SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061990-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Matinhos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à natureza acautelatória do arresto executivo (art. 830 do CPC) e (ii) contradição quanto ao precedente firmado no REsp nº 2.099.780/PR e a precedentes da 1ª Câmara Cível deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento estrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão ou contradição.4. Não há omissão quanto à natureza acautelatória do arresto executivo: o acórdão expressamente reconheceu que, no rito especial da execução fiscal, o arresto possui disciplina própria e condicionada (art. 7º, III, da LEF), vinculada à inexistência de domicílio ou ocultação do executado, pressupostos não evidenciados no caso concreto diante da existência de endereço ainda não diligenciado.5. Não há contradição quanto ao REsp nº 2.099.780/PR, pois o acórdão fundamentou, de modo explícito, que a orientação foi construída no regime do CPC (execução de título extrajudicial) e não afasta nem substitui os requisitos específicos da Lei nº 6.830/1980. A divergência entre o entendimento adotado e a leitura pretendida pelo embargante caracteriza mero inconformismo, insuscetível de correção pela via aclaratória.6. Quanto aos precedentes da 1ª Câmara Cível invocados, eventual dissenso interno entre órgãos fracionários não configura contradição interna do julgado para fins do art. 1.022, II, do CPC, podendo, se o caso, ser veiculado pela via recursal própria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.