SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061965-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e preclusão por ausência de recolhimento de custas para perícia. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, na qual foi homologado cálculo apresentado pela parte exequente. A parte executada questionou a ausência de fundamentação adequada da decisão, alegou necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para análise técnica dos cálculos e pediu a reforma da decisão para possibilitar a apresentação de memória complementar e a suspensão da execução até o julgamento final do recurso. A decisão recorrida fundamentou-se na preclusão decorrente da não comprovação do recolhimento das custas para a perícia contábil, mantendo o valor homologado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução, sem demonstração técnica e fundamentada do valor correto, deve ser conhecida e acolhida, especialmente diante da ausência de recolhimento das custas para análise contábil e da preclusão decorrente da inércia da parte executada. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de fundamentação adequada e por não ter sido apresentada memória de cálculo detalhada, conforme exige o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. Houve preclusão em razão da inércia da parte executada, que não recolheu as custas para a análise contábil, mesmo após intimação e prazo improrrogável. 5. A ausência de recolhimento das custas e a impugnação genérica impedem a realização da prova técnica pela contadoria judicial, não configurando cerceamento de defesa. 6. A concordância da parte exequente com os cálculos da contadoria não implica reconhecimento da impugnação, mantendo-se os valores homologados. 7. A decisão está em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da cooperação processual e da preclusão, não havendo necessidade de reabertura da fase processual para nova análise dos cálculos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada e demonstrar tecnicamente o excesso de execução sob pena de não conhecimento, sendo imprescindível a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não sendo suficiente alegação genérica ou abstrata para afastar a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 93, IX, 489, § 1º, 507, 523, § 1º, 524, 525, §§ 4º e 5º; CC, art. 884; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067564-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.