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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos face a sentença de mov. 145.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: I- Declarar a inexigibilidade dos débitos lançados na fatura de novembro/2019; ii- condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devendo o valor ser juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação, bem como correção monetária contada desde a data do efetivo desembolso dos valores. Outrossim, condenou o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Inconformado, o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. requerido interpôs o recurso de apelação (mov. 150.1), alegando, preliminarmente, o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada na audiência de instrução, correspondente a 20% do valor atualizado da causa, alegando inexistência de dolo, má-fé ou comportamento protelatório. Sustenta que a audiência de conciliação foi requerida quando ainda mantinha política de acordos para casos semelhantes, a qual veio a ser alterada apenas posteriormente, em razão do longo lapso temporal transcorrido até a realização do ato, sendo que jamais pretendeu causar prejuízo à atividade jurisdicional e, subsidiariamente, pugna pela redução do percentual da penalidade, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação dos serviços, na medida em que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização do cartão físico e da respectiva senha pessoal, cuja guarda compete exclusivamente ao titular.Defende que o autor contribuiu decisivamente para a ocorrência da fraude ao entregar voluntariamente seu cartão e informações sigilosas a terceiro desconhecido, configurando hipótese de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.Alega, ainda, que as operações contestadas não destoavam do perfil financeiro do consumidor, que possuía histórico de gastos compatível com os valores movimentados e limite de crédito elevado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com a consequente redução proporcional das condenações impostas, à luz do art. 945 do Código Civil.Quanto aos danos morais, sustenta a ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, argumentando que os fatos narrados configurariam mero dissabor incapaz de ensejar reparação indenizatória. Pugna, assim, pela exclusão da condenação ou, sucessivamente, pela redução substancial do valor arbitrado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.Por fim, requer, em caráter subsidiário, a reforma da sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que os juros de mora e a correção monetária incidam apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização.Igualmente inconformado, o ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS KOEHLER interpôs recurso de apelação adesivo em mov. 155.1, requerendo a reforma da r. sentença, reconhecendo a inexigibilidade também do primeiro lançamento. Insiste que não há justificativa lógica ou jurídica para manter exigível exatamente um desses lançamentos (R$ 739,34), quando o próprio dispositivo o inclui expressamente no rol de débitos declarados inexigíveis.Foram apresentadas contrarrazões, nas quais ambas as partes defendem o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias. Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).RECURSO DE APELAÇÃOII.1. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Preliminarmente, insiste o apelante a necessidade de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça arbitrada pelo MM. Magistrado a quo. Veja-se que, nos termos da Ata de mov. 137.1, a mencionada multa fora arbitrada, considerando que a instituição financeira se manifestou pela realização da audiência de conciliação e, ao momento do ato, informou a inexistência de proposta de acordo. Veja-se trechos: “o banco Bradesco expressamente solicitou a realização de audiência de conciliação, o que, diga-se de passagem, poderia ter recusado, eis que se trata de discussão a respeito de direitos disponíveis (...) Entretanto, na presente data, a advogada do Bradesco esclareceu que a política do banco foi alterada a partir do mês de dezembro de 2024, de modo que não existe qualquer proposta a ser apresentada.”.Reputo, portanto, que a postura da parte requerida está associada com um ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que a fixação de multa pela desídia praticada é medida de rigor. Destaco que, embora tenha sido alterada a política do banco Bradesco, esta situação não foi informada nos autos e tampouco foi solicitado o cancelamento do ato, o que levou, inclusive, o juízo a perder pautas que poderiam ser acomodadas nesta data. Isto posto, com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC – diante da solicitação de audiência de conciliação pelo banco e informação expressa de que não tem qualquer proposta por alteração de política interna- considero a sua postura uma afronta à dignidade da jurisdição, razão pela qual, fixo multa em seu desfavor, no percentual correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.Pois bem. A multa prevista no art. 246, §1º-C, do Código de Processo Civil possui natureza sancionatória, destinada a coibir comportamento deliberado de descumprimento do dever processual de confirmação da citação eletrônica.Contudo, para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a aplicação da penalidade pressupõe a demonstração de elementos subjetivos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019) (grifos nossos).No caso dos autos, verifica-se que o apelante, apesar de ter pleiteado pela realização de audiência, tão somente deixou de apresentar proposta de acordo, o que, por si só, não constitui dolo ou culpa grave ao fim de justificar a fixação do encargo. Sendo assim, não preenchido o elemento subjetivo, imperioso o afastamento da multa arbitrada. II.2. Da falha na prestação de serviços.Pretende o apelante a reforma da sentença, alegando que as transações foram realizadas mediante a utilização de cartão com chip e senha pessoal, não havendo que se falar em cobrança indevida e atitude ilícita cometida pela instituiçãoContudo, entendo que razão não lhes assiste. Sobre o tema debatido nos autos, o artigo 14 do Código do Consumidor dispõe a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, constata-se do disposto na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."No que tange à responsabilidade civil, o Código Civil adotou, dentre outras, a Teoria do Risco Criado, que se aplica às atividades que, por sua natureza, resultam em danos, dispensando a necessidade de provas do elemento subjetivo de culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 da legislação: Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Dessa forma, o fornecedor que desenvolva atividade que por si só ofereça razoável risco de dado a direito alheio, assume, independente da comprovação de culpa, a responsabilidade por eventuais prejuízos causados em razão da aludida atividade. O presente caso trata-se do chamado “Golpe do Motoboy”, envolvendo a realização de compras mediante o serviço prestado pela empresa ré, ou seja, atividade inerente à instituição bancária. Analisando os documentos existentes, tem-se que no dia 28/11/2019 a casa bancária autorizou um total de 8 (oito) operações, subsequentes, realizadas em elevados valores, sendo que as primeiras 4 (quatro) compras ocorreram mediante ajuste a débito e, as últimas 4 (quatro) foram em favor de terceiros desconhecidos: Dessa forma, é possível identificar a suspeita de fraude nas compras realizadas no dia 28/11/2019, uma vez que, todas foram realizadas com curto período, e mesmo assim, o réu autorizou as transações que foram realizadas, repito, em montantes nitidamente superiores ao perfil autoral.Pelas faturas e extratos acostados é possível constatar a prática de fraude com o uso do cartão emitido em nome do autor, ante a suspeita de fraude das operações em que houve a utilização do cartão da autora, visto que, de forma contraditória, o sistema da ré aprovou a realização de destoantes 08 transações, todas no mesmo dia, o que evidencia, no mínimo, a responsabilidade concorrente do requerido no evento.Em atenção ao perfil de compras usualmente realizadas pelo autor, tem-se que nos meses que antecederam a fraude, os gastos autorais perfaziam o montante médio aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) o que evidentemente se mostra muito inferior ao valor de R$ 9.654,68 (nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) aprovado pelo banco. Ao fim de atestar a anormalidade, este E. Relator elaborou uma tabela fundada nas faturas de mov. 1.11, que indica o gasto mensal do autor nos meses anteriores: Data de vencimento Valor da fatura28/11/2017R$ 1.970,6928/01/2018R$ 1.963,5028/09/2018R$ 237,8028/12/2018R$ 530,7628/03/2019R$ 613,2428/05/2019R$ 346,4428/06/2019R$ 685,0728/09/2019R$ 336,64Veja-se que não há como considerar isoladamente as faturas referentes a novembro de 2017 e janeiro de 2018, na medida em que decorrem de compras antigas da parte autora, sendo que as faturas mais próximas a novembro de 2019 são de montantes evidentemente inferiores. Dessa forma, a anormalidade restou caracterizada, o que, por si só, justificaria o alerta dos sistemas de segurança internos da instituição financeira. Dessa forma, cabia à instituição financeira aprimorar os seus mecanismos de segurança e prevenção às fraudes tais como métodos de autorização de operações ao fim de prevenir eventuais riscos decorrentes da sua atividade, o que não se vislumbrou no presente caso.Neste cenário não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, dada a configuração da falha de segurança na prestação dos serviços pelas fornecedoras requeridas residindo a culpa do réu na modalidade da negligência (art. 186 do Código Civil). O concurso anterior do autor para o desencadeamento dos fatos não ilide a responsabilidade, que, na espécie, também é objetiva, à luz do disposto no já citado art. 14 da Lei 8.078/902, que em seu § 1º preceitua que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar ...".Ademais, eventual ação de terceiros fraudadores se insere nos percalços naturais da atuação dos bancos e demais instituições financeiras, incidindo, no caso, a Teoria do Risco Criado, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.É certo, portanto, que a documentação colacionada nos autos dá conta com razoável certeza de que as operações anormais realizadas pelos estelionatários poderiam ter sido evitadas pela empresa ré, com a notória existência de suspeita de fraude. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, fato que guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, caracterizando-se como fortuito interno. No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Carvalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, cf. leciona o mesmo doutrinador acima referido no seguinte excerto:"Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (...). O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2a edição. Ed. Malheiros, 2001. p. 366.).Por todo o exposto, verifico que os danos causados ao autor decorrem do risco da atividade exercida pela instituição financeira. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – INOCORRENCIA – CADEIA DE FORNECEDORES – ARTIGO 18 DO CDC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ARTIGO 371 DO CDC – INOCORRENCIA – MAGISTRADO QUE ENFRENTOU OS FATOS E PROVAS APRESENTADOS AOS AUTOS E FORMOU O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MÉRITO - COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE (“GOLPE DO MOTOBOY”) QUE, MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO, SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO E INDUZIU O CLIENTE A FORNECER SEU CARTÃO E SENHA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR FATO DE TERCEIRO, DECORRENTE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - CASO FORTUITO INTERNO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA SUMULA 479 DO STJ - AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, §3º, II) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DECORRENTE DA CADEIA DE CONSUMO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - CPC/2015, ART. 85, § 11 - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0055480-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.07.2022).“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - "Golpe do motoboy" - Sentença de procedência - Insurgência do banco réu - Existência de relação jurídica entre as partes - Falha na prestação de serviço - Autor que foi vítima de ação criminosa - Retirada do magnético em residência do cliente por estelionatários que se passam por prepostos da instituição financeira ré - Teoria do risco da atividade - Fortuito interno - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Utilização de dados sigilosos pelos estelionatários - Responsabilidade de natureza objetiva - Súmula nº 297 do STJ - Inexigibilidade do valor apontado na exordial - Manutenção - Dano moral - Ocorrência - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento - Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Importância que traduz corretamente o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 1010138-54.2020.8.26.0019, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 25/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021)“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Operações bancárias (contratação de empréstimo e pagamento de contas) não reconhecidas pela correntista – Instituição financeira que não se desincumbiu de comprovar a regularidade das transações – Fraude – Falha no sistema de segurança do banco – Fortuito interno – Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC, Súmula 479 do E. STJ)– DANOS MATERIAIS – Ocorrência – Restituição devida – DANOS MORAIS – Dano moral "in re ipsa", diante da indevida negativação do nome da autora, dos prologados transtornos que incluem a preocupação pelo débito que não contraiu, o desgaste dos inúmeros contatos que fez, em vão, com réu para tentar resolver o problema e a lavratura boletim de ocorrência a fim de se resguardar – Fatos que refogem ao mero dissabor – Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 1098952-95.2017.8.26.0100, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 31/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020)CARTÃO BANCÁRIO - OPERAÇOES FRAUDULENTAS "Golpe do motoboy" Pretensão de reforma da r. sentença de parcial procedência Descabimento Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao agente financeiro demonstrar a regularidade das movimentações Ocorrência de falha nos sistemas de segurança bancários Acesso, por terceiros, a informações protegidas pelo sigilo bancário e não detecção da atipicidade da operação realizada por intermédio do cartão titularizado pelo consumidor Má prestação de serviços que evidencia a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados Fraude praticada por terceiro que não exime o banco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1030695- 92.2015.8.26.0001; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)Ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c.c. indenização por dano material e moral Improcedência - Compras realizadas por falsários com o uso do cartão de crédito do autor Autor que não pode produzir provas de fato negativo Dano material comprovado Operações realizadas que encontravam-se fora do perfil do consumidor Súmula 479 do STJ - Aplicabilidade da Teoria do risco da atividade Dano moral, porém, que não foi demonstrado Ação que deve ser julgada procedente em parte Recurso do autor provido em parte. (TJSP - Apelação nº 1000748-92.2017.8.26.0010 - Relator (a): Thiago de Siqueira - Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado - Foro Regional X - Ipiranga - 2a Vara Cível - Data do Julgamento: 30/11/2017 - Data de Registro: 30/11/2017).AÇÃO DECLARATÓRIA - Autores que foram vítimas do 'golpe do motoboy' - Golpistas que possuíam informações dos autores protegidas pelo sigilo bancário Compras realizadas que superaram o padrão de consumo - Falha na prestação dos serviços - Inexigibilidade do débito Recurso improvido. (TJSP - Apelação nº 1006955-05.2015.8.26.0099 - Relator (a): J. B. Franco de Godoi - Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado - Foro de Bragança Paulista - 3a Vara Cível - Data do Julgamento: 23/08/2017 - Data de Registro: 22/09/2017).Por fim, imperioso reconhecer que a Corte Superior entende pela responsabilidade da instituição financeira em casos análogos, essencialmente considerando a hipervulnerabilidade da pessoa idosa, situação que se enquadra perfeitamente ao caso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2 . Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros . Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes . 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8 . A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10 . Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. Destaquei. (STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)Deste modo, entendo que a sentença se mostra correta, tendo sido demonstrada a ocorrência de fraude, devendo ser declarada a inexigibilidade das operações. II.3. Do dano moralInsurge-se o banco apelante quanto à condenação por danos morais, argumentando inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, além de reputar excessivo o valor fixado, deste modo, pugnando por sua minoração em caso de mantida a condenação.Razão não lhe assiste. Vejamos.Nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, há que se aplicar a Teoria do Risco Criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:"A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que agiu com negligência ao não verificar previamente as operações aprovadas.Em relação à indenização por danos morais, importa mencionar que, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude. Além disso, houve perda do tempo útil da recorrente que procurou as instituições financeira para receber algum suporte, sem obter qualquer solução, estando constatada a existência de dano moral. Conjuntamente, necessário ter-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais” (AgRg no REsp nº 1.319.768/RS - Rel. Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 3-8-2012). Dessa forma, merece ser mantida a r. sentença com a manutenção da condenação bancária ao pagamento de danos morais. Configurado o dano moral sofrido pela parte apelada, necessária a sua quantificação. A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Método Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da ora apelante, tendo em vista que a fraude foi perpetrada por terceiros que se valeram de fragilidades do sistema interno do banco, acarretando débitos e assunção de obrigações pelo correntista, sem que este tivesse de fato manifestado sua vontade, causando-lhe constrangimentos diversos decorrentes tanto da possível exigibilidade das transferências e empréstimos contratados, como de sua avançada idade.Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e, tendo em vista as operações indevidamente aprovadas, e os prejuízos sofridos pelo apelado, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na r. sentença não enseja alteração.Neste sentido, o valor arbitrado encontra-se de acordo com os parâmetros usualmente fixados por esta C. Câmara em casos análogos: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude em contratação de empréstimo consignado eletrônico e responsabilidade da instituição financeira pela inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para cinco mil reais e modificar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidor que alegou fraude na contratação de empréstimos consignados e descontos indevidos em benefício previdenciário, questionando a validade dos contratos eletrônicos firmados pelo banco réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimos consignados eletrônicos impugnados pela parte autora, e se são devidos a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização válida.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a manifestação de vontade da parte autora na contratação dos empréstimos, ônus que lhe competia após a impugnação específica do autor.4. Os contratos apresentaram inconsistências, como uso da mesma selfie em diferentes contratos, ausência de geolocalização, e divergência de dados pessoais, evidenciando falha na segurança e vigilância dos dados pelo banco.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito, gerando direito à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora.6. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00, por ser mais adequado aos parâmetros adotados em casos semelhantes, atendendo à compensação do dano, à função punitiva e à proporcionalidade.7. Os juros e correção monetária sobre a restituição devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, aplicando-se a taxa Selic como índice único, enquanto os juros sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso até o arbitramento.8. Não se reconheceu a compensação dos valores creditados na conta da autora, pois os valores foram transferidos para terceiros desconhecidos, configurando operação fraudulenta e não havendo enriquecimento sem causa da parte autora.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e modificar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais sobre a condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, XI, 373, II, 429, II, 487, I, 485, § 1º, 1.012, 85, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, arts. 186, 369, 384, 389, p.u., 406, e 884; CDC, arts. 6º, III, 14, e 42, p.u.; IN nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005646-62.2023.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0011240-94.2022.8.16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0029990-85.2018.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; Súmulas nº 297/STJ; nº 362/STJ; nº 54/STJ; nº 479/STJ; Tema 1061/STJ; EAREsp nº 676.608/RS; EAREsp nº 600.663/RS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000533-20.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026)Ademais, em relação aos consectários incidentes sobre os danos morais, pretende o apelante que tanto os juros de mora quanto a correção monetária devem incidir desde a fixação do montante a ser indenizado. Sem razão. Analisando o caso, tem-se que os danos morais decorreram de uma relação contratual, na medida em que de fato o cartão de crédito fora contratado pela parte autora. Sendo assim, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça a correção monetária incide desde a data do arbitramento e, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, anoto que os valores relativos aos danos morais sofridos devem ser calculados com a incidência da Taxa Selic a partir da citação até o arbitramento, deduzido o IPCA e, a partir do arbitramento deverá incidir a taxa Selic em sua integralidade, nos termos do art. 405 do Código Civil.Sendo assim, considerando que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, altero, de ofício, o contido na r. sentença, ao fim de estabelecer que sobre o valor da condenação de danos morais seja aplicada a Taxa Selic a partir da citação até o arbitramento, deduzido o IPCA e, a partir do arbitramento deverá incidir a taxa Selic em sua integralidade.Sendo assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA Por fim, cumpre analisar o pleito realizado em sede de recurso adesivo, oportunidade em que o autor pretende a inclusão no, dever de indenizar, de todas as operações fraudulentas, sustentando a impossibilidade de reconhecer a legalidade da primeira operação realizada. Com razão. Veja-se que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ensejou a aprovação de 08 (oito) compras indevidas. Assim, uma vez reconhecido o dever de indenizar e a falha na prestação do serviço, não se mostra possível convalidar qualquer das operações fraudulentamente autorizadas.Nessa perspectiva, revela-se contraditório reconhecer a irregularidade das 07 (sete) últimas transações e, ao mesmo tempo, preservar a legitimidade da primeira compra realizada nas mesmas circunstâncias e decorrente do mesmo ato fraudulento. Isto porque, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade específica da referida operação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância que reforça a impossibilidade de se manter hígido o lançamento impugnado.Desse modo, assiste razão à parte autora ao pleitear o reconhecimento da nulidade do lançamento identificado como “AJUSTE A DÉBITO”, no valor de R$ 739,34 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), impondo-se a sua exclusão, com a consequente restituição do montante indevidamente debitado.Sendo assim, acolho a pretensão da parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de APELAÇÃO 01 interposto pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., tão somente para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alterando, de ofício, os consectários legais nos termos da fundamentação. Ainda, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de APELAÇÃO ADESIVA interposto pelo ESPÓLIO JOSE CARLOS KOEHLER ao fim de declarar a inexigibilidade de todas as operações indevidamente aprovadas. Pois bem, o resultado ora conferido não enseja em qualquer alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais, na medida em que o autor obteve êxito na integralidade dos seus pedidos.
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