Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NÃO ELIDIDA.RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do artigo 919, §1º., do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, em regra, a presença cumulativa de relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo.
3.2. Não demonstrada a probabilidade do direito, pois o conjunto probatório indica a suficiência de elementos para aplicação da penalidade pelo PROCON.
3.3. A multa administrativa impugnada não se revela, em princípio, exorbitante ou manifestamente desproporcional, considerando a natureza da infração reconhecida pelo órgão de proteção ao consumidor.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
4.1. Tese de julgamento: A ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061890-11.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONDOR SUPER CENTER LTDA. contra a r. decisão (Processo: 0000910-20.2026.8.16.0026 - Ref. mov. 15.1) que, nos embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR, indeferiu pedido de suspensão do feito executivo. 2. Nas razões recursais (0061890-11.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que o PROCON aplicou multa administrativa no Processo Administrativo n.º 1321/2020, por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor relacionada ao alegado descumprimento de oferta envolvendo produto comercializado.Afirma que o caso decorreu de mero equívoco de etiquetagem entre produtos distintos, inexistindo alteração arbitrária de preço, negativa de venda ou prática comercial abusiva.Acrescenta que impugnou a própria legalidade da multa administrativa, em razão da utilização de critérios sem previsão legal para a dosimetria da penalidade, notadamente o “índice de extensão do dano”, em afronta ao artigo 57 do diploma consumerista.Defende que os requisitos previstos no artigo 919, §1º, c/c artigo 300 do Código de Processo Civil estão demonstrados, diante da robusta plausibilidade jurídica das teses deduzidas nos embargos à execução, da integral garantia do juízo e do evidente risco de dano decorrente da continuidade dos atos executivos.Aponta que a medida é reversível e invoca o tema 1.203 do Superior Tribunal de Justiça.Após discorrer sobre a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3. Por meio da decisão de mov. 8.1, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. O recorrido apresentou contrarrazões no mov. 15.1, defendendo o desprovimento do recurso. 5. Por meio do parecer de mov. 20.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção. 6. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. A análise dos autos revela que a decisão agravada deve ser mantida. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Nos termos do artigo 919, §1º., do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, em regra, a presença cumulativa de requerimento da parte, relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo.No caso, não se extrai a probabilidade do direito.Extrai-se do processo administrativo (mov. 1.4) que a sanção aplicada decorreu da constatação de divergência entre o preço ofertado ao consumidor no ponto de venda e aquele posteriormente exigido no caixa, circunstância que levou o PROCON a reconhecer violação aos deveres de informação adequada, transparência e vinculação da oferta, previstos nos artigos 6º., inciso III, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.Embora a agravante sustente que houve mero equívoco de etiquetagem, afirmando tratar-se de produto diverso (fraldinha angus premium), o processo administrativo indica que o consumidor teve acesso ao produto exposto com identificação e preço específicos, sendo-lhe recusada a aquisição pelo valor inicialmente anunciado somente após encaminhamento da mercadoria para nova conferência e reetiquetagem.Nesse passo, o órgão administrativo entendeu que eventual inconsistência interna de cadastro, etiquetagem ou precificação constitui risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor.Ademais, a documentação acostada no procedimento administrativo não evidencia, de plano, distinção objetiva e ostensiva suficientemente clara entre os produtos indicados pela agravante, tampouco demonstra, com grau de certeza compatível com a tutela de urgência, que a divergência decorreu exclusivamente de adulteração ou erro imputável a terceiros.Em verdade, o conjunto probatório foi considerado suficiente pelo PROCON para caracterizar descumprimento da oferta efetivamente disponibilizada ao consumidor. E tal ato goza de presunção de legalidade e veracidade.Assim, ainda que as alegações possam ser aprofundadas no exame exauriente dos embargos à execução, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito invocada.Soma-se a isso o fato de que a multa administrativa impugnada não se revela, em princípio, exorbitante ou manifestamente desproporcional, considerando a natureza da infração reconhecida pelo órgão de proteção ao consumidor. Ao contrário, observa-se que a penalidade foi fixada em montante relativamente modesto, circunstância que igualmente enfraquece a alegação de urgência ou de necessidade de intervenção imediata desta instância revisora.Assim, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º., do Código de Processo Civil para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Destarte, pelos motivos ora alinhados, entendo que a decisão agravada não comporta reforma, impondo-se, por consequência, o desprovimento do recurso. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|