SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002452-21.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. CRIMES DE NATUREZA OBSTATIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA REPRIMENDA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DAS HIPÓTESES DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a admissão da benesse executória.III. Razões de decidir3.1. A assistência pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica e dispensa a reparação do dano exigida pelo artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.3.2. O reeducando não preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, pois o total sancionatório ultrapassa a 12 (doze) anos.3.3. Além disso, o reeducando não cumpriu a fração de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, exigida pelo artigo 7º, parágrafo único, do diploma presidencial.3.4. As hipóteses de indulto devem ser interpretadas de forma estrita, em observância aos critérios estabelecidos no decreto presidencial.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão que concedeu o indulto. _________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 1º, I, 7º, parag. ún., 9º, II e XV, e 12, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, Núcleo de Atuação – 4000839-63.2026.8.16.4321, Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.05.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4005666-54.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 01.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000858-69.2026.8.16.4321, Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 29.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025