Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE MENSURÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito instaurado no âmbito de recuperação judicial, pela qual o juízo de origem rejeitou a impugnação, em razão da ausência de liquidez e certeza do crédito pretendido, condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 20.000,00.2. O recurso limita-se à insurgência contra o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a agravante que, diante do elevado valor atribuído à causa e da existência de proveito econômico mensurável, seria obrigatória a observância do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com afastamento da apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, a existência de valor elevado atribuído à causa impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se é cabível o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A apresentação de impugnação ao pedido de habilitação de crédito confere natureza litigiosa ao incidente, tornando devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Os incidentes de habilitação e impugnação de crédito possuem natureza predominantemente declaratória, destinando-se ao reconhecimento da existência, classificação ou sujeição do crédito ao procedimento recuperacional, sem impor condenação patrimonial nem proporcionar proveito econômico imediatamente mensurável.6. O valor atribuído ao crédito discutido não se confunde, por si só, com proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, pois a decisão proferida no incidente limita-se ao reconhecimento da sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial.7. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade quando inexistente proveito econômico estimável, hipótese que se verifica nos incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial.
8. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo a qual os honorários advocatícios, em incidentes de impugnação de crédito na recuperação judicial, devem ser fixados por equidade diante da inexistência de proveito econômico imediatamente aferível.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.Tese de julgamento: Em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, a inexistência de condenação ou de proveito econômico imediatamente mensurável autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o elevado valor do crédito discutido para impor a incidência da regra do art. 85, § 2º, do mesmo diploma.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061957-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioA empresa autora apelou da sentença[1] que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, nos seguintes termos (M. 59.1): “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos débitos relativos aos valores em aberto provenientes das Notas Fiscais n. 4070, 4071, 4125, 4179 e 4228, diante da fundamentação externada, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, pela taxa legal nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, a contar de cada vencimento, não existindo fundamento legal para a cobrança da taxa de licenciamento no valor de R$ 280.061,42 em 2017.Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% do valor da condenação sopesadas as condições do art. 85, §2º do CPC”. A apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 65.1) que:- requereu tempestivamente a produção de prova oral (M. 46.1);- “A oitiva de testemunhas, assim como o depoimento pessoal dos autores seria imprescindível para esclarecer a forma de contratação, as minucias do contrato, e seus aditivos, mas principalmente, para esclarecer que os licenciamentos foram contratados pela apelada, e disponibilizados, sendo inclusive pagos pela autora, estando a Apelada inadimplente”;- as testemunhas eram essenciais “para comprovar o modus operandi desse tipo de negociação”;- “A R. Sentença violou o contraditório e à ampla defesa visto que não permitiu à apelante a produção de nenhuma das provas orais requeridas, as quais seriam imprescindíveis para o correto entendimento judicial, o que faz em detrimento, consequentemente, à tão visada paridade de armas processual”;- ocorreu cerceamento de defesa;- a sentença desconsiderou a nota fiscal de maior valor;- não pode “prestar esclarecimentos adicionais à Nota Fiscal, que já se encontrava lastreada em Contrato entre as partes, bem como, havia sido objeto de Notificação Extrajudicial”;- “A Nota Fiscal sob nº 4267 foi emitida nos exatos termos da relação negocial, que tratava-se de continuidade de contratos antigos, com alterações pontuais ao tempo que as necessidades da empresa Apelada se alteravam”;- “Para fins de comprovação da origem no gasto contido na referida Nota, há que se fazer a menção de que a Apelante PAGOU por todas as licenças contratadas pela Apelada, conforme se depreende da Nota Fiscal emitida pela empresa SAP DO BRASIL LTDA, sob nº 00145434, datada de 19/06/2017”;- “Da leitura da referida Nota Fiscal, verifica-se a menção de que o Cliente Final das Licenças é a empresa Apelada, NOMA DO BRASIL S.A, e é exatamente a data do mencionado aditivo, ou seja, 01.01.2017 a 31.12.2017. Neste período a Apelante, como consultoria, fez a manutenção das licenças contratadas e mencionadas na nota fiscal”;- “A Empresa SPRO (APELANTE) é uma empresa revendedora de licenças SAP, cujo trabalho é de consultoria e manutenção para utilização de tais licenças. Dessa forma, sem a contratação das Licenças, não existe o trabalho da empresa Apelante. Portanto, não há como se falar em aplicação e validade dos serviços, sem a respectiva compra das licenças necessárias”;- “com a comprovação da origem da Nota Fiscal, existia confirmada relação negocial entre as partes, que perdurou durante anos, não podendo ser invalidada a cobrança sob a justificativa de que “a nota não tem fundamento”;- “a relação negocial transcorreu de forma hígida e ininterrupta durante quase uma década, tendo sido suspensa apenas em decorrência do inadimplemento que deu subsídio ao processo de cobrança”;- “Não é minimamente crível que uma empresa mantenha um contrato por quase uma década com outra, pagando mensalidades e aquisição de licenças, sem ter a entrega correspondente dos produtos e serviços”;- “A Teoria da Aparência é princípio de direito que fundamenta as relações empresariais e, por não estar expresso, é muitas vezes olvidado pelos operadores do direito”;- “a relação jurídica estabelecida entre as empresas resta devidamente comprovada, sendo objeto de reiteradas negociações no transcurso do tempo, de forma que a NOTA FISCAL sob nº 4267 é valida, com base na nota fiscal entre SAP e APELANTE, e com base na aparência ou com base nos documentos apresentados”;- “tendo em vista que o serviço foi efetivamente prestado, ao desconsiderar a cobrança em relação à Nota Fiscal sob nº 4267, cujo valor é de elevada monta, restará manifesto o enriquecimento sem causa da Apelada”.A ré apresentou contrarrazões no M. 68.1.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaA empresa autora (SPRO Consultoria e Informática) narrou na inicial que mantinha relação comercial com a ré (Noma do Brasil S/A) desde 22.12.2008 na área de licenciamento e manutenção de softwares SAP (utilizados em gestão empresarial).Ainda, que em 11.01.2017 foi firmado aditivo contratual para adequação às necessidades da contratante. Pouco após o pacto aditivo, iniciou-se o inadimplemento por parte de Noma do Brasil.Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 568.177,00.Foi apresentada contestação no M. 23.1, na qual confessou a inadimplência em relação a cinco notas fiscais, e no M. 33.1 a ré noticiou o deferimento de seu processo de recuperação judicial.No M. 45.1, a requerida Noma do Brasil informou que pretendia produzir prova oral.A autora requereu juntada de documentos e a oitiva pessoal da requerida e também de testemunhas (M. 46.1).Por determinação do juízo, a autora juntou seis notas fiscais no M. 51.A decisão saneadora de M. 53.1 afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Também foi afastada a tese de prescrição. Indeferiu a produção de novas provas e anunciou o julgamento antecipado da lide.Sobreveio a sentença ora recorrida. Do cerceamento de defesaNa inicial da presente ação de cobrança a autora, ora apelante, alegou que seis notas fiscais restaram sem pagamento.Na contestação (M. 23.1), a ré confessou que devia cinco das notas, todas relativas ao serviço de consultoria e manutenção de sistemas.A sexta nota fiscal, contudo, no valor primitivo de R$ 280.061,42, continua controvertida. O documento foi juntado no M. 51.7 e diz respeito ao licenciamento do software para o ano de 2017.A sentença acolheu o argumento defensivo de que não havia provas da contratação da obrigação, ressaltando que, ainda que nas contratações originais houvesse previsão desta taxa (de licenciamento), no aditivo datado de 11.01.2017 (M. 1.11), não houve previsão expressa neste sentido.Salientou a julgadora, por fim, que não havia provas a sustentar a pretensão de cobrança da sexta nota fiscal: “Desse modo, diante dos termos acima indicados, vislumbro parcial razão à parte requerida ao apontar que não existe fundamento legal para a cobrança da taxa de licenciamento no valor de R$ 280.061,42 em 2017.Saliento ainda, que nos fundamentos da exordial, a parte requerente não apresentou argumentos para justificar o valor apontado na Nota Fiscal e que a partir da análise documental, não há demonstração da regularidade da cobrança.Assim, nos termos do art. 373, I do CPC, o autor não se incumbiu em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de modo, que resta a esta julgadora reconhecer a ilegalidade da cobrança indicada na Nota Fiscal n. 4267”. No presente apelo, a recorrente alega que teve seu direito de produzir provas prejudicado, especialmente a prova oral.Argumenta ainda que a oitiva de testemunhas, assim como o depoimento pessoal dos autores seria fundamental “para esclarecer a forma de contratação, as minúcias do contrato, e seus aditivos, mas principalmente, para esclarecer que os licenciamentos foram contratados pela apelada”. Vale anotar que na petição de M. 46.1 a autora requereu, além da produção da prova oral, a produção de novas provas documentais, as quais estavam sendo providenciadas e seriam “primordiais para elucidação do feito, especialmente, por comprovarem de forma cabal as negociações e valores pleiteados”.A decisão de M. 53.1, contudo, indeferiu ambas as pretensões: “A matéria do presente feito é jurídica e o ônus probatório não exerce influência sobre ela, de forma que a mantenho nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em outros termos, não há matéria fática a ser comprovada, logo, não há hipossuficiência a ser reconhecida.A matéria controvertida é unicamente de direito e, por conta disso, os autos encontram-se prontos para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC”. Nota-se que os argumentos da decisão de M. 53.1 são opostos à conclusão da sentença, que apontou a carência de provas a amparar a tese autoral.A situação recomenda a cassação da sentença, conforme consolidado entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . 1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar o entendimento desta Corte à situação de fato descrita pelas instâncias de origem. 2. Há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2480349 SP 2023/0376404-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Relevante mencionar que não apenas a prova testemunhal poderia, em tese, alterar a conclusão do julgado.No apelo, a autora colacionou nota fiscal de pagamento do licenciamento em debate para a detentora dos direitos, a empresa SAP Brasil Ltda. Tal documento, se aceito pelo juízo singular após ponderar sua juntada tardia (art. 435 do CPC), também poderia, hipoteticamente, comprovar o postulado da parte requerente.Resta evidente, então, que o julgamento antecipado do feito causou prejuízo à autora, especialmente porque a sentença foi fundamentada na ausência de provas da alegação inicial.Diante de tal quadro, não resta alternativa senão a de reconhecer o cerceamento do direito de defesa e cassar a sentença, a fim de que o feito retorne à origem e lá seja oportunizado às partes produzirem as provas que considerarem relevantes para o desenlace do feito.As demais questões suscitadas neste recurso, assim, restam prejudicadas. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da autora para reconhecer o cerceamento de defesa e cassar a sentença, para que seja oportunizada a produção da prova requerida.
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