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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença de mov. 279.1, proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 007582-06.2018.8.16.0194, que julgou procedente o pleito aduzido na petição inicial, homologando parcialmente a produção de provas a respeito dos documentos juntados nos movs. 180.2 e 180.3 e aplicando o regramento previsto no art. 400 do CPC em relação aos documentos faltantes, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora nessa parcela. Reconheceu, ainda, o descumprimento de ordem judicial pelo banco nessa mesma parte, determinando a exibição dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias. Na mesma oportunidade, condenou o réu ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC/IGP-DI), desde o ajuizamento da ação, a ser revertida em favor do Estado do Paraná.Por fim, com fundamento no princípio da causalidade, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados de forma equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.Inconformado, o réu, BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação no mov. 287.1, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada. Alega que a parte autora requereu inicialmente a exibição do contrato de abertura de conta corrente, extratos bancários e demais contratos vigentes entre as partes, tendo se manifestado tardiamente quanto à necessidade de apresentação do contrato de título de capitalização, o que, segundo afirma, configuraria concordância tácita com os documentos já juntados.Defende, ainda, a inaplicabilidade da multa cominatória em ações de exibição de documentos, à luz da Súmula 372 do STJ, bem como a abusividade e desproporcionalidade das astreintes fixadas, por desvirtuarem sua finalidade coercitiva e ensejarem enriquecimento sem causa. Sustenta que buscou cumprir as determinações judiciais, inexistindo recusa injustificada à exibição documental, e que a multa pode ser revista ou excluída a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a multa cominatória fixada em razão da suposta exibição tardia dos documentos. Subsidiariamente, requer a reavaliação de seu valor ou sua exclusão.Preparo recolhido no mov. 287.4.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 292.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível; a seguir, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reformar a sentença para afastar ou reduzir a multa cominatória imposta em razão da suposta exibição tardia de documentos, bem como para reconhecer a inaplicabilidade das astreintes em ação de produção antecipada de provas voltada à exibição documental.II. 1. Da multa cominatória.Pretende a parte recorrente a redução ou o afastamento das astreintes e da multa cominatória delas decorrente, ao argumento de que podem ser revistas a qualquer momento, por não se submeterem à preclusão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.Com o julgamento do Tema 1.000 do STJ, acerca do cabimento de multa cominatória em ação de exibição de documentos, o entendimento foi firmado da seguinte forma: Sendo assim, entende-se que a aplicação da multa diária ora debatida está condicionada à determinação de exibição dos documentos solicitados, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1763462 MG 2018/0225814-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 - Destaquei) No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO À CÂMARA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.763.462/MG, VINCULADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU A TESE DE QUE: "DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PODERÁ O JUIZ, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DETERMINAR SUA EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015" (TEMA 1000/STJ).2. INEXISTÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA ANTES DA FIXAÇÃO DA ASTREINTE PELO ACÓRDÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA A DETERMINAR A EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA.DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006142-81.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.04.2022 - Destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 372 STJ. TEMA 705 E 1000 STJ. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA. MEIO INEFICAZ PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0051390-56.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.04.2022 - Destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a apresentação de documentos faltantes em Ação de Produção Antecipada de Prova, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa cominatória em ação de produção antecipada de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de primeiro grau determinou a exibição de documentos faltantes, com base na relação jurídica entre as partes e na tentativa de busca e apreensão.4. O banco possui obrigação de guarda dos documentos inerentes à relação jurídica entre as partes.5. A multa diária fixada é adequada e proporcional, conforme os parâmetros adotados em casos semelhantes, e está em conformidade com o Tema 1000 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É cabível a imposição de multa cominatória em ação de produção antecipada de prova, desde que comprovada a relação jurídica entre as partes e realizada tentativa prévia de busca e apreensão dos documentos requeridos, conforme o Tema 1000 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, p.u., e 1.015, VI; Tema 1.000 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023914-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.07.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0049033-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0114371-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000405-10.2026.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.03.2026)No caso em apreço, restou comprovada a relação jurídica havida entre as partes, conforme imagem do cheque impresso pelo Banco Bradesco no mov. 1.11, bem como a exibição parcial da documentação postulada na demanda. Por essa razão, mostra-se possível, em observância ao entendimento acima exposto, a imposição de astreintes, ante a tentativa frustrada de busca e apreensão da respectiva documentação, realizada por oficial de justiça no mov. 217.1 e infrutífera nos termos da certidão de mov. 223.1, abaixo coligida:Isto posto, não há como reconhecer a aplicabilidade da Súmula nº 372 do STJ, como requerido pela parte apelante, pois foi superada pelo Tema 1.000 do STJ, nos termos anteriormente apresentados. Além disso, são autorizadas as demais penalidades previstas no art. 400 do CPC: Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (...).Ademais, considerando o longo curso dos autos, bem como o requerimento da parte autora, em sua petição inicial, de exibição de todos os contratos firmados com a instituição financeira correspondentes à Agência n.º 6519-6, Conta Corrente n.º 003646-3, desde 07/2015 até a data do ajuizamento do pedido, qual seja, 08/08/2018, inclusive extratos bancários, os quais foram juntados no mov. 180.4, verifica-se que a instituição financeira deveria acostar o contrato decorrente do título de capitalização faltante. Isso porque consta no extrato bancário de mov. 180.4 – fl. 4, juntado pelo apelante, a contratação do título, inclusive com individualização do número de sua proposta (5370001), no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme imagem abaixo coligida:
Não bastasse isso, tendo a parte autora requerido a exibição de toda a documentação individualizada entre as partes e, tendo o banco feito prova da existência do contrato, é de se reconhecer que o contrato de título de capitalização se equipara a pedido implícito, motivo pelo qual não cabe a instituição financeira alegar a concordância tácita quanto a não apresentação do documento. Desse modo, restou incontroverso que o banco não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial relativo à produção antecipada de provas, pois deixou de exibir os documentos requeridos pela parte autora, embora tenha feito prova da existência da documentação pretendida. Assim, restou configurada a pretensão resistida, motivo pelo qual, nos termos do Tema 1.000 do STJ, é possível a aplicação de multa cominatória contra o banco, para que exiba a documentação faltante no prazo de 15 (quinze) dias, conforme fixado na sentença, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade de aplicação ou afastamento da multa cominatória.II. 2. Do pleito de redução da multa cominatória.Pretende a parte recorrente a redução das astreintes fixadas pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em relação à ordem de exibição da documentação pretendida pela parte autora.Razão não lhe assiste.Cumpre mencionar que não se afigura ilegal ou abusiva a imposição de multa, tendo em vista que tal medida tem por objetivo estimular a parte a cumprir a determinação judicial para que seja exibida a documentação restante (título de capitalização).Em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, foi estabelecido que o valor da multa deve ser determinado com base em dois princípios fundamentais: a efetividade da tutela e a proibição do enriquecimento ilícito. Esses princípios refletem a necessidade de garantir que a sanção imposta seja suficiente para alcançar os objetivos do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que evita que a parte beneficiada pela decisão obtenha vantagens injustas.Além disso, o c. STJ indicou parâmetros específicos a serem considerados na fixação do valor da multa, destacando-se os seguintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 14-12-2016).Importa ressaltar que a multa deve cumprir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo sua finalidade primordial de impulsionar a instituição financeira a cumprir sua obrigação de forma indireta.Para tanto, entendo que a multa, no presente caso, não deve ser reduzida ou limitada, tendo em conta a considerável duração do processo, com vários desdobramentos processuais, bem como o tempo e as inúmeras oportunidades concedidas à instituição financeira para trazer aos autos a documentação pretendida. Por essa razão, o valor da multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias, mostra-se condizente, proporcional e razoável ao presente caso.Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PARA MENOR COM ATRASO NEUROPSICOMOTOR – TERAPIAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE (EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE, HIDROTERAPIA, FISIOTERAPIA INTENSIVA E PSICOTERAPIA) – OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIZAÇÃO DOS REPASSES À CLÍNICA – GUIAS “NÃO FATURADAS” NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO CUMPRIMENTO – MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA (R$ 1.500,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 60.000,00) – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À FUNÇÃO COERCITIVA (ART. 537 DO CPC) – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO COMPROVADO – ALEGADA FALTA DE CIÊNCIA SOBRE CONTRATAÇÃO DE PSICOTERAPEUTA QUE NÃO AFASTA A COBERTURA OBRIGATÓRIA JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e manteve a exigibilidade de multa diária imposta em razão do descumprimento de obrigação de fazer relacionada ao custeio de terapias multidisciplinares prescritas a menor portador de severo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (CID R62/F71.1). 2. A agravante alega inexistência de descumprimento, ausência de ciência acerca da contratação de psicoterapeuta e desproporcionalidade das astreintes. II. Questão em discussão3. Verificar se a operadora comprovou o cumprimento da ordem judicial e se a multa cominatória fixada deve ser mantida ou reduzida à luz dos arts. 523 e 537 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir4. Constatou-se, nos autos originários, que o menor obteve tutela antecipada para custeio de diversas terapias (equoterapia, musicoterapia, psicomotricidade, hidroterapia, fisioterapia intensiva pelo método PediaSuit, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e psicoterapia). 5. A operadora descumpriu reiteradamente a determinação judicial, motivando a majoração da multa, que passou de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 por dia (limite de R$ 100.000,00). Após novo episódio de inadimplemento, no segundo cumprimento de sentença, fixou-se nova multa de R$ 1.500,00 por dia, limitada a R$ 60.000,00. 6. A justificativa de “falta de ciência” sobre a psicoterapeuta não afasta a incidência das astreintes. O plano tinha obrigação judicial de garantir a continuidade das terapias, independentemente de contrato interno entre família e clínica.7. O valor é proporcional à relevância da obrigação, relacionada ao desenvolvimento e à saúde de criança vulnerável; além disso, foi limitado e fixado após descumprimento anterior, reforçando seu caráter pedagógico.8. Inexistem elementos que autorizem a reforma da decisão, pois a agravante não apresenta prova inequívoca de cumprimento integral nem demonstração de desproporção do valor.9. Mantém-se a multa, bem como a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada para compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento de terapias multidisciplinares a menor com grave atraso no desenvolvimento deve ser mantida quando demonstrado o descumprimento reiterado da obrigação e ausente justificativa idônea, sendo proporcional e necessária à efetividade da ordem judicial. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0134179-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.03.2026 - Destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.(RECURSO BANCO). 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MESMO APÓS TOMAR CIÊNCIA DE DECISÃO QUE PROIBIA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO OBJETO DE LITÍGIO, PERMITIU QUE ESTE FOSSE ANUNCIADO EM PLATAFORMA DE LEILÃO. RESTRIÇÃO DE VENDA INSUFICIENTE PARA OBSTAR QUE O BEM FOSSE OFERTADO A EVENTUAL TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENALIDADE ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, A FIM DE GARANTIR A COERCIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, ante o descumprimento de liminar anterior, fixou multa diária para garantir a retirada de veículo de plataforma de leilão e a abstenção de sua venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o valor da multa diária (astreintes) fixado é excessivo ou se deve ser mantido para assegurar a efetividade da ordem judicial de não alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: A multa diária possui natureza coercitiva e busca garantir o cumprimento das decisões judiciais. No caso, há indícios de que o banco manteve o veículo disponível para lances em plataforma de leilão mesmo após ciência da proibição. O valor de R$ 2.000,00, limitado a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional diante da capacidade econômica da instituição e da resistência oposta à ordem judicial. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser revisada caso se torne exorbitante ou insuficiente no futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A manutenção de multa cominatória é legítima quando configurada a resistência ao cumprimento de ordem judicial, devendo seu valor ser fixado em patamar que assegure a coercitividade da medida, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. LEGISLAÇÃO RELEVANTE: Arts. 536, § 1º e 537 do Código de Processo Civil (CPC). Resumo em linguagem acessível: O banco havia sido proibido pela justiça de vender ou leiloar um caminhão Mercedes-Benz que estava em disputa judicial. No entanto, surgiram provas de que o banco desobedeceu essa ordem e continuou tentando vender o veículo em um site de leilão. Por causa disso, o juiz de primeiro grau aplicou uma multa de R$ 2.000,00 por dia caso o banco não retirasse o anúncio imediatamente. O banco recorreu ao Tribunal pedindo a redução dessa multa, alegando que o valor era muito alto. O Tribunal decidiu manter a multa de R$ 2.000,00 por dia. Os desembargadores entenderam que o valor é justo porque o banco ignorou a primeira ordem judicial e, sendo uma instituição financeira de grande porte, a multa precisa ter um valor relevante para que o banco realmente cumpra o que foi determinado. Além disso, destacou-se que a multa só será cobrada se o banco continuar desobedecendo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013054-07.2026.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 01.06.2026 - Destaquei)Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer. Decisão que fixou o valor da multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência em portabilidade de benefício previdenciário. Insurgência da parte ré. Alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão. Questão preclusa. Ausência de insurgência quanto à decisão que fixou as astreintes. Recurso não conhecido no ponto. Pedido de redução do valor da multa. Não acolhimento. Proporcionalidade e razoabilidade da multa. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou multa cominatória em caso de descumprimento de tutela de urgência, em ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que o banco requerido realizou portabilidades indevidas de seu benefício previdenciário, sem autorização. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da tutela de urgência que determina a abstenção de novas portabilidades de benefício previdenciário sem autorização da autora. III. Razões de decidir3. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não pode ser conhecida, pois o agravante não interpôs recurso contra a decisão anterior que fixou as astreintes, resultando em preclusão da questão.4. O pedido de readequação do valor e forma de incidência da multa não foi acolhido, pois há possibilidade de fixação de astreintes com finalidade de coagir o respectivo litigante ao cumprimento da decisão, tendo sido considerada adequada e proporcional ao caso em comento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: A fixação de multa cominatória por descumprimento de tutela de urgência é válida para coagir ao cumprimento da determinação judicial, desde que seja adequada e proporcional ao caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0015265-89.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0039791-91.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 04.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0013491-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0031626-84.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008382-53.2026.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.05.2026 - Destaquei)É crucial destacar que a multa, neste caso específico, não possui caráter compensatório, indenizatório ou punitivo. Isso porque sua natureza jurídica está fundamentada no caráter intimidatório, visando exercer pressão eficaz sobre a vontade do demandado, de modo que seja mais vantajoso cumprir a decisão do que desrespeitá-la.Em situações em que há necessidade de garantir o cumprimento de uma obrigação, a imposição de multa cominatória serve como mecanismo eficaz, pois se trata de medida de caráter coercitivo, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais.O propósito da multa é justamente compelir a parte a cumprir sua obrigação, sendo que, uma vez cumprida, a penalidade não incide. Considerando que o objetivo da multa é forçar o cumprimento da obrigação, especialmente em casos como o dos autos, diante das inúmeras oportunidades concedidas à instituição financeira, justifica-se o valor fixado para a astreinte e o respectivo período de limitação.Importante salientar que a penalidade somente é imposta em caso de descumprimento da ordem judicial.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Ante o desprovimento do recurso, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com os critérios de equidade utilizados pelo juízo de origem, que, somados aos honorários fixados na sentença, totalizam R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
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