Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DECORRENTE DO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E APLICAÇÃO INDEVIDA DO CPC/2015 EM DETRIMENTO DO CPC/1973. VÍCIOS INEXISTENTES. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DA VERBA EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO JULGAMENTO (ART. 1.008 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Servimed Comercial Ltda. em face de acórdão que, ao conhecer e dar provimento à apelação do Estado do Paraná em ação anulatória de débito fiscal — reconhecendo a validade da glosa de créditos de ICMS, à luz do Tema 490/STF —, reformou a sentença, julgou prejudicado o reexame necessário e, invertendo o ônus sucumbencial, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados nos moldes do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) julgamento extra petita, por inverter a sucumbência sem impugnação específica do embargado ao capítulo dos honorários; (ii) aplicação indevida do CPC/2015, em detrimento do CPC/1973 vigente à época da sentença (25/01/2016); e (iii) omissão quanto aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à veiculação de mero inconformismo.4. Inexiste julgamento extra petita. A inversão do ônus sucumbencial é consequência lógica, necessária e ex lege do provimento do recurso e da reforma integral da sentença, decorrente do princípio da causalidade e do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC), matéria cognoscível de ofício, cuja apreciação independe de impugnação específica; o pedido de improcedência total formulado pelo embargado abrange, por consectário, a inversão de todos os ônus sucumbenciais.5. Não há aplicação indevida do CPC/2015. Cuida-se de fixação originária de honorários em favor da parte vencedora, decorrente da substituição integral do julgamento pelo Tribunal (art. 1.008 do CPC), e não de majoração ou preservação de verba arbitrada na origem. O marco temporal da nova condenação — surgida apenas com o acórdão — é o próprio julgamento do recurso, sob a égide do CPC/2015, distinguindo-se a hipótese do precedente firmado no EAREsp 1.255.986/PR, que versa sobre a preservação do regime da verba fixada na sentença em favor do mesmo beneficiário.6. Inexiste omissão a sanar. O acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a inversão e a fixação da verba honorária, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, do CPC).7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003383-45.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos por Servimed Comercial Ltda. em face do acórdão de mov. 106.1 dos autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0003449-45.2014.8.16.0004, proferido por esta C. 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná — reconhecendo a validade da autuação fiscal relativa à glosa de créditos de ICMS (Tema 490/STF) —, julgou prejudicado o reexame necessário e, invertendo o ônus sucumbencial, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados com fundamento no art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil.Em suas razões, a embargante argumenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e teria incorrido em julgamento extra petita, porquanto: (i) a sentença foi proferida em 25/01/2016, ainda sob a vigência do CPC/1973, circunstância que atrairia o regime sucumbencial anterior, à luz da natureza híbrida dos honorários advocatícios e do marco temporal reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) o recurso do Estado do Paraná restringiu-se ao mérito (validade da glosa de créditos de ICMS), inexistindo insurgência específica quanto ao capítulo da sentença relativo aos honorários, de modo que a inversão da sucumbência com base no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 teria extrapolado os limites objetivos do recurso; e (iii) requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 141, 492, 1.013, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC; 20 do CPC/1973; 14 do CPC; 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR/1988; e 927 do CPC (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões (mov. 10.1), pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão, cujo teor decidiu a matéria de forma clara e fundamentada, constituindo as alegações mero inconformismo e inovação recursal.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 13.1), por entender que a controvérsia, limitada às verbas de sucumbência, não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o julgador, bem como corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à veiculação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.(i) Da alegada nulidade por julgamento extra petita.Em suas razões, a embargante argumenta, em síntese, que a inversão do ônus sucumbencial teria ocorrido à margem dos limites objetivos do recurso do Estado do Paraná, o qual se restringira à discussão da validade da glosa de créditos de ICMS. Não lhe assiste razão.A inversão do ônus sucumbencial constitui consequência lógica, necessária e automática do provimento do recurso e da reforma integral da sentença, decorrendo diretamente do princípio da causalidade e do efeito substitutivo consagrado no art. 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de recurso. Cuida-se de matéria cognoscível de ofício, cuja definição independe de impugnação específica da parte recorrente.Com efeito, ao pugnar pela improcedência total das ações, o Estado do Paraná deduziu pretensão que abrange, por consectário lógico, a inversão de todos os ônus de sucumbência, entre os quais a verba honorária. Não há, pois, julgamento extra petita, mas mera extração das consequências jurídicas inerentes ao acolhimento do recurso.(ii) Da alegada aplicação indevida do CPC/2015 em detrimento do CPC/1973.Sustenta a embargante que a sentença, proferida em 25/01/2016, teria sido constituída sob a vigência do CPC/1973, de modo que a disciplina sucumbencial deveria observar o regime anterior, à luz do marco temporal reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Também nesse ponto não se verifica o vício apontado.A tese invocada — segundo a qual a sentença constitui o marco temporal para a definição do regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios — pressupõe a existência de verba honorária constituída na própria sentença em favor de determinado beneficiário, cujo regime se pretende preservar até o trânsito em julgado.Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No caso, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso do Estado do Paraná e reformar integralmente a sentença, inverteu o resultado do julgamento e fez surgir, pela primeira vez, condenação em honorários advocatícios em favor do ente público vencedor — verba que não existia anteriormente e que somente se constituiu com o julgamento do recurso. Cuida-se, pois, de fixação originária da verba honorária, como decorrência da substituição integral do julgamento pelo Tribunal (art. 1.008 do CPC), e não de majoração ou preservação de honorários arbitrados na origem.Sendo o acórdão o ato que qualifica o nascedouro dessa nova condenação, é o seu regime — o do Código de Processo Civil de 2015 — que a disciplina, não incidindo, quanto a ela, a normatividade do CPC/1973. Correta, portanto, a aplicação do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Distingue-se, por conseguinte, o precedente invocado pela embargante, que não se amolda à situação de inversão da sucumbência com fixação originária de honorários em favor da parte até então vencida.(iii) Da alegada omissão e do prequestionamento.Não há, outrossim, omissão a ser suprida. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da sucumbência, indicando expressamente os fundamentos legais da inversão e da fixação da verba honorária (art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC), com observância dos percentuais escalonados. É assente que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação idônea e suficiente ao deslinde da controvérsia (art. 489, § 1º, do CPC).O inconformismo da embargante com a solução adotada não caracteriza vício sanável pela via aclaratória, devendo ser veiculado, se o caso, pela via recursal própria.Por fim, no que concerne ao prequestionamento, dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sem que isso importe reconhecimento de qualquer vício no acórdão.Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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