SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000773-06.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO AO APENADO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. I) ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS ANALISADAS SEPARADAMENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/6 – 16,67% - DO TOTAL DA PENA AO APENADO PRIMÁRIO. ART. 9º, VII, DECRETO N. 12.790/2025. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CUMPRIDA INTEGRALMENTE. CUMPRIMENTO DE 30% DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO.II) TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ALEGADO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGANDO FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À 25.12.2025. INEXISTÊNCIA, INCLUSIVE, DE PROCEDIMENTO PARA APURAR A ALEGADA FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 6º, CAPUT, DECRETO N. 12.790/2025. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO.III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Se tratando de apenado primário e cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos, é necessário o cumprimento de 1/6 do tempo total de pena aplicado para fins de concessão do indulto previsto no Decreto 12.790, de 22.12.2025, conforme artigo 9º, inciso VII, do aludido Decreto.2. O requisito objetivo de cada pena restritiva de direito deverá ser analisado separadamente, uma vez que estas possuem autonomia executória. Precedentes deste Tribunal Estadual.3. Somente o cometimento de falta grave nos 12 meses que anteriores à data de 25.12.2026, devidamente homologados em decisão judicial, após apuração na qual seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, ainda que tal homologação seja posterior ao marco mencionado, é capaz de obstar a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.790, de 22.12.2025, conforme se depreende do disposto no artigo 6º, caput, do aludido decreto.4. Não havendo homologação da falta grave, ainda que hipoteticamente tenha sido cometida no período de 12 meses anteriores a 25.12.2025, deve, nesse caso, ser considerado preenchido o requisito subjetivo necessário para concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.790, de 22.12.2025, não havendo que se falar em óbice para concessão da referida benesse. 5. Recurso conhecido e desprovido.