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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE. SÚMULA N. 481 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.424 DO STJ. QUEDA DE FATURAMENTO. INSUFICIÊNCIA. BALANCETE QUE REVELA DISPONIBILIDADE EM CAIXA E PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS E CERTIDÕES EM NOME DO SÓCIO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por sociedade empresária limitada e determinou a emenda da petição inicial, com comprovação do recolhimento das custas processuais. O pedido foi instruído, em emenda à inicial, com relatório de faturamento, balancete mensal, extratos bancários, consulta de restituição de imposto de renda, certidão negativa de débitos federais e comprovante de situação cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se a agravante demonstrou a hipossuficiência econômico-financeira exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; e (ii) definir se o indeferimento observou o contraditório prévio previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alcança exclusivamente a pessoa natural; à pessoa jurídica incumbe demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III.II. A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, não se concretizando com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. III.III. As ressalvas admitidas em favor das instituições sem fins lucrativos que prestam serviços à população idosa e do microempreendedor individual e do empresário individual não alcançam a sociedade empresária limitada. III.IV. Balancete que aponta ativo integralmente composto por disponibilidade em caixa, obrigações perante terceiros de expressão reduzida e patrimônio líquido positivo afasta a alegada impossibilidade de custeio, ainda que o exercício registre resultado negativo decorrente do pró-labore atribuído ao sócio. III.V. Extratos bancários e certidões em nome do sócio não se prestam a demonstrar a capacidade econômica da sociedade, cuja autonomia patrimonial a legitima a litigar em nome próprio. III.VI. Observa-se o contraditório prévio exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil quando o juízo determina a comprovação da insuficiência alegada e a parte a atende antes da decisão de indeferimento. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido, com revogação da tutela recursal. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, art,
85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 2º, e 927, inciso III; Lei n. 10.741/2003, art. 51. V.II. JurisprudênciaSúmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça; STJ – Corte Especial – REsp n. 2.225.061/PE e REsp n. 2.234.386/PE – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – J. 23.06.2026 – Tema repetitivo n. 1.424; STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP – Rel.: Min. Raul Araújo – J. 17.04.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061900-55.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 12.1 – autos de origem). A decisão agravada consignou que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, alcança exclusivamente a pessoa natural. Registrou, com apoio na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, que a agravante se encontra regularmente constituída e que não foi demonstrada a ausência de receitas e de patrimônio apta a inviabilizar a assunção dos ônus da demanda. Determinou, ao final, a emenda da petição inicial, com a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Antecedeu a decisão a juntada de documentos promovida pela agravante em emenda à petição inicial (evento 10), assim composta: relatório de faturamento (evento 10.3), balancete relativo ao mês de março de 2026 (evento 10.4), extratos bancários dos períodos de janeiro, fevereiro e março de 2026 (eventos 10.5, 10.6 e 10.7), consulta de restituição de imposto de renda (evento 10.8), certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (evento 10.9) e comprovante de situação cadastral no cadastro de pessoas físicas (evento 10.10). Sustenta a agravante, em síntese, que enfrenta graves dificuldades financeiras, circunstância que a impede de arcar com os custos da demanda judicial sem prejuízo de sua manutenção e da regular continuidade de suas atividades empresariais. Aduz, ainda, ter juntado aos autos toda a documentação solicitada pelo juízo de origem (evento 1.1 – TJ). Deferiu-se parcialmente a tutela recursal, unicamente para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 9.1). A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cumpre examinar a extensão do ônus probatório que recai sobre a pessoa jurídica quando postula a gratuidade da justiça. O instituto concretiza as garantias de acesso à jurisdição e de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, inscritas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Sua vocação, todavia, é seletiva: destina-se a quem efetivamente não pode suportar as despesas do processo. O artigo 98 do Código de Processo Civil confere legitimidade tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica para postular o benefício. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, contudo, restringe à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Desse recorte deliberado do legislador extrai-se regime dual: a pessoa natural afirma, a pessoa jurídica demonstra. Nessa direção consolidou-se a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A orientação é reiteradamente aplicada pela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo. AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP. Data de julgamento: 17-04-2023. Data de publicação: 03-05-2023). O conteúdo desse ônus foi delimitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo n. 1.424, submetido ao regime dos recursos repetitivos e, por isso, de observância obrigatória, na dicção do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Firmou-se a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento (STJ – Corte Especial – REsp n. 2.225.061/PE e REsp n. 2.234.386/PE – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – J. 23.06.2026 – acórdão publicado em 29.06.2026 – Tema repetitivo n. 1.424). Duas ressalvas foram formuladas pela Corte Especial: a primeira, relativa às instituições sem fins lucrativos que prestam serviços à população idosa, contemplada no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; a segunda, referente ao microempreendedor individual e ao empresário individual, cujos pedidos observam as normas atinentes às pessoas físicas. A agravante é sociedade empresária limitada, inscrita no cadastro nacional da pessoa jurídica e dotada de personalidade distinta da de seu sócio. Nenhuma das ressalvas, portanto, lhe aproveita. Postas essas premissas, passa-se ao exame da prova produzida. O relatório de faturamento (evento 10.3) aponta receita de serviços de R$ 800,00 em dezembro de 2025 e receita nula nos dois meses seguintes. O documento evidencia retração da atividade empresarial, mas nada esclarece sobre o patrimônio da sociedade. A distinção é exatamente aquela estabelecida pela tese vinculante: a aptidão para suportar as despesas do processo se afere pelos bens disponíveis, e não pelo movimento de entradas de um trimestre. O balancete de março de 2026 (evento 10.4) revela quadro incompatível com a alegada impossibilidade de custeio. O ativo da agravante é integralmente composto por disponibilidade em caixa, no valor de R$ 74.643,60. As obrigações perante terceiros somam pouco menos de R$ 1.800,00 e correspondem a contribuição previdenciária e a pró-labore a pagar. O patrimônio líquido permanece positivo em R$ 77.716,01, e os prejuízos acumulados, de R$ 2.283,99, não alcançam três por cento do capital social. O resultado negativo do exercício, de R$ 4.871,72, constitui o único dado favorável à agravante. Explica-se, porém, pelo próprio pró-labore lançado no período, de valor quase idêntico, o que traduz remuneração paga ao sócio, e não deterioração patrimonial. Sociedade que remunera o administrador e conserva liquidez dessa ordem não demonstra impossibilidade de arcar com as custas do processo. Os extratos bancários (eventos 10.5, 10.6 e 10.7) não alteram esse panorama, porquanto se referem a conta titularizada por pessoa natural, identificada por inscrição no cadastro de pessoas físicas, e não à sociedade agravante. A autonomia patrimonial que autoriza a agravante a litigar em nome próprio impede que a movimentação financeira de seu sócio seja apresentada como retrato de sua capacidade econômica. Pela mesma razão nada lhe aproveitam a consulta de restituição de imposto de renda, a certidão negativa de débitos federais e o comprovante de situação cadastral (eventos 10.8, 10.9 e 10.10), documentos igualmente relativos à pessoa do sócio. Não há, em suma, demonstração da situação financeira e patrimonial da sociedade nos termos reclamados pela tese vinculante. Os documentos que dizem respeito à agravante indicam liquidez e solvência; aqueles que sugerem dificuldade financeira referem-se a terceiro. O ônus probatório imposto pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil não foi cumprido. Não há, de outro lado, vício procedimental a sanar. O juízo de origem determinou a comprovação da alegada insuficiência antes de decidir, e a agravante atendeu à determinação por meio de emenda à petição inicial, na qual reuniu os documentos que reputou suficientes (evento 10). O contraditório prévio exigido pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi, portanto, integralmente observado. Mantém-se, por fundamento próprio deste colegiado, o indeferimento da gratuidade da justiça. II.III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, conhece-se do recurso e nega-se-lhe provimento. Revoga-se, em consequência, a tutela recursal deferida no evento 9.1, retomando o seu curso o prazo assinado na origem para a comprovação do recolhimento das custas processuais. Determina-se à agravante o recolhimento das custas do presente recurso no prazo de cinco dias, na forma do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. III - DECISÃO
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