SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004603-52.2019.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Legitimidade passiva na execução fiscal de IPTU e responsabilidade do proprietário registral. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Pontal do Paraná contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, taxas e contribuições referentes aos exercícios de 2016 a 2018 sobre imóvel registrado em nome da executada, que alegou ter alienado o bem em 1996, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo pagamento dos tributos. O Município requer o reconhecimento da legitimidade passiva da executada e o prosseguimento da execução fiscal, sustentando a ausência de registro da transferência da propriedade antes dos fatos geradores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a executada é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPTU, diante da alegação de alienação do imóvel sem registro da transferência na matrícula imobiliária antes dos fatos geradores.III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade imobiliária só se efetiva com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu antes dos fatos geradores do IPTU nos exercícios de 2016 a 2018.4. Enquanto não houver o registro da transferência, o proprietário registral permanece responsável pelo pagamento do IPTU, conforme o art. 34 do CTN e entendimento consolidado no Tema 122/STJ.5. A existência de possuidor ou adquirente do imóvel não exclui automaticamente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução fiscal.6. A sentença proferida em ação entre particulares não é oponível ao Fisco para afastar a sujeição passiva tributária constituída contra o proprietário registral.7. Não há vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que justifique a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva da executada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, reconhecer a legitimidade passiva da executada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, afastando as condenações do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Na execução fiscal de IPTU, enquanto não houver registro da transferência da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis, permanece legítimo para figurar no polo passivo o proprietário registral do imóvel, independentemente da posse exercida por terceiros ou de convenções particulares entre particulares, tendo em vista a solidariedade de obrigação tributária entre promitente vendedor e promitente comprador._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CC/2002, arts. 1.227 e 1.245, § 1º; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJSP, REsp 713.581, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 15.04.2008; STJ, REsp 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, AgRg no AREsp 305.935/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.09.2013; STJ, REsp 1.824.216/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.686.696/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.06.2018; STJ, REsp 1.695.772/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.06.2018; TJPR, 3ª C.Cível, 0029462-20.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.12.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0031254-09.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, j. 09.12.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0012744-45.2019.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 13.08.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0002954-55.2005.8.16.0185, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, j. 16.07.2019; Súmula nº 399/STJ; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Baggio Construções Civis Ltda. é responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, porque, mesmo que tenha vendido o imóvel em 1996, essa venda não foi registrada oficialmente no cartório antes dos anos de 2016 a 2018, quando o imposto foi cobrado. Por isso, a empresa ainda é considerada proprietária para o município e deve pagar o imposto. A decisão anterior que tirou essa responsabilidade da empresa foi mudada, e o processo de cobrança do imposto deve continuar contra ela. Além disso, o município não precisa pagar as custas e os honorários que tinha sido condenado antes.