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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Newe Seguros S/A contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por ela aviado (mov. 19.1-TJ AI).Aduz a recorrente, em longas e desnecessárias vinte e sete páginas, em síntese (mov. 1.1-TJ Ag), que, caso mantida a decisão agravada, a qual rejeitou o pedido de complementação da prova pericial, “o feito seguirá para sentença sem que as inconsistências e lacunas técnicas apontadas pela Agravante sejam definitivamente sanadas, podendo resultar em pronunciamento jurisdicional fundado em premissas incompletas ou insuficientemente esclarecidas” (sic – p. 04). Assim, apontou que a postergação da análise da matéria para eventual recurso de apelação cível é ineficaz e trará prejuízo à duração razoável do processo, à econômica processual e à própria efetividade da prestação jurisdicional, de modo que a situação se enquadra no entendimento delineado no Tema nº 988. Discorreu sobre a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Expôs que a “manutenção da decisão agravada conduzirá inevitavelmente ao julgamento da causa com base em prova pericial incompleta, comprometendo o contraditório substancial e o direito probatório da Agravante” (sic – p. 25). Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento “reconhecendo-se a prematuridade do encerramento da instrução, com a consequente determinação de realização de perícia complementar” (sic – p. 26).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 7.1-TJ Ag), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 10-TJ e 12/13-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo interno. Mérito Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Armando Ortenzi Neto, Ivone Mezzaroba Ortenzi e Nathalia Turquino de Barros Ortenzi em face de Newe Seguros S/A (mov. 1.1), em razão da recusa de pagamento da indenização securitária referente às apólices nº 10001010040383, 10001010040176 e 10001010040245, após a comunicação dos prejuízos sofridos pela safra 2021/2022 de soja em decorrência de seca/estiagem.Após a apresentação da contestação (mov. 28.1) e da réplica (mov. 32.1), as partes se manifestaram sobre a instrução probatória (mov. 37.1 e 38.1). A decisão saneadora, dentre outros pontos, deferiu a produção de prova pericial requerida pela seguradora (mov. 41.1).Juntados o laudo pericial (mov. 171.1) e suas complementações (mov. 195.1 e 209.1), os litigantes apresentaram petições (mov. 172.1, 178.1, 179.1, 199.1, 200.1, 217.1 e 218.1).Foi rejeitado o pedido da ré para oitiva do perito em audiência, sendo declarada encerrada a fase de instrução (mov. 224.1), daí advindo o agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (mov. 19.1-TJ AI).No agravo interno, porém, a demandada não apresentou fundamentação apta a alterar a decisão agravada.De fato, nas razões recursais, a recorrente se limitou a sustentar que o agravo de instrumento deve ser recebido com base no entendimento do STJ sobre a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, invocando o prejuízo irreparável ao direito de defesa e à tramitação processual.Ocorre que, no agravo de instrumento, a requerida se insurgiu contra a decisão que rejeitou o pedido de complementação da prova pericial, matéria que não está incluída no art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, pelo inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário.Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que, com o CPC/2015, “o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, §1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015)” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 533-534).Da mesma forma, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam: “A opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015 somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1453).Ainda, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, tenha estabelecido o entendimento de que, nas hipóteses em que haja demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC pode ser “mitigada”, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento foi expressa ao esclarecer que, no caso, não restou comprovada a urgência na apreciação da matéria recursal, porquanto, neste momento, não há nenhum prejuízo à parte. Confira-se (mov. 19.1-TJ AI, p. 04/05): (...)Ademais, a interpretação extensiva e “mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, introduzida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a partir do Tema Repetitivo nº 988, será aplicada em caráter excepcional a partir de um requisito objetivo (urgência), decorrente da inutilidade de futuro julgamento da matéria em âmbito de recurso de apelação, senão vejamos:O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05.12.18, DJe 19.12.18 – Tema 988)Ora, na espécie, não há urgência a admitir a invocação da “taxatividade mitigada” determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois sequer há prejuízo às partes com a continuidade do processo, até porque não há preclusão quanto à mencionada questão, que poderá ser devolvida em eventual apelação, conforme preconiza o art. 1.009, §1º, do CPC:Art. 1.009. (...)§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Aliás, mesmo em sede recursal, pode ser determinada a produção de provas (art. 938, § 3º, do CPC).Dessa forma, considerando que a matéria impugnada não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e tampouco constatada a urgência necessária para enquadramento no conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), a hipótese é de rejeição monocrática do recurso pela não superação do juízo de admissibilidade. Logo, tendo em vista que a matéria não está incluída entre as hipóteses previstas para cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) e tampouco constatada a urgência necessária para enquadramento no conceito de “taxatividade mitigada” introduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988), deve ser mantida a decisão agravada.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINSITRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. DEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento que, por sua vez, versa sobre matéria probatória. II. Questão em discussãoDebate-se a possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir(i) O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT).(ii) (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0150148-31.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.06.2026) (grifei) AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. NOVO RECURSO AVIADO POR ELA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NO CASO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016311-40.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.05.2026) (grifei) Destarte, considerando que, nas razões recursais, a demandada não trouxe nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, a agravante impugnou a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, combatendo a fundamentação nela utilizada, não havendo mera reiteração de argumentos já rejeitados, de modo que deixo de aplicar a referida sanção processual. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pela ré, nos termos da fundamentação.
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