Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em indenizatória de danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de manutenção de conta vinculada ao Pasep, entre outras cominações, rejeitou alegação de ilegitimidade passiva. O réu, Banco do Brasil, alega ser parte ilegítima e indica a União como sujeito passivo da relação jurídica discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço de manutenção de conta vinculada ao Pasep.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de causa na qual se discute falha na prestação do serviço de manutenção de conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.4. No caso, a parte autora pretende a recomposição do saldo existente em sua conta mediante indexadores diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep e expurgos inflacionários, não questionando saques indevidos, a atrair a legitimidade passiva da União.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento acolhido, para julgar extinto o processo.Tese de julgamento: “O Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se pretende a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, mediante aplicação de expurgos inflacionários e indexadores diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 485.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 988 e 1150.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061917-91.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 14.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 20.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi conhecido em parte o recurso da Financeira e, na parte conhecida, negado provimento.Alega a embargante ter havido contradição no acórdão, ao argumento de que não foi analisada a aplicabilidade de recente precedente do STJ, no sentido de que a taxa média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso a caso. Prequestionou a matéria.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das alegações do embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).A título de argumentação, destaco que além de não possuir o precedente indicado caráter vinculante, o Colegiado fez constar expressamente do acórdão que os parâmetros adotados pela Corte para que seja constatada a abusividade da taxa de juros é o dobro da média divulgada pelo BACEN, de modo que eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso específico.No mais, os temas foram expressamente analisados e julgados no acórdão, o que basta para tornar a matéria prequestionada, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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