Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica e requisitos para sua comprovação. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantendo a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, diante da comprovação de que os recursos são essenciais para o pagamento de funcionários, despesas operacionais e manutenção do capital de giro da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que manteve a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, diante da alegação de ausência de comprovação da essencialidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial e da inaplicabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC à pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos legais para seu acolhimento.4. O acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a comprovação da essencialidade dos recursos para a manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica.5. A parte executada demonstrou a situação de endividamento, baixa liquidez e a essencialidade dos valores bloqueados para o capital de giro e pagamento de despesas operacionais, justificando a impenhorabilidade.6. Embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o conteúdo do acórdão.7. O requisito de prequestionamento está superado, não sendo necessária a menção expressa a dispositivos legais quando as teses jurídicas foram enfrentadas no acórdão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil aplica-se à pessoa jurídica somente quando comprovada a destinação dos valores ao pagamento de salários ou sua essencialidade à manutenção da atividade empresarial, não sendo admitida presunção de impenhorabilidade sem demonstração concreta da inviabilidade da atividade em decorrência da constrição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025 e 833, incs. IV e X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2007; STJ, REsp 855.073/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.06.2007; STJ, REsp 1.707.981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.11.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061972-42.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0061972-42.2026.8.16.0000 ED, da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é Embargante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso Pr/Sp e Embargado Andrio Gandin e outros.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento nº 0002488-96.2026.8.16.0000, ao qual foi negado provimento por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 27.1):“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em execução de título extrajudicial, na qual o juiz manteve o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da empresa executada, alegando que a quantia era essencial para a manutenção de suas atividades e que não havia contradição ou omissão na decisão anterior. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao não considerar a possibilidade de penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica e a necessidade de satisfação do crédito do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica é válida, considerando a alegação da inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade de quarenta salários mínimos à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo fundamentou adequadamente a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores, não havendo omissão ou contradição. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos pode ser aplicada em favor de pessoas jurídicas, desde que comprovada a essencialidade dos valores para a atividade empresarial. 5. A parte executada comprovou que os valores bloqueados são essenciais para a manutenção de suas atividades, apresentando documentação que” demonstra a necessidade dos recursos para pagamento de funcionários e despesas operacionais. 6. A manutenção da impenhorabilidade dos valores é necessária para garantir a continuidade das atividades da empresa, respeitando o princípio da dignidade humana e a proteção ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não se aplica automaticamente a quantias inferiores a 40 salários-mínimos, sendo necessária a comprovação da essencialidade desses valores para a manutenção da atividade empresarial e a subsistência da empresa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AREsp nº 2020396 /SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028737-60.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 16.08.2021.”O agravante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois, embora tenha reconhecido, em tese, que a impenhorabilidade de ativos financeiros de pessoa jurídica exige comprovação da essencialidade dos valores à manutenção da atividade empresarial, deixou de enfrentar ponto central suscitado, consistente na necessidade de demonstração cabal, contemporânea e efetiva de que a constrição inviabilizaria o exercício da atividade empresarial; b) não foi analisada a tese de inaplicabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil à pessoa jurídica, porquanto referido dispositivo visa assegurar o mínimo existencial ao devedor pessoa física; c) o acórdão embargado limitou-se a afirmar que a conta bloqueada seria utilizada para pagamento de funcionários e despesas operacionais, bem como que os valores seriam indispensáveis ao capital de giro, sem examinar se a documentação apresentada comprova, de forma concreta e inequívoca, a inviabilidade da atividade empresarial decorrente da constrição; d) não é suficiente a alegação genérica de utilização da conta para pagamentos ordinários, tampouco a juntada de documentos contábeis unilaterais desacompanhados de prova efetiva de comprometimento integral da operação empresarial; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite presunção de impenhorabilidade em favor de pessoa jurídica, sendo inaplicável, em regra, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por estar direcionado à proteção do mínimo existencial da pessoa física; f) a ausência de prova específica acerca da essencialidade dos valores bloqueados deve ser resolvida em favor do credor, conforme entendimento consolidado; g) os embargos de declaração não têm por finalidade rediscutir matéria já decidida, mas suprir omissão relevante e delimitar a matéria para fins de pré-questionamento, viabilizando o acesso à instância superior; h) ao final, requereu o provimento dos embargos de declaração exclusivamente para fins de pré-questionamento das matérias e dispositivos legais invocados.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos.Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício, uma vez que acórdão está devidamente fundamentado e adequado às razões recursais da parte.Aduz o embargante que a decisão é omissa, porquanto não teria enfrentado ponto central do recurso, consistente na alegada ausência de demonstração cabal, contemporânea e efetiva de que a constrição inviabilizaria o exercício da atividade empresarial, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite presunção de impenhorabilidade em favor da pessoa jurídica.Contudo, sem razão.Isso porque o acórdão estabeleceu, de forma clara, o não provimento do recurso interposto pelo banco exequente, ora embargante, mantendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da pessoa jurídica. Vejamos:“O artigo 833 do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”Contudo, revela-se oportuno ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se anteriormente no sentido de atribuir interpretação extensiva à disposição do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil com relação não apenas às contas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Todavia, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente aos valores mínimos à subsistência da parte. Afinal, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que disso excede.Diante deste cenário, pacificou-se novo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, no sentido de que não se mostra razoável que toda e qualquer verba inferior a 40 salários-mínimos seja considerada impenhorável, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:(...)Ressalta-se, portanto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil em favor da pessoa jurídica apenas quando comprovada a destinação dos valores ao pagamento de salários ou sua essencialidade à manutenção da atividade empresarial. No caso dos autos, foi bloqueado, via Sisbajud, o valor de R$ 9.762,88 (nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) da pessoa jurídica devedora, conforme mov. 111.1 de origem. Além dos valores serem inferiores a 40 salários-mínimos, a parte executada se desincumbiu de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira ou destinada a assegurar o desenvolvimento empresarial. A executada demonstrou que a conta bloqueada é utilizada para o pagamento de funcionários e despesas operacionais, sendo os valores indispensáveis ao capital de giro e à própria subsistência da empresa. Para tanto, juntou balancete (mov. 114.3), holerites de funcionários (mov. 114.4), demonstrativos de despesas (movs. 114.6, 114.8 e 114.10), contrato de locação (mov. 114.12), cobrança de fornecedor (mov. 114.13) e relação de débitos a vencer (mov. 114.14). Quanto à situação financeira da empresa, verificam-se endividamento e baixa liquidez, além de obrigações com fornecedores e necessidade de adimplir a folha salarial, o que evidencia reduzida disponibilidade financeira para a manutenção de suas atividades. Somam-se a isso despesas com locação, fornecedores e custos operacionais usuais, os quais foram anexados aos autos, reforçam a essencialidade dos valores bloqueados. Por essas razões, é possível manter a impenhorabilidade dos valores em discussão. (...)”Sendo assim, claras o entendimento e a conclusão expostos na decisão, inexistindo qualquer omissão quanto à apreciação das teses recursais.Isso porque, diante dos documentos apresentados pela empresa executada, constatou-se a sua situação de endividamento, a baixa liquidez financeira, bem como a existência de obrigações perante fornecedores e o comprometimento do adimplemento da folha salarial.Ao contrário do alegado pelo embargante, a executada demonstrou a ausência de disponibilidade financeira e a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção de suas atividades, encontrando-se fundamentada a manutenção da impenhorabilidade dos valores.Ainda, vale dizer que o e. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18)”.Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração. Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade da embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2:“Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminandose o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.” Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)”Enfim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Semelhantemente:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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