SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061899-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PACIENTE FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis aptas a justificar a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea para justificar a restrição cautelar da liberdade; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIRO decreto prisional demonstra a presença do fumus commissi delicti, amparado por elementos de prova consistentes, incluindo auto de prisão em flagrante do corréu, boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação da droga, depoimentos colhidos e relatório conclusivo da autoridade policial. A apreensão de 172,1 kg de maconha acondicionados em 241 tabletes evidencia a gravidade concreta da conduta e constitui elemento apto a demonstrar risco à ordem pública. Os elementos investigativos indicam que o paciente seria responsável pela administração do local utilizado para armazenamento e comercialização de drogas, circunstância que reforça os indícios de autoria e a necessidade da segregação cautelar. As denúncias anônimas, confirmadas pelas diligências policiais e pelos dados extraídos do aparelho celular do corréu, apontam a vinculação do paciente à atividade criminosa investigada. O fato de o paciente não ter sido localizado durante as investigações e permanecer foragido desde a prática dos fatos evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. A quantidade de droga apreendida constitui vetor legalmente relevante para aferição da periculosidade do agente e legitima a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta participação em associação voltada ao tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva. Não há identidade de situações entre o paciente e o corréu que obteve liberdade provisória, especialmente porque o paciente permaneceu foragido, circunstância inexistente em relação ao corréu beneficiado. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de foragido evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos dos autos revelam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de circunstâncias fáticas e processuais, inexistente quando um dos acusados permanece foragido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312 e § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0049730-51.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 01.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Mandado de Segurança nº 0018965-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 29.03.2026.