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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0452816-34.2011.8.21.0005/SEEU, concedeu o indulto natalino, à luz do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (movs. 454.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, o órgão ministerial busca a reforma do decisum, ao argumento de que o reeducando não atendeu às regras contempladas no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, notadamente pela ausência de comprovação de reparação do dano ou hipossuficiência, a existência de crime impeditivo em execução concomitante e a necessidade de observância da fração mínima exigida para o benefício (movs. 458.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 464.1/SEEU e 1.5/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 468.1/SEEU e 1.6/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 0452816-34.2011.8.21.0005/SEEU, infere-se que o reeducando Diego Duarte foi condenado à pena total de 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, remissiva às ações penais:Na vertência, o juízo de execução concedeu o indulto ao reeducando, em consonância com o Decreto Presidencial n. 12.790/2025, com a sequente motivação:“(…)O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (…)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2°, deste Decreto. No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso XV.Neste sentido:Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...)§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV e sendo presumida a incapacidade econômica pela atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 5000965-57.2016.8.21.0005, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal.” (movs. 454.1/SEEU e 1.1/TJPR) (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, com parcial razão.Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci, o “indulto é o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP); a comutação (indulto parcial) é a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade”1 (destacou-se).Os decretos de indulto e de comutação de pena, habitualmente editados ao final de cada ano, estabelecem as condições para a concessão desses benefícios. No que importa, o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 dispõe o seguinte:“Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (…)Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. (...)Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;(...)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;" (destacou-se).À primeira vista, o artigo 9º, XV, do mencionado decreto descreve que, na condenação por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça, o dano deve ter sido reparado até 25/12/2025, seja por arrependimento posterior, por iniciativa espontânea do agente antes do julgamento, ou, ainda, mediante comprovação de impossibilidade de fazê-lo, conforme as circunstâncias legais.Todavia, essa interpretação não subsiste diante da ressalva contida no artigo 12, § 2º, I, que excepciona a reparação do dano quando configurada a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente na situação em que o reeducando é assistido pela Defensoria Pública.A propósito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. DISPENSA EXPRESSA NAS HIPÓTESES DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 ao sentenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 foi adequada.III. Razões de decidir3. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 excepciona a exigência de reparação do dano em casos de hipossuficiência econômica, que é presumida quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública.4. Não é legítima a criação de condicionantes adicionais, como a demonstração de arrependimento ou iniciativa de reparação, que não estão previstas no texto normativo.5. A interpretação restritiva do agravante afronta o princípio da legalidade estrita e a natureza do indulto, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública dispensa a reparação do dano, sendo vedada a exigência de requisitos não previstos no decreto 12.790/2025.”_________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, XV; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000839-63.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.05.2026) (destacou-se)De mais a mais, não há nos autos qualquer elemento apto a evidenciar patrimônio, renda ou condição financeira do reeducando, tampouco existe prova capaz de ilidir a presunção legal incidente. De conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado — especialmente quando representado pela Defensoria Pública —, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.” (AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)Como também pontuado pela Quarta Procuradoria de Justiça Criminal:“Desta maneira, é certo que o argumento apresentado pelo Parquet acerca do alcance do Decreto Presidencial restou ineficaz, tendo em vista que a mera representatividade do apenado pela Defensoria Pública satisfaz a incapacidade econômica, que possibilita a isenção do pagamento da reparação dos danos.” (mov. 13.1/TJPR)Assim, não cabe exigir a reparação do dano, sob pena de restringir indevidamente o alcance do indulto previsto no ato presidencial.Superada a discussão acerca da reparação do dano, passa-se ao exame das condições objetivas para a outorga do benefício. Da disposição do decreto, o artigo 7º determina que, para fins de indulto e comutação, todas as penas decorrentes de infrações distintas devem ser somadas até 25/12/2025, de modo a constituir único parâmetro executório destinado à verificação dos critérios objetivos e subjetivos.No entanto, a vantagem executória requer que os crimes tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça e que a soma das penas privativas de liberdade não ultrapasse 12 (doze) anos — requisito objetivo não preenchido pelo reeducando.Anota-se que o reeducando cumpre sanção total de 35 (trinta e cinco) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, pela prática dos injustos de roubo, posse irregular de arma de fogo e receptação de animal.Então, é patente que a pena privativa de liberdade ultrapassa 12 (doze) anos, motivo pelo qual não se admite o favor executivo, nos moldes do artigo 9º, II, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte precedente:“EXECUÇÃO PENAL – INDULTO NATALINO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025 – INDEFERIMENTO – REQUISITO OBJETIVO INCIDENTE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EM EXECUÇÃO – SOMATÓRIO DAS SANÇÕES SUPERIOR AO LIMITE DE 12 ANOS – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000858-69.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 29.03.2026) (destacou-se)Ademais, extrai-se do ato normativo que, para o deferimento da benesse, no caso de reincidência, deve o reeducando cumprir 1/4 (um quarto) da soma das reprimendas dos crimes não impeditivos e 2/3 (dois terços) dos impeditivos. Na espécie, na data de publicação do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o reeducando adimpliu 100% (cem por cento) da pena relativa à condenação oriunda da ação penal n. 0000012-18.2015.8.21.0005 (CP, art. 157, § 2º, I).Com isso, devem ser observadas as penas remanescentes das ações penais n. 0005100-76.2011.8.21.0005 (CP, art. 157, § 2º, I – fato criminoso impeditivo2), n. 5000965-57.2016.8.21.0005 (CP, art. 180-A, caput – delito não impeditivo) e n. 5003762-67.2023.8.24.0040 (CP, art. 157, § 2º-A, I – infração impeditiva e Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput – tipo penal não impeditivo).Veja-se: Tem-se que, na data de publicação do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o reeducando deveria ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, fração correspondente a 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses, referente aos crimes impeditivos. Contudo, resgatou somente 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena. Sobre esse tema:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 12.338/2024. DEFERIMENTO COMUTAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, que deferiu, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o pedido de o pedido de comutação da pena.2. O Ministério Público interpôs recurso requerendo a reforma da decisão para revogar a concessão do benefício, sustentando que o agravado não cumpriu os requisitos objetivo, eis que não cumpriu 2/3 (dois) terços da pena referente ao crime impeditivo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão da comutação da pena.III. Razões de decidir4. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é hediondo, assim é impeditivo da concessão de indulto ou comutação, conforme estabelece o art. 1º, inciso I, do Decreto 12.338/2024.5. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto, na ocorrência de concurso com crime impeditivo, o indulto ou a comutação das penas dos crimes não impeditivos somente será declarado após o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.6. Apenado não cumpriu o requisito objetivo para concessão da comutação da pena, haja vista que não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo até 25.12.2024.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada, a fim de revogação a concessão da comutação da pena.Tese de julgamento: Para a concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 12.338/2024, é imprescindível o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, sendo insuficiente o cumprimento de frações de pena relacionadas a delitos não impeditivos._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, inc. I, 7º e 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001120-25.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.11.2025; TJ-PR 40033930520258164321 * Não definida, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2025; TJ-PR 40019398720258164321 * Não definida, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 09/09/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2025; TJ-PR 40033039420258164321 * Não definida, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4005666-54.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026) (destacou-se)A disciplina acerca das hipóteses de indulto é de competência privativa e reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de sua discricionariedade, razão pela qual sua interpretação não pode ser ampliada pelo Poder Judiciário para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República.Daí que, reformo a decisão que deferiu a benesse do indulto, porque o reeducando não preenche as exigências normativas dos artigos 7º, parágrafo único, e 9º, II, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. ConclusãoPosto isto, voto para dar parcial provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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