SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000774-88.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE, EM 25 DE DEZEMBRO DE 2025, ENCONTRAVA-SE EM REGIME ABERTO E POSSUÍA PENA REMANESCENTE DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 9º, VIII, DO DECRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. CONDUTA NÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NEM HOMOLOGADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CENÁRIO QUE IMPEDE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO Nº 12.790/2025. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O INDULTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto pleno ao apenado, com base nos artigos 6º e 9º, VIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade referente à condenação por roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. Em 25 de dezembro de 2025, o reeducando encontrava-se em regime aberto desde agosto de 2021 e detinha saldo de pena remanescente de 4 anos, 3 meses e 14 dias.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o período em que o apenado se absteve de comparecer ao Patronato Penitenciário pode ser desconsiderado para fins do requisito temporal do art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025; e (ii) se a desídia no cumprimento das condições do regime aberto, não apurada em procedimento administrativo disciplinar nem submetida à audiência de justificação, é suficiente, por si só, para afastar o requisito subjetivo do bom comportamento e, com isso, obstar a concessão do indulto.III. Razões de decidir3. O requisito objetivo está satisfeito porque em 25 de dezembro de 2025, o apenado encontrava-se em regime aberto e seu saldo de pena enquadrava-se no limite previsto no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.790/2025.4. O requisito subjetivo igualmente foi atendido, visto que o artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 exige, como condição para a vedação do indulto, que a infração disciplinar de natureza grave seja reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa, dentro dos doze meses anteriores à data-base. No caso, nenhum procedimento administrativo disciplinar foi instaurado, tampouco houve decisão judicial homologatória de falta grave.5. Não cabe ao Poder Judiciário criar condicionantes inexistentes no decreto presidencial, nem ampliar as hipóteses impeditivas além do expressamente previsto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de invasão da competência exclusiva do Presidente da República para a concessão de indulto (CF/1988, art. 84, XII).IV. Dispositivo6. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 157, § 2º; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 185; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 6º e 9º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000992-10.2025.8.16.0190, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 01.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004027-35.2024.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 29.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001203-35.2026.8.16.4321, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 13.06.2026.