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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PACIENTE FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis aptas a justificar a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea para justificar a restrição cautelar da liberdade; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIRO decreto prisional demonstra a presença do fumus commissi delicti, amparado por elementos de prova consistentes, incluindo auto de prisão em flagrante do corréu, boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação da droga, depoimentos colhidos e relatório conclusivo da autoridade policial. A apreensão de 172,1 kg de maconha acondicionados em 241 tabletes evidencia a gravidade concreta da conduta e constitui elemento apto a demonstrar risco à ordem pública. Os elementos investigativos indicam que o paciente seria responsável pela administração do local utilizado para armazenamento e comercialização de drogas, circunstância que reforça os indícios de autoria e a necessidade da segregação cautelar. As denúncias anônimas, confirmadas pelas diligências policiais e pelos dados extraídos do aparelho celular do corréu, apontam a vinculação do paciente à atividade criminosa investigada. O fato de o paciente não ter sido localizado durante as investigações e permanecer foragido desde a prática dos fatos evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. A quantidade de droga apreendida constitui vetor legalmente relevante para aferição da periculosidade do agente e legitima a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta participação em associação voltada ao tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva. Não há identidade de situações entre o paciente e o corréu que obteve liberdade provisória, especialmente porque o paciente permaneceu foragido, circunstância inexistente em relação ao corréu beneficiado. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condição de foragido evidencia risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos dos autos revelam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade de circunstâncias fáticas e processuais, inexistente quando um dos acusados permanece foragido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312 e § 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0049730-51.2026.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 01.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Mandado de Segurança nº 0018965-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 29.03.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0061899-70.2026.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, impetrado pelo Advogado Fábio da Silva Viturino de Oliveira em favor de DAVID ANDRÉ DA SILVA COSTA, o qual teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0002065-80.2025.8.16.0127, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em apertada síntese: (i) ausência de motivação concreta e idônea a justificar a decretação da prisão preventiva; e; (ii) presença de condições pessoais favoráveis em seu favor, o que evidencia a desproporcionalidade da medida vez que não demonstrada periculosidade apta a comprometer a ordem pública.A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO Habeas Corpus, como verdadeira ação constitucional autônoma de impugnação, possui finalidade específica de coibir ilegalidade ou de abuso de poder na limitação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.Sob o prisma técnico, a aferição da admissibilidade deve se restringir à análise das condições da ação, ou seja, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, aqui devidamente demonstradas, motivo pelo qual, necessário o conhecimento da presente ação.Depreende-se dos autos nº 0002065-80.2025.8.16.0127 que, em 13/11/2025, após o recebimento de denúncia anônima, agentes policiais tomaram conhecimento de que um imóvel situado no Conjunto Ouro Verde estaria sendo utilizado para armazenar expressiva quantidade de drogas, supostamente sob determinação do paciente, conhecido pela alcunha de “Deivinho”.Na sequência, os policiais deslocaram-se imediatamente ao endereço indicado, onde foram atendidos pelo corréu Michael Douglas de Souza, proprietário do imóvel. Ainda na parte externa da residência, a equipe constatou intenso odor de maconha, circunstância que, somada ao nervosismo apresentado por Michael, reforçou a verossimilhança da informação recebida. Em razão desses elementos, Michael Douglas foi preso em flagrante naquela mesma data, diante da localização de 172,1 kg de maconha acondicionados em 241 tabletes. O setor de investigação de Paraíso do Norte já vinha monitorando o paciente David, diante da suspeita de que seria o fornecedor de drogas para outras localidades. Além disso, denúncias anônimas recebidas também o apontavam como vinculado à atividade ilícita investigada. Segundo as informações policiais, após a apreensão das drogas e a prisão do corréu, David teria desaparecido da cidade, deixando de frequentar determinado bar onde era rotineiramente visto pelos agentes, cujo proprietário possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas.Diante dos fatos apurados, foi decretada em 26/11/2025, a prisão preventiva do paciente (mov. 61.1, autos nº 0002065 80.2025.8.16.0127), com a seguinte fundamentação:“(...) Com relação ao periculum libertatis, também entendo estar presente e deflui do modus operandi do denunciado. Conforme investigação pessoal, o acusado David seria responsável por administrar o ponto de venda de drogas na residência do corréu Michael, o que ocasionou uma apreensão de 172kg de maconha fracionados em 241 tabletes, quantia evidentemente considerável, evidenciando a gravidade concreta da conduta. No mais, o acusado não foi encontrado o em nenhuma ocasião após a prática do delito, ou seja, está foragido. Destaco que, em razão disso, está presente a contemporaneidade da medida, uma vez que desde o cometimento do crime a Autoridade Policial emprega diligências no sentido de encontrar o requerido, todavia não obtém êxito. Assim há que se crer que o réu busca eximir se de sua responsabilidade ao evitar ser encontrado. Diante disso, duas constatações podem ser feitas: a) O representado pratica atos de violência com aparente indiferença; b) incompatibilidade de seu comportamento com a sua manutenção em liberdade, ante o risco concreto de que, solto, voltará ao ilícito. Há elementos concretos que apontam para o risco à ordem pública resultante da possibilidade de reiteração em condutas de aparência ilícita, o que torna possível a decretação de prisão preventiva. (…) Há elementos concretos que apontam para o risco à ordem pública resultante da gravidade concreta do crime e as condições pessoais favoráveis do recorrido não são suficientes para afastá-los, o que torna possível a decretação de prisão preventiva, invocando-se precedentes: (…) O quadro delineado a partir da conduta do denunciado faz crer que a possibilidade de, continuando solto, retornar às atividades ilícitas é sobremaneira elevado, sendo insuficientes, neste exame prefacial, a aplicação de cautelares diversas, o que é mais que suficiente para demonstrar que estas não bastam para debelar o intento ilícito (…).’’Em 19/01/2026, após formulação de pedido de liberdade provisória, o paciente teve o pleito indeferido pelo Juízo de 1º grau ao fundamentar que (mov. 14.1, autos de pedido de liberdade provisória de nº 0000055-29.2026.8.16.0127):“(...) Entendo não existir nada que indique a alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, inclusive pela ausência de cumprimento do mandado de prisão.Saliento, inclusive, que a petição apresentada pela defesa do requerente não trouxe novas informações aptas a ensejar a revogação do decreto cautelar. Com relação ao fumus comissi delicti esse é evidente, uma vez que houve oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, com a determinação de notificação dos acusados. Da mesma forma, presente o periculum libertatis, oriundo da gravidade concreta do delito, porquanto é considerável a quantia de droga apreendida, além do fracionamento típico do tráfico de drogas. (…)Para além disso, desde as diligências policiais o acusado não foi encontrado durante à fase de investigação policial e, mesmo após determinação de sua prisão, não houve sua localização. Assim, entendo que a prisão preventiva do requerente se justifica para garantia da ordem pública, em razão da quantia de droga apreendida e das informações de que é responsável pelo controle de ponto de venda de drogas na Comarca, mas, também, pela incapacidade de localização do denunciado. Para além disso, impossível a extensão da decisão que revogou a prisão preventiva do corréu Michael Douglas ao agora requerente David. Isso porque, conforme decisão acostada na seq. 1.2, mas proferida nos autos nº 0002154-06.2025.8.16.0127, não há indicativos de risco à ordem pública pelo acusado Michael Douglas. (…) Assim, impossível a extensão da decisão porquanto as circunstâncias de ambos os corréus não são idênticas, os fundamentos não se aproveitam. (…) Ressalta-se que no presente caso a aplicação de cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente, considerando a informação de que o tráfico de drogas é seu meio de subsistência, as informações indicam que, se colocada em liberdade, voltará a traficar. Observo que os elementos trazidos pela defesa já foram, em sua ampla maioria, tratados na decisão que decretou a prisão preventiva, como se vê acima, assim como agora complementados.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos da fundamentação (...)”Na hipótese sob exame, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada capaz de justificar a concessão da ordem, porquanto o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, amparada em elementos extraídos dos autos.O fumus commissi delicti encontra-se suficientemente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10), termos de depoimentos acostados (1.11, 1.13, 1.16) e pelo relatório da autoridade policial após extração de dados do celular do corréu e conclusão das investigações (mov. 38.5 a 38.8).Igualmente se verifica o periculum libertatis. A liberdade do paciente revela risco concreto à ordem pública, diante da participação em associação para o tráfico, excessiva quantidade de droga apreendida, bem como a suposta locação de um imóvel para a finalidade específica de armazenar a vultosa quantidade de droga. Embora o paciente não tenha sido preso em flagrante, o relatório conclusivo do Delegado (mov. 38.5, autos de origem) informa que David é conhecido do meio policial e alvo de monitoração dos agentes. As denúncias anônimas recebidas pela autoridade policial apontam o paciente como o responsável pela administração da casa em que foi apreendido o entorpecente e que funcionava como ponto de traficância. A alteração legislativa que acrescentou o § 3º ao art. 312 do CPP, expressamente autoriza a valoração da quantidade de droga aprendida como vetor indicativo da periculosidade do agente, constituindo circunstância que, por presunção legal, demonstra risco à ordem pública.Demais disso, desde a prisão do corréu, o paciente está foragido, circunstância que recomenda a prisão preventiva, nos termos do art. 310, §5º, V, do Código de Processo Penal.Presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos (risco à ordem pública) que autorizam a prisão preventiva, as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes. Da mesma forma, condições pessoais favoráveis, como a primariedade (conforme Oráculo, mov. 6.1, autos nº 0000055-29.2026.8.16.0127), endereço fixo (mov. 1.3) e ocupação lícita (movs. 1.4 e 1.5), por si sós, não bastam para revogar a custódia, diante de elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação.Nesse sentido é firme o entendimento desta Colenda Câmara (grifei):DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. (...) 5. O juízo a quo fundamentou a prisão preventiva na existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, e na necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito. 7. A liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública, pois a posse de drogas (368g de maconha e 2,4g de cocaína), a confissão de tráfico habitual, a posse de bens (celulares – sendo um adquirido recentemente, quando afirma estar desempregado), local conhecido pela presença de usuários de drogas indicam reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para evitar a prática de novos crimes pelo paciente no caso concreto. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão cautelar diante do risco à ordem pública. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0049730-51.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 01.06.2026)Consigno, ainda, que a situação de David não se equipara à de Michael, corréu beneficiado com a liberdade provisória. Conforme destacado pelo Juízo de 1º grau (mov. 15.1, autos nº 0002154-06.2025.8.16.0127), as denúncias anônimas recebidas eram direcionadas exclusivamente ao paciente. Além disso, não há indícios de que Michael residisse no imóvel; ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o local teria sido alugado por David para o armazenamento da droga. Some-se a isso o fato de que, desde as diligências policiais, o paciente não foi localizado, inclusive após a expedição do mandado de prisão, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal.A propósito, não é outro o entendimento deste E. Tribunal (destaquei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO RELACIONADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDICIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018965-97.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.03.2026) Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. ConclusãoNestes termos, à luz das razões expostas, o VOTO no sentido de CONHECER o presente habeas corpus e, DENEGAR a ordem impetrada em favor de DAVID ANDRÉ DA SILVA COSTA.
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