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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por TANIA KEITY VIEIRA contra decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Morais – sob nº 17205-71.2026.8.16.0014 – movida em face da VIVO S.A. Na origem, o i. diretor do processo rejeitou o pedido de gratuidade judiciária formulado, à vista do descumprimento da intimação para comprovação documental da hipossuficiência alegada (mov. 18.1). Irresignada, a Autora, em seu arrazoado, insiste na comprovação dos requisitos à concessão da benesse e na inexistência de descumprimento do comando judicial nesse sentido. Incluiu nos autos CTPS, Declaração de IRPF e extratos bancário, cuja existência foi reiterada na manifestação de mov. 16.1.
Daí é que, demais do oportuno provimento do presente recurso, pede também atribuição de efeito suspensivo àquele decisum de indeferimento. Preenchidos os requisitos legais, o pedido de liminar culminou deferido (mov. 9.1-TJ). A parte agravada não ofertou contrarrazões (movs. 14 e 15-TJ).
Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. Ora, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão à pessoa natural, basta – a princípio – uma declaração firmada, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.
Pois bem. In casu, a Agravante instruiu sua declaração de hipossuficiência (mov. 1.5) com registros da ausência de declaração de imposto de renda (mov. 10.3) e da sua empresa individual (CNPJ 39.462.092/0001-67) com atuação no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (mov. 1.6). Outrossim, apresentou extratos bancários dos quais infere-se movimentações financeiras, referentes a dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026, com saldos mensais, respectivamente, de R$ 352,77, R$ 18,26, R$ 113,65 (movs. 10.4 a 10.6)
Logo, resulta caracterizado, a priori, recebimento inferior a 03 (três) salários mínimos – parâmetro que, consoante a jurisprudência deste c. órgão fracionário, é compatível com a prerrogativa requestada -, tudo isso a sugerir presente, aparentemente, a insuficiência de recursos autorizadora da concessão pretendida. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE – RECORRENTE QUE LABORA COMO “AUXILIAR DE PRODUÇÃO” - RENDIMENTOS MENSAIS QUE NÃO SUPERAM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – MÉRITO [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067409-35.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.10.2024) (grifei)
Dessarte, ao menos neste momento processual, inexistem elementos a indicar que a Agravante possa enfrentar as custas e despesas processuais sem comprometer seu balanço financeiro, nada havendo a arredar, por ora, a presunção legalmente conferida à sua declaração de miserabilidade. Atente-se, ainda, que, consoante regência do CPC, art. 100, uma vez deferida a gratuidade processual, a revogação respectiva resulta condicionada à demonstração de suficiência de recursos ao custeio do processo – ônus probandi que recai sobre a parte adversa. Da nossa boa doutrina, dimana que:
“O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica”1.
Diante de todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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