SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061877-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora sobre percentual da remuneração da Executada.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão pela qual se deferiu o pedido de penhora de verba de natureza alimentar, determinando a constrição de 15% dos seus rendimentos.II. Questão em discussão.A controvérsia recursal consiste em saber se é possível a constrição de percentual das verbas salariais da Executada.III. Razões de decidir.1. Embora o artigo 833, IV do Código de Processo Civil vede a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, a jurisprudência dominante admite a constrição parcial do salário do devedor, conforme orientação firmada no EREsp n. 1.874.222/DF.2. A penhora de vencimentos é medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas. Na espécie, apenas o primeiro pressuposto resta atendido. Por outro lado, a manutenção da constrição de percentual não se sustenta neste momento, diante da comprovação de que as despesas mensais praticamente consomem a integralidade dos vencimentos da Executada, o que permite concluir que a penhora autorizada comprometerá sua subsistência em condições dignas.IV. Dispositivo.Agravo de instrumento conhecido e provido.