SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061951-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTES IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação da parte recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados pela agravante comprovam o recolhimento integral do preparo em dobro ou se seria possível nova oportunidade para complementação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante foi expressamente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Os documentos juntados nos movs. 14 e 16 não demonstram recolhimento em dobro, porquanto consistem na repetição dos mesmos comprovantes, sem distinção de código de barras, número de boleto, identificador da operação, valor global diverso ou qualquer elemento apto a evidenciar dois pagamentos autônomos.5. O art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil veda nova complementação após a intimação para recolhimento em dobro, impondo-se a deserção diante da insuficiência do preparo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A juntada reiterada de comprovantes substancialmente idênticos não comprova recolhimento em dobro do preparo recursal. 2. Após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não se admite nova complementação do preparo insuficiente. Dispositivos legais citados: art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a recorrente não comprovou o pagamento correto das custas recursais em dobro, mesmo após ter sido intimada para regularizar a situação. Como os comprovantes apresentados eram repetidos e não demonstravam dois pagamentos distintos, o recurso continuou sem preparo adequado e permaneceu deserto.