SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061900-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE. SÚMULA N. 481 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.424 DO STJ. QUEDA DE FATURAMENTO. INSUFICIÊNCIA. BALANCETE QUE REVELA DISPONIBILIDADE EM CAIXA E PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS E CERTIDÕES EM NOME DO SÓCIO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por sociedade empresária limitada e determinou a emenda da petição inicial, com comprovação do recolhimento das custas processuais. O pedido foi instruído, em emenda à inicial, com relatório de faturamento, balancete mensal, extratos bancários, consulta de restituição de imposto de renda, certidão negativa de débitos federais e comprovante de situação cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se a agravante demonstrou a hipossuficiência econômico-financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; e (ii) definir se o indeferimento observou o contraditório prévio previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alcança exclusivamente a pessoa natural; à pessoa jurídica incumbe demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III.II. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, não se concretizando com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. III.III. As ressalvas admitidas em favor das instituições sem fins lucrativos que prestam serviços à população idosa e do microempreendedor individual e do empresário individual não alcançam a sociedade empresária limitada. III.IV. Balancete que aponta ativo integralmente composto por disponibilidade em caixa, obrigações perante terceiros de expressão reduzida e patrimônio líquido positivo afasta a alegada impossibilidade de custeio, ainda que o exercício registre resultado negativo decorrente do pró-labore atribuído ao sócio. III.V. Extratos bancários e certidões em nome do sócio não se prestam a demonstrar a capacidade econômica da sociedade, cuja autonomia patrimonial a legitima a litigar em nome próprio. III.VI. Observa-se o contraditório prévio exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil quando o juízo determina a comprovação da insuficiência alegada e a parte a atende antes da decisão de indeferimento. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art, 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, e 927, inciso III; Lei n. 10.741/2003, art. 51. V.II. JurisprudênciaSúmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça; STJ – Corte Especial – REsp n. 2.225.061/PE e REsp n. 2.234.386/PE – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – J. 23.06.2026 – Tema repetitivo n. 1.424; STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP – Rel.: Min. Raul Araújo – J. 17.04.2023.