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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por pieta interiores ltda. contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento sob n° 3960-35.2026.8.16.0000, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.No arrazoado, a Embargante sustenta que o acórdão é omisso, uma vez que deixou de fixar honorários recursais em favor do advogado dativo em razão de sua atuação em grau recursal (apresentação de contrarrazões no mov. 17.1 do Agravo de Instrumento nº 3960-35.2026.8.16.0000). Daí que requesta acolhimento dos embargos para fins de ver arbitrada, em favor dele, remuneração no valor máximo previsto na tabela da PGE/SEFA.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
FUNDAMENTAÇÃOObservados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Do quanto se infere dos autos, o Dr. Michael de Souza Pinto, OAB/PR nº 56.139, foi nomeado para atuar como curadora especial da Ré PIETA INTERIORES LTDA. (mov. 269.1).
E, defendendo os interesses desta, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento sob n° 3960-35.2026.8.16.0000, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ.Contudo, não foram arbitrados, na decisão recorrida, honorários em seu favor.Consoante Estatuto da OAB, art. 22, § 1º, “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. Para além disso, a Lei nº 18.664/2015, art. 5º, estabelece que “O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei”. A Resolução Conjunta nº 06/2024 (SEFA/PGE), precisamente no item 2.12, prevê remuneração entre R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$700,00 (setecentos reais) ao advogado dativo que apresentar contrarrazões a recurso na área cível.Observados o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido em grau recursal (limitado à gratuidade da justiça), razoável a fixação de verba honorária na ordem de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Dr. Michael de Souza Pinto, OAB/PR nº 56.139.Expeça-se, oportunamente, certidão para pagamento da verba honorária.Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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