SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061972-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica e requisitos para sua comprovação. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantendo a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, diante da comprovação de que os recursos são essenciais para o pagamento de funcionários, despesas operacionais e manutenção do capital de giro da empresa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que manteve a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, diante da alegação de ausência de comprovação da essencialidade dos valores para a manutenção da atividade empresarial e da inaplicabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC à pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos legais para seu acolhimento.4. O acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a comprovação da essencialidade dos recursos para a manutenção da atividade empresarial da pessoa jurídica.5. A parte executada demonstrou a situação de endividamento, baixa liquidez e a essencialidade dos valores bloqueados para o capital de giro e pagamento de despesas operacionais, justificando a impenhorabilidade.6. Embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o conteúdo do acórdão.7. O requisito de prequestionamento está superado, não sendo necessária a menção expressa a dispositivos legais quando as teses jurídicas foram enfrentadas no acórdão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil aplica-se à pessoa jurídica somente quando comprovada a destinação dos valores ao pagamento de salários ou sua essencialidade à manutenção da atividade empresarial, não sendo admitida presunção de impenhorabilidade sem demonstração concreta da inviabilidade da atividade em decorrência da constrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 833, incs. IV e X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, REsp 927.216/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.08.2007; STJ, REsp 855.073/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 28.06.2007; STJ, REsp 1.707.981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.11.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 13.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024.