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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida ao mov. 250.1 dos autos n. 0000496-35.2017.8.16.0059, da execução de título extrajudicial movida pela Agravada em face da Agravante, por meio da qual determinou a penhora de 15% sobre a remuneração líquida desta.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso, a executada é servidora vinculada ao Estado do Paraná, ocupando cargo de docente.Em consulta ao Portal da Transparência, tem-se que sua remuneração bruta perfaz R$ 6.605,66, ao passo que a remuneração líquida, em fevereiro de 2026, totalizou R$ 5.226,16.É possível concluir que a constrição parcial de seus rendimentos não prejudicará sua subsistência e a de sua família. Conclui-se, assim, ser viável a constrição de 15% dos rendimentos líquidos da parte executada, em consonância com a Teoria do Mínimo Existencial.[...]Em vista disso, deve ser deferido o pedido formulado pelo exequente.3. Diante do exposto, acolho o pedido de seq. 244.1 e determino a penhora de 15% da remuneração líquida mensal da executada, até satisfação do crédito. Inconformada, alega a Agravante, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça; b) o Juízo a quo, ao deferir a penhora, considerou a remuneração recebida em fevereiro de 2026, no valor de R$ 5.226,16; entretanto, sobreveio substancial alteração de sua realidade econômica, tendo sofrido redução de sua carga horária semanal de 40 para 28 horas, e, consequentemente, de sua remuneração; c) sua remuneração líquida foi de R$ 3.043,07 no mês de março de 2026 e de R$ 4.287,73 no mês de abril de 2026; d) exerce atividade profissional na condição de “Docente por Prazo Determinado”, admitida por intermédio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, modalidade de contratação temporária, não ocupando cargo efetivo, tampouco possuindo vínculo estatutário; e) as verbas recebidas são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC e necessárias à preservação de sua subsistência; f) sua renda está integralmente consumida pela manutenção das necessidades mais elementares do núcleo familiar, incluindo despesas relacionadas à moradia, alimentação, saúde, transporte e cuidados médicos, especialmente em relação à sua genitora, diagnosticada com doença de Alzheimer em estágio progressivo.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A medida antecipatória foi deferida pela decisão de mov. 8.1, assim como a gratuidade postulada e restrita ao recurso, além de, por fim, ser determinado à Agravante a apresentação de dados complementares para a comprovação das suas despesas mensais, cuja anexação se deu com a petição e documentos de movs. 14.1/24.A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, diante da concessão da gratuidade em grau recursal.Controverte-se, essencialmente, se é cabível a penhora de parte do salário da Agravante para a satisfação do crédito cobrado em execução de título extrajudicial.Entendo que os fundamentos expostos na decisão inicial são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Começo expondo meu entendimento pessoal sobre o assunto.O artigo 833, IV do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 7º, X da Constituição Federal, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda essa norma a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, não se cogitando do estabelecimento de exceção não contemplada em lei. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidiu neste sentido, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.184.765/PA, relatado pelo então Ministro da Corte Luiz Fux.E, penso eu, o entendimento não poderia ser outro, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC só permite a penhora dos rendimentos do devedor quando excedentes a 50 salários mínimos mensais, abrindo exceção apenas quando o débito for de natureza estritamente alimentar. Assim, se a lei estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade (o que passar de 50 salários mínimos), não pode o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes – CF, artigo 2º – e usurpar, por desconsideração ao que legitimamente decidiu o Poder Legislativo, competência que é deste.Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima dele vocacionada para, em seu nome, fazer a derradeira interpretação do direito federal, adotou entendimento diverso.Decidiu o Tribunal da Cidadania, com efeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. (omissis).2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. e 4. (omissis).5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No âmbito da 16ª Câmara Cível a questão não enseja maiores discussões, sendo unânimes as decisões permissivas da penhora de parcela dos vencimentos do devedor quando isso não comprometer sua sobrevivência em condições dignas (neste sentido, por amostragem: AI 0069387-52.2021.8.16.0000, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 04/04/2022; AI 0018056-89.2025.8.16.0000, rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 02/06/2025; AI 0035506-45.2025.8.16.0000, rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 18/08/2025; 0045995-44.2025.8.16.0000, rel. Des. Substituta Vânia Kramer, j. em 09/09/2025). Assim também decide a 18ª Câmara, da qual me despedi recentemente (por amostragem: AI 0038296-75.2020.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 13/10/2020; AI 0035882-07.2020.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 05/10/2020; AInt 0002696-90.2020.8.16.0000, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 13/07/2020; AI 0058313-69.2019.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira; AI 0064665-43.2019.8.16.0000, rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. em 18/05/2020).Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica, tenho aderido, sempre ressalvando minha convicção pessoal, à tese de que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV e § 2º do CPC pode ser mitigada, desde que fique cabalmente demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas.Pois bem.A penhora de vencimentos é uma medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas.Na espécie, o primeiro requisito restou preenchido, pois a execução tramita desde 2017 e foram procedidas diversas tentativas de localização e constrição de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Serasajud), as quais resultaram infrutíferas ao adimplemento da integralidade da dívida.Nesse contexto e não tendo a Agravante demonstrado a existência de bens passíveis de penhora, é possível reconhecer o esgotamento dos meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio da devedora, o que, na linha da jurisprudência consolidada, autoriza a penhora de vencimentos, sem que disso resulte violação aos artigos 1º, III e 7º, X da Constituição Federal, ou aos artigos 805, 833, IV e 8º do CPC, ou ao artigo 5º da LINDB.Resta definir se a subsistência da penhora é passível de comprometimento da sobrevivência da Agravante em condições dignas.Colhe-se dos documentos de movs. 1.12 a 1.13 do presente agravo a informação de que a Agravante percebia, mensalmente, a quantia líquida de pouco mais de cinco mil reais, em razão do exercício do cargo de docente, por prazo determinado, com carga horária de 40 horas semanais. Não obstante, os registros de movs. 1.14 a 1.15 dão conta de que a remuneração, atualmente, se mostra inferior, tendo ela recebido, no mês de março, a quantia líquida de R$ 3.043,07, e, no mês de abril, de R$ 4.287,73. Ao que consta, ademais, a diminuição ocorreu em decorrência da redução da carga horária da Agravante, que passou de 40 para 28 horas semanais.Sustenta a Agravante, ademais, que as verbas estão integralmente comprometidas com o custeio e manutenção de suas despesas, tais como moradia, alimentação, saúde, transporte e cuidados médicos, especialmente em relação à sua genitora, diagnosticada com doença de Alzheimer em estágio progressivo. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos fatura de água (mov. 1.9), além de laudo médico e receitas em nome da mãe (movs. 1.17 a 1.20 – AI).Observa-se, nesse ponto, a ausência de prova a respeito de gastos mensais efetivamente essenciais, razão pela qual foi determinada a complementação documental sobre tais dispêndios, o que restou cumprida com a juntada da petição e registros de movs. 14.1/24 desta instância.Dos elementos coligidos, constata-se que as despesas mensais da Agravante praticamente consomem a integralidade de seus vencimentos, posto que atingem, aproximadamente, R$ 4.100,00 mensais, razão pela qual a autorização para a penhora de percentual dos vencimentos líquidos, atualmente em quase R$ 4.300,00, afetará sobremaneira a conservação de um padrão básico de sobrevivência.Não fosse suficiente, cumpre registrar que o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos) considera como salário mínimo ideal a uma sobrevivência em condições dignas, em janeiro de 2026, a quantia de R$ 7.164,94, consoante dados extraídos do site https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), cujo montante se revela superior ao recebido pela Agravante. Ainda que o recebimento de salário desse nível pelo trabalhador brasileiro represente uma utopia, trata-se de um bom referencial para a mensuração da impenhorabilidade de rendas de valor inferior.Reitera-se que se trata de rendimentos de natureza eminentemente alimentar, presumidamente comprometidos com despesas essenciais à manutenção da dignidade da pessoa humana, como moradia, alimentação, saúde e demais necessidades básicas.O fato de a execução ser movida no interesse do credor (CPC, artigo 797) e que tramita desde o ano de 2017, sem a integral satisfação da obrigação, não se sobrepõe à necessidade de que a o processo executivo se faça pelo modo menos gravoso à Executada (CPC, artigo 805), tampouco à garantia de proteção à subsistência digna dela, que certamente será comprometida caso se estabeleça, nesta oportunidade, qualquer percentual para fins de penhora mensal sobre seus rendimentos salariais. Corroborada, portanto, a impossibilidade de constrição de percentual de rendimentos líquidos da Agravante.Nesse contexto, a retenção do percentual fixado revela-se medida potencialmente gravosa, capaz de afetar de modo significativo a qualidade de vida da Executada e seu núcleo familiar.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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