Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Legitimidade passiva na execução fiscal de IPTU e responsabilidade do proprietário registral. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Pontal do Paraná contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, taxas e contribuições referentes aos exercícios de 2016 a 2018 sobre imóvel registrado em nome da executada, que alegou ter alienado o bem em 1996, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo pagamento dos tributos. O Município requer o reconhecimento da legitimidade passiva da executada e o prosseguimento da execução fiscal, sustentando a ausência de registro da transferência da propriedade antes dos fatos geradores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a executada é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa ao IPTU, diante da alegação de alienação do imóvel sem registro da transferência na matrícula imobiliária antes dos fatos geradores.III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade imobiliária só se efetiva com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu antes dos fatos geradores do IPTU nos exercícios de 2016 a 2018.4. Enquanto não houver o registro da transferência, o proprietário registral permanece responsável pelo pagamento do IPTU, conforme o art. 34 do CTN e entendimento consolidado no Tema 122/STJ.5. A existência de possuidor ou adquirente do imóvel não exclui automaticamente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução fiscal.6. A sentença proferida em ação entre particulares não é oponível ao Fisco para afastar a sujeição passiva tributária constituída contra o proprietário registral.7. Não há vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que justifique a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva da executada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, reconhecer a legitimidade passiva da executada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, afastando as condenações do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: Na execução fiscal de IPTU, enquanto não houver registro da transferência da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis, permanece legítimo para figurar no polo passivo o proprietário registral do imóvel, independentemente da posse exercida por terceiros ou de convenções particulares entre particulares, tendo em vista a solidariedade de obrigação tributária entre promitente vendedor e promitente comprador._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 32 e 34; CC/2002, arts. 1.227 e 1.245, § 1º; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, REsp 713.581, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 15.04.2008; STJ, REsp 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, AgRg no AREsp 305.935/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.09.2013; STJ, REsp 1.824.216/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.686.696/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.06.2018; STJ, REsp 1.695.772/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.06.2018; TJPR, 3ª C.Cível, 0029462-20.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.12.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0031254-09.2019.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Maejima, j. 09.12.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0012744-45.2019.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 13.08.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0002954-55.2005.8.16.0185, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, j. 16.07.2019; Súmula nº 399/STJ; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa Baggio Construções Civis Ltda. é responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, porque, mesmo que tenha vendido o imóvel em 1996, essa venda não foi registrada oficialmente no cartório antes dos anos de 2016 a 2018, quando o imposto foi cobrado. Por isso, a empresa ainda é considerada proprietária para o município e deve pagar o imposto. A decisão anterior que tirou essa responsabilidade da empresa foi mudada, e o processo de cobrança do imposto deve continuar contra ela. Além disso, o município não precisa pagar as custas e os honorários que tinha sido condenado antes.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004603-52.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.07.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pontal do Paraná/PR contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0004603-52.2019.8.16.0189, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná, ajuizada em face de Baggio Construções Civis Ltda., visando à cobrança de IPTU, taxas e contribuições referentes aos exercícios de 2016 a 2018, incidentes sobre imóvel situado na Avenida Deputado Aníbal Khury, nº 9.191, Lote A, Quadra 55, residência 02, Balneário Grajaú, no valor originário de R$ 2.662,03.A executada apresentou manifestação recebida como exceção de pré-executividade, sustentando ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria alienado o imóvel no ano de 1996 a Francisco Sacerdote, sendo os respectivos herdeiros, João Francisco Sacerdote e Regiane Idalina Sacerdote, os responsáveis pela posse, fruição e pagamento dos tributos incidentes sobre o bem.Para amparar a insurgência, invocou sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, já transitada em julgado, na qual se reconheceu, na relação entre particulares, a obrigação dos herdeiros do adquirente de providenciarem a lavratura da escritura pública, o registro imobiliário e o pagamento dos IPTUs vencidos e vincendos desde fevereiro de 1996.O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, com as ressalvas legais, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o Município sustenta, em síntese, a validade da CDA e a legitimidade passiva da executada, ao argumento de que não houve comprovação de transferência da propriedade mediante registro na matrícula imobiliária, nem recolhimento de ITBI ou averbação da alienação antes dos fatos geradores, razão pela qual a executada, na condição de proprietária registral/cadastral, permanece responsável pelo IPTU.Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Vieram-me conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPrimeiramente, cumpre observar que estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Portanto, conheço o presente recurso.Da Ilegitimidade PassivaCinge-se a controvérsia à legitimidade de Baggio Construções Civis Ltda. para figurar no polo passivo da execução fiscal, diante da alegação de alienação pretérita do imóvel, ocorrida em 1996, e da posterior sentença proferida em ação de obrigação de fazer que reconheceu, entre particulares, a responsabilidade dos adquirentes/herdeiros pelo pagamento do IPTU.Conforme dispõe o art. 32, do CTN, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, que esteja localizado em zona urbana do município.No que tange ao contribuinte do IPTU, o art. 34 do CTN define que será contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. No que tange ao contribuinte, impera o entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 DO STJ E 389 DO STF... 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Assim, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 4. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação... 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 713.581/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e 1.110.551/S, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, consolidou o precedente obrigatório enumerado como Tema de Recurso Repetitivo nº 122/STJ, que dispõe sobre a responsabilidade tributária dos promitentes compradores e vendedores: “Tema 122/STJ:1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” Com efeito, na linha do entendimento jurisprudencial, o promitente alienante permanece responsável pelo adimplemento do tributo enquanto mantiver o seu nome no registro imobiliário, pouco importando a existência de escritura pública que de publicidade à avença, pois somente com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245, do Código Civil, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o alienante deixará de ser considerado proprietário do bem imóvel, na forma do §1º do supracitado artigo, e, portanto, sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO REAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO.I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Americana objetivando que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva na cobrança do IPTU incidente sobre imóvel de sua propriedade que foi objeto de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Na decisão do Juízo de origem, rejeitou-se a exceção. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo singular.II – (...)VIII - Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. Nesse mesmo: (AgRg no AREsp n. 305.935/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013 e REsp n. 1.824.216/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019).IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 399 do STJ.X - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.XI - A pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel tributado foi devidamente averbado em cartório antes da ocorrência do fato gerador do IPTU, cujo inadimplemento originou o crédito tributário executado, conferindo, assim, publicidade ao negócio jurídico firmado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.655.107/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018, REsp n. 1.773.779/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019).XII - O recurso especial interposto está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a mesma jurisprudência, motivo pelo qual merece reforma.XIII - Mesmo que não tenha havido atualização cadastral do imóvel tributado, tal omissão não tem o condão de legitimar a substituição do título executivo, podendo, em tese, caracterizar apenas descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN). XIV - A tese sobre a questão controvertida, firmada no julgamento dos REsps n. 1.110.511/SP e 1.111.202/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), foi publicada antes da ocorrência dos fatos geradores que originaram o crédito tributário executado, relativos aos exercícios financeiros de 2014 até 2016, razão pela qual não há motivo para que qualquer retroação indevida seja cogitada.XV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1848261/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. CONTRIBUINTE PODE SER O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a CDHU do polo passivo de Execução Fiscal, tendo em vista a transferência do bem a terceira pessoa (adquirente), ainda que não registrada em cartório.2. O CTN (arts. 32 e 34) preconiza que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser "contribuintes" do imposto que recai sobre ele. E como proprietário entende-se aquele que consta como tal no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC. In casu, o imóvel está registrado em nome da CDHU. O fato de a CDHU ter transferido a posse do imóvel para outrem, máxime sem registro do título translativo no Cartório de Imóveis, não retira a sua responsabilidade tributária.3. Tal matéria é pacífica no STJ, que reconhece a possibilidade de tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel serem responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o credor optar por qualquer deles. A propósito: AgInt no REsp 1.686.696/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018, e REsp 1.110.551/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2009. 4. O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação. Neste sentido: REsp 1.695.772/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, e AgInt no REsp 1.655.107/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018.5. Recurso Especial provido.(REsp 1824216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado.3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 305.935/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) Sopesadas tais considerações, ao analisarmos o caso em tela, denota-se que não há prova de que a transferência do imóvel tenha sido registrada na matrícula imobiliária antes da ocorrência dos fatos geradores referentes aos exercícios de 2016 a 2018, tampouco antes do ajuizamento da execução fiscal.Ao contrário, a própria documentação apresentada pela executada revela que a regularização registral ainda dependia de providências determinadas na ação de obrigação de fazer, circunstância que evidencia a ausência de transferência formal da propriedade antes da constituição dos créditos tributários executados.Nessa perspectiva, a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, embora possa produzir efeitos entre os litigantes daquela demanda e servir de fundamento para a regularização da titularidade e eventual direito regressivo, não tem o condão de afastar, perante o Fisco, a sujeição passiva tributária constituída anteriormente contra quem permanecia como proprietária registral/cadastral do imóvel.Isso porque o Município não integrou a lide cível em que reconhecida a obrigação dos terceiros de regularizar a titularidade e arcar com os tributos, de modo que a coisa julgada ali formada não lhe é oponível para desconstituir lançamentos anteriores ou infirmar a CDA emitida contra a proprietária registral do imóvel.Em casos análogos, esta Colenda 3ª Câmara Cível tem prestigiado a necessidade de registro imobiliário para afastar a legitimidade do proprietário registral, bem como a inoponibilidade de convenções particulares ao Fisco: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (I) IMÓVEL NA BASE DA TRIBUTAÇÃO ALIENADO A TERCEIRO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA NÃO TRANSCRITA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA/ALIENANTE PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO ABALADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL E 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 214 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ (LEI COMPLEMENTAR N. 80/1997) (II) RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA NÃO AFETADA, NO MAIS, PELO COMPROMISSO DA ADQUIRENTE EM ASSUMIR A DÍVIDA EM ABERTO. RES INTER ALIOS ACTA. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, À FAZENDA PÚBLICA. CTN, ART. 123. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0029462-20.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 10.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL ALIENADO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COMPROVADA PELO REGISTRO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. OBRIGAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 485, VI, DO CPC. III) CUSTAS PROCESSUAIS (EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0031254-09.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 09.12.2019) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .II – RECURSO DO CONTRIBUINTE: ALEGAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL FOI TRANSMITIDA A TERCEIRO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, A FIM DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO DO BEM. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS QUE OCORRE SOMENTE APÓS REGISTRO NA MATRÍCULA. APLICAÇÃO DO TEOR DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN C/C O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, § 1º, DO CC. PRECEDENTES.III – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012744-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA –CONTRIBUINTE DO IPTU (ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PROPRIEDADE CARACTERIZADA – LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EM OUTROS AUTOS PARA QUITAÇÃO DA CUSTAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE – CUSTAS DEVIDAS PELA MUNICIPALIDADE – PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002954-55.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 16.07.2019) O argumento de que terceiros exercem a posse do imóvel desde 1996 tampouco afasta a legitimidade da executada. O art. 34 do CTN admite como contribuintes tanto o proprietário quanto o possuidor, e o Tema 122/STJ consolidou que a existência de possuidor apto a responder pelo IPTU não exclui, automaticamente, a responsabilidade do proprietário registral.Assim, ainda que se reconheça a possibilidade de cobrança do possuidor ou adquirente, especialmente quando demonstrada a posse direta do bem, tal circunstância apenas evidencia a existência de outro contribuinte possível, mas não torna ilegítima a cobrança direcionada contra quem permanecia como proprietária perante o registro imobiliário e o cadastro fiscal.Também não se verifica, no caso, vício insanável da CDA. A Súmula 392/STJ impede a substituição do sujeito passivo da execução fiscal, mas não invalida o título quando o crédito foi constituído contra sujeito que, à época dos fatos geradores e do ajuizamento, permanecia como proprietário registral/cadastral do imóvel. A eventual responsabilidade dos adquirentes ou possuidores deverá ser resolvida nas vias próprias, sem prejuízo de direito regressivo, mas não autoriza a extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva da executada.Diante do exposto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, proponho o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade e reconhecer a legitimidade passiva de Baggio Construções Civis Ltda., determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Em consequência, ficam afastadas as condenações impostas ao Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção da demanda.
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