo que o prazo prescricional se iniciou após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução, considerando a inércia do exequente em promover atos necessários ao prosseguimento do feito dentro do prazo legal. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido ao transcurso do prazo prescricional sem a prática de diligências frutíferas. 4. O prazo prescricional se iniciou após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme a redação original do art. 921, §4º do CPC/2015.5. Não houve efetiva constrição patrimonial que interrompesse o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.6. A nova redação da Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso em questão, pois o prazo prescricional já havia se iniciado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de honorários, prestados os esclarecimentos necessários.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o término do prazo de suspensão da execução, independentemente da intimação pessoal do exequente, sendo necessária apenas a oportunidade de manifestação sobre fatos impeditivos da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 924, V, e 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no REsp 1.918.602/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025; Súmula nº 150/STF. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004619-93.2016.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)”“Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, reconhecendo que o prazo prescricional se iniciou após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução, considerando a inércia do exequente em promover atos necessários ao prosseguimento do feito dentro do prazo legal.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido ao transcurso do prazo prescricional sem a prática de diligências frutíferas.4. O prazo prescricional se iniciou após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, conforme a redação original do art. 921, §4º do CPC/2015.5. Não houve efetiva constrição patrimonial que interrompesse o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.6. A nova redação da Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao caso em questão, pois o prazo prescricional já havia se iniciado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação ao pagamento de honorários.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o término do prazo de suspensão da execução, independentemente da intimação pessoal do exequente, sendo necessária apenas a oportunidade de manifestação sobre fatos impeditivos da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 924, V, e 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no REsp 1.918.602/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2025; Súmula nº 150/STF. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002628-68.2009.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)”Por tudo que restou exposto, considerando que a redação original do art. 921, do CPC, já previa que a não localização de bens do devedor ensejaria a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sendo que após este período inicia-se a contagem do prazo prescricional, e que no caso em análise deve ser aplicado o prazo quinquenal, tenho que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, por fundamento diverso.Por fim considerando a ausência de fixação de ônus sucumbenciais deixo arbitrar honorários recursais ante o desprovimento do recurso.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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