SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061957-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE MENSURÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito instaurado no âmbito de recuperação judicial, pela qual o juízo de origem rejeitou a impugnação, em razão da ausência de liquidez e certeza do crédito pretendido, condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 20.000,00.2. O recurso limita-se à insurgência contra o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a agravante que, diante do elevado valor atribuído à causa e da existência de proveito econômico mensurável, seria obrigatória a observância do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com afastamento da apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, a existência de valor elevado atribuído à causa impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se é cabível o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A apresentação de impugnação ao pedido de habilitação de crédito confere natureza litigiosa ao incidente, tornando devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Os incidentes de habilitação e impugnação de crédito possuem natureza predominantemente declaratória, destinando-se ao reconhecimento da existência, classificação ou sujeição do crédito ao procedimento recuperacional, sem impor condenação patrimonial nem proporcionar proveito econômico imediatamente mensurável.6. O valor atribuído ao crédito discutido não se confunde, por si só, com proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, pois a decisão proferida no incidente limita-se ao reconhecimento da sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial.7. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando inexistente proveito econômico estimável, hipótese que se verifica nos incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial. 8. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo a qual os honorários advocatícios, em incidentes de impugnação de crédito na recuperação judicial, devem ser fixados por equidade diante da inexistência de proveito econômico imediatamente aferível.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.Tese de julgamento: Em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, a inexistência de condenação ou de proveito econômico imediatamente mensurável autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o elevado valor do crédito discutido para impor a incidência da regra do art. 85, § 2º, do mesmo diploma.