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Acórdão
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I. DO RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão que, nos autos de execução penal n. 0072172-23.2013.8.16.0014, concedeu indulto natalino ao reeducando Maycon Antonio Dorpheu, com fulcro no Decreto Presidencial n. 12.790, de 22.12.2025 (mov. 47.1, autos de execução penal). Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 53.1, autos de execução penal), pelo qual pretende a reforma da decisão objurgada, para o fim de que seja revogada a benesse concedida ao apenado. Para isso, aduz, em suma, que, se tratando de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, estas devem ter seus requisitos objetivos analisados separadamente, bem como que o requisito subjetivo não estaria preenchido, em razão de que haveria nos autos registros nos autos de que o reeducando teria cometido falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto em questão, o que, no seu sentir, obstaria a concessão do benefício. O condenado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 62.1, autos de execução penal). O Douto Juízo a quo recebeu o recurso interposto, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 65.1, autos de execução penal). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Eminente Agente Ministerial Maurício Cirino dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
II. DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o Ministério Público a reforma da decisão agravada para fins de revogação do indulto natalino concedido em favor do apenado. Compulsando-se os autos de execução constata-se que o reeducando foi condenado pelo crime de receptação, sendo-lhe imposta a reprimenda de 01 ano e 06 meses de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, quais sejam, “prestação de serviços à comunidade, a razão de uma hora por dia de condenação”, e “prestação pecuniária no valor de um salário mínimo nacional”, conforme consignado na sentença condenatória dos autos n. 0024456-68.2011.8.16.0014 (mov. 1.1, autos de execução penal). Conforme certificado no caderno processual (mov. 39.1, autos de execução penal), o reeducando cumpriu integralmente a prestação de serviços à comunidade, bem como realizou o pagamento da 30% do total da prestação pecuniária a ele imposta por força da condenação supracitada. Em razão disso, pelo Julgador singular foi concedido indulto, com fulcro no Decreto 12.790, de 22.12.2025 (mov. 47.1, autos de execução penal): Nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.790/2025, a negativa do indulto está condicionada à existência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. A norma presidencial é expressa ao exigir decisão judicial formal para caracterização do óbice, não sendo suficiente a mera notícia de falta grave, instauração de procedimento administrativo ou registro disciplinar desacompanhado de reconhecimento judicial. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se admite interpretação extensiva das restrições contidas em decreto concessivo de indulto, sob pena de criação de requisito não previsto no ato presidencial e consequente violação à competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Assim, inexistindo decisão judicial reconhecendo falta grave em audiência de justificação no período delimitado pelo decreto, encontra-se preenchido o requisito subjetivo negativo para concessão do benefício. Ressalte-se que este Juízo, em momento anterior, adotava o entendimento de que a mera ocorrência de falta disciplinar de natureza grave seria suficiente para obstar a concessão do indulto. Todavia, após o julgamento do Agravo em Execução Penal nº 4000903-30.2025.8.16.0014 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passou-se a adotar interpretação estritamente literal e restritiva do Decreto nº 12.790/2025, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Assim, passo à análise dos requisitos. O art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.790/2025 prevê a concessão do indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, fração mínima da pena, se não reincidentes. O sentenciado fora condenado nos autos nº 0024456-68.2011.8.16.0014, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, substituída por duas penas restritivas de direitos. Na data-base de 25/12/2025, as penas restritivas de direitos encontram-se parcialmente cumpridas: 1. Prestação de serviços à comunidade: 545 horas, integralmente cumprida; 2. Prestação pecuniária: valor total R$ 683,00, com pagamento de R$ 204,90. Como se verifica na aba “Incidentes Concedidos”, inexiste registro de falta disciplinar de natureza grave reconhecida em audiência de justificação pelo juízo competente nos 12 meses anteriores a 25/12/2025, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.790/2025. Dessa forma, verificam-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Satisfeitos os requisitos legalmente exigidos, DEFIRO o pedido, para fins de conceder ao sentenciado o Indulto pleno das penas restritivas de direitos, inclusive da prestação pecuniária remanescente, e, nos termos do inciso II do art. 107 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, reconhecendo-se que, por se tratar de sentença de natureza declaratória, os efeitos do indulto retroagem à data do marco temporal previsto no Decreto, qual seja, 25 de dezembro de 2025. (destaques para leitura)
Inicialmente, como acertadamente consignado pelo Magistrado primevo, importante frisar que o Decreto ora em análise expressamente prevê, em seu artigo 9º, inciso VII, a possibilidade de concessão de indulto aos condenados cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritivas de direitos, desde que, tenham cumprido 1/6 da pena, se primários – situação do recorrido -, vejamos: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; (destaques para leitura) Quanto ao cumprimento do requisito objetivo, é certo que, como apontado pelo Agente Ministerial oficiante em primeiro grau, as análises dos requisitos objetivos das penas restritivas de direito, fixadas em substituição à pena privativa de liberdade, devem ser feitas separadamente, conforme entendimento desta Colenda Câmara Criminal: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.790/2025. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES STJ E TJPR. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Regional de Londrina/PR que deferiu o pedido de indulto da apenada, fundamentado no Decreto nº 12.790/2025. 2. O Ministério Público pugnou a reforma da decisão, alegando que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do indulto.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para concessão de indulto, à luz do Decreto nº 12.790/2025.III. Razões de decidir 4. Dispõe o artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que, deve ser concedido indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, que tenham cumprido, até 25.12.2025, 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidentes.5. Para análise do requisito objetivo deve ser analisada cada pena restritiva de direitos individualmente, de modo que, no caso em tela, para fazer jus à concessão da benesse, a agravada deveria ter cumprido, até 25.12.2025, 1/6 da pena de prestação pecuniária e 1/6 da pena de prestação de serviços à comunidade.6. A apenada teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e prestação de serviços à comunidade no total de 709 (setecentos e nove) horas, portanto, para cumprindo do requisito temporal, deveria ter, até 25.12.2025, respectivamente, adimplido com R$ 212,00 (duzentos e doze reais) e cumprido 118 (cento e dezoito) horas e 16 (dezesseis) minutos.7. Embora tenha cumprido a prestação de serviços à comunidade quase integralmente, não adimpliu com nenhum parcela da prestação pecuniária, portanto, não preenche o requisito temporal para concessão do indulto baseado no artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.IV. Dispositivo e tese8. Agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão, a fim de indeferir a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.Tese de julgamento: Para a concessão de indulto nos termos do artigo 9º, inciso VII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, é necessário o cumprimento da fração mínima de 1/6 (um sexto) de cada uma das penas restritivas de direitos._________Dispositivos relevantes citados: Decreto 12.790/2025, art. 9º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004892-24.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001458-93.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.03.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001851-18.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto feito pela defesa da agravada foi negado. O Ministério Público do Estado do Paraná recorreu da decisão anterior que havia concedido o indulto, alegando que a agravada não cumpriu todas as condições necessárias para receber o benefício. Embora ela tenha realizado parte da prestação de serviços à comunidade, não pagou nada da prestação pecuniária que deveria, o que é um requisito importante para a concessão do indulto. Por isso, o Tribunal reformou a decisão anterior e indeferiu o pedido de indulto, afirmando que é preciso cumprir todas as exigências estabelecidas pela lei.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000415-41.2026.8.16.0014 - * Não definida, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 23.05.2026)
Todavia, ao contrário do que aduz o Ente Ministerial de primeiro grau, tem-se que o Juízo a quo não realizou nenhuma compensação entre as penas restritivas de direito. Da análise dos autos, conforme decisão colacionada anteriormente, constata-se que o Julgador singular realizou a análise de cada pena restritiva de direito separadamente. Veja-se: Na data-base de 25/12/2025, as penas restritivas de direitos encontram-se parcialmente cumpridas: 1. Prestação de serviços à comunidade: 545 horas, integralmente cumprida; 2. Prestação pecuniária: valor total R$ 683,00, com pagamento de R$ 204,90.
Quanto à prestação de serviços à comunidade, tem-se que esta foi integralmente cumprida pelo apenado, conforme consignado pelo Magistrado primevo e devidamente certificado nos autos (mov. 39.1, autos de execução penal). Necessário destacar que o cumprimento integral de tal reprimenda se deu em 07.04.2017, anteriormente, portanto, à publicação do Decreto (mov. 1.80, autos de execução penal). Já em relação à prestação pecuniária, conforme registrado pelo Juiz de primeiro grau, o ora recorrido realizou o pagamento de três parcelas, no total de R$204,90, o que corresponde a 30% do total de R$683,00 a ele imposto. Consigna—se que o pagamento das aludidas parcelas, de acordo com o que se verifica no caderno processual, foi realizado nos dias 12.06.2017, 06.03.2019 e 05.06.2019. Portanto, antes do dia 25.12.2025 determinado no Decreto em questão. Como explicitado anteriormente, o Decreto 12.790, de 22.12.2025, exige, para fins de concessão do indulto aos condenados a penas restritivas de direito, que o apenado primário tenha cumprido, até 25.12.2025, 1/6 da pena, o que corresponde a 16,67% da pena imposta. Logo, tento o reeducando cumprido 100% da prestação de serviços à comunidade e 30% da prestação pecuniária, restam preenchidos, individualmente, os requisitos objetivos para cada pena restritiva de direito. Noutro giro, quanto ao requisito subjetivo, aduz o Ministério Público que o benefício deveria ser indeferido em razão do sentenciado ter praticado falta grave, em razão do alegado descumprimento das penas a ele impostas. Sobre o tema, dispõe o artigo 6º, caput, do Decreto n. 12.790, de 22.12.2025: Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025.
Logo, constata-se que o supracitado dispositivo é expresso ao dispor que somente a falta grave, cometida nos 12 meses anteriores a 25.12.2025, devidamente reconhecida por decisão judicial, após procedimento no qual seja garantido o contraditório e a ampla defesa, obstará a concessão do indulto. Em que pese o desforço argumentativo do Órgão Ministerial, o parágrafo único do dispositivo supramencionado dispõe, tão somente, sobre faltas graves cometidas posteriormente à publicação do aludido Decreto, no sentido de que estas não possuem o condão de suspender ou impedir a concessão do benefício. Porém, o referido parágrafo não se aplica ao presente caso, uma vez que o Órgão Ministerial alega que a falta grave hipoteticamente cometida pelo apenado teria ocorrido nos 12 meses anteriores à 25.12.2025, de modo que as diretrizes a serem observadas no presente caso são aquelas esculpidas no caput do artigo 6º do Decreto 12.190, de 22.12.2025. É certo que nos casos em que a homologação da falta grave é posterior à publicação do Decreto, mas a falta fora cometida nos 12 meses anteriores, é possível que esta obste a concessão do indulto. Nesse sentido, decidiu recentemente, por unanimidade, em voto desta Relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PLEITEADO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2024. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. AVENTADA FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE NO CITADO PERÍODO. PRESCINDIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS DURANTE A INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014 prevê que o reeducando que cometa falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses antecedentes a publicação do ato normativo, não fará jus ao indulto, não exigindo, todavia, que a falta seja apurada e reconhecida judicialmente nesse mesmo período, de modo que, ainda que eventual homologação ocorra posteriormente à publicação do ato normativo, está obstada a concessão do benefício, por não preenchimento do requisito subjetivo exigido. Precedentes da Corte Superior de Justiça e desta Tribunal de Justiça paranaense. 2. A prática de novo crime durante a execução da pena constitui falta grave, a teor do artigo 52 da Lei de Execuções Penais e, ainda que não haja registro nos autos de realização de audiência de justificação ou de decisão de homologação da falta grave, tal fato resta suprido com a superveniência de decisão condenatória, pois assegurado ao apenado a ampla defesa e o contraditório durante a apuração o crime doloso nos autos de conhecimento. 3. Restando devidamente comprovada a prática de falta grave, consistente na prática de novo crime no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, há que ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do indulto.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000613-98.2024.8.16.0030 - * Não definida, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 10.08.2024)
Frisa-se que, embora o supracitado julgado verse sobre decreto presidencial distinto – n. 8.380, de 24.12.2014 -, o artigo 5º deste mencionado decreto possui redação quase idêntica, com exatamente o mesmo sentido, do artigo 6º do decreto ora analisado, o que evidencia a pertinência do entendimento expresso no julgado colacionado. Todavia, no presente caso, como certificado nos autos e corretamente apontado pelo Julgador singular (mov. 39.1 e 47.1, autos de execução penal), “inexiste registro de falta disciplinar de natureza grave reconhecida em audiência de justificação pelo juízo competente, nos doze meses anteriores a 25/12/2025”. Por essa razão é que em linhas anteriores a falta grave apontada pelo Ministério Público foi tratada como hipotética, visto que nos presente autos sequer fora intentada a instauração do procedimento adequado para a averiguação da sua real ocorrência, ou não. Pontua-se, mais uma vez, que para impedir a concessão do indulto é necessário que a ocorrência do cometimento da falta grave seja devidamente reconhecida por decisão judicial, após procedimento que garanta o exercício do contraditório e ampla defesa, ainda que tal decisão seja posterior à publicação do Decreto. Dessa forma, inexistindo nos autos decisão de homologação de falta grave, nos 12 meses que antecedem a data de 25.12.2025, por parte do ora agravado, resta preenchido o requisito subjetivo para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.790, de 25.12.2025. Nesse sentido, é o entendimento da D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1): Neste sentido, como fundamentado na decisão do juízo de origem, o indulto não pode ser concedido quando o reeducando tiver praticado falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto, desde que a infração tenha sido devidamente submetida à audiência de justificativa e homologada pelo Juízo competente. Assim sendo, embora o apenado tenha deixado de cumprir integralmente as condições estabelecidas para o regime aberto, esta eventual falta grave, praticada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial, não foi objeto de audiência de justificação e de homologação judicial.
Por todo o exposto, é de ser desprovido o presente agravo em execução, mantendo-se a decisão que concedeu o indulto ao reeducando, com base no Decreto Presidencial n. 12.790, de 22.12.2025.
3. CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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