SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061890-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NÃO ELIDIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do artigo 919, §1º., do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, em regra, a presença cumulativa de relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo. 3.2. Não demonstrada a probabilidade do direito, pois o conjunto probatório indica a suficiência de elementos para aplicação da penalidade pelo PROCON. 3.3. A multa administrativa impugnada não se revela, em princípio, exorbitante ou manifestamente desproporcional, considerando a natureza da infração reconhecida pelo órgão de proteção ao consumidor. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 4.1. Tese de julgamento: A ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.