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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Passos E Soecki Ltda em face da decisão proferida no mov. 49 dos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, ajuizada por Osni Carneiro, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar formulado pela parte ré (ora agravante), consistente na determinação de quitação dos tributos incidentes sobre o veículo objeto da lide e restrição à sua alienação. Defende o agravante, em resumo, que: (i) a demanda tem origem em contrato de permuta celebrado em 11/09/2025, envolvendo os veículos FIAT/TORO e JEEP/RENEGADE, mediante pagamento complementar de R$ 14.000,00; (ii) o veículo recebido apresentava vícios ocultos graves, especialmente de ordem elétrica, não informados previamente pelo autor, os quais inviabilizaram seu uso regular e ensejaram reparos custeados exclusivamente pelo agravante, no montante de aproximadamente R$ 9.097,00; (iii) embora tenha inicialmente resistido à entrega do documento do veículo Jeep, posteriormente procedeu ao seu depósito judicial, demonstrando boa-fé, ao passo que o agravado permanece na posse direta do automóvel, usufruindo plenamente do bem; (iv) o agravado deixou de adimplir os encargos inerentes à posse do veículo (IPVA e demais tributos), os quais continuam vinculados ao antigo proprietário em razão da impossibilidade de transferência, circunstância que acarreta prejuízos contínuos, com incidência de juros, multas e risco de inscrição em dívida ativa; (v) resta configurado o perigo de dano, pois os débitos tributários se acumulam sucessivamente, gerando responsabilidade financeira indevida, além de poder ensejar eventual responsabilização de terceiros, evidenciando risco jurídico e patrimonial relevante; (vi) a existência de risco de alienação do veículo pelo agravado, tendo em vista declarações anteriores de que o bem teria sido vendido ou trocado, o que comprometeria a efetividade de eventual tutela indenizatória, diante da possível dilapidação patrimonial; (vii) estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela posse e uso do veículo pelo agravado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente no acúmulo de débitos e na possibilidade de alienação do bem; (viii) a medida pleiteada possui caráter reversível e meramente conservatório, não acarretando prejuízo desproporcional à parte contrária, sendo cabível a concessão de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Defende, por fim, o direito à gratuidade da justiça, ao argumento de que a empresa se encontra em inatividade fática, em razão de dissolução societária, sem fluxo de caixa suficiente para arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento de sua subsistência e violação ao acesso à justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que o agravado promova a quitação dos tributos incidentes sobre o veículo e se abstenha de aliená-lo até o julgamento final, bem como pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada. O pedido de gratuidade foi indeferido pela decisão de mov. 10.1. No mov. 14.1, a agravante efetuou o preparo. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 16.1. O recurso foi respondido no mov. 19.1. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada nos seguintes pontos: (i) determinação para que o reconvindo regularize os impostos incidentes sobre o veículo; (ii) seja imposta a proibição de venda do referido bem até o deslinde do feito. 2.1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos no que se refere à proibição de venda do veículo, a qual adoto como razões de decidir, eis que inquestionavelmente correta: “O reconvinte aduziu, sem síntese, que o exercício irregular da posse do veículo Jeep Renagade, pelo autor, acarreta-lhe riscos de ordem jurídica e financeira, uma vez que o bem permanece em seu nome. Alegou que a inadimplência dos tributos que recaem sobre o automóvel gera situação extremamente gravosa e que eventual alienação do bem a terceiro de boa-fé evidenciaria a dilapidação patrimonial pelo reconvindo, colocando em risco o resultado útil do processo. Requereu, assim, a determinação para que o reconvindo regularize os impostos incidentes sobre o veículo, bem como seja imposta a proibição de venda do referido bem até o deslinde do feito. Pois bem, no que tange à proibição de venda do veículo Jeep pelo autor, carece o réu do requisito do perigo de dano. Conforme se extrai do próprio trâmite processual, o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) do referido automóvel foi depositado em Juízo pelo próprio requerido, conforme Termo de Depósito em ev. 37.1. Nesse sentir, estando o documento de transferência acautelado nas dependências do Juízo, encontra-se inviabilizada, na prática, qualquer tentativa de transferência formal da propriedade do veículo para terceiros. Aliás, impedir eventual alienação do Jeep Renagade em nada se relaciona ao resultado útil da reconvenção, como afirma o requerido, notadamente porque o pedido reconvencional consiste na indenização por danos materiais decorrentes dos reparos necessários do veículo Toro, inexistindo, salvo melhor juízo, pretensão de devolução do bem, desfazimento do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo. Desta feita, não subsiste o alegado risco de dilapidação iminente que justifique ordem judicial com o fim de vetar a venda do bem, seja porque o trâmite legal para transferência da propriedade é irrealizável neste momento processsual, seja porque não há quaisquer indícios de insolvência do reconvindo.” Sabe-se que a transferência de propriedade do veículo apenas é possível (regularmente) através da transferência do CRV/DUT. Estando este depositado em juízo, inexiste qualquer risco para o agravante. A mera alegação de que o agravado poderia, em tese, alienar o automóvel não se mostra suficiente para caracterizar o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A tutela provisória demanda a demonstração de risco concreto, atual e efetivo, não bastando conjecturas ou receios hipotéticos acerca de fatos futuros e incertos. Nesse aspecto, como bem ressaltado pelo agravado em suas contrarrazões, o próprio recorrente promoveu o depósito judicial do CRV/DUT, circunstância que torna contraditória a alegação de iminente transferência do veículo a terceiros. Some-se a isso o fato de que a reconvenção ajuizada na origem possui natureza eminentemente patrimonial, limitando-se ao ressarcimento de despesas alegadamente suportadas com reparos realizados no veículo Fiat Toro. Não há pedido de resolução contratual, devolução do veículo Jeep Renegade ou retorno das partes ao status quo ante. Logo, eventual alienação do bem não possui relação direta com o resultado útil da reconvenção, inexistindo nexo entre a medida cautelar postulada e a tutela final pretendida. 2.2. No que se refere ao pedido de impor ao agravado a regularização dos impostos incidentes sobre o veículo, melhor sorte não socorre ao recorrente. A não quitação dos débitos tributários, no prazo definido pela Fazenda Pública, de fato implica no acréscimo de multa e juros. Contudo, como bem destacado em primeiro grau, o débito é de 2026 e não houve inscrição em dívida ativa, inexistindo o requisito do perigo da demora no presente caso. Outrossim, ao que tudo indica, a intenção do agravado é permanecer com o veículo que se encontra em sua posse. O pagamento do tributo é de interesse deste, uma vez que a transferência de propriedade apenas será possível após a quitação integral dos débitos existentes sobre o bem. E, uma vez que é este que se encontra na posse e a data da venda é de 2025, a obrigação e seus encargos recairá, a princípio, sobre este. Há ainda outro aspecto relevante. O pedido formulado pelo agravante, em essência, busca compelir o agravado ao pagamento imediato de tributo estadual cujo credor é o Estado do Paraná. Todavia, o crédito tributário possui natureza pública e pertence ao ente fazendário competente, razão pela qual não se mostra adequada a utilização de tutela provisória, em demanda de natureza privada, como mecanismo indireto de cobrança tributária. De igual forma, a alegação de futura incidência de juros, multa ou eventual inscrição em dívida ativa não configura, por si só, perigo de dano concreto e atual. Trata-se de situação potencial e reversível, inexistindo demonstração de procedimento executivo em curso, protesto, restrição patrimonial ou qualquer outra medida capaz de evidenciar urgência qualificada apta a justificar a intervenção jurisdicional pretendida. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus termos.
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