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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE, EM 25 DE DEZEMBRO DE 2025, ENCONTRAVA-SE EM REGIME ABERTO E POSSUÍA PENA REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 9º, VIII, DO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. CONDUTA NÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NEM HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CENÁRIO QUE IMPEDE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO Nº 12.790/2025. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O INDULTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto pleno ao apenado, com base nos artigos 6º e 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade referente à condenação por roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Em 25 de dezembro de 2025, o reeducando encontrava-se em regime aberto desde agosto de 2021 e detinha saldo de pena remanescente de 4 anos, 3 meses e 14 dias.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o período em que o apenado se absteve de comparecer ao Patronato Penitenciário pode ser desconsiderado para fins do requisito temporal do art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025; e (ii) se a desídia no cumprimento das condições do regime aberto, não apurada em procedimento administrativo disciplinar nem submetida à audiência de justificação, é suficiente, por si só, para afastar o requisito subjetivo do bom comportamento e, com isso, obstar a concessão do indulto.III. Razões de decidir3. O requisito objetivo está satisfeito porque em 25 de dezembro de 2025, o apenado encontrava-se em regime aberto e seu saldo de pena enquadrava-se no limite previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025.4. O requisito subjetivo igualmente foi atendido, visto que o artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 exige, como condição para a vedação do indulto, que a infração disciplinar de natureza grave seja reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, dentro dos doze meses anteriores à data-base. No caso, nenhum procedimento administrativo disciplinar foi instaurado, tampouco houve decisão judicial homologatória de falta grave.5. Não cabe ao Poder Judiciário criar condicionantes inexistentes no decreto presidencial, nem ampliar as hipóteses impeditivas além do expressamente previsto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de invasão da competência exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CF/1988, art. 84, XII).IV. Dispositivo6. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 157, § 2º; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 185; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 6º e 9º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000992-10.2025.8.16.0190, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004027-35.2024.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 29.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001203-35.2026.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 13.06.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000774-88.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0003706-71.2019.8.16.0044 (SEEU), concedeu indulto pleno ao apenado Mateus Igor Souza do Prado, com fundamento nos artigos 6º e 9º, inciso VIII, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade referente ao processo nº 0015067-90.2016.8.16.0044 (seq. 1.5/TJ). Inconformado com o decisum, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ recorreu a esta Instância e, nas razões recursais, sustentou, em síntese, que a conduta omissiva do reeducando — consistente no reiterado não comparecimento ao Patronato Penitenciário durante todo o ano de 2025 — configuraria, simultaneamente, óbice ao cômputo do requisito objetivo do artigo 9º, VIII, do Decreto e indicativo autônomo de ausência de bom comportamento, suficiente para afastar o requisito subjetivo, independentemente de homologação formal. Argumenta, ainda, que a concessão do benefício nestas circunstâncias representaria estímulo ao descumprimento de obrigações executórias e configuraria desvio de execução nos termos do artigo 185 da Lei de Execução Penal (seq. 1.4/TJ).
Nas contrarrazões, o apenado MATEUS IGOR SOUZA DO PRADO pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 1.2/TJ). Em sede de juízo de retratação, o juiz da execução manteve sua decisão (seq. 1.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 31.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Consta dos autos que o agravado fora condenado, nos autos nº 0015067-90.2016.8.16.0044, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ingressou no regime aberto em 17 de agosto de 2021 e, em 25 de dezembro de 2025, possuía pena remanescente de 4 anos, 3 meses e 14 dias. O ponto central da controvérsia diz respeito à possibilidade de o suposto descumprimento das condições do regime aberto — não apurado em procedimento administrativo disciplinar, tampouco homologado em audiência de justificação — obstar a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A resposta, à luz do texto normativo e da jurisprudência consolidada desta Corte, há de ser negativa. O artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a vedação do benefício à existência de infração disciplinar de natureza grave reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, dentro dos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025. Trata-se de exigência de contornos precisos, que não comporta extensão por via interpretativa. No caso vertente, é incontroverso que nenhum procedimento administrativo disciplinar foi instaurado, nem houve decisão judicial homologatória de qualquer falta grave anterior ao marco temporal regulamentar. O suposto descumprimento das condições do regime aberto permanece, portanto, no plano da irregularidade meramente noticiada, sem o iter procedimental que o ordenamento exige para que possa irradiar consequências jurídicas desfavoráveis ao reeducando. A tese ministerial desdobra-se em duas vertentes, que devem ser examinadas separadamente. Pela primeira, afirma-se que o período em que o agravado se absteve de comparecer ao Patronato não poderia ser computado para fins de satisfação do requisito temporal do artigo 9º, VIII, do Decreto. Pela segunda, sustenta-se que a desídia permanente, por si só e independentemente de homologação, já seria apta a afastar o requisito subjetivo do bom comportamento. Nenhuma das duas resiste ao confronto com o texto normativo e com os precedentes desta Câmara. Quanto ao primeiro argumento, os dados objetivos dos autos evidenciam que, em 25 de dezembro de 2025, o reeducando encontrava-se em regime aberto desde 17 de agosto de 2021 e detinha pena remanescente de 4 anos, 3 meses e 14 dias, referente à condenação de 5 anos e 4 meses de reclusão imposta pelo delito do artigo 157, § 2º, do Código Penal. Tais cifras enquadram o caso na hipótese normativa do artigo 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que abrange os apenados em regime aberto cujo saldo remanescente não supere quatro anos — para reincidentes — ou seis anos — para não reincidentes. O recorrente não impugna especificamente esses dados; limita-se a propugnar que o período de inatividade do reeducando não deveria ser considerado. A pretensão, contudo, carece de base normativa, pois o Decreto nº 12.790/2025 não contém qualquer dispositivo que autorize o desconto, do cômputo do requisito temporal, dos períodos em que o apenado eventualmente deixou de cumprir obrigações do regime, mormente quando tais períodos não foram objeto de regular apuração disciplinar. No que toca ao segundo argumento, igualmente não assiste razão ao agravante. Isso porque o artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 é categórico ao exigir que a infração disciplinar seja reconhecida pelo juízo competente mediante o procedimento adequado — audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa —, como pressuposto para a vedação do benefício. Admitir que uma conduta não submetida a esse iter procedimental possa, de forma autônoma, configurar óbice ao requisito subjetivo equivaleria a conferir ao descumprimento não apurado eficácia jurídica superior à da própria falta grave formalmente homologada — conclusão que o texto normativo não autoriza e que colide com os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal que norteiam o direito penal executório. Acresce notar que o Decreto Presidencial, como norma concessiva de benefício de caráter excepcional, reclama interpretação restritiva quanto às hipóteses que condicionam ou vedam o acesso ao benefício. Ao Poder Judiciário não é dado criar condicionantes inexistentes no texto normativo, nem ampliar as hipóteses impeditivas além do que o instrumento expressamente prevê, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de esvaziamento da competência exclusiva do Presidente da República estabelecida no artigo 84, XII, da Constituição Federal. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo [...]” (AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Destaquei. Tampouco procede a assertiva de que a concessão do benefício nas circunstâncias dos autos configuraria estímulo ao descumprimento de obrigações executórias ou desvio de execução nos termos do artigo 185 da Lei nº 7.210/1984 porque a função preventiva geral da pena não pode servir de fundamento para negar benefício expressamente previsto em decreto presidencial a quem satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos, sob pena de vulneração ao princípio da individualização da pena. O entendimento ora adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que há muito firmou ser inadmissível obstar a concessão de indulto com fundamento em falta grave não submetida à audiência de justificação e não homologada definitivamente pelo juízo competente. Esta Terceira Câmara Criminal assim decidiu em caso análogo, assentando que a mera existência de notícia de infração disciplinar, sem o procedimento formal de reconhecimento, não pode ser utilizada para impedir o benefício. Destaca-se a posição adotada por esta Corte: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL, MAS NÃO HOMOLOGADA. CENÁRIO QUE IMPEDE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. DECISÃO DE CONCESSÃO DO INDULTO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO [...] A falta grave cometida pelo agravado não foi homologada até a presente data, o que impede a negativa do indulto com base nesse fato.4. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige a inexistência de sanção reconhecida em audiência de justificação para a concessão do indulto.5. O agravado cumpriu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, conforme análise dos autos.6. A jurisprudência do TJPR e do STJ estabelece que a falta grave não homologada não pode obstar a concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a homologação da falta grave e a regressão cautelar do regime prisional do apenado. Tese de julgamento: A falta grave cometida durante a execução da pena, que não foi homologada em audiência de justificação, não impede a concessão do indulto previsto em decreto presidencial, desde que os demais requisitos objetivos e subjetivos sejam cumpridos [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000992-10.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 01.02.2026). Destaquei.“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23 - ACOLHIMENTO – FALTA GRAVE NÃO SUBMETIDA À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E NÃO HOMOLOGADA DEFINITVAMENTE QUE NÃO OBSTA A OBTENÇÃO DO INDULTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO REFERIDO DECRETO [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004027-35.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.03.2025). Destaquei. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO [...] Razões de decidir3. A falta grave não foi homologada pelo Juízo competente, o que autoriza a concessão da comutação de pena.4. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 condiciona a comutação à inexistência de falta grave homologada nos 12 meses anteriores à sua publicação.5. A ausência de processo administrativo disciplinar para apurar a falta grave implica no reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a comutação. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de homologação judicial da falta grave, conforme previsto na Lei de Execuções Penais, impede o indeferimento da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, mesmo que a falta tenha ocorrido nos doze meses anteriores à publicação do referido decreto.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001203-35.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.06.2026). Destaquei. Assim sendo, verificados o preenchimento do requisito objetivo do artigo 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 — regime aberto e pena remanescente dentro do limite legal — e a ausência de falta grave formalmente reconhecida nos doze meses anteriores à data-base, a decisão que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade merece integral confirmação. Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que, no recurso interposto pelo agravante, a decisão deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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