Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Marta Monteiro demanda a declaração de inexigibilidade de débito, repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, em virtude de descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrente de contribuição sindical não solicitada pela parte autora, em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil SINAB.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 51.1).Inconformada, a autora interpõe apelação cível. Sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem jamais autorizar filiação associativa. Alega que a sentença valorizou indevidamente documentos frágeis apresentados pela ré, como foto de documento pessoal, selfie e suposto termo eletrônico, os quais não comprovam manifestação válida de vontade nem autorização expressa para descontos previdenciários. Afirma que tais elementos apenas demonstram sua identidade, e não a contratação. Defende que o documento principal juntado pela ré corresponde a bilhete de microsseguro, sem prova técnica idônea de assinatura eletrônica ou de contratação regular. Argumenta, ainda, que seu depoimento pessoal foi interpretado de forma equivocada, pois apenas reconheceu ser a pessoa retratada nos documentos, sem admitir a contratação. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar inexistente a relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (mov. 58.1).O recurso foi respondido (mov. 62.1).É o relatório.
§ 2. Mérito 2.1. A parte autora ajuizou a presente demanda para contestar os descontos irregulares em seu benefício previdenciário relativo à contribuição sindical, cuja contratação alega desconhecer. Pois bem. Nas declaratórias negativas, deduzindo o requerente uma negativa absoluta (por exemplo, a ausência do negócio entre o autor e o réu), não lhe caberá o ônus de provar a inexistência do negócio; o encargo da prova do fato positivo (ou, melhor, da existência do negócio) será todo do réu. Deduzindo, no entanto, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do demandado, a ele competirá o correspondente ônus da prova, de acordo, aliás, com as regras do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a distribuição do onus probandi, por outras palavras, não importa a posição de autor ou de réu, mas a natureza dos fatos alegados: se o devedor tomar a iniciativa e negar a existência do direito de crédito, ao credor, na declaratória negativa, incumbirá a prova desse direito; agora, se o solvens alegar nessa sua iniciativa judicial a extinção da dívida pelo pagamento ou alguma exceção substancial, como a do contrato não cumprido, caberá a ele o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Tudo se passará como se o credor ajuizasse a ação de cobrança: (i) diante da atitude do devedor negando a existência do negócio, ao autor restaria o ônus de provar o ato jurídico etc.; (ii) diante da atitude do réu admitindo a existência do negócio, mas alegando, em contrapartida, por exemplo, o pagamento, a ele, réu, competiria o ônus da prova correspondente.Nesse sentido:Se o autor alega negativa absoluta (por exemplo, que jamais celebrou qualquer negócio com o réu) estará desonerado da prova de tal alegação, embora, insista-se, não possa furtar-se ao encargo de provar o interesse jurídico na decisão (condição da ação). O mesmo não ocorrerá, porém, se o autor alegar fato extinto, modificativo ou impeditivo[1].In casu, a parte ré não logrou êxito em comprovar o vínculo associativo da autora com o sindicato que justificasse o desconto mensal de R$41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos) no seu benefício previdenciário, uma vez que o documento acostado aos autos não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.A cópia de documento pessoal e a fotografia da parte autora (mov. 20.2/20.3) não são suficientes quando possível obtê-los por terceiros. Além disso, o documento de mov. 20.6 não possui qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização, IP e ID do dispositivo eletrônico em que foi realizada a operação. O que, mais uma vez, corrobora a conclusão da inexistência do aceite na contratação do empréstimo.Assim, diante da não comprovação de que a suposta avença foi celebrada por meio de assinatura digital em contrato eletrônico certificado por terceiro desinteressado – autoridade certificadora – tais documentos não expressam qualquer segurança da contratação, configurando, em verdade, documentos produzidos unilateralmente.Desse modo, não tendo a parte ré comprovado o vínculo associativo e autorização do desconto no benefício previdenciário da autora, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como o dever de indenizar da parte ré. Nesse sentido já decidiu esta Décima Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO AUTOR. ÔNUS DA DEMANDADA DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE, ALÉM DE CONTER RESPOSTAS LACÔNICAS DO INTERLOCUTOR, FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.2. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER DE MODO DOBRADO, POIS TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM DEPOIS DE 30.03.2021.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE SEM PRÉVIA PACTUAÇÃO. APELADO IDOSO E BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. COBRANÇA QUE PERDUROU POR MESES. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003077-69.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024).2.2. Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes e não comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual cabível a restituição dos valores descontados indevidamente.Sobre a restituição de valores, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos embargos de divergência n. 676.608/RS, firmou as seguintes teses e modulou os seus efeitos: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.Com efeito, a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados se sujeita: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30/03/2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30/03/2021.Na casuística, considerando que o histórico de créditos que acompanha a exordial (mov. 1.6) revela que os descontos se iniciaram em março de 2022, sendo posteriores à data de julgamento dos embargos de divergência n. 676.608/RS (30/03/2021), a restituição dos valores deve ser realizada na forma dobrada, diante da desnecessidade de demonstração de má-fé na conduta da associação ré.Portanto, deve ser determinada a repetição do indébito na forma dobrada para todo o período em que foram realizados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.Registre-se que na restituição dos valores deve incidir correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmulas 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de quando deverá haver atualização monetária pela taxa Selic.2.3. Quanto à condenação em danos morais, compreende-se que, uma vez reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos descontos na folha de pagamento, a indenização é medida que se impõe.Primeiro porque o direito à aposentadoria é um direito fundamental, pois se relaciona de perto ao mínimo existencial a que todos possuem direito, e em especial um hipossuficiente, alguém que, não possui mais saúde ou disposição para o trabalho. Sob esse aspecto já seria possível falar, como consequência da redução do valor da aposentadoria, em dano moral, em ofensa a um direito fundamental, substrato do conceito de dano moral, que compreende toda ofensa a uma dimensão da dignidade da pessoa humana, assegurada, essa dimensão, por algum direito fundamental.Segundo porque a aposentadoria tem, sem dúvida alguma, um componente emocional e muito humano que não é possível desprezar sem que o Direito se descomprometa com a realidade e abdique, com isso, da função que lhe é própria: solucionar conflitos de interesses de maneira justa: a preocupação com o futuro do aposentado. A redução do valor da aposentaria, já ínfimo, nesse quadro, materializa-se como um pesadelo. Uma situação perturbadora, que, id quod plerumque accidit, influi negativamente no estado de espírito de qualquer pessoa, de modo particular de alguém já fragilizado de espírito e de corpo pelas constantes adversidades da vida. Há um sofrimento, sem dúvida, e um sofrimento relevante. Há, enfim, um dano moral, que consiste precisamente na ofensa a alguma dimensão da dignidade da pessoa humana, o que ocorre de regra quando o ofensor, com o seu ato, violar algum direito do ofendido, como o direito fundamental à integridade psíquica.Nesse sentido, é o entendimento unânime desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE UMA DAS CORRÉS – (1) NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES – INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO QUE RESULTA NA FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – (2) DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM ORIGEM EM EMPRÉSTIMOS, CUJA CONTRATAÇÃO FOI NEGADA PELA AUTORA – OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE, COM FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO E RISCO DA ATIVIDADE – SÚMULA 479 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CONFIGURADO – PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001255-57.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.10.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE.INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, AO DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ORIGINÁRIA E À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002439-10.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2024).Diante disso, decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[2], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil.Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, aceitas na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, pois afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.[3] E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.[4] O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir na compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável, (ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido.[5]Na casuística, a parte autora percebe a título de benefício previdenciário a quantia média líquida de R$741,66 por mês, conforme histórico de créditos acostados à mov. 1.6 dos autos, e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A ré, por outro lado, possui excelente capacidade-econômica, atuando em território nacional na prestação de serviços previdenciários e de seguros. Assim, sopesando as particularidades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta colenda Câmara em situações análogas, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para inibir a falha na prestação de serviço e reparar os dissabores suportado pela apelante sem incorrer em enriquecimento ilícito.Desse modo, deve ser reformada a sentença neste aspecto, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deve ser corrigida monetariamente pela Taxa Selic a partir deste acórdão (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n° 54 do STJ. Os juros de mora incidem até o início da aplicação da Taxa Selic (arbitramento), momento em que esta passa a ser utilizada de forma exclusiva, uma vez que contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.Nesses termos, deve ser dado provimento ao recurso do autor para julgar procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenar a ré à restituição dos valores cobrados indevidamente na forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do acolhimento do recurso, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, devendo a parte ré se responsabilizar integralmente pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
|