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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Raul Eloir Rosa em face da r. sentença (mov. 163.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0003821-44.2022.8.16.0123, que julgou “procedentes” os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de: i) indenização por danos morais no importe de R$15.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso pela taxa Selic, deduzido o IPCA; ii) indenização por lucros cessantes na quantia correspondente à diferença entre a renda média do demandante e o valor do benefício recebido no período de incapacidade laboral temporária (27.10.2021 a 04.08.2022), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos desde cada parcela vencida ou vincenda; iii) pensão mensal vitalícia no montante 12,5% da renda média do requerente no momento do ato ilícito (R$2.500,00), com correção monetária IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada parcela vencida ou vincenda, relegando a constituição de capital para a fase de cumprimento de sentença.Em razão da sucumbência mínima do requerente, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Raul Eloir Rosa interpôs apelação cível (mov. 166.1), alegando, em suma, que a média dos valores recebidos por ele nos últimos dez meses foi de R$2.851,24, não R$2.500,00, ponderando que os descontos de INSS e IRPF são feitos pelo empregador ou declarados pelo próprio autor, não se enquadrando a situação em nenhuma das hipóteses. Diante disso, postulou que os lucros cessantes sejam calculados sobre a média integral dos vencimentos, sem as retenções mencionadas, tampouco dedução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. Com relação à pensão mensal vitalícia, pleiteou “seja deferido o valor em parcela única, incida 13º e férias + 1/3, a expectativa de vida deve ser auferida pela tabela do IBGE, a constituição de capital deverá ser imediata, e os valores deverão ser atualizado anualmente pelos índices oficiais” (sic – p. 05). Ademais, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$50.000,00, explicando que ficou com cicatrizes permanentes e pinos cirúrgicos no pé, o que altera a harmonia física e causa desconforto visual. Por fim, pugnou pela majoração da indenização por danos morais para R$70.000,00 e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 167.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 163.1, p. 01/03): Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Raul Eloir Rosa em face de Márcio José Ribas Dacorreio.Argumenta a parte autora que: (i) em 27/10/2021, por volta das 20h30min, foi vítima de disparo de arma de fogo efetuado pelo réu Marcio José Ribas Dacorreio, enquanto se encontrava na Leitaria Palmense, às margens da PR280, em Palmas/PR, ocasião em que o demandado, alcoolizado, portava arma de fogo e agiu de forma negligente, imprudente e com imperícia; (ii) o réu efetuou disparos que atingiram o pé esquerdo do autor, causando fratura cominutiva do segundo metatarso, conforme boletim de ocorrência, inquérito policial nº 67050/2022 e prontuários médicos, não tendo prestado socorro à vítima; (iii) em razão dos ferimentos, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico, com inserção de pino, permaneceu internado, fez uso contínuo de medicamentos e passou a apresentar evolução do quadro para pseudoartrose, com dores persistentes e possibilidade de necessidade de novo procedimento cirúrgico (enxerto ósseo); (iv) o autor, trabalhador rural, ficou afastado de suas atividades laborais entre 27/10/2021 e 04/08/2022, período em que teve reconhecida administrativamente sua incapacidade pelo INSS, com concessão de auxílio-doença, sofrendo significativa perda de rendimentos; (v) sustenta estar caracterizada a responsabilidade civil do réu, nos termos dos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, uma vez demonstrados a conduta ilícita, o dano, o nexo causal e a culpa exclusiva do demandado; (vi) pleiteia indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, correspondentes aos salários, 13º, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e demais verbas que deixou de perceber durante o afastamento, ainda que tenha recebido benefício previdenciário, por se tratarem de verbas de natureza diversa; (vii) requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ou em parcela única, diante da redução permanente e parcial da capacidade laboral, estimada inicialmente em, no mínimo, 50%, conforme parâmetros da tabela SUSEP, a ser apurada por perícia médica judicial; (viii) pleiteia a constituição de capital pelo réu para garantir o pagamento da pensão mensal, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil e da Súmula 313 do STJ; (ix) sustenta o cabimento de indenização por danos morais, em razão do sofrimento físico e psicológico, do trauma do disparo, do afastamento do trabalho, da perda de renda, das dificuldades financeiras enfrentadas (inclusive em momento posterior ao nascimento de sua filha) e das sequelas permanentes, requerendo a fixação do valor em R$ 70.000,00; (x) requer também indenização por danos estéticos, decorrentes das cicatrizes, deformidades, redução da funcionalidade do membro atingido e alteração permanente do aspecto físico, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00, cumulativamente ao dano moral (Súmula 387 do STJ); (xi) postula a concessão do benefício da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (xii) ao final, requer a procedência total da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão vitalícia), danos morais e danos estéticos, além das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 212.000,00.A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado no mov. 29.1.O réu apresentou contestação no mov. 31.1, alegando, em síntese, que: (i) reconhece que, em 27/10/2021, durante confraternização realizada na Leiteria Palmense, ocorreu disparo de arma de fogo que atingiu o pé esquerdo do autor, assumindo a responsabilidade pelo ocorrido e a existência do boletim de ocorrência e do inquérito policial; (ii) contesta diversas alegações feitas na petição inicial, afirmando que houve exageros e inverdades, especialmente quanto à alegação de ausência de socorro, sustentando que prestou atendimento imediato, conduziu outra vítima ao hospital, acompanhou o autor nos atendimentos médicos posteriores e arcou integralmente com despesas médicas, comprovadas por notas fiscais e conversas juntadas aos autos; (iii) afirma que o autor recebeu todo o tratamento necessário, inclusive consulta especializada em Pato Branco/PR, retirada do pino em consultório médico, exames e acompanhamento posterior, não tendo sido abandonado à própria sorte; (iv) impugna o pedido de lucros cessantes, sustentando que o autor permaneceu afastado pelo INSS e recebeu auxílio doença, não tendo comprovado o valor percebido nem demonstrado efetiva diferença a ser indenizada, nos termos do art. 373, I, do CPC; (v) aponta que a remuneração indicada pelo autor é variável, composta por horas extras e reflexos, não podendo ser considerada renda fixa mensal, reputando incompatível e especulativo o valor de R$ 70.000,00 pleiteado a título de lucros cessantes; (vi) sustenta que a apuração dos danos materiais deve observar critérios técnicos e cálculo médio de rendimentos, vedada a fixação por mera estimativa ou suposição; (vii) refuta o pedido de pensão mensal vitalícia, afirmando que somente é cabível em casos de incapacidade permanente, o que não restou comprovado, ressaltando que o autor retornou ao trabalho após a alta previdenciária, inexistindo laudo médico que comprove redução definitiva da capacidade laboral; (viii) defende que eventual grau de redução funcional deve ser apurado por perícia médica judicial, não podendo ser presumido percentual de 50% de incapacidade; (ix) impugna o pedido de constituição de capital, argumentando que não há risco de inadimplemento, que é pessoa física idônea, que assumiu o erro, prestou assistência ao autor e que a medida é inadequada ao caso concreto; (x) quanto aos danos morais, afirma que o valor pleiteado de R$ 70.000,00 é excessivo e desproporcional, devendo eventual indenização observar a extensão do dano, o tempo de afastamento, a remuneração do autor e a circunstância de o réu ter prestado socorro e assistência médica; (xi) impugna os danos estéticos, sustentando que a cicatriz existente no pé do autor não é aparente, visível ou geradora de constrangimento social, não justificando a indenização no patamar requerido de R$ 50.000,00; (xii) requer, ao final, a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção de todas as provas admitidas em direito.Réplica apresentada no mov. 34.1.A parte ré requereu a produção de prova pericial, oral e documental.A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral.Decisão saneadora proferida no mov. 42.1, oportunidade em que foram fixados os seguintes pontos controvertidos:a) responsabilidade da requerida nos danos sofridos pelo autor; b) os limites dos danos materiais e estéticos sofridos; c) a existência de dano moral; d) a fixação do quantum debeaturFoi deferida a produção de prova documental e pericial.Após a oposição de embargos, foi excluído o ponto controvertido ‘a’.Laudo pericial apresentado no mov. 88.1.Complementação ao laudo apresentada no mov. 95.1.Por decisão proferida no mov. 103.1, foram rejeitadas as impugnações ao laudo pericial, o qual foi homologado.Processo administrativo de concessão de benefício previdenciário juntado aos autos no mov. 129.2.Informações sobre o processo criminal apresentadas no mov. 142.Foi anunciado o julgamento antecipado da demanda (mov. 150.1).As partes apresentaram alegações finais no mov. 153 e 156. A r. sentença julgou “procedentes” os pedidos iniciais (mov. 163.1), daí advindo o apelo (mov. 166.1). Lucros cessantes Não há controvérsia, nesta instância, quanto à responsabilidade do réu pelos disparos efetuados por arma de fogo que atingiram o pé esquerdo do demandante no dia em 27.10.2021, por volta das 20h30min, na Leitaria Palmense, em Palmas, discutindo-se somente o valor e a extensão da condenação. Em relação aos lucros cessantes, o requerente comprovou que, no mês do evento danoso, atuando como trabalhador agropecuário, recebeu salário líquido de R$2.499,59 (mov. 1.15), o qual se aproxima da média realizada na sentença, com base nos dez últimos salários percebidos, descontados INSS e IRPF, no montante de R$2.500,00.Ocorre que, diversamente da pretensão recursal, o valor a ser utilizado para fins de lucros cessantes deve ser o salário líquido, pois foi o que o autor razoavelmente deixou de lucrar no período em que precisou ficar afastado da atividade laboral (27.10.2021 a 04.08.2022), consoante dispõe o art. 402 do Código Civil[1].Assim, não merece alteração o valor base utilizado pela MMª Juíza para fixação dos lucros cessantes e, consequentemente, da pensão mensal.Dito isso, embora o apelante tenha recebido auxílio-doença durante o período de recuperação (mov. 1.4, p. 04 – 12.11.2021 até 04.08.2022), o caráter das verbas é distinto e independente, não havendo bis in idem, porquanto o benefício previdenciário é assegurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto os lucros cessantes configuram indenização pelos prejuízos decorrentes da inatividade do ofendido.Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba, sendo possível a cumulação de ambas as verbas.(...)(REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – (...) (5) LUCROS CESSANTES – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO DA AUTORA, SEM O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO, DURANTE O PERÍODO DA CONVALESCENÇA (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000752-19.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.05.2026) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RENDIMENTO MENSAL EFETIVAMENTE PERCEBIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 3. Por se tratar de verbas de natureza distinta, os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário (in casu, auxílio-doença). (...).(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003045-39.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.05.2026) (grifei) Portanto, durante o período de convalescença, o demandante deve receber, a título de indenização por lucros cessantes, o valor integral de R$2.500,00, sem desconto do benefício previdenciário recebido. Pensão mensal vitalícia Com relação ao pensionamento vitalício mensal, como mencionado, foi comprovado que, na época do fato, o autor laborava como trabalhador agropecuário, recebendo renda líquida média de R$2.500,00 por mês (mov. 1.15), sendo que, conforme o laudo pericial, ele ficou com incapacidade parcial no pé esquerdo, com perda funcional de 12,5% (25% x 50%) (mov. 88.1, p. 07 e 95.1), o que resulta na quantia mensal de R$312,50. Consoante entendimento da Corte Superior, “comprovada a atividade laborativa e o vínculo empregatício da parte autora, as verbas relativas a gratificação de férias e ao décimo terceiro salário devem integrar o cálculo do valor da pensão mensal vitalícia. Precedentes” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).Quanto às prestações vencidas, o termo inicial é a data em que foi encerrado o período de afastamento do trabalho, ou seja, 04.08.2022, já que os lucros cessantes são devidos até o referido marco, o que não foi impugnado pelos litigantes, com pagamento em parcela única, observados os consectários legais delineados na origem, porquanto não impugnados especificamente.Por outro lado, no tocante às prestações vincendas, de modo a garantir o poder aquisitivo da moeda, deve haver atualização monetária anual todo mês de outubro pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e do Tema nº 1.368 do STJ.A propósito, ressalto que não deve haver quitação em parcela única, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não se sabendo quando o beneficiário virá a óbito, daí porque eventual pagamento antecipado poderia configurar enriquecimento indevido. Ademais, tratando-se de pensão vitalícia, não há que se falar em pagamento considerando a média de expectativa de vida pelo IBGE.Com relação à constituição de capital, consoante o art. 533, caput do CPC, “quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão”.Em consonância, a Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”Desse modo, deve o réu constituir capital, cuja renda assegure o pagamento mensal do valor fixado.Nesse sentido: Responsabilidade civil. Acidente de Trânsito. Indenização por danos materiais, estéticos e morais. Sentença de procedência dos pedidos iniciais e de procedência da lide secundária. Apelações cíveis. 04 (quatro) apelos. (...) 15. “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.”.(...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015864-92.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 13.04.2026) (grifei) Destarte, o recurso merece parcial acolhimento neste tópico para que integrem a pensão mensal vitalícia as verbas relativas à gratificação de férias e ao décimo terceiro salário, com o pagamento das prestações vencidas em parcela única, devendo as vincendas ser atualizadas monetariamente pela taxa Selic todo mês de outubro, com a constituição de capital pelo demandado para assegurar o cumprimento da obrigação. Danos estéticos O dano estético é um defeito físico capaz de causar no ofendido sensação de angústia e inferioridade. Trata-se, pois, de deformidade física aparente, diferentemente do dano moral, motivo pelo qual é possível a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça[2].Leciona Arnaldo Rizzardo: Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é a amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento.Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagrabilidade.(...)Diríamos que a aparência é de capital importância no sucesso de muitas profissões. Para a própria realização como pessoa, no lado humano, pessoal, psíquico e social, o porte, os traços fisionômicos, a simetria corporal e outras características significam o sucesso ou a frustração em muitos setores da vida. De modo que um indivíduo prejudicado no aspecto estético encontra maior dificuldade na subsistência em um mundo que se apega excessivamente a valores exteriores. (...) (Responsabilidade civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 215/216) No caso, em que pese a perícia judicial tenha entendido pela existência de dano estético em grau 1, numa escala de seis graus de gravidade crescente (mov. 88.1, p. 07), a cicatriz no pé esquerdo do requerente é quase imperceptível e está, em sua maior parte, coberta por pelos, não sendo de fácil visualização. Confira-se (mov. 88.1, p. 03):
Desse modo, não é possível concluir pela configuração de danos estéticos, pois não há alteração no aspecto físico do apelante que cause desagrado ou repulsa ao observador.Assim, a r. sentença deve ser mantida neste ponto. Valor da indenização por danos morais O demandante postulou a majoração da indenização por danos morais, fixada na r. sentença em R$ 15.000,00.A este respeito, o arbitramento da indenização deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais. No caso, o ilícito cometido pelo réu, que efetuou disparos de arma de fogo inadvertidamente, vindo um deles a atingir o pé esquerdo do requerente, acarretou “fratura cominutiva de segundo metatarso e lesão de partes moles do pé esquerdo” (sic – mov. 88.1, p. 06), sendo necessária cirurgia, com consolidação médico-legal da lesão apenas em 04.08.2022 (mov. 88.1, p. 06). Conforme mencionado, a lesão acarretou déficit funcional de 12,5%, com diminuição leve de mobilidade de segundo e terceiro dedos do pé esquerdo, além de diificuldade para andar na ponta do pé (mov. 88.1, p. 03).Quanto às condições econômicas das partes, o autor é beneficiário da gratuidade judicial (mov. 8.1), sem maiores informações sobre as condições financeiras do apelado, que se qualificou como vendedor (mov. 31.1, p. 01) arcou com o pagamento dos honorários periciais (mov. 77.2).Diante disso, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação do enriquecimento indevido e da uniformização da jurisprudência, majoro a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362 do STJ), mantidos os demais consectários legais delineados na origem, dada a ausência de insurgência recursal específica. Honorários advocatícios Por fim, o requerente postulou a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.A este respeito, o art. 85, §2º, do CPC assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, quando o magistrado aplica a referida norma, deve atentar ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido.E, ao assim proceder, atende para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes para a profissão do advogado ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para a parte que com eles arcará.No caso, a ação foi ajuizada em 18.10.2022 (mov. 1.1), sendo necessária a realização de perícia médica (mov. 88.1 e 95.1), com a prolação da sentença em 16.04.2026 (mov. 163.1).Por outro lado, deve ser sopesado que o valor da condenação representa quantia considerável, de modo que entendo adequado o importe de 10% arbitrado na origem, até porque sequer houve fundamentação no apelo para a pretendida majoração, sendo bastante genéricas as alegações da parte neste particular (mov. 166.1, p. 07).Portanto, deve ser mantida a r. sentença quanto ao ponto. Honorários recursais Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ e não havendo condenação do demandante na origem, é descabido o arbitramento de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pelo autor para: i) afastar o desconto dos valores recebidos a título de benefício previdenciário da indenização por lucros cessantes; ii) incluir na pensão mensal vitalícia as verbas relativas à gratificação de férias e ao décimo terceiro salário, com o pagamento das prestações vencidas em parcela única, devendo as vincendas ser atualizadas monetariamente pela taxa Selic todo mês de outubro, com a constituição de capital pelo demandado para assegurar o cumprimento da obrigação; iii) majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, com correção monetária a partir desta sessão de julgamento, nos termos da fundamentação.
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