Ementa
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTES IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO
EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação da parte recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados pela agravante comprovam o recolhimento integral do preparo em dobro ou se seria possível nova oportunidade para complementação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante foi expressamente intimada para recolher o preparo em dobro,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Os documentos juntados nos
movs. 14 e 16 não demonstram recolhimento em dobro, porquanto consistem na repetição dos mesmos comprovantes, sem distinção de código de barras, número de boleto, identificador da operação, valor global diverso ou qualquer elemento apto a evidenciar dois pagamentos autônomos.5. O art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil veda nova complementação após a intimação para recolhimento em dobro, impondo-se a deserção diante da insuficiência do preparo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A juntada reiterada de comprovantes substancialmente idênticos não comprova recolhimento em dobro do preparo recursal. 2. Após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não
se admite nova complementação do preparo insuficiente.
Dispositivos legais citados:
art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a recorrente não comprovou o pagamento correto das custas recursais em dobro, mesmo após ter sido intimada para regularizar a situação. Como os comprovantes apresentados eram repetidos e não demonstravam dois pagamentos distintos, o recurso continuou sem preparo adequado e permaneceu deserto.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061951-66.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Juciléia Lima em face da decisão monocrática de mov.17.1, que não conheceu o agravo de instrumento nº 0032650-74.2026.8.16.0000, por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento integral do preparo em dobro. A parte agravante sustentou, em síntese, que: houve equívoco escusável no recolhimento do preparo; agiu de boa-fé; não houve intenção de descumprir a determinação judicial; os comprovantes juntados demonstrariam tentativa de regularização; o princípio da primazia do julgamento do mérito autoriza a concessão de nova oportunidade para complementação; a deserção constitui medida excessivamente gravosa; deve ser afastado o não conhecimento do agravo de instrumento. Ao final, requereu o provimento do agravo interno, para afastar a deserção e determinar o regular processamento do agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. A agravante juntou manifestação no mov. 12.1, acompanhada de guia de recolhimento e comprovantes de pagamento, noticiando depósito judicial de parcela vencida em abril de 2026, no valor de R$ 2.237,19, bem como pagamento da parcela de maio de 2026, e reiterando alegações relativas à conduta do banco agravado, à mora do credor e à boa-fé da devedora. É o relatório.
Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Na lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al: "É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.464).
Assim, sendo tempestivo e preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a exame neste agravo interno restringe-se à regularidade do preparo recursal e à possibilidade de afastamento da deserção reconhecida na decisão monocrática. A agravante foi regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em resposta, juntou os documentos de movs. 14 e 16 (autos de agravo de instrumento) A análise minuciosa desses documentos revela que não houve efetivo recolhimento em dobro, como exigido, porquanto os comprovantes apresentados são substancialmente idênticos, correspondendo à mesma operação financeira. Não há qualquer distinção de código de barras, número de boleto, valor global, data, horário ou identificador da transação que permita concluir pela realização de dois pagamentos autônomos. Embora não se possa afirmar má-fé da agravante – a qual não se presume –, a juntada duplicada dos mesmos comprovantes tinha potencial para induzir o Tribunal em erro, uma vez que, ordinariamente, parte-se da premissa de que a documentação apresentada corresponde ao recolhimento que a parte afirma ter realizado. No caso, contudo, a conferência detalhada das guias e dos comprovantes juntados nos movs. 14 e 16 permitiu identificar que não havia dois pagamentos distintos, mas apenas a repetição dos mesmos documentos, o que afasta a conclusão de regular recolhimento do preparo em dobro. Assim, embora a agravante sustente ter agido de boa-fé e invoque o princípio da primazia do julgamento do mérito, permaneceu ausente a comprovação objetiva do recolhimento integral do preparo em dobro.
Além disso, o art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, intimada a parte para recolhimento em dobro, não se admite nova complementação em caso de insuficiência parcial.
Portanto, uma vez não demonstrado o recolhimento integral após a intimação específica para regularização, impõe-se o reconhecimento da deserção, exatamente como consignado na decisão agravada.
Não se identifica, assim, fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática. A manifestação superveniente de mov. 12.1 também não altera a conclusão adotada. Na referida petição, a agravante noticiou o depósito judicial de parcela vencida em abril de 2026, no valor de R$ 2.237,19, bem como o pagamento da parcela de maio de 2026, além de reiterar alegações relativas à conduta do banco agravado, à mora do credor e à boa-fé da devedora.
Entretanto, tais elementos dizem respeito ao mérito do agravo de instrumento originário e à relação contratual discutida nos autos de origem, não à regularidade do preparo recursal. O fundamento da decisão monocrática agravada é estritamente processual: a ausência de comprovação idônea do recolhimento integral do preparo em dobro, após regular intimação da parte recorrente. Assim, ainda que a manifestação de mov. 12.1 reforce a tese da agravante quanto à existência de pagamentos posteriores e à tentativa de manutenção do contrato, ela não demonstra que houve dois recolhimentos autônomos do preparo, tampouco afasta a incidência do art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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