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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003383-45.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DECORRENTE DO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E APLICAÇÃO INDEVIDA DO CPC/2015 EM DETRIMENTO DO CPC/1973. VÍCIOS INEXISTENTES. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DA VERBA EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO JULGAMENTO (ART. 1.008 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Servimed Comercial Ltda. em face de acórdão que, ao conhecer e dar provimento à apelação do Estado do Paraná em ação anulatória de débito fiscal — reconhecendo a validade da glosa de créditos de ICMS, à luz do Tema 490/STF —, reformou a sentença, julgou prejudicado o reexame necessário e, invertendo o ônus sucumbencial, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados nos moldes do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, notadamente: (i) julgamento extra petita, por inverter a sucumbência sem impugnação específica do embargado ao capítulo dos honorários; (ii) aplicação indevida do CPC/2015, em detrimento do CPC/1973 vigente à época da sentença (25/01/2016); e (iii) omissão quanto aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado nem à veiculação de mero inconformismo.4. Inexiste julgamento extra petita. A inversão do ônus sucumbencial é consequência lógica, necessária e ex lege do provimento do recurso e da reforma integral da sentença, decorrente do princípio da causalidade e do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC), matéria cognoscível de ofício, cuja apreciação independe de impugnação específica; o pedido de improcedência total formulado pelo embargado abrange, por consectário, a inversão de todos os ônus sucumbenciais.5. Não há aplicação indevida do CPC/2015. Cuida-se de fixação originária de honorários em favor da parte vencedora, decorrente da substituição integral do julgamento pelo Tribunal (art. 1.008 do CPC), e não de majoração ou preservação de verba arbitrada na origem. O marco temporal da nova condenação — surgida apenas com o acórdão — é o próprio julgamento do recurso, sob a égide do CPC/2015, distinguindo-se a hipótese do precedente firmado no EAREsp 1.255.986/PR, que versa sobre a preservação do regime da verba fixada na sentença em favor do mesmo beneficiário.6. Inexiste omissão a sanar. O acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a inversão e a fixação da verba honorária, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, do CPC).7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.